Meios tradicionais de resposta a violaes de obrigaes internacionais no se coadunam com as necessidades no campo ambiental. Aos olhos do interesse comum perseguido por todas as partes contratantes, mais apropriado, financeiramente ou tecnicamente, assistir o Estado em dificuldades do que pedir a responsabilidade do Estado. Na maioria dos casos, cooperao e assistncia iro substituir com mais eficcia a sano. mais importante promover o cumprimento do que punir o descumprimento. Utilizando um mtodo emprico clssico, o objetivo da contribuio destacar a importncia desse problema e demonstrar como o Protocolo de Kyoto sobre as Alteraes Climticas evidncia desse fenmeno. O artigo conclui que o Protocolo fez surgir o mais abrangente procedimento de descumprimento at o momento. O procedimento de monitoramento e controle bastante coerente e intrusivo. Dividido em dois ramos - um ramo facilitador e um de aplicao -, o Comit de Cumprimento quase judicial. Sanes potenciais tm, essencialmente, o objetivo de serem dissuasivas. No obstante, esse procedimento poderia ser substitudo, no regime climtico internacional futuro, por um mais suave, o chamado sistema MRV para œMonitoramento, Relatoria, Verificao, que se aplica aos compromissos assumidos no mbito da Conveno sobre Mudana do Clima desde o Acordo de Copenhague de 2009.
Submeto (emos) o presente trabalho, texto original e indito, de minha (nossa) autoria, avaliao de Veredas do Direito - Revista de Direito, e concordo (amos) que os direitos autorais a ele referentes se tornem propriedade exclusiva da Revista Veredas, sendo vedada qualquer reproduo total ou parcial, em qualquer outra parte ou outro meio de divulgao impresso ou eletrnico, dissociado de Veredas do Direito, sem que a necessria e prvia autorizao seja solicitada por escrito e obtida junto ao Editor-gerente. Declaro (amos) ainda que no existe conflito de interesse entre o tema abordado, o (s) autor (es) e empresas, instituies ou indivduos.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ementa: Depositrio infiel - Priso. A subscrio pelo Brasil do Pacto de So Jos da Costa Rica, limitando a priso civil por dvida ao descumprimento inescusvel de prestao alimentcia, implicou a derrogao das normas estritamente legais referentes priso do depositrio infiel. Habeas Corpus 87585. Paciente e impetrante: Alberto de Ribamar Ramos Costa. Coator:
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O DIH protege o meio ambiente de duas maneiras: atravs de suas disposies gerais e atravs de algumas disposies adicionais especficas. As disposies gerais sobre a conduo das hostilidades aplicam-se ao meio ambiente. Normalmente o meio ambiente de natureza civil e no pode ser atacado a menos que tenha sido transformado em um objetivo militar. Alm disso, a destruio ambiental deve ser levada em considerao ao avaliar a proporcionalidade de um ataque a um objetivo militar.
O Protocolo I adicional s Convenes de Genebra acrescenta uma proibio especfica sobre a utilizao de mtodos e meios de guerra que se destinam, ou se espera, que causem danos generalizados, de longo prazo e graves ao meio ambiente natural. O Protocolo tambm probe ataques contra o meio ambiente por meio de represlias.
O Estatuto de Roma de 1998, que cria o Tribunal Penal Internacional, considera crime de guerra causar danos graves, generalizados e de longo prazo ao meio ambiente, em violao do princpio da proporcionalidade.
Em particular, o CICV est preocupado com o fato de que o acesso aos escassos recursos hdricos possa se tornar uma arma usada contra os civis. A contaminao ou a destruio dos recursos hdricos pode ter consequncias graves para a sade e a sobrevivncia de comunidades inteiras.
Finalmente, a comunidade internacional adotou uma conveno sobre a utilizao hostil do ambiente: a Conveno de 1976 sobre a Proibio do Uso Militar ou Hostil de Tcnicas de Modificao Ambiental, normalmente referida como Conveno sobre Modificao Ambiental (ENMOD).
O Direito Ambiental tradicional sempre se regeu pelas regras previstas na Constituies dos pases, leis, princpios, decretos e atos administrativos, dando-se pouca ateno aos tratados internacionais. Vejamos um exemplo.
