Vejam, abaixo, a notícia divulgada pelo autoridade eleitoral comunicando que :
"o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais, reunido em Campo Grande-MS nos dias 25, 26 e 27/11, deliberou solicitar ao Procurador Geral da
República, que também exerce a função de Procurador Geral Eleitoral, que ingresse com uma representação no Supremo Tribunal Federal argüindo a
inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto nas eleições de 2014, por violar o preceito constitucional do sigilo do
voto"
Por "norma" eles estão se referindo ao Art. 5º da Lei 12.034 que prevê que a partir de 2014 seja permitida
auditoria do resultado eleitoral de forma independente do software com a seguinte redação:
"Lei 12.034 - Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1ºA máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2ºApós a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3ºO voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4ºApós o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna."
Olhando para experiência do voto eletrônico em outros países temos os seguintes casos:
1) desde 2004, por pressão da OEA, na Venezuela se usa urnas eletrônicas com voto impresso e nunca foi questionado que o sistema violaria o voto.
(obs.: a oposição por vezes questiona a garantia do sigilo do voto na Venezuela por outros mecanismos, mas nunca não por causa do uso do voto impresso)
2) Em 2009, na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal declarou a inconstitucionalidade do modelo de urna eletrônica
sem voto impresso, por violarem o Princípio da Publicidade, isto é, por não permitem ao eleitor conhecer e conferir o destino do próprio voto.
http://www.dw-world.de/dw/article/0,,4070568,00.html
http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2009/03/03/corte-mais-alta-da-alemanha-proibe-utilizacao-de-urnas-eletronicas/
Então, baseados em que lógica, os Presidentes dos Tribunais Eleitoras vêm agora afirmar que o voto impresso conferido pelo eleitor violaria o princípio do sigilo do voto?
Como que juízes de cortes superiores da Alemanha e do Brasil podem estar divergindo de forma tão extrema?
Enquanto os alemães dizem que urna eletrônica
sem voto impresso é inconstitucional por que viola Princípio da Publicidade, os brasileiros dizem que urna eletrônica
com voto impresso deve ser declarada inconstitucional porque violaria o Princípio do Sigilo do Voto.
Vamos analisar alguns ângulos da questão:
1) Os Poderes Acumulados
Uma primeira pista para começar entender a origem dessa divergência é : Quem controla o que?
Os juízes alemães, que declararam a inconstitucionalidade das urnas
sem voto impresso, tem a única função de serem juízes na corte constitucional. Ou seja, detêm apenas o Poder Judiciário, e são independentes dos administradores, operadores e criadores do sistema eleitoral.
Já os juízes brasileiros, que declaram a inconstitucionalidade das urnas
com voto impresso, são também os responsáveis administrativos e normatizadores de todo o processo eleitoral. Ou seja, além do Poder Judiciário, acumulam também o Poder Legislativo e o Poder Executivo no processo eleitoral.
Enfim, os juízes dos Tribunais Eleitorais brasileiros NÃO ESTÃO EM POSIÇÃO DE ISENÇÃO PARA AVALIAR COM IMPARCIALIDADE A SUA PRÓPRIA CRIA, a sua filha dileta: a urna eletrônica sem voto impresso (e sem possibilidade de auditoria independente do software).
Alguém, que não seja membro ou representante direto ou indireto da autoridade eleitoral brasileira, saberia explicar qual o mecanismo pelo qual o voto impresso conferido pelo eleitor mas depositado em urna sem contato físico do eleitor violaria o voto?
2) Os Números Únicos
Um outro enfoque.
No § 2º do artigo da Lei, agora a atacado pelas autoridades eleitorais absolutas, há ainda a seguinte previsão:
"§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital."
Em audiência no Senado, em agosto de 2009, o diretor de informática do TSE, Sr. Guizeppe Janino, alegou que a impressão de um número SEQUENCIAL (crescente, por,ex) no voto do eleitor permitiria, mais tarde, reordenar os votos e, eventualmente, identificar o eleitor de cada voto.
Mas, note-se, a lei pede para que seja impresso um número ÚNICO de identificação do voto associado à assinatura digital da própria urna.
E
número ÚNICO não é o mesmo que número SEQUENCIAL.
Embora números sequenciais (crescentes ou decrescentes) sejam únicos cada vez que um novo número é gerado, existem diversas técnicas (algorítmos) de geração de números não sequenciais e que não se repetem a cada vez que um novo número é gerado. Esse são chamados "Números Únicos".
O próprio TSE já usa essa técnica de geração de números únicos não sequenciais no software das urnas eletrônicas atuais para embaralhar os voto digitais. A cada voto confirmado pelo eleitor, é calculado um número único, não sequencial, que serve de índice para gravação do voto digital no respectivo arquivo e que, em seguida, recebe uma assinatura digital . Assim, os votos digitais nunca são gravados na mesma posição do arquivo (número único) e ficam "embaralhados" (não sequenciais), impedindo a ordenação do voto digital.
