suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?

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Alberto Puga

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Oct 9, 2012, 9:16:13 PM10/9/12
to cevleis
PLANTONISTAS CEVLEIS
quem começa a responder?
 
alberto  puga,moderador
 
= = 9out2012= =
ronaldinho foi punido com
a suspensao por  UMA PARTIDA.
cabe 'efeito suspensivo'?
exemplo cbjd art.119(medidas inominadas),
conceder efeito  suspensivo  ou liminar!
consulente cevleis torcedor do cam
== =

Scheyla Decatt

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Oct 9, 2012, 10:17:37 PM10/9/12
to cev...@googlegroups.com
Puga
 
Pelas notícias que li sobre o caso, o advogado do Ronaldinho vai interpor recurso voluntário para o Pleno com pedido de efeito suspensivo.
O Presidente do Pleno recebendo o mencionado recurso  o remeterá  ao relator sorteado para o feito que poderá conceder o efeito suspensivo, desde que se convença da verossimilhança das argumentações do atleta recorrente e que entenda que a simples devolução da matéria poderá causar prejuízos irreparáveis e de difícil raparação. Ou seja, vai depender do convencimento do relator diante das argumentações trazidas pelo advogado do atleta,mesmo em se tratando da pena de uma partida, já que o Ronaldinho atualmente está sendo uma peça fundamental para o time do Atlético MG que luta para conseguir o título de campeão do Campeonato Brasileiro. Alertando que pela denegação do efeito suspensivo a decisão é irrecorrível.
 
Apenas como ilustração o art. 147-B do CBJD  enumera os casos em que o recurso voluntário será necessariamente recebido no efeito suspensivo, ou seja:
I- quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde requerido pelo punido;
II- quando houver cominação de pena de multa.
 
Abraços
 
Scheyla
--
cevleis- ADM Alberto Puga <http://cev.org.br/qq/alberto-puga/>
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Rafael Fachada

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Oct 10, 2012, 1:06:29 AM10/10/12
to cev...@googlegroups.com
No meu entender não cabe efeito suspensivo, apesar da bizarrice, não achei outro termo, da decisão.
Como a Drª Scheyla chamou a atenção, os meio de se conseguir o efeito estão no 147-B:
"I- quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde requerido pelo punido;
II- quando houver cominação de pena de multa."

Esse nº de partidas ou prazo de que trata o inciso I está no Art. 53, §4º:
"§4º o recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias." 

Assim, como o prazo foi de apenas uma partida, no meu entender, não cabe efeito. Pode haver o recurso, mas o jogo será cumprido.
Quanto ao inciso II, pelo que me lembro não há multa, mas mesmo que houvesse, o efeito só é concedido em favor do não pagamento desta e não para todo o julgamento.

Só para fazer um rápido esclarecimento sobre o termo que utilizei acima, a decisão é bizarra, no meu ponto de ver, uma vez que o juiz estava de frente para o lance, viu o ocorrido e optou por não marcar. Se o tribunal quer punir o atleta, deve, no meu entender, obrigatoriamente punir o árbitro pela omissão. 

Eu acho até que o tribunal pode realizar esse julgamento, porque, pelo menos pra mim, foi um equívoco notório, que trata o Art. 58-B, mas se houve este equívoco, o árbitro deveria ser pelo menos advertido. 

Att,
Rafael T. Fachada


 


From: sad...@ism.com.br
To: cev...@googlegroups.com
Subject: Re: [cevleis-google:16378] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
Date: Tue, 9 Oct 2012 23:17:37 -0300

Alberto Puga

unread,
Oct 10, 2012, 7:06:10 AM10/10/12
to cev...@googlegroups.com
cevnauta, scheyla,rafael,e Bregunci
segue  texto  art. 119cbjd

Seção X
Das Medidas Inominadas

Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

fonte

http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

alberto puga,moderador

Carlos Portinho

unread,
Oct 10, 2012, 9:12:28 AM10/10/12
to cev...@googlegroups.com

Há uma corrente que entende que há periculum in mora no fato de não haver tempo para julgamento do recurso antes do cumprimento da pena mínima, cuja perda do objeto do recurso afetaria neste caso o principio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

 

Ao Bernard do CAM recentemente foi dado o efeito suspensivo pelo Auditor Paulo Cesar Salomão (jogo Cruzeiro x CAM) com este receio.