SpaccaA Conveno Internacional para a Preveno da Poluio por Navios (Marpol), celebrada em 1973, trata de um dos mais caros temas do Direito Ambiental, ou seja, a poluio do mar, objeto da ODS n 14 da ONU. No entanto, por dcadas, foi solenemente ignorada pelos operadores do Direito no Brasil, no figurando em peties iniciais de aes coletivas ou individuais ambientais ou das sentenas correspondentes.
possvel afirmar que a forma de influir teve incio nos anos 2000, com a criao, pelo Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), atravs de reunies com juzes de todo o planeta, divididos por continentes. Na Amrica Latina a primeira delas ocorreu na Cidade do Mxico, em 2000, a ela seguindo-se outras tantas. Em 2002, na grande Conferncia de Joanesburgo, reuniram-se juzes de mais de cem pases, o que, da mesma forma, ocorreu em 2012, na chamada Rio + 20 [1]. Na mesma linha de ao, a Unio Internacional para Conservao da Natureza (UICN), organizao civil criada em 1948, com sede em Gland, Sua [2].
Os incndios na Amaznia e no Pantanal, aliados ao receio das consequncias do aquecimento global, levaram os pases a pressionar o Brasil de forma nunca vista anteriormente. A vitria de Joe Biden na disputa presidencial dos Estados Unidos, com a designao de John Kerry para conduzir a poltica do clima, aponta para a suspenso de financiamentos caso o Brasil no prove aes efetivas de combate ao desmatamento na Amaznia.
A Unio Europeia, poderoso bloco econmico e responsvel por 66% das exportaes feitas pelo Brasil em 2018, comunicou que no permitir atos de comrcio com os pases que no cumprirem as metas estabelecidas no seu pacto ecolgico de agosto de 2018, que ambiciona a reduo das emisses de carbono (CO2) em 55% at 2030 e neutralidade total at 2050. dizer, ou o Brasil cumpre as metas que os 26 pases europeus se autoimpuseram ou no exportar para nenhum deles.
Em rea que pode ser considerada socioambiental, a Conveno n 169 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), sobre povos indgenas e tribais [3], impe ao Brasil novos procedimentos nas relaes com estas populaes tradicionais. Em 21/3/2018 "a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro na violao aos direitos de propriedade coletiva, garantia judicial de um prazo razovel e proteo judicial em relao ao povo indgena Xukuru de Ororub [4]", caso este oriundo de Pesqueira, estado de Pernambuco.
Menos complexo foi o caso do macaco Naruto, conhecido e julgado pela Justia Federal em So Francisco, EUA. O reprter David J. Slater dirigiu-se reserva florestal de Sulawesi, Indonsia, a fim de tirar fotos de macacos de crista, que se achavam em perigo de extino. David captou a confiana dos macacos e com eles passou a interagir. Certo dia, o macaco Naruto tirou selfies com a cmera do fotgrafo. Em 2011, reportagem de David foi publicada na Caters News Agency, sendo reproduzida milhares de vezes em outras agncias de publicidade, A ONG People for the Ethical Treatment of Animals (Peta) ingressou com uma ao contra David em So Francisco e no na Indonsia, alegando que os rendimentos das fotos deveriam ser direcionados a favor de Naruto e outros macacos da reserva em Sulawesi, ficando ela como administradora de um fundo a ser criado. Em janeiro de 2017 o juiz federal decidiu que a ao era improcedente, porque a lei de direitos autorais no alcana os animais. A Peta apelou para o 9 Tribunal de Circuito, mas a sentena foi mantida. Posteriormente Slater atribuiu parte de seu ganho Peta.
Em junho de 2020, "cidados nigerianos de comunidades do delta do Nger entraram com processo na Suprema Corte do Reino Unido contra a petroleira Shell, acusando-a de causar poluio significativa e sistemtica decorrente da extrao de petrleo na regio [7]". contaminando a gua subterrnea com produtos qumicos potencialmente causadores de cncer. Em 2021 a Suprema Corte do Reino Unido, reformando deciso do Tribunal de Apelao, admitiu a possibilidade de a ao ser proposta no Reino Unido e no na Nigria.
Mas a grande mudana veio mesmo dos Pases Baixos, atravs de sentena de mrito do Tribunal de Apelao de Haia [8], na ao proposta por cidados nigerianos e a Associao de Defesa Ambiental, com sede em Amsterd, contra a Shell Petroleum NV.
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