O que a lei questionada pede para o voto impresso é exatamente o uso da mesma técnica que o TSE já usa para o voto digital.
Então, temos que pensar também na seguinte questão: Por que o Diretor de Informática da autoridade eleitoral afirma que a técnica matemática do Numero Único viola o voto quando associado ao voto impresso?
Certamente, não é por ignorar o que seja tal técnica, já que a usa para associa-la ao voto digital.
Uma possibilidade seria porque ele simplesmente
não quer que se dê ao processo eleitoral eletrônico - que ele controla, desenvolve e opera -
a possibilidade de auditoria do resultado eleitoral de forma independente do software.
Também argumentou-se que o eleitor poderia decorar esse número único assinado digitalmente e impresso e apresentá-lo a terceiros para identificação posterior do seu voto impresso.
Isso também é besteira. Esse número (assinado digitalmente) será composto sempre por uma sequência aleatória de caracteres alfa-numéricos com, por ex., 64 caracteres. Ninguém consegue decorar tal número visualizando-o num átimo de segundo enquanto é impresso e depositado automaticamente na urna plástica.
Note-se que a lei fala em imprimir o número único associado à assinatura digital, APÓS a confirmação do voto pelo eleitor.
3) O Ato Falho
Mesmo que fosse verdade (e não é) que a impressão do número único violaria o conteúdo do voto impresso, bastaria que fosse declarada a inconstitucionalidade apenas do §2º acima, que impõe o uso desse recurso matemático.
Mas não foi isso que os presidentes dos tribunais eleitorais pediram. Em suas próprias palavras, pedem:
"uma representação (ao STF) argüindo a inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto"
Enfim, argumentam que o número único, se impresso no voto, quebraria o sigilo, mas,
em ato falho, pedem o fim do voto impresso (de todo o Art. 5º) em vez do fim da impressão do número único (apenas do §2º do Art. 5º).
4) Hipocrisia, só não vê quem não quer
Enquanto no resto do mundo, onde não há acúmulo dos poderes eleitorais numa única entidade, a materialização do voto (impresso ou escaneado) vem se tornando regra obrigatória, aqui no Brasil, a entidade que detém todos poderes relativos ao processo eleitoral, recorre à erística, às falácias e sofismas para tentar impor um modelo eleitoral eletrônico cujo resultado não pode ser conferido por agentes externos.
Lembre-se que o STF, corte encarregada de julgar casos de inconstitucionalidade, é integralmente composta membros que são, foram ou serão juízes- presidentes do TSE. Não há presidente do TSE que não seja membro do STF.
Quer dizer, no TSE eles são administradores do processo eleitoral e criaram e defendem, às escâncaras, as urnas eletrônicas sem voto impresso.
Então, dentro do princípio da moderna democracia, vem o legislador e cria a obrigação para que eles, administradores e presidentes dos tribunais eleitorais, permitam a auditoria do resultado eleitoral de forma independente do software das urnas, por meio do voto impresso.
Aí, os membros desse mesmo corpo administrativo vão o MP e, com sofismas, pedem que seja feita uma representação ao STF para que eles mesmos, agora como juízes, possam julgar a constitucionalidade da lei que, declaradamente, não lhes agrada e que lhes impõe uma obrigação de transparência administrativa!
... brincadeira, oh meu!
--------- Noticia do TRE-SP --------
São Paulo, 06/12/2010
Presidente do TRE-SP discute reforma do Código Eleitoral no Rio de Janeiro
O presidente do TRE-SP, des. Walter de Almeida Guilherme, participou hoje, na sede da OAB-RJ, da sétima e última audiência pública realizada pela Comissão de Juristas para a reforma do Código Eleitoral.
Na oportunidade, o presidente do TRE noticiou que o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais, reunido em Campo Grande-MS nos dias 25, 26 e 27/11, deliberou solicitar ao Procurador Geral da República, que também exerce a função de Procurador Geral Eleitoral, que ingresse com uma representação no Supremo Tribunal Federal argüindo a inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto nas eleições de 2014, “por violar o preceito constitucional do sigilo do voto”.
Entre os pontos abordados na audiência estavam o excessivo número de procedimentos para cassação de registro de candidaturas, diplomação ou mandato, o uso de spams na campanha eleitoral, a moralização nas doações de campanha, o desvirtuamento da propaganda partidária, a propaganda eleitoral extemporânea e a previsão da utilização do voto impresso nas eleições de 2014.
Participaram também da audiência o vice-presidente e corregedor eleitoral do TRE-SP, des. Alceu Penteado Navarro, o juiz assessor da presidência, juiz Marco Antonio Martin Vargas e a diretora-geral, Jade Almeida Prometti.
Assessoria de Comunicação Social
Saudações,
Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind
O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL
Conheça o Relatório do CMind
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