 

Abçs

CFP

 


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Antônio Sérgio Figueiredo Santos

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Oct 10, 2012, 10:21:34 AM10/10/12
to cevleis@googlegroups.com cevleis
O princípio que norteia a aplicabilidade do efeito suspensivo em periculum in mora  pela carência de tempo para julgar o recurso antes de cumprimento da pena mínima, contra disposição de norma expressa e inequívoca, não cabe interpretaçao diversa.
A interpretação diversa de qualquer norma legal, somente, é cabível, segundo os consagrados princípios doutrinários (José de Aguiar Dias, Sérgio Cavalieri, Theotônio Negrão e outros baluartes processualistas), se aplica quando houver omissão ou contradição na Lei, o que não ocorre in casu, eis que, o art. 147-B do CBJD c/c art. 53 da Lei 9.615/98 são inequívocos quanto aos requisitos imprescindíveis para obtenção do efeito suspensivo.
E, nessas circunstâncias não cabe intepretação diversa, passível de efeito suspensivo.
Aliás, por tratar-se a Justiça Desportiva, de norma que pugna pela celeridade, obviamente, se persistir a tese aplicada no caso do atleta Bernard, estaremos diante de um caos, que inviabilizaria a aplicação da suspensão automática (norma internacional), e, em  consequencia,  o abalo da credibilidade e moralidade do STJD.
O caso Bernar dever ser soterrado em covas rasas, e, o prolator do Efeito Suspensivo deve pedir desculpas pelo grave equívoco.
Antônio Sérgio
 

From: cfpor...@chermontdebritto.adv.br
To: cev...@googlegroups.com
Subject: RES: [cevleis-google:16385] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
Date: Wed, 10 Oct 2012 10:12:28 -0300

Alberto Puga

unread,
Oct 10, 2012, 10:37:21 AM10/10/12
to cev...@googlegroups.com
consulente,insiste na pergunta:
 
"ENTÃO, O COMANDO  DO  ART.119 CAPUT  CBJD
É INEFICAZ, ABJETO, DESPROVIDO DE
JURIDICIDADE? É NORMA INÓCUA? consulente"

Rafael Fachada

unread,
Oct 10, 2012, 10:51:19 AM10/10/12
to cev...@googlegroups.com
Dr. Puga, penso que não.
O Art. 119 é válido, porém em outros casos Ele diz respeito a outras medidas que nãos as previstas no código e o Recurso Voluntário está previsto. Eu vejo os dois com objetivos diferentes, e por isto os requisitos para o efeito tornam-se diferentes.

Att,
Rafael T. Fachada


Date: Wed, 10 Oct 2012 11:37:21 -0300
Subject: Re: RES: [cevleis-google:16389] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
From: pugar...@gmail.com
To: cev...@googlegroups.com

Alberto Puga

unread,
Oct 10, 2012, 11:16:07 AM10/10/12
to cevleis
Rafael!
Entendi a teleologia dos 'diferentes efeito suspensivo'...
Numa interpretacao SISTEMÁTICA,ver

TITULO IV - DO PROCESSO DESPORTIVO
(...)
CAPITULO II- DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(...)
SECAO X- DAS MEDIDAS INOMIINADAS (??????)

TÍTULO V - DOS RECURSOS
(...)
CAPÍTULO III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (?????)

o requerente,em sua defesa, em nome dos principios do contraditório
(inc.III art.2º CBJD)
e ampla(e não restrita!) defesa (inciso I art.2º CBJD), pode valer-
se 'in totum', das medidas
inominadas...

