Re: Breve resumo de vitimas-da-brcourier@googlegroups.com - 1 mensagem em 1 tópico

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vagner Poetini

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Apr 26, 2013, 6:13:13 AM4/26/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Vão tudo pra puta que pariu, bando de sem vergonhas, salafrários, pilantras, desgraçados...enganarão uma vez mas não vão a segunda, filhos de uma puta.


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On 26/04/2013, at 02:36, vitimas-da...@googlegroups.com wrote:

Grupo: http://groups.google.com/group/vitimas-da-brcourier/topics

    Joao Carlos Leme <joao...@segurofacil.net> Apr 25 12:45PM -0300  

    Muito obrigado Pastor Natanael por compartilhar sua história conosco e
    parabéns a você a a toda equipe (Emerson, Everson, Pellegrini) pelo sucesso
    em retirar suas caixas.
     
    Favor continuar ...mais

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Mariza Albrecht

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Apr 26, 2013, 10:14:48 AM4/26/13
to vitimas-da...@googlegroups.com

 Bom dia estou por fora um pouco deste assunto,mmas o pastor teve que pagar as taxas de armazenagens!?
Como uns estao conseguindo e outros nao!??
Obrigada!

To: vitimas-da...@googlegroups.com
From: vitimas-da...@googlegroups.com
Subject: Breve resumo de vitimas-da...@googlegroups.com - 1 mensagem em 1 tópico
Date: Fri, 26 Apr 2013 05:36:04 +0000

Marlene Ramalho

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Apr 26, 2013, 10:22:40 AM4/26/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Vagner, Acredito, que todos nós, vitimas da brcourier ou de qualquer outra empresa, nos sentimos indignados. Mas lembre-se de que, usar esse tipo de discurso não vai mudar
a postura de quem nos enganou, e os que estão no mesmo barco que você também não merecem participar dele.    
 

Subject: Re: Breve resumo de vitimas-da...@googlegroups.com - 1 mensagem em 1 tópico
From: vagnerp...@hotmail.com
Date: Fri, 26 Apr 2013 07:13:13 -0300
To: vitimas-da...@googlegroups.com

Davinder Chandhok

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Apr 26, 2013, 10:44:48 AM4/26/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Marlene, e outros que se interessam. Fui informado por alguns que esses do quem o Vagner fala mal ja enganaram outros na procura dos pertences deles. Um advogado com quem eu falei me avisou que despachante nao tem como fazer muita coisa, por que tem que ser um processo na justica para dar um resultado, e que esses nomes que foram passados sao de umas pessoas que ja pegaram um monte de dinheiro sem da qualquer resultado, em quanto eles ja estavam ciente disso e nao avisaram aos clientes. Tem gente que ja pagou mais que R$3000 para nada.
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Marlene Ramalho

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Apr 26, 2013, 11:03:42 AM4/26/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Davinder, eu também já contratei advogado que não respondia meus emails e ficou por isso mesmo. Se queremos fazer alguma coisa para não sermos enganados mais uma vez, o certo é nos ajudarmos divulgando o nome desses profissionais. Como vamos saber se quem estamos contratando não já aplicou o golpe? Se quem foi enganado mais uma vez não diz nada.?
 

Date: Fri, 26 Apr 2013 07:44:48 -0700
From: fred...@gmail.com
To: vitimas-da...@googlegroups.com
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Jennifer Souza

unread,
Apr 26, 2013, 11:05:39 AM4/26/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
So is there any movement on getting belongings back?


2013/4/26 Marlene Ramalho <marlen...@hotmail.com>



--
Jennifer Souza
Direct: (916)370-4955
Skype: jennifersavin

Joao Carlos Leme

unread,
Apr 27, 2013, 9:30:28 AM4/27/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Vagner, não acho que vc mereça qualquer tipo de resposta, mas para os demais do grupo, segue dados do processo do Sr. Natanael de Janeiro desse ano, quando surgiu a primeira sentença favorável. Não discordo do fato de que muitos merecem ir para a puta que pariu, mas daí a nos incluir nesse meio tem uma grande diferença.

 

RELATOR

:

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE

:

NATANAEL FERREIRA SANTANA

ADVOGADO

:

EMERSON NICOLAU KULEK

APELADO

:

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























RELATÓRIO























Trata-se de mandado de segurança buscando a liberação de bagagens pessoais internalizadas pelo impetrante quando de sua mudança dos EUA para o Brasil. Insurge-se contra a retenção dos bens transportados pela empresa BR Courier, requerendo, ainda, seja obstada a aplicação da pena de perdimento.

