Gratuidade das Certidões

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Jan 23, 2014, 7:42:48 AM1/23/14
to Canal TJPE

"Sou chefe de secretaria e gostaria de saber quais certidões estão sujeitas ao pagamento de custas a serem cobradas das partes e/ou seus advogados? Existe algum provimento neste sentido?" José Roberto



Olá, Roberto.

Sobre a cobrança de custas ou taxas para expedição de certidões, a única determinação expressa que encontrei neste sentido foi um resolução de 1991:
RESOLUÇÃO Nº 51 DE 15/04/1991
 
Ementa: Disciplina o pagamento das custas dos atos processuais e dá outras providências.
 
(...)
 
Considerando que as certidões estão sujeitas ao pagamento de emolumentos; e
 
Considerando, finalmente, que integra formalmente os atos dos ofícios de justiça a quitação dos respectivos emolumentos que, na Comarca da Capital, são fonte da Receita Pública.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - É privativo e, portanto, reservado ao ofício de Justiça que detenha a guarda do processo ou do documento, fornecer certidão dos atos nele contidos.
 
(...)
 
Art. 3º - Os documentos de que tratam os artigos anteriores só serão admitidos em juízo se vierem acompanhados da quitação das custas ou emolumentos sobre eles incidentes, mediante autenticação do órgão recebedor dos tributos estaduais.
Porém, esta norma parece contrariar a própria Constituição Federal de 1988, que diz:
CF-88: Art. 5º (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Mais tarde, o TJPE reconheceu a gratuidade de certidões referentes à situação processual: 
 
Art. 1º (...) § 2º - Não estão sujeitos às custas processuais, independentemente da natureza do feito ou da condição da parte:
 
VI - os pedidos de informações, certidões, produção de provas ou diligências no processo e outros que não se enquadrem como ação, incidente ou recurso processual.
... bem como das certidões de antecedentes criminais:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 DE 13/08/2008 (DOPJ 19/08/2008) 

Art. 1º - Determinar a gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
... vindo o CNJ finalmente reconhecer que a gratuidade se estende também às certidões cíveis, para todos os tribunais do país:
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CÍVEISGRATUIDADE ASSEGURADA PELO ART. 5º, XXXIV, “B”, DA CF – PRECEDENTES DESTE CONSELHO.

Como a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, “b”, assegura a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, é inconstitucional a exigência que alguns Tribunais de Justiça da Federação fazem, do pagamento de taxa para a confecção da certidão de antecedentes criminais, conforme precedentes deste mesmo Conselho. Ademais, consoante a dicção do mencionado art. 5º, XXXIV, "b", a gratuidade alcança, igualmente, as certidões cíveis cognominadas de "nada consta".

Pedido de Providências julgado procedente, para assegurar a todos a gratuidade das certidões de "nada consta" criminais e cíveis

(CNJ - PP - Pedido de Providências nº 0005650-43.2009.2.00.0000 - Rel. IVES GANDRA - 98ª Sessão - j. 09/02/2010 ).
Esta decisão do CNJ vem apenas confirmar o que diz a Constituição desde 1988, reconhecendo a necessidade de interrupção da cobrança pela expedição das certidões, estendendo a decisão a todos os tribunais, conforme a íntegra da decisão (em anexo).
 
O fato do CNJ ter se referido às certidões negativas (nada consta) é irrelevante, pois seria injustificável de nossa parte condicionar a gratuidade ao teor das certidões. Ou o ato de expedição é gratuito ou não é, sendo inviável/impraticável cobrar pela certidão de acordo com seu conteúdo.

Segue em anexo a íntegra dos documentos mencionados.

Bom trabalho!

Ramon de Andrade
Palmares-PE
anexos.zip

CANAL TJPE

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Jan 27, 2014, 9:53:36 AM1/27/14
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br
"Certo. Como sempre o TJ não é claro no sentido de uniformizar os procedimentos. Mas quando a instrução diz "independentemente da natureza do feito ou da condição da parte", quer dizer que mesmo pessoas estranhas ao processo têm direito à gratuidade? Pois nesse caso, o requerente não é parte no processo." Raimundo
_________________________________________

Raimundo, em muitas situações, vamos sempre cair em questões de interpretação, pois as normas são omissas em muitos pontos que não conseguem prever.


