RESOLUÇÃO Nº 51 DE 15/04/1991
Ementa: Disciplina o pagamento das custas dos atos processuais e dá outras providências.
(...)
Considerando que as certidões estão sujeitas ao pagamento de emolumentos; e
Considerando, finalmente, que integra formalmente os atos dos ofícios de justiça a quitação dos respectivos emolumentos que, na Comarca da Capital, são fonte da Receita Pública.
RESOLVE:
Art. 1º - É privativo e, portanto, reservado ao ofício de Justiça que detenha a guarda do processo ou do documento, fornecer certidão dos atos nele contidos.
(...)
Art. 3º - Os documentos de que tratam os artigos anteriores só serão admitidos em juízo se vierem acompanhados da quitação das custas ou emolumentos sobre eles incidentes, mediante autenticação do órgão recebedor dos tributos estaduais.
CF-88: Art. 5º (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Art. 1º (...) § 2º - Não estão sujeitos às custas processuais, independentemente da natureza do feito ou da condição da parte:VI - os pedidos de informações, certidões, produção de provas ou diligências no processo e outros que não se enquadrem como ação, incidente ou recurso processual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 DE 13/08/2008 (DOPJ 19/08/2008)
Art. 1º - Determinar a gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CÍVEIS – GRATUIDADE ASSEGURADA PELO ART. 5º, XXXIV, “B”, DA CF – PRECEDENTES DESTE CONSELHO.
Como a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, “b”, assegura a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, é inconstitucional a exigência que alguns Tribunais de Justiça da Federação fazem, do pagamento de taxa para a confecção da certidão de antecedentes criminais, conforme precedentes deste mesmo Conselho. Ademais, consoante a dicção do mencionado art. 5º, XXXIV, "b", a gratuidade alcança, igualmente, as certidões cíveis cognominadas de "nada consta".
Pedido de Providências julgado procedente, para assegurar a todos a gratuidade das certidões de "nada consta" criminais e cíveis
(CNJ - PP - Pedido de Providências nº 0005650-43.2009.2.00.0000 - Rel. IVES GANDRA - 98ª Sessão - j. 09/02/2010 ).
"... é inconstitucional a exigência que alguns Tribunais de Justiça da Federação fazem, do pagamento de taxa para a confecção da certidão de antecedentes criminais, conforme precedentes deste mesmo Conselho. Ademais, consoante a dicção do mencionado art. 5º, XXXIV, "b", a gratuidade alcança, igualmente, as certidões cíveis cognominadas de "nada consta".
> Ato da presidência definindo teto para custas judiciais
https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/u5ChWeFGuHc/Cz2CEQO7BQAJ
"CONSIDERANDO ser de absoluta importância o fato de que os cidadãos tenham conhecimento acerca de informações existentes a seu respeito em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do artigo 5º, LXXII, alínea "a", da Constituição da República;"
"CONSIDERANDO, outrossim, que as informações acerca dos antecedentes criminais constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania;"
"CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de expedição de certidão de antecedentes criminais;"
> LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
http://legis.alepe.pe.gov.br/?lo114041996
Ofício Circular nº 12/2016 – GP Recife, 04 de julho de 2016.
Aos Senhores
Distribuidores das Comarcas do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Assunto: Cobrança de custas para o fornecimento de certidões cíveis.
Senhor(a) Distribuidor(a),
Em razão da decisão proferida no Processo Judicial Eletrônico nº 0005083-02.2015.2.00.0000 que tramita no Conselho Nacional de Justiça, os cartórios de distribuição deverão abster-se de condicionar o fornecimento de certidões cíveis para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ao pagamento de custas, taxas ou emolumentos, incluindo-se as certidões cíveis de “nada consta”, em cumprimento ao art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal.
Certo de contar com o empenho de Vossa Senhoria, apresento protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco