A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho.
No recurso analisado pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O juízo de origem entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 – marco inicial da contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.
Mas o TRT-MG, ao examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim, em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.
Já na Oitava Turma do TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O desembargador destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.
Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem, que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado, ministra Dora Maria da Costa.
Processo: ARR-164300-68.2008.5.03.0105
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Entendo que esta decisão cria precedente ruim, principalmente, aos clubes.
Independente do lado que estejamos, considero a Decisão equivocada, uma vez que o prazo determinado é uma regra especial, cabível em razão do princípio da subsidiariedade, previsto na Lei Pelé e aceito pelo Direito do Trabalho, com base no que Plá Rodrigues definiu como Princípio da Aplicação da Norma mais Benéfica ‘Ratione Materiae’.
Se o contrato a prazo determinado traz vantagens a clubes também acarreta benefícios aos atletas, que de tempos em tempos se verão livres para decidirem sobre seu futuro profissional.
Pensei que esta questão da unicidade contratual fosse matéria ultrapassada, mas pelo visto ainda encontra defensores.
Cristiano Caús | Consultoria Jurídico-Desportiva
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Recentemente , foi proferida decisão idêntica na RTOrd nº 0001235-73-2010-5-01-0074 – Tulio Lustosa x Botafogo.
A única diferença é que o clube rescindiu antecipadamente o primeiro contrato antes do seu termo final e, ato contínuo , celebrou novo pacto.
Nesse caso , a primeira rescisão foi irregular , pois não houve sequer pagamento de verbas e foi procedida de nova contratação , caracterizando a unicidade contratual.
Ainda assim, o fundamento da Juiza foi idêntico ao da 8ª Turma do TST , mas da lavra da Ministra Maria Cristina I. Peduzzi – RR 3500-37-2002-5-04-0012
Theotonio
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Logicamente, devemos analisar o caso concreto, assim como fizeram os magistrados.
Se houve irregularidade na rescisão e entenderam que o novo pacto era uma forma de fraudar direitos trabalhistas, podemos entender o que levou à Juíza a considerar a unicidade.
Porém, no caso de uma cláusula de renovação, que pode ou não ser exercida pelas partes (a depender de sua redação), entendo que não poderia esta levar ao entendimento de união dos contratos. O atleta certamente recebeu uma majoração de salário e firmou novo prazo de contrato, portanto, não se trata do mesmo pacto.
Caro Fabio e demais,
Vejo 3 variáveis:
1) rescisão antecipada de contrato a termo seguida de nova contratação;
2) sucessivas prorrogações do mesmo contrato antes do termo final;
3) sucessivas renovações quando os contratos são cumpridos até o seu termo final.
A meu ver , somente na última hipótese não há que se falar em unicidade contratual , pois os contratos são únicos e independentes. Consequentemente , não se comunicam ou se transformam em pacto único. Nesse caso , a prescrição é contada do termo final de cada contrato.
É o meu entendimento , s.m.j.
Theotonio
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Dr. Fábio, meu entendimento é idêntico ao do Dr. Cristiano, ou seja, por exigência legal, e não opção das partes, o contrato de trabalho de atleta é sempre e obrigatoriamente a prazo determinado. Ainda, e tal é muito importante para demonstrar a especificidade da atividade desportiva, a lei geral sobre o desporto deixa expressa a inaplicabilidade do art. 451, da CLT (Lei 9615, art. 30, par. único).
Todavia, as decisões judiciais devem considerar, em especial no seu caso do atleta de Pernambuco, se houve fraude ao contrato de trabalho. Daí prevalece a previsão do art. 9º, CLT, bem como o princípio da primazia da realidade.
O caso que você narrou me deu a clara impressão de que o empregador levou o empregado a erro, abusou de seu poder econômico e levou o trabalhador a prejuízo. Ou seja, fraude (somente existe fraude quando alguém sofre prejuízo). Com a aplicação do art. 9º da CLT, todas os atos posteriores decorrentes do ato fraudulento deixam de existir e passam a ser interpretados em favor do prejudicado.
Assim, na minha opinião, tanto o entendimento do Dr. Cristiano como o seu estão corretos. Um de aplicabilidade geral, e outro ao caso concreto.
Muito bom o debate, parabéns pelas decisões favoráveis.
Atenciosamente
Marcio Fernando Andraus Nogueira
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Todos os argumentos sobre este tema foram bem expostos e com fundamentos sólidos, o que torna cada entendimento defensável.
Como bem colocou o Dr. Marcio, mesmo que em linhas gerais entendamos de uma forma, ao sermos colocados diante de um caso concreto, com todas as suas nuances e variáveis, podemos rever nossas convicções. Ao revê-las, por vezes até, mantemos nossa opinião inicial. No caso do ex-jogador do Cruzeiro, ainda não me convence o argumento utilizado pelo Juiz para considerar a unicidade de contratos.