Eu interpreto sempre a favor do cidadão contribuinte (nós todos), que se vê obrigado a carregar a cruz de uma carga tributária insana num ombro e a de uma burocracia irracional no outro.

Como você leu no artigo, é a própria Constituição que garante essa gratuidade, tornando inócua qualquer lei ou norma que venha a contrariá-la.

Ou seja, de acordo com a Constituição, nenhuma certidão emitida pelos órgãos públicos está sujeita a cobrança de taxas. A prática da cobrança é certamente um resquício da época em que os cartórios judiciais não eram oficializados nem informatizados, e as pesquisas eram feitas a dedo em volumosos livros manuscritos, justificando de algum modo a remuneração deste trabalho.

Hoje, os sistemas informatizados permitem pesquisas instantâneas, tornando a cobrança de taxas por este serviço, além de ilegal (inconstitucional), injustificável.

Mas, como disse no início, casos concretos demandam interpretação e essa é apenas a que faço, com base na Constituição.

Bom trabalho.


Ramon de Andrade
Palmares-PE

Ramon de Andrade

unread,
Jun 16, 2016, 12:43:17 PM6/16/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Aqui onde trabalho as certidões cíveis, falência etc. são pagas, mas corroboro do pensamento que todas as certidões devem ser gratuitas, independente de pagamento. Princípio do acesso à Justiça e de se obter a certidão, precedentes do CNJ e a CF/88. Também entendo que o ato em si gera custas ao TJ, mas como o intuito de prestá-las é público e visando a uma Justiça mais célere e abrangente, não seria o caso de fazer uma consulta junto ao TJPE ou a simples não cobrança e embasamento constitucional supre essa lacuna?" Eugênio Pereira



Eugênio, sabemos que, pela hierarquia das leis, nenhuma outra norma ou dispositivo podem colidir com a Constituição.

Ainda assim, o próprio CNJ se manifestou claramente a respeito no Pedido de Providências nº 0005650-43.2009.2.00.0000:

"... é inconstitucional a exigência que alguns Tribunais de Justiça da Federação fazem, do pagamento de taxa para a confecção da certidão de antecedentes criminais, conforme precedentes deste mesmo Conselho. Ademais, consoante a dicção do mencionado art. 5º, XXXIV, "b", a gratuidade alcança, igualmente, as certidões cíveis cognominadas de "nada consta".

Vemos que o embasamento acima é mais do que suficiente, mas entendo a preocupação dos colegas em manter a cobrança para expedição de certidões enquanto o TJPE não se pronuncia oficialmente a respeito, como fez em 2008 no caso das certidões de antecedentes criminais.

A verdade é que, tratando-se de receitas, alterações normativas que importem em sua redução costumam ser motivadas unicamente por provocação externa, como a recente fixação do teto de custas, a pedido da OAB:

> Ato da presidência definindo teto para custas judiciais

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/u5ChWeFGuHc/Cz2CEQO7BQAJ

Salvo engano, a edição da IN 11/2008, dispensando a cobrança de custas para expedição da certidão de antecedentes criminais, também teria sido motivada por provocação externa (do MP). Vê-se, porém, que sua fundamentação ("considerandos") estende-se claramente a qualquer tipo de certidão:

"CONSIDERANDO ser de absoluta importância o fato de que os cidadãos tenham conhecimento acerca de informações existentes a seu respeito em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do artigo 5º, LXXII, alínea "a", da Constituição da República;"

"CONSIDERANDO, outrossim, que as informações acerca dos antecedentes criminais constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania;"

"CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de expedição de certidão de antecedentes criminais;"

Quanto a esta última fundamentação, em especial, é certo que a Lei de Custas fixa taxas para cobrança de expedição de certidões APENAS nos cartórios EXTRAJUDICIAIS, não havendo na Tabela B qualquer previsão desta cobrança nos cartórios judiciais.

> LEI Nº 11.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

http://legis.alepe.pe.gov.br/?lo114041996


Sendo assim, considero bem fundamentada a interrupção da cobrança para expedição de certidões; porém, como disse acima, não havendo pronunciamento específico do TJPE a respeito, não estamos obrigados a proceder de uma maneira ou de outra.

