Havia um entendimento de que a partir de 2 dias de trabalho desses
prestadores de serviço, fosse considerado Vínculo Empregatício.
Isso agora mudou. Vejam a decisão abaixo.
Assunto: Diarista - Sumula 19
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRST
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo
Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Maria de Lourdes
Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello, Carlos Alberto Araújo
Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de Melo Carvalho,
Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da Fonseca Martins
Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, José
Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria
Corrêa Tourinho, Luiz Alfredo Mafra Lino, Damir Vrcibradic, Mery
Bucker Caminha, Cesar Marques Carvalho, José Geraldo da Fonseca,
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte,
Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos Palacio,
Alexandre
Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos Cavalcante, Maria Aparecida
Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de
Oliveira e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não
enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito
da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual
foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava
duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a
situação:
"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração,
geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente
para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos
diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a
terceiros, afirmou o ministro Ives. Se não quiser mais prestar
serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com
antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua
conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo
estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas
fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas
diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego
a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o
termo diarista não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras,
(modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange
também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas
encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as
folguistas que cobrem as folgas semanais das empregadas
domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da
semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico
não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a
estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e
aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.