Achei também muito interessante o elenco das consideráveis feito pelo Dr. Theotonio, mas ao elencarmos as hipóteses já partimos do pressuposto que qualquer sucessiva prorrogação de contrato antes do termo é prejudicial ao empregado, ou seja, foi imposta goela abaixo pelo empregador.
Elencar é tentar regular e limitar o poder discricionário do Juiz e a habilidade de argumentação e produção de provas dos advogados. É o caso das súmulas vinculantes, que encontram justificativas no Poder Judiciário, mas para nós advogados atua como uma censura.
Sou contrário à criação de muitas normas. Não acho que devemos sair regulando por lei toda e qualquer matéria. Sou a favor de que usemos princípios, teoria geral de direito e aspectos do caso concreto para trazermos as decisões do Poder Judiciário a nosso favor. Desde que haja tempo hábil para tanto, pois quando as leis começam a ser interpretadas e entendidas, costumamos mudar tudo e aí começa tudo do zero novamente.
Um caso com o do atleta Neymar, por exemplo, na hipótese de regulamentação do tema, seria julgado como o do atleta de Pernambuco, que, aparentemente, foi de fato prejudicado e enganado pelo clube.
Neymar já renovou seu contrato algumas vezes, a última no fim do ano passado, quando seu salário foi altamente majorado e teve o prazo ampliado. Naquela situação, tanto o Santos se protegeu de investidas de clubes do exterior, como o atleta Neymar se aproveitou da renovação para ter uma elevação considerável de seus ganhos e uma segurança contratual que diz buscar para permanecer no Brasil. Então, como buscar a unicidade contratual num caso como esse?
Parabéns a todos.
Cristiano Caús | Consultoria Jurídico-Desportiva
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De: cev...@googlegroups.com [mailto:cev...@googlegroups.com] Em nome de Marcio Andraus
Enviada em: terça-feira, 31 de janeiro de 2012 13:45
Para: cev...@googlegroups.com
Olá Fabio,
Quando um atleta percebe descumprimentos no seu primeiro contrato e em vez de acessar o Poder Judiciário para obter a rescisão indireta prefere renovar o vínculo contratual com o mesmo empregador algo está errado de fato.
Em Portugal, há muito se fala no Princípio da Proteção do Empregador Desportivo, aliás, claramente inserido na Lei Pelé pelo legislador brasileiro, na forma de direitos de preferência, obrigação de assinatura do primeiro contrato profissional, concentração sem horas extras, cláusula indenizatória diferenciada, indenização de formação, etc...
Nas relações de emprego desportivas, quem luta pela manutenção do vínculo é o empregador, o clube, e não o atleta, dado o valor do vínculo desportivo. Daí a não aplicação do princípio da continuidade contratual, caso contrário o pacto não seria a prazo determinado. Estas ações quase sempre envolvem Cláusula Penal, indenização que não é indisponível nem são verbas alimentares.
Concordo com Jorge Reis Novais: “a renúncia é também uma forma de exercício do direito fundamental, dado que, por um lado, a realização de um direito fundamental inclui, em alguma medida, a possibilidade de se dispor dele, inclusive no sentido de sua limitação, desde que esta seja uma expressão genuína do direito de auto determinação e livre desenvlvimeno individual. [...] Só o Estado paternalista se arroga a pretensão de proteger sistematicamente o cidadão contra si próprio, numa concepção de liberdade vinculada [...]. Só este modelo de stado seria compatível com uma concepção de liberdade, à partida e em regra, obrigatória, vinculada, orientada”.
Sobre o Neymar, e se a situação fosse:
Contrato (condições A) - R$ 300.000,00 - vigência 01.01.2010 - 31.12.2013
Rescisão em 31/12/2011
Contrato (condições B) - R$ 1.000.000,00 - vigência 01.01.2012 - 31.12.2014
Houve interrupção, mas haveria a unicidade de contratos?
Essa discussão envolve representação sindical ou por agentes licenciados, direitos indisponíveis, manutenção da área como um todo e do emprego para a proteção do próprio trabalhador, flexibilização ou desregulamentação, etc...
Espero que os magistrados tenham, em suas decisões, considerado todos estes pontos levantados aqui na CEV, mas sabemos que o isso não ocorre por falta de tempo ou profundidade nas especificidades do Direito Desportivo.
Abs
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Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Olá Fabio,
De maneira nenhuma você soou agressivo, em qualquer momento.
O tema é realmente abrangente e polêmico. Cada ponto de vista encontra excelentes argumentos, como aqueles expostos por você na seqüência do diálogo.
Parabéns a você pelo conhecimento e conteúdo passados nesses emails.
Que tenhamos mais e mais assuntos debatidos com tanta propriedade em 2012.
Abraço