 

A liminar foi indeferida, decisão esta objeto de agravo de instrumento (AG nº 5008898-45.2012.404.0000) ao qual este TRF deu parcial provimento, apenas para obstar a destinação dos bens até decisão final.

 

Sobreveio sentença que denegou a segurança, mantendo na íntegra a decisão liminar, ficando vedada, porém, qualquer destinação dos bens até o trânsito em julgado desta sentença por força da decisão proferida pelo TRF4 nos autos nº 50088984520124040000.

 

Apela o impetrante, suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a realização de inspeção judicial sem a intimação do apelante. Aduz que não restou intimado para acompanhar a vistoria judicial in loco, mas a apelada encontrava-se presente ao ato, informando e indicando apenas aquilo que lhe interessava, sem ser submetida ao contraditório e induzindo a julgadora em erro. No mérito, afirma que a ausência do BL - Bill of Lading não constitui óbice à identificação dos seus pertences pessoais, até porque, nas caixas existem fotografias, documentos pessoais, diplomas escolares, títulos, etc. Alega que a Ordem de Frete CA juntada aos autos, mesmo preenchida à mão, possui o condão de individualizar caixas e conteúdos, sendo o segundo documento mais importante após o BL. Requer a liberação de seus pertences nos mesmos moldes do ocorrido no caso paradigma da Sra. Gabriela Franco de Sá, que também teve sua mudança dos EUA para o Brasil (no caso pela empresa FreeWay) despachada em nome de terceiro. Sustenta que a exigência do conhecimento de carga é prevista emnorma legal em branco (parágrafo único do art. 554 do Decreto nº 6.759/09), revelando-se contrário á razoabilidade, prejudicando sobremaneira o apelante (...) encaminhar a perdimento todos os seus pertences, incluindo fotografias e documentos, diplomas e materiais diversos, que efetivamente JAMAIS poderiam ser enquadrados como importação. Informa que até o presente momento a apelada não demonstrou ter individualizado os pertences do apelante, descumprindo assim determinação deste TRF4, pugnando pela concessão de liminar e prequestionamento da matéria.

 

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.























VOTO























Inicialmente, conheço da preliminar suscitada.

 

No concernente, porém, observo que não há falar em realização de inspeção judicial em mandado de segurança, via processual cujo rito próprio veda a possibilidade de dilação probatória.

 

Neste caso, ainda, percebe-se que a vistoria foi realizada de modo absolutamente informal, não havendo nenhuma referência a ela nos autos - sequer tendo sido efetivamente relacionada ao presente feito -, senão na própria decisão liminar, quando a julgadora afirma que Para uma melhor compreensão da situação fática em si, esta magistrada realizou vistoria in loco na Receita Federal do Brasil (...).

 

Logo, tenho que devem ser desconsideradas as informações extraídas da referida inspeção - prova que resta anulada em face de sua total incompatibilidade com a via processual eleita.

 

Dito isso, resta perquirir se, anulada a vistoria in loco, subsistem elementos que permitam concluir sobre a existência, ou não, do direito líquido e certo do impetrante à liberação dos bens sub judice.

 

Entendo que sim.

 

Incialmente, quanto ao mérito do mandamus, reproduzo a manifestação desta Turma quando do julgamento do agravo de instrumento nº 500898-45.2012.404.0000/PR - o qual manteve em parte a decisão liminar que, afinal, restou integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, na sentença ora recorrida, verbis:

 

É sabido que no mandado de segurança as alegações acerca do direito líquido e certo pleiteado devem vir provadas de plano, não sendo possível haver dilação probatória, tampouco em sede de agravo de instrumento, como ilustra o seguinte julgado:

 

'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNRURAL.

1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída, descabida a dilação probatória.