alberto puga,moderador

On 10 out, 11:51, Rafael Fachada <rtfach...@hotmail.com> wrote:
> Dr. Puga, penso que não.O Art. 119 é válido, porém em outros casos Ele diz respeito a outras medidas que nãos as previstas no código e o Recurso Voluntário está previsto. Eu vejo os dois com objetivos diferentes, e por isto os requisitos para o efeito tornam-se diferentes.
> Att,Rafael T. Fachada
>
> Date: Wed, 10 Oct 2012 11:37:21 -0300
> Subject: Re: RES: [cevleis-google:16389] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
> From: pugariv...@gmail.com
> To: cev...@googlegroups.com
>
> consulente,insiste na pergunta: "ENTÃO, O COMANDO  DO  ART.119 CAPUT  CBJDÉ INEFICAZ, ABJETO, DESPROVIDO DEJURIDICIDADE? É NORMA INÓCUA? consulente"
>
> Em 10 de outubro de 2012 11:21, Antônio Sérgio Figueiredo Santos <leip...@hotmail.com> escreveu:
>
> O princípio que norteia a aplicabilidade do efeito suspensivo em periculum in mora  pela carência de tempo para julgar o recurso antes de cumprimento da pena mínima, contra disposição de norma expressa e inequívoca, não cabe interpretaçao diversa.
>
> A interpretação diversa de qualquer norma legal, somente, é cabível, segundo os consagrados princípios doutrinários (José de Aguiar Dias, Sérgio Cavalieri, Theotônio Negrão e outros baluartes processualistas), se aplica quando houver omissão ou contradição na Lei, o que não ocorre in casu, eis que, o art. 147-B do CBJD c/c art. 53 da Lei 9.615/98 são inequívocos quanto aos requisitos imprescindíveis para obtenção do efeito suspensivo.
>
> E, nessas circunstâncias não cabe intepretação diversa, passível de efeito suspensivo.
>
> Aliás, por tratar-se a Justiça Desportiva, de norma que pugna pela celeridade, obviamente, se persistir a tese aplicada no caso do atleta Bernard, estaremos diante de um caos, que inviabilizaria a aplicação da suspensão automática (norma internacional), e, em  consequencia,  o abalo da credibilidade e moralidade do STJD.
>
> O caso Bernar dever ser soterrado em covas rasas, e, o prolator do Efeito Suspensivo deve pedir desculpas pelo grave equívoco.
>
> Antônio Sérgio
>
> From: cfporti...@chermontdebritto.adv.br
> To: cev...@googlegroups.com
> Subject: RES: [cevleis-google:16385] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
>
> Date: Wed, 10 Oct 2012 10:12:28 -0300
>
> Há uma corrente que entende que há periculum in mora no fato de não haver tempo para julgamento do recurso antes do cumprimento da pena mínima, cuja perda do objeto do recurso afetaria neste caso o principio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
>
> Ao Bernard do CAM recentemente foi dado o efeito suspensivo pelo Auditor Paulo Cesar Salomão (jogo Cruzeiro x CAM) com este receio.
>
> Abçs
> CFP
>
> De: cev...@googlegroups.com [mailto:cev...@googlegroups.com] Em nome de Rafael Fachada
>
> Enviada em: quarta-feira, 10 de outubro de 2012 02:06
> Para: cev...@googlegroups.com
>
> Assunto: RE: [cevleis-google:16380] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
>
> No meu entender não cabe efeito suspensivo, apesar da bizarrice, não achei outro termo, da decisão.
>
> Como a Drª Scheyla chamou a atenção, os meio de se conseguir o efeito estão no 147-B:
>
> "I- quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde requerido pelo punido;
>
> II- quando houver cominação de pena de multa."
>
> Esse nº de partidas ou prazo de que trata o inciso I está no Art. 53, §4º:
>
> "§4º o recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias."
>
> Assim, como o prazo foi de apenas uma partida, no meu entender, não cabe efeito. Pode haver o recurso, mas o jogo será cumprido.
>
> Quanto ao inciso II, pelo que me lembro não há multa, mas mesmo que houvesse, o efeito só é concedido em favor do não pagamento desta e não para todo o julgamento.
>
> Só para fazer um rápido esclarecimento sobre o termo que utilizei acima, a decisão é bizarra, no meu ponto de ver, uma vez que o juiz estava de frente para o lance, viu o ocorrido e optou por não marcar. Se o tribunal quer punir o atleta, deve, no meu entender, obrigatoriamente punir o árbitro pela omissão.
>
> Eu acho até que o tribunal pode realizar esse julgamento, porque, pelo menos pra mim, foi um equívoco notório, que trata o Art. 58-B, mas se houve este equívoco, o árbitro deveria ser pelo menos advertido.
>
> Att,
>
> Rafael T. Fachada
>
> Para ver mais opções, visite este grupo emhttp://groups.google.com.br/group/cevleis?hl=pt-BR
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> --
> cevleis- ADM Alberto Puga <http://cev.org.br/qq/alberto-puga/>
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Carlos Portinho

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Oct 10, 2012, 12:15:51 PM10/10/12
to cev...@googlegroups.com

Caro Antonio, em principio não devemos confundir a suspensão automática com a pena da justiça Desportiva, pois possuem naturezas distintas.

 

Especificamente quanto a questão do efeito suspensivo, entendo que o CBJD e a Lei Pele quando versam sobre “efeito suspensivo” aos recursos obrigam o deferimento nas hipóteses expressamente previstas no art.147-B, contudo, não restringe a liberdade do Auditor, noutra hipótese, em conceder o mesmo efeito se comprovada a fumaça do bom direito e o periculum in mora a teor do Art.147-A.

 

A interpretação harmônica desses artigos, 147-A e 147-B é o “x” da questão.

 

Abçs

CFP




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Carlos Portinho

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Oct 10, 2012, 12:18:33 PM10/10/12
to cev...@googlegroups.com

O que me parece quis o moderador provocar é a discussão sobre a possibilidade de uma “cautelar” com base no art.119 para conferir efeito suspensivo ao Recurso que não se enquadre na hipótese do art.147-B.

 

Me parece válido sim, embora eu entenda que pela informalidade e celeridade da Justiça Desportiva o pedido incidental no recurso já atinja o mesmo efeito de modo mais econômico até.

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