Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Jan 30, 2012, 9:30:24 PM1/30/12
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Isso é o que eu chamo de aplicação do princípio da continuidade do emprego na seara desportiva!


Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho.

No recurso analisado pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O juízo de origem entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 – marco inicial da contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.

Mas o TRT-MG, ao examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim, em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.

Já na Oitava Turma do TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.

O desembargador destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.

Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem, que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado, ministra Dora Maria da Costa.

Processo: ARR-164300-68.2008.5.03.0105

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Cristiano

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Jan 31, 2012, 8:28:57 AM1/31/12
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Entendo que esta decisão cria precedente ruim, principalmente, aos clubes.

 

Independente do lado que estejamos, considero a Decisão equivocada, uma vez que o prazo determinado é uma regra especial, cabível em razão do princípio da subsidiariedade, previsto na Lei Pelé e aceito pelo Direito do Trabalho, com base no que Plá Rodrigues definiu como Princípio da Aplicação da Norma mais Benéfica ‘Ratione Materiae’.

 

Se o contrato a prazo determinado traz vantagens a clubes também acarreta benefícios aos atletas, que de tempos em tempos se verão livres para decidirem sobre seu futuro profissional.

 

Pensei que esta questão da unicidade contratual fosse matéria ultrapassada, mas pelo visto ainda encontra defensores.

 

Cristiano Caús | Consultoria Jurídico-Desportiva

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Theotonio Chermont de Britto

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Jan 31, 2012, 8:38:06 AM1/31/12
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Recentemente , foi proferida decisão idêntica na RTOrd nº 0001235-73-2010-5-01-0074 – Tulio Lustosa x Botafogo.

A única diferença é que o clube rescindiu antecipadamente o primeiro contrato antes do seu termo final e, ato contínuo , celebrou novo pacto.

Nesse caso , a primeira rescisão foi irregular , pois não houve sequer pagamento de verbas e foi procedida de nova contratação , caracterizando a unicidade contratual.

Ainda assim, o fundamento da Juiza foi idêntico ao da 8ª Turma do TST , mas da lavra da Ministra Maria Cristina I. Peduzzi – RR 3500-37-2002-5-04-0012

Theotonio

 

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Cristiano

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Jan 31, 2012, 8:48:29 AM1/31/12
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Logicamente, devemos analisar o caso concreto, assim como fizeram os magistrados.

Se houve irregularidade na rescisão e entenderam que o novo pacto era uma forma de fraudar direitos trabalhistas, podemos entender o que levou à Juíza a considerar a unicidade.

Porém, no caso de uma cláusula de renovação, que pode ou não ser exercida pelas partes (a depender de sua redação), entendo que não poderia esta levar ao entendimento de união dos contratos. O atleta certamente recebeu uma majoração de salário e firmou novo prazo de contrato, portanto, não se trata do mesmo pacto.

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Jan 31, 2012, 9:02:27 AM1/31/12
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Cristiano,

Eu sou suspeito para falar, pois defendo isso desde 2006, principalmente depois que um clube pernambucano no primeiro contrato de trabalho (6 meses de duração) não cumpriu fielmente com suas obrigações trabalhistas com um atleta. Depois renovou o contrato, por mais 6 meses, e o atleta estourou, jogando muita bola. O clube optou por renovar o contrato novamente, pouco antes do término, por um tempo maior (2 anos), aumentando ainda a remuneração e, conseqüentemente, o valor da cláusula penal.

Na sua argumentação seriam 3 contratos distintos. Eu entendo que se trata de um único contrato.

Pouco depois da segunda renovação, o atleta teve um desentendimento sério com a direção do clube por haver salários parcialmente atrasados relativamente ao "primeiro" contrato ainda, além do FGTS que não era depositado. Era algo em torno de R$ 15.000,00 atrasados. E o clube não queria pagar mais, tentando convencer o atleta que dali em diante o clube não iria deixar de pagar mais nada a ele (queria que ele perdoasse a dívida do "primeiro" contrato). O atleta não aceitou e alegou discutir judicialmente caso não fosse pago o que era devido.

Resultado, havia uma proposta de um outro clube de outro estado brasileiro e diretoria preferiu negociar os direitos dele, em dezembro de 2008.