2. Apelação desprovida.

(Apelação Cível Nº 5001684-08.2010.404.7102, Rel. Otavio Roberto Pamplona, 2ª Turma, D.E 14/12/2010. )'

 

No caso, nada obstante os argumentos do agravante, a confusa situação fática, por si só, inviabiliza a declaração de seu postulado 'direito líquido e certo'. Prova disso é que o agravante atribui a responsabilidade dos fatos à empresa BR COURIER, afirmando textualmente que 'Muito embora tenha procedido de maneira correta, despachando adequadamente e recolhendo suas taxas, a empresa contratada utilizava de expediente ilegal, qual seja, ao invés de enviar os pertences de maneira individualizada, despachava-os todos em nome de uma única pessoa, não procedendo a correta individualização das caixas.'

Por outro lado, a verossimilhança nas alegações é frontalmente obstada pela Autoridade apontada por Coatora, que prestou as seguintes informações (Evento 14):

 

'(...) Da leitura combinada das disposições acima reproduzidas, depreende-se que: a) bagagem desacompanhada é definida como aquela que chega ao País, amparada por conhecimento de carga; b) o viajante procedente do exterior que retorne ao país deve declarar sua bagagem; c) a bagagem desacompanhada deve ser declarada por escrito; d) pode ser utilizado, no caso de bagagem desacompanhada, o despacho aduaneiro simplificado, realizado por meio da Declaração Simplificada de Importação - DSI - Eletrônica; e) O procedimento deve ser instruído com a relação dos bens contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa, e o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante. Recentemente esta Alfândega da Receita Federal recebeu denúncia que versava sobre irregularidades que estariam ocorrendo no procedimento de unitização1 de mercadorias ingressantes no país sob a forma de bagagem desacompanhada. A denúncia versava, inclusive, sobre a introdução de mercadorias cuja importação é proibida. 14. Tal fato levou a Fiscalização da Receita Federal da Alfândega de Paranaguá a imprimir maior diligência no despacho de bagagens desacompanhadas. Com o aumento da fiscalização, foram encontradas irregularidades em mais de 30 (trinta) cargas desembarcadas neste Porto na mesma época e submetidas a despacho nesta Unidade da RFB na qualidade de bagagem desacompanhada. A fraude identificada está, inclusive, sob investigação do Ministério Público. 15. De forma resumida, a irregularidade consistiria em se declarar no nome de uma única pessoa, um viajante que retornava ao país, vários volumes que não lhe pertenciam mediante a emissão de um único conhecimento de carga (BL). A relação de bens declarados pelo viajante incluía mercadorias que não eram de sua propriedade, mas eram acondicionadas no mesmo contêiner, o que é vedado pela legislação, conforme se observa da leitura do art. 156, § 3º do Regulamento Aduaneiro O controle dos volumes irregularmente incluídos no contêiner era feito, aparentemente, por meio de um número de seis dígitos que só a BR Courrier tem condições de identificar e relacionar ao seu proprietário. 17. Quanto ao caso concreto, a Impetrante afirma que a autoridade impetrada está impedindo a liberação de seus pertences pessoais baseado na legislação aduaneira.

18. Aduz que 'a Receita Federal, pelo que se pode apurar verbalmente, autoriza a emissão da BL, mediante pagamento de multa de R$ 5.000,00 aproximados, por caixa, o que inviabiliza o acesso da impetrante a seus bens'.

 

19. Argumenta também que 'muito embora a empresa remetente não tenha expedido a guia BL para individualização dos seus pertences (...) uma simples verificação do conteúdo das caixas é suficiente para se chegar a tal conclusão' bem como 'embora a empresa BR Courrier não tenha individualizado o envio das caixas, a individualização dos pertences pode ser feita de maneira direta, utilizando-se os documentos juntados aos autos, que comprovam, sem qualquer dúvida, pertencerem ao impetrante, inclusive com a relação do conteúdo das caixas'.

20. Por fim, alega que 'não justifica a retenção baseada unicamente em entrave burocrático, que pode ser facilmente sanável, contando apenas com a boa vontade do impetrado, em abrir as caixas e checar seu conteúdo, procedendo posteriormente a entrega.

