

A Lei nº 5.626/1985 – Código Tributário de Campinas, no art. 53, inciso VI, prevê:
Art. 53 – São isentos do imposto:
“VI – Os serviços relacionados à construção de habitação popular, desde que executados em programas de interesse social aprovados pelo órgão competente.”Os serviços relacionados à construção de habitação popular, desde que executados em programas de interesse social aprovados pelo órgão competente.”
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