O vice-diretor jurídico do clube afirmou justamente isso, que se tratava de um contrato autônomo e por conta disso não havia nada a ser pago, já que o atleta demorou mais de 2 anos para reclamar (outubro de 2010), estando os direitos prescritos. Ele tinha demorado bastante para entrar por causa da pressão que fizeram, alegando que ele teria dificuldade para arrumar emprego no futuro. No entanto, como se tratava de contrato único, ele pôde reclamar todo o período trabalhado (1 ano, e não apenas os últimos 6 meses).

Era uma praxe do clube não pagar direito o que deveria no "primeiro" contrato, mas se o atleta merecesse a renovação, daí em diante o pagamento do salário dele seria melhor adimplido.

Como você vê isso?

FMSF

Theotonio Chermont de Britto

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Jan 31, 2012, 9:31:10 AM1/31/12
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Caro Fabio e demais,

Vejo 3 variáveis:

1) rescisão antecipada de contrato a termo seguida de nova contratação;

2)  sucessivas prorrogações do mesmo contrato antes do termo final;

3) sucessivas renovações quando os contratos são cumpridos até o seu termo final.

A meu ver , somente na última hipótese não há que se falar em unicidade contratual , pois os contratos são únicos e independentes. Consequentemente , não se comunicam ou se transformam em pacto único. Nesse caso , a prescrição é contada do termo final de cada contrato.

É o meu entendimento , s.m.j.

Theotonio

 

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Jan 31, 2012, 10:05:36 AM1/31/12
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Prezado Theotonio,

Creio que dá para acrescentar mais uma variável, já que a primeira renovação se enquadraria na sua 2ª variável, por ter sido uma renovação do mesmo contrato, 28 dias antes do seu termo. Na segunda renovação, há 46 dias do seu termo, a renovação não se deu nos mesmos termos do contrato anterior, já que houve modificação de valores e outras condições contratuais.

Assim, ficariam 4 variáveis:


1) rescisão antecipada de contrato a termo seguida de nova contratação;

2)  sucessivas prorrogações do mesmo contrato antes do termo final;

3) sucessivas renovações quando os contratos são cumpridos até o seu termo final; e

4)  sucessivas prorrogações de contratos antes do seu termo final em que um deles ao menos possui condições distintas relativamente aos termos de outro contrato.

O que não ficou claro é se esse contrato fruto de uma renovação antes do termo final entraria em vigor durante a vigência do contrato anterior ou depois do término deste. Isso já traria outras variáveis.

De fato, esse é um dos temas mais polêmicos do Direito Laboral Desportivo. Uma regulamentação poderia resolver isso, da mesma forma como fizeram para resolver a da cláusula penal.

FMSF

Marcio Andraus

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Jan 31, 2012, 10:45:04 AM1/31/12
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Dr. Fábio, meu entendimento é idêntico ao do Dr. Cristiano, ou seja, por exigência legal, e não opção das partes, o contrato de trabalho de atleta é sempre e obrigatoriamente a prazo determinado. Ainda, e tal é muito importante para demonstrar a especificidade da atividade desportiva, a lei geral sobre o desporto deixa expressa a inaplicabilidade do art. 451, da CLT (Lei 9615, art. 30, par. único).

 

Todavia, as decisões judiciais devem considerar, em especial no seu caso do atleta de Pernambuco, se houve fraude ao contrato de trabalho. Daí prevalece a previsão do art. 9º, CLT, bem como o princípio da primazia da realidade.

 

O caso que você narrou me deu a clara impressão de que o empregador levou o empregado a erro, abusou de seu poder econômico e levou o trabalhador a prejuízo. Ou seja, fraude (somente existe fraude quando alguém sofre prejuízo). Com a aplicação do art. 9º da CLT, todas os atos posteriores decorrentes do ato fraudulento deixam de existir e passam a ser interpretados em favor do prejudicado.

 

Assim, na minha opinião, tanto o entendimento do Dr. Cristiano como o seu estão corretos. Um de aplicabilidade geral, e outro ao caso concreto.

 

Muito bom o debate, parabéns pelas decisões favoráveis.

 

Atenciosamente

 

Marcio Fernando Andraus Nogueira

 

Cabecalho

 

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Jan 31, 2012, 11:05:47 AM1/31/12
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Grande Márcio,

Exatamente. O que se sustentou no caso Pernambucano foi o argumento da ocorrência de suposta fraude, acolhido judicialmente.

