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Saudações, Eng. Amilcar Brunazo Filho membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind O TSE pode fazer mais. Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece, deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL Conheça o Relatório do CMind |
Prezado Colega Amilcar Brunazo Filho,
Isto é a prova cabal da PLENIPOTÊNCIA que o TSE julga possuir, passando por cima das Leis e do próprio Congresso Nacional que, no Regime Democrático de Direito, é quem possui o Poder de Elaborar e Aprovar as Leis no Brasil, restando, ao Poder Judiciário, A OBRIGAÇÃO DE CUMPRÍ-LAS !!!
Isto é um verdadeiro ARREMEDO CONSTITUCIONAL e uma afronta ao POVO SOBERANO DO QUAL TODO O PODER EMANA.
Temos de divulgar esta verdadeira infâmia aos quatro ventos, pois, só a consciência do povo poderá dar um basta a tão deslavada arrogância.
Pena não termos como estampar, nas primeiras páginas dos grandes jornais, a verdade sobre o TSE e suas ignominiosas maquinações e, pior, do sacarmos em apresentar estas urnas eletrônicas norte-americanas utilizadas no Brasil como seguras e confiáveis !!!
POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me
Atenciosamente,
Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 – l...@rionet.com.br
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140
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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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Prezado Colega Amilcar Brunazo Filho,
Para nós, que já presenciamos as maquinações feitas pelo TSE para acabar com a impressão paralela do voto, não podemos desconsiderar que o fato de não terem colocado as fotos nos 30 milhões de títulos dos eleitores que não possuem documentos com fotos, cheira mal, como tudo que o TSE faz para se adonar como imperadores absolutos em afronta ao nosso Regime Democrático de Direito.
Se desviaram as verbas que deveriam utilizar para a confecção do Título com a foto daqueles eleitores, para comprarem novas urnas que desrespeitam afrontosamente a determinação legal de que a identificação biométrica TERÁ de ser feita em equipamento independente das urnas eletrônicas, afrontaram o Congresso Nacional e, por conseguinte, À SOBERANIA POPULAR , DA QUAL, TODO O PODER EMANA.
Perdoe-me se insisto neste refrão, “sobre a soberania popular, da qual, todo o poder emana”, por considerar que, na verdade, o povo brasileiro não possui esta consciência sobre serem os verdadeiros soberanos e acabam engolindo tudo que lhe fazem como se, na verdade, fossem apenas “vassalos”.
Estimados Colegas do Fórum do Voto Eletrônico,
Estive fazendo uma análise da Lei 4737/65 que instituiu o Código Eleitoral Brasileiro que, no Art 224, versa sobre a nulidade das eleições e determina:
Art 224. Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Pois bem, considerando que o trato jurídico também se move através da figura da ANALOGIA, temos que, ao Procurador-Geral e ao Ministério Público cabem a obrigação de garantir que os pleitos eleitorais possuam a maior lisura possível, dentro das regras legais e, sobretudo, constitucionais.
Tendo em vista que, o artifício do TSE irá lesar cerca de 30.000.000 (trinta milhões) de eleitores que, em face de seu atraso social e cultural, não possuem DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO, quando este documento jamais fora solicitado em qualquer eleição anterior neste País e, tendo em vista que o TSE não cumpriu com a sua obrigação de fornecer o Título Eleitoral com a foto dos eleitores para esta camada da população, torna-se fático que caberá tanto, ao Procurador-Geral, quanto ao Ministério Público, GARANTIR O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO destes 30.000.000 de eleitores, cujo direito constitucional está previsto no Parágrafo Único do Artigo 1º e no Art 14º da CF-88 que determinam:
Art 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indispensável dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, QUE O EXERCE por meio de REPRESENTANTES ELEITOS ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art 14º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: ...
Mediante o exposto e o flagrante risco de que este ato normativo venha exaurir o DIREITO INALIENÁVEL da Soberania Popular eleger seus legítimos representantes, cabe, então a pergunta:
Poderão o Exmo. Procurador-Geral e o Ministério Público mostrarem-se inertes e inoperantes diante de tal aleivosia ?!!!
Ou deverão tomar as devidas providências para tornarem INCONSTITUCIONAL este ato normativo que inibe o direito de significativos 30.000.000 (trinta milhões) de eleitores brasileiros ?!!
Deixo a pergunta para os partícipes do Fórum que dominam a arte do direito e, POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me
Atenciosamente,
Leamartine Pinheiro de Souza
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