Quanto à informação de que 'a Receita Federal (...) autoriza a emissão da BL, mediante pagamento de multa de R$ 5.000,00 aproximados, por caixa, o que inviabiliza o acesso da impetrante a seus bens', vejamos o que diz o artigo 728 do Regulamento Aduaneiro (grifei):

Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea 'a' e 'c' a 'g', VIII, IX, X, alíneas 'a' e 'b', e XI,

com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

(...)IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacionalinclusive a prestadora de serviçosde transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, assim dispôs em seu artigo 45:

Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas 'e' ou 'f' do inciso IV do art. 107do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (regulado pelo artigo 728 do RA), e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na formaprazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Quanto ao argumento de que 'uma simples verificação do conteúdo das caixas é suficiente para chegar a tal conclusão', cumpre registrar que o procedimento não é simples, já que há mais de 35 (trinta e cinco) contêiners sob análise, submetidos à verificação física, envolvendo um volume superior a 5.200 (cinco mil e duzentas) caixas. 26. Já quanto ao documento que, segundo a Impetrante, comprovaria 'sem qualquer dúvida' a propriedade dos bens, inclusive o conteúdo das caixas (anexo I), trata-se de uma simples 'ordem de frete' que não tem o condão de, por si só, substituir o conhecimento de carga como documento indispensável para prova de posse ou propriedade de mercadorias submetidas a despacho de importação. Não há, portanto, com base apenas nesta ordem de frete como se afirmar de forma inequívoca, como argumenta a Impetrante, a propriedade de seus bens.

27. Percebe-se, assim, que as alegações que fundamentam o pedido são frágeis. Primeiro, e mais importante, porque documento de propriedade das mercadorias (Bill of Lading - BL) não existe. Depois, porque a alegada multa de R$ 5.000,00, a teor do que foi acima transcrito, é aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga. Por fim, os demais argumentos e documentos apresentados como 'provas inequívocas' não dão certeza do que a Impetrante alega'.

 

Conclui-se, portanto, que não há prova pré-constituída, de modo que, sob este aspecto, a decisão que indeferiu a liminar deve prevalecer.

 

Todavia, em face da informação de que os pertences do agravante foram encaminhados para perdimento, e para evitar o perecimento de direitos, mormente em face da alegação da existência de bens de natureza pessoal e sentimental, deve ser determinado que a autoridade impetrada se abstenha de dar qualquer destinação aos bens antes de decidida a controvérsia.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

 

Como visto, este órgão julgador já se manifestou a respeito dos argumentos da ora apelante - os quais, combatendo a sentença que manteve os fundamentos da decisão liminar, reproduzem as alegações do agravo de instrumento então julgado.

 

Percebe-se, outrossim, que o referido acórdão, acima transcrito, em nenhum momento citou a vistoria in loco mencionada nodecisum agravado, tendo solucionado a lide com base na constatação da ausência de direito líquido e certo à liberação dos bens demandados, bem como na impossibilidade, sequer, segundo as informações da autoridade coatora, de identificação e individualização das bagagens do ora impetrante.

 

Dessarte, para evitar tautologia, adoto os referidos fundamentos como parciais razões de decidir.

 

Quanto ao caso paradigma, da Sra. Gabriela Franco de Sá, observo tratar-se de situação distinta da presente - o que facilmente se constata do cotejo dos documentos anexados à inicial deste mandamus com os elencados ao agravo de instrumento nº 500898-45.2012.404.0000/PR.

 

Com efeito, embora neste feito o impetrante não tenha fornecido cópias da documentação que possibilitou a liberação dos pertences no caso paradigma, tal conteúdo probatório foi juntado à inicial do mencionado agravo (Evento 1 OUT2 e OUT3 dos autos nº 500898-45.2012.404.000/PR).

 

Da análise dos referidos dcumentos, verifica-se que, afora o fato de a empresa transportadora tratar-se de pessoa jurídica diversa (FreeWay Moving) da que realizou a mudança do impetrante (BR Courier), a Sra. Gabriela Franco de Sá especificou a caixa dentro da qual se encontravam seus pertences pessoais, no TCP de Paranaguá.

 

Tal informação, obviamente, deve ter possibilitado a identificação e individualização dos bens no caso paradigma - com a desunitização da referida carga e prosseguimento do despacho aduaneiro, o que não ocorreu no caso concreto. Neste, o impetrante, embora tenha apresentado as ordens de frete, e uma relação dos pertences a elas relacionadas, em nenhum momento indicou onde suas bagagens poderiam ser encontradas.