Cada caso deve ser visto separadamente, o que é corriqueiro no Direito, mas o que se discute aqui não é o prazo de vigência dos contratos, que indubitavelmente por força de lei vigoram determinadamente, e sim o momento da contagem do prazo prescricional para ser exercido o direito material de ação.

E vai depender das variáveis levantadas por Theotonio, para sabermos quando o início da contagem se dará.

É algo muito especial, e que demanda regulamentação legal.

Cordialmente,

FMSF
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Cristiano

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Jan 31, 2012, 11:19:28 AM1/31/12
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Todos os argumentos sobre este tema foram bem expostos e com fundamentos sólidos, o que torna cada entendimento defensável.

 

Como bem colocou o Dr. Marcio, mesmo que em linhas gerais entendamos de uma forma, ao sermos colocados diante de um caso concreto, com todas as suas nuances e variáveis, podemos rever nossas convicções. Ao revê-las, por vezes até, mantemos nossa opinião inicial. No caso do ex-jogador do Cruzeiro, ainda não me convence o argumento utilizado pelo Juiz para considerar a unicidade de contratos.

 

Achei também muito interessante o elenco das consideráveis feito pelo Dr. Theotonio, mas ao elencarmos as hipóteses já partimos do pressuposto que qualquer sucessiva prorrogação de contrato antes do termo é prejudicial ao empregado, ou seja, foi imposta goela abaixo pelo empregador.

 

Elencar é tentar regular e limitar o poder discricionário do Juiz e a habilidade de argumentação e produção de provas dos advogados. É o caso das súmulas vinculantes, que encontram justificativas no Poder Judiciário, mas para nós advogados atua como uma censura.

 

Sou contrário à criação de muitas normas. Não acho que devemos sair regulando por lei toda e qualquer matéria. Sou a favor de que usemos princípios, teoria geral de direito e aspectos do caso concreto para trazermos as decisões do Poder Judiciário a nosso favor. Desde que haja tempo hábil para tanto, pois quando as leis começam a ser interpretadas e entendidas, costumamos mudar tudo e aí começa tudo do zero novamente.

 

Um caso com o do atleta Neymar, por exemplo, na hipótese de regulamentação do tema, seria julgado como o do atleta de Pernambuco, que, aparentemente, foi de fato prejudicado e enganado pelo clube.

 

Neymar já renovou seu contrato algumas vezes, a última no fim do ano passado, quando seu salário foi altamente majorado e teve o prazo ampliado. Naquela situação, tanto o Santos se protegeu de investidas de clubes do exterior, como o atleta Neymar se aproveitou da renovação para ter uma elevação considerável de seus ganhos e uma segurança contratual que diz buscar para permanecer no Brasil. Então, como buscar a unicidade contratual num caso como esse?

 

Parabéns a todos.

 

 

Cristiano Caús | Consultoria Jurídico-Desportiva

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De: cev...@googlegroups.com [mailto:cev...@googlegroups.com] Em nome de Marcio Andraus


Enviada em: terça-feira, 31 de janeiro de 2012 13:45
Para: cev...@googlegroups.com

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Jan 31, 2012, 12:37:16 PM1/31/12
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Cristiano,

Eu ainda me sinto mais seguro quando há regulamentação por lei, e não quando se deixa ao arbítrio de julgadores decidir um caso concreto, sem muitos parâmetros.

Por outro lado, eu sou contra a regulação legal exagerada de proibições e permissões relativamente ao agir humano.

E no caso citado do Neymar, digamos que hipoteticamente tenha sido assim procedido:

Contrato (condições A) - R$ 500.000,00 - vigência 01.01.2010 - 31.12.2011
Contrato (condições B) - R$ 800.000,00 - vigência 01.01.2012 - 31.12.2014

Qual foi a interrupção na prestação de serviços aí?

Os contratos renovados por mais de uma vez não vigorarão por prazo indeterminado isso é fato, e tampouco poderão ser renovados apenas por dois anos. É um contrasenso. No entanto, para efeitos de prescrição do direito de ação e do que pode ser discutido judicialmente, eu não vejo outra solução a não ser esta da unicidade contratual.

Qual atleta vai entrar com uma ação judicial relativamente a direitos inadimplidos decorrentes de um "primeiro" contrato, caso seja oferecido a ele uma renovação por 2 ou 3 anos? Ele vai esperar cumprir os termos do "segundo" contrato e depois entrar com uma ação já prescrita para discutir direitos do "primeiro" contrato? Ou ele iria arriscar entrar com uma ação durante a vigência do "segundo" contrato e ser dispensado sem justa causa?