Outros detalhes nos artigos abaixo.

Bom trabalho.
_____________________________________

> Gratuidade das Certidões

https://groups.google.com/d/msg/canaltjpe/HB3lN_QgXX0/abZY88HaGzcJ

Ramon de Andrade

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Jan 10, 2017, 5:45:50 PM1/10/17
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

Ofício Circular nº 12/2016 – GP                               Recife, 04 de julho de 2016.

 

Aos Senhores

Distribuidores das Comarcas do Tribunal de Justiça de Pernambuco


Assunto: Cobrança de custas para o fornecimento de certidões cíveis. 


Senhor(a) Distribuidor(a), 

 

Em razão da decisão proferida no Processo Judicial Eletrônico nº 0005083-02.2015.2.00.0000 que tramita no Conselho Nacional de Justiça, os cartórios de distribuição deverão abster-se de condicionar o fornecimento de certidões cíveis para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ao pagamento de custas, taxas ou emolumentos, incluindo-se as certidões cíveis de “nada consta”, em cumprimento ao art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal.

 

Certo de contar com o empenho de Vossa Senhoria, apresento protestos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

Des. Leopoldo de Arruda Raposo

Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco


DECISAO-PCA-CNJ.pdf
OF-CIRC-TJPE-12-2016.pdf

Ramon de Andrade

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Jan 13, 2017, 6:45:51 PM1/13/17
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Boa tarde. Caros colegas, a gratuidade das certidões abrange as de falência? A gratuidade das certidões, inclusive a de falência, caso haja, se estende às certidões requeridas por terceiros ou apenas pela própria parte e/ou pelo proprietário da pessoa jurídica? Muito obrigado." PAULO AC

"Seria possível esclarecer se essa isenção inclui as certidões de Falência e Concordata?" Att. Eliane

___________________________________________________________

Colegas, o CNJ já decidiu pela inconstitucionalidade e tem determinado reiteradamente a suspensão da cobrança de custas para expedição de "certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", como estabelece a Constituição. Ainda assim, a expressão "interesse pessoal" continua suscitando dúvidas.

Numa de suas decisões mais recentes, o CNJ assim se pronunciou sobre o alcance da isenção:

"A garantia prevista na Constituição da República deve ser interpretada da forma mais ampla possível. Afigura-se ilegal qualquer ato administrativo que restrinja a expedição das certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, a determinados grupos ou situações, máxime quando o Constituinte Originário assim não o fez." Acompanhamento de Cumprimento de Decisão, Processo nº 0005083-02.2015.2.00.0000

Portando, além da tradicional resistência cultural, por parte dos servidores, estamos também diante de uma resistência fiscal por parte de alguns tribunais que insistem numa cobrança declarada inconstitucional, pela perda de receitas que implica.

Neste contexto, entendo que não cabe a nós servidores analisar o interesse do requerente na certidão, desde que seu conteúdo não viole o sigilo processual, nos casos que envolvem segredo de justiça.

Muito menos nos caberá qualquer análise para decidir quem deve ou não pagar pela expedição da certidão, quando a própria Constituição não estabelece exceções.

Sendo assim, tenho expedido todas as certidões requeridas, sem qualquer tipo de cobrança, como determina a Constituição e diversas vezes reiterou o CNJ, nas decisões mencionadas no artigo abaixo:


Tais decisões, inclusive, já foram oficialmente comunicadas aos Distribuidores por meio de ofício-circular, onde a Presidência determina a suspensão da cobrança:


Assim sendo, sintam-se bem seguros para suspender a cobrança de taxas para expedição de qualquer certidão, certos de estar suficientemente embasados para tanto nas reiteradas decisões do CNJ, bem como na própria Constituição Federal.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Jun 10, 2020, 9:05:12 AM6/10/20
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DECISÕES STF: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Direito à gratuidade de certidões

DOU Publicado em: 27/04/2020 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário/Supremo Tribunal Federal/Plenário

DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.259 
ORIGEM: ADI - 58064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV,b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição.

1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que "para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, "o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações" (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento.

3. Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
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