Rafael!
Entendi a teleologia dos 'diferentes efeito suspensivo'...
Numa interpretacao SISTEMÁTICA,ver
TITULO IV - DO PROCESSO DESPORTIVO
(...)
CAPITULO II- DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
(...)
SECAO X- DAS MEDIDAS INOMIINADAS (??????)
TÍTULO V - DOS RECURSOS
(...)
CAPÍTULO III - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (?????)
o requerente,em sua defesa, em nome dos principios do contraditório
(inc.III art.2º CBJD)
e ampla(e não restrita!) defesa (inciso I art.2º CBJD), pode valer-
se 'in totum', das medidas
inominadas...
alberto puga,moderador
On 10 out, 11:51, Rafael Fachada <
rtfach...@hotmail.com> wrote:
> Dr. Puga, penso que não.O Art. 119 é válido, porém em outros casos Ele diz respeito a outras medidas que nãos as previstas no código e o Recurso Voluntário está previsto. Eu vejo os dois com objetivos diferentes, e por isto os requisitos para o efeito tornam-se diferentes.
> Att,Rafael T. Fachada
>
> Date: Wed, 10 Oct 2012 11:37:21 -0300
> Subject: Re: RES: [cevleis-google:16389] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
> From:
pugariv...@gmail.com
> To:
cev...@googlegroups.com
>
> consulente,insiste na pergunta: "ENTÃO, O COMANDO DO ART.119 CAPUT CBJDÉ INEFICAZ, ABJETO, DESPROVIDO DEJURIDICIDADE? É NORMA INÓCUA? consulente"
>
> Em 10 de outubro de 2012 11:21, Antônio Sérgio Figueiredo Santos <
leip...@hotmail.com> escreveu:
>
> O princípio que norteia a aplicabilidade do efeito suspensivo em periculum in mora pela carência de tempo para julgar o recurso antes de cumprimento da pena mínima, contra disposição de norma expressa e inequívoca, não cabe interpretaçao diversa.
>
> A interpretação diversa de qualquer norma legal, somente, é cabível, segundo os consagrados princípios doutrinários (José de Aguiar Dias, Sérgio Cavalieri, Theotônio Negrão e outros baluartes processualistas), se aplica quando houver omissão ou contradição na Lei, o que não ocorre in casu, eis que, o art. 147-B do CBJD c/c art. 53 da Lei 9.615/98 são inequívocos quanto aos requisitos imprescindíveis para obtenção do efeito suspensivo.
>
> E, nessas circunstâncias não cabe intepretação diversa, passível de efeito suspensivo.
>
> Aliás, por tratar-se a Justiça Desportiva, de norma que pugna pela celeridade, obviamente, se persistir a tese aplicada no caso do atleta Bernard, estaremos diante de um caos, que inviabilizaria a aplicação da suspensão automática (norma internacional), e, em consequencia, o abalo da credibilidade e moralidade do STJD.
>
> O caso Bernar dever ser soterrado em covas rasas, e, o prolator do Efeito Suspensivo deve pedir desculpas pelo grave equívoco.
>
> Antônio Sérgio
>
> From:
cfporti...@chermontdebritto.adv.br
> To:
cev...@googlegroups.com
> Subject: RES: [cevleis-google:16385] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
>
> Date: Wed, 10 Oct 2012 10:12:28 -0300
>
> Há uma corrente que entende que há periculum in mora no fato de não haver tempo para julgamento do recurso antes do cumprimento da pena mínima, cuja perda do objeto do recurso afetaria neste caso o principio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
>
> Ao Bernard do CAM recentemente foi dado o efeito suspensivo pelo Auditor Paulo Cesar Salomão (jogo Cruzeiro x CAM) com este receio.
>
> Abçs
> CFP
>
> De:
cev...@googlegroups.com [mailto:
cev...@googlegroups.com] Em nome de Rafael Fachada
>
> Enviada em: quarta-feira, 10 de outubro de 2012 02:06
> Para:
cev...@googlegroups.com
>
> Assunto: RE: [cevleis-google:16380] suspensao de ronaldinho art.254 CBJD cabe recurso?
>
> No meu entender não cabe efeito suspensivo, apesar da bizarrice, não achei outro termo, da decisão.
>
> Como a Drª Scheyla chamou a atenção, os meio de se conseguir o efeito estão no 147-B:
>
> "I- quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde requerido pelo punido;
>
> II- quando houver cominação de pena de multa."
>
> Esse nº de partidas ou prazo de que trata o inciso I está no Art. 53, §4º:
>
> "§4º o recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias."
>
> Assim, como o prazo foi de apenas uma partida, no meu entender, não cabe efeito. Pode haver o recurso, mas o jogo será cumprido.
>
> Quanto ao inciso II, pelo que me lembro não há multa, mas mesmo que houvesse, o efeito só é concedido em favor do não pagamento desta e não para todo o julgamento.
>
> Só para fazer um rápido esclarecimento sobre o termo que utilizei acima, a decisão é bizarra, no meu ponto de ver, uma vez que o juiz estava de frente para o lance, viu o ocorrido e optou por não marcar. Se o tribunal quer punir o atleta, deve, no meu entender, obrigatoriamente punir o árbitro pela omissão.
>
> Eu acho até que o tribunal pode realizar esse julgamento, porque, pelo menos pra mim, foi um equívoco notório, que trata o Art. 58-B, mas se houve este equívoco, o árbitro deveria ser pelo menos advertido.
>
> Att,
>
> Rafael T. Fachada
>
> Para ver mais opções, visite este grupo emhttp://
groups.google.com.br/group/cevleis?hl=pt-BR
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