Se se quiser utilizar o argumento do princípio da proteção, e conseqüentemente dos seus sub-princípios (norma mais favorável, condição mais benéfica ou in dubio pro operario), a decisão do TST é a mais segura possível.

Amplexos,

FMSF
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Cristiano

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Jan 31, 2012, 1:22:10 PM1/31/12
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Olá Fabio,

 

Quando um atleta percebe descumprimentos no seu primeiro contrato e em vez de acessar o Poder Judiciário para obter a rescisão indireta prefere renovar o vínculo contratual com o mesmo empregador algo está errado de fato.

 

Em Portugal, há muito se fala no Princípio da Proteção do Empregador Desportivo, aliás, claramente inserido na Lei Pelé pelo legislador brasileiro, na forma de direitos de preferência, obrigação de assinatura do primeiro contrato profissional, concentração sem horas extras, cláusula indenizatória diferenciada, indenização de formação, etc...

 

Nas relações de emprego desportivas, quem luta pela manutenção do vínculo é o empregador, o clube, e não o atleta, dado o valor do vínculo desportivo. Daí a não aplicação do princípio da continuidade contratual, caso contrário o pacto não seria a prazo determinado. Estas ações quase sempre envolvem Cláusula Penal, indenização que não é indisponível nem são verbas alimentares.

 

Concordo com Jorge Reis Novais: “a renúncia é também uma forma de exercício do direito fundamental, dado que, por um lado, a realização de um direito fundamental inclui, em alguma medida, a possibilidade de se dispor dele, inclusive no sentido de sua limitação, desde que esta seja uma expressão genuína do direito de auto determinação e livre desenvlvimeno individual. [...] Só o Estado paternalista se arroga a pretensão de proteger sistematicamente o cidadão contra si próprio, numa concepção de liberdade vinculada [...]. Só este modelo de stado seria compatível com uma concepção de liberdade, à partida e em regra, obrigatória, vinculada, orientada”.

 

Sobre o Neymar, e se a situação fosse:

 

Contrato (condições A) - R$ 300.000,00 - vigência 01.01.2010 - 31.12.2013

Rescisão em 31/12/2011

Contrato (condições B) - R$ 1.000.000,00 - vigência 01.01.2012 - 31.12.2014

Houve interrupção, mas haveria a unicidade de contratos?

 

Essa discussão envolve representação sindical ou por agentes licenciados, direitos indisponíveis, manutenção da área como um todo e do emprego para a proteção do próprio trabalhador, flexibilização ou desregulamentação, etc...

 

Espero que os magistrados tenham, em suas decisões, considerado todos estes pontos levantados aqui na CEV, mas sabemos que o isso não ocorre por falta de tempo ou profundidade nas especificidades do Direito Desportivo.

 

Abs

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Jan 31, 2012, 4:45:09 PM1/31/12
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Cristiano,

Eu agora entendi o seu ponto de vista.

Prefiro não me estender na discussão central, pois eu não consigo defender algo que privilegia uma minoria.

Eu não advogo nos centros aparentemente abastados do sul e sudeste. O custo de vida é outro. Assim, nem todo clube brasileiro tem notoriedade e tampouco estrutura suficiente para ver um atleta como um patrimônio seu (o que de per si já é uma aberração: a coisificação do ser humano).

A Lei dos Desportos é aplicável em todo o território nacional (o que inclui RO, RR, AC, MT, MS, PA, AM, PI, MA, além do interior de diversos estados tradicionais futebolisticamente falando, etc.), e deveria refletir os anseios de uma maioria dos destinatários das normas. Estas devem ser as mais claras possíveis, a fim de evitar maiores conflitos (vide a quase eterna e agora defuntada discussão da unilateralidade ou bilateralidade da cláusula penal).

Esse mesmo entendimento seu aplicável a um atleta como o Neymar, que diga-se de passagem, possui um salário demasiadamente alto (representante de uma minoria de atletas brasileiros que percebem mais de dois salários mínimos), será aplicável a um atleta que ganha um ou dois salários mínimos, e isto levando em consideração os casos em que verdadeiramente recebe o valor acordado.

Sem contar que em Portugal, a realidade dos clubes que disputam a Liga Sagres é vergonhosa. Um clube na zona intermediária para alta da tabela atrasa meses de salário (realidade seguida por 8 ou mais clubes da liga). E isso não é apenas de agora, por conta da crise mundial. Vale lembrar que essa situação lá vai piorar ainda mais, graças à saída forçada de um dos maiores patrocinadores da referida Liga, que é um site de jogos de azar, por haver proibição legal, a exemplo do que ocorre aqui. Além disso, o nível de instrução dos cidadãos brasileiros em relação aos europeus é bem diferenciado. Enfim, a realidade de lá é outra.

Não podemos descurar esses fatos.

É inclusive uma tendência atual no Brasil (vide os encontros do TST de uns 3 anos para cá e a Lei nº. 12.395/2011), querer salvar os clubes a todo custo diante da má gestão dos seus recursos pelos dirigentes.

E, finalmente retornando ao tema central da discussão, no segundo exemplo hipotético citado, a suposta interrupção seria apenas formal. Materialmente, a prestação de serviço teria sido contínua. Portanto, a unicidade contratual também deveria ser aplicada, para efeitos de exercício do direito material de ação.

Espero não ter soado agressivo, pois não foi a intenção. Se soou, peço perdão. E também peço perdão por ter fugido do tema central, mas achei necessário. Prezo sempre pelo discurso sincero em detrimento do retórico, e quis deixar claro o que estava por trás do meu discurso. Minha filosofia está embasada em parte das questões aqui expostas.

Abraços,

FMSF
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João Henrique Chiminazzo

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Jan 31, 2012, 5:34:48 PM1/31/12
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Amigos,
 
Permitam-me dar alguns pitacos.
 
Primeiramente fico feliz com o debate, coisa que não havia na Cev há algum tempo.
 
Entendo que cada caso deve ser avaliado com as suas particularidades, ficando prejudicada a utilização de exemplos.
 
Quanto à questão da unicidade contratual, principalmente para fins de prescrição, entendo ser ela existente, principalmente se a prorrogação/renovação for continuada. Interpreto a intenção do legislador em fixar o prazo prescricional a partir do término do vínculo empregatício, não do término do contrato. Para os atletas essa situação fica bastante clara, a medida que podem fazer diversos contratos por prazo determinado.
 
Cristiano, com a devida vênia, discordo da sua posição quando diz: “Quando um atleta percebe descumprimentos no seu primeiro contrato e em vez de acessar o Poder Judiciário para obter a rescisão indireta prefere renovar o vínculo contratual com o mesmo empregador algo está errado de fato” Ora, e se o descumprimento for o pagamento de um mês salarial? Isso não enseja a rescisão. E mais, o novo contrato pode ser vantajoso. Além das constantes promessas dos clubes em quitar seus débitos.
 
No mais, vamos em frente e que siga o debate.
 
Abraços
 
 
João Henrique Chiminazzo

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Jan 31, 2012, 9:43:47 PM1/31/12
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A oitava turma do TST proferiu mais um julgamento quanto ao que eles entendem sobre unicidade contratual, agora sobre contratos de safra, que estão bem distantes da realidade dos contratos desportivos. Interessante é que a Ministra Dora Maria da Costa, vencida no caso Maurinho x Cruzeiro, foi relatora no processo do guincheiro, e agora o resultado foi unânime. Irei listá-la a título de curiosidade:

Fraude em contrato de safra faz empresa agrícola pagar multa a guincheiro

Constitui fraude aos direitos trabalhistas o contrato de safra - por prazo determinado - que abrange não somente o período da safra, mas também a entressafra. Após ter realizado vários contratos nessas condições, a Foz do Mogi Agrícola S.A., empresa com atuação no interior paulista, foi condenada a pagar aviso-prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS a um guincheiro. A empregadora ainda tentou mudar a sentença por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do apelo.
Na reclamação, o trabalhador conta que foi contratado para recolher cana-de-açúcar já cortada, nos períodos de 22/5 a 23/12/2004; de 8/4 a 22/12/2005; e de 27/3 a 4/12/2006. Com a alegação de que o procedimento da empregadora de fazer vários contratos de trabalho visava apenas a fraudar os direitos trabalhistas, ele buscou o reconhecimento da unicidade contratual, ou, na impossibilidade dessa opção, que os contratos fossem considerados por tempo indeterminado, com o consequente pagamento de aviso-prévio de todos eles e de 40% do FGTS.
Requisitos
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, em razão do espaço de tempo entre os contratos. No entanto, considerou que, por ser o contrato por prazo determinado exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o empregador deveria comprovar que observou todos os requisitos necessários para celebrá-lo.
Nesse sentido, quanto aos dois últimos contratos, celebrados em 8/4/2005 e 27/3/2006, quando ainda não iniciada a safra de cana-de-açúcar, a Vara de Sertãozinho ressaltou que a empregadora não comprovou que a safra nesses anos tivesse começado em data antecipada ao que normalmente acontece. Assim, concluiu que não havia como reconhecer a legalidade da contratação por prazo determinado e considerou devidos o aviso-prévio em cada contrato e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Fraude
Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que manteve a decisão, entendendo que o contrato de safra, para ter validade, só pode ser feito para atender, exclusivamente, a demanda do plantio ou da colheita, atividades sazonais. No caso da safra da cana-de-açúcar, ela começa no fim de abril e início de maio.
Segundo o Regional, o guincheiro não foi contratado apenas para o período da safra, mas também para a entressafra, prestando serviços em todas as épocas do ano, pois os prazos de seu contrato de trabalho foram de sete e nove meses. Por essa razão, considerou ter havido fraude, porque a tarefa para a qual foi contratado o trabalhador não é de natureza transitória. Novo recurso da empresa, desta vez ao TST, sustentou que era nítido o caráter transitório da atividade por ela exercida e do serviço prestado pelo autor da reclamação.
Na avaliação da relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, considera-se contrato de safra "o que tenha duração dependente de variações estacionais da atividade agrária". Desatendida essa peculiaridade e sendo manifesta a ocorrência de fraude aos direitos trabalhistas, a relatora entendeu ser impossível constatar ofensa literal ao artigo 443, parágrafo 1º, da CPC, como alegou a empresa. Em decisão unânime, a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.
Processo: RR - 116800-44.2007.5.15.0125

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 31 de janeiro de 2012

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Cristiano

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Feb 1, 2012, 7:32:05 AM2/1/12
to cev...@googlegroups.com

Olá Fabio,

 

De maneira nenhuma você soou agressivo, em qualquer momento.

 

O tema é realmente abrangente e polêmico. Cada ponto de vista encontra excelentes argumentos, como aqueles expostos por você na seqüência do diálogo.

 

Parabéns a você pelo conhecimento e conteúdo passados nesses emails.

 

Que tenhamos mais e mais assuntos debatidos com tanta propriedade em 2012.

 

Abraço

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Fábio Menezes de Sá Filho

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Feb 1, 2012, 10:08:14 AM2/1/12
to cev...@googlegroups.com
Grande Cristiano,

Obrigado pelas palavras! No entanto, vale lembrar que os parabéns devem ser estendidos a todos pelas discussões travadas.

E também espero que neste ano tenhamos mais discussões deste porte. Uma pena que vai certamente chegar algum momento em que não conseguirei dar conta da leitura de e-mails, como de praxe em todos os anos. Mas sempre que possível, tentarei contribuir em algo.

Forte abraço,

FMSF
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Roberto J. Pugliese Jr.

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Feb 1, 2012, 3:00:33 PM2/1/12
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Caríssimos Cristiano, Fábio e demais;
 
Não vou me aprofundar pois o tema já foi ampla e brilhantemente desbravado por vocês, só quero expor a minha modesta opinião.
 
Penso que, por força de lei, até que se prove o contrário, os contratos de atletas profissionais são por prazo determinado e não se comunicam. A regra só não vale se for provada fraude, coação ou outro vício que o descaracterize.
Portanto, não há o que se falar em unicidade contratual como regra, apenas como exceção, devidamente provada e declarada pelo Poder Judiciário.
 
Ora, se o atleta e o clube resolvem romper o contrato previamente e formalizar outro, cumprindo todas as exigencias legais para tal, não há nada de errado. Inaceitável que o atleta utilize essa situação para dizer que o contrato é único.
E mais, entre o fim de um contrato e o início do outro, ainda que tudo no mesmo dia, o atleta pode mudar de idéia e firmar contrato com qualquer outra agremiação, logo, se ele tem essa faculdade, é cristalino que o contrato de atleta não é uno.
 
Parabéns pelo debate de altíssimo nivel.
Abraço;
 
ROBERTO J. PUGLIESE JR.
Pugliese e Gomes Advocacia
Direito Desportivo - Sports Law
Joinville - Florianópolis - São Francisco do Sul
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