 

Tanto é assim que consta nos autos ofício do Inspetor Chefe da Alfândega de Paranaguá informando a impossibilidade de cumprimento da liminar caso a impetrante não identifique, pelo menos, em que contêiner foram encaminhados os seus bens ou ainda o número do conhecimento de carga do denominado 'cabeça de contêiner' (...) Como já informado ao Juízo, a identificação das caixas que pretensamente pertencem à impetrante não é simples nem trivial, pois existem mais de 60 contêineres sob análise, envolvendo mais de 10.000 caixas, com conteúdos muito semelhantes (roupas, TVs, geladeiras, etc). (Evento 34 OFIC1)

 

Intimado com urgência acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada (Evento 36 DESP1), o demandante peticionou nos autos, em 29.06.2012, afirmando juntar nesta oportunidade relação dos containeres já identificados, incluindo o do impetrante (...) esclarece que dentro de poucos dias deverá juntar a relação completa. Em anexo à petição, uma relação vinculando ao impetrante o contêiner de nº TGHU 725.046-2. (Evento 39 OUT2 )

 

Devidamente intimada, a impetrada não se manifestou sobre referido documento, tendo sido denegada a segurança em 18.07.2012.

 

Diante dessas considerações, tenho que deve ser parcialmente reformada a sentença, com a concessão parcial da segurança, para determinar a desunitização e prosseguimento do despacho aduaneiro dos pertences pessoais do impetrante eventualmente contidos na unidade de carga TGHU 725.046-2.

 

Eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da pena de perdimento sobre bens outros do impetrante deverão ser objeto de ação indenizatória própria em face da empresa transportadora, com a recomposição dos danos sofridos, inclusive morais.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.

 























Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona

Relator

 


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5526783v8 e, se solicitado, do código CRC4E651B3.

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12/12/2012 15:28

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001290-21.2012.404.7008/PR

RELATOR

:

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE

:

NATANAEL FERREIRA SANTANA

ADVOGADO

:

EMERSON NICOLAU KULEK

APELADO

:

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























EMENTA























MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INSPEÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. NULIDADE. BAGAGENS PESSOAIS. MUDANÇA DOS EUA PARA O BRASIL. CASO BR COURIER. AUSÊNCIA DE BILL OF LADDING. IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DO CONTÊINER. INFORMAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALEMNTE PROVIDA PARA DETERMINAR A DESUNITIZAÇÃO DOS PERTENCES CONTIDOS NA UNIDADE DE CARGA INFORMADA PELO IMPETRANTE. PENA DE PERDIMENTO. EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA TRANSPORTADORA.

1. A realização de inspeção judicial é incompatível com a via eleita pelo impetrante, cujo rito próprio veda a possibilidade de dilação probatória.

2. Nulidade da vistoria in loco que não prejudica o julgamento do mérito do mandamus, havendo nos autos outros elementos que permitem a verificação da presença, ou não, do direito líquido e certo à liberação das bagagens do impetrante.

3. A ausência do Bill of Ladding - BL impossibilita a identificação e individualização dos pertences do impetrante, especialmente porquanto, segundo informações da autoridade impetrada, no caso BR Courierhá mais de 35 contêineres (trinta e cinco) contêineres sob análise, submetidos à verificação física, envolvendo um volume superior a 5.200 caixas.

4. Tendo o impetrante fornecido o número de um contêiner no qual supostamente encontram-se depositados seus bens, a sentença que denegou a segurança resta parcialmente reformada, com a determinação de desunitização e prosseguimento do despacho aduaneiro dos pertences do demandante eventualmente contidos na unidade de carga informada.

5. Eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da pena de perdimento sobre bens outros do impetrante deverão ser objeto de ação indenizatória própria em face da empresa transportadora, com a recomposição dos danos sofridos, inclusive morais.























ACÓRDÃO























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2012.



































Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona

Relator

 


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5526785v4 e, se solicitado, do código CRCB446E7B8.

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2013/4/26 vagner Poetini <vagnerp...@hotmail.com>

Marlene Ramalho

unread,
Apr 27, 2013, 12:35:24 PM4/27/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
João Leme querido, mais uma vez muito obrigada, você sempre a frente, tentando ajudar, como anda o seu processo? Que Deus ilunime seus caminhos.
Marlene

 

Date: Sat, 27 Apr 2013 10:30:28 -0300

Subject: Re: Breve resumo de vitimas-da...@googlegroups.com - 1 mensagem em 1 tópico

Marlene Ramalho

unread,
Apr 27, 2013, 12:51:15 PM4/27/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Jeniffer, We traying to help each other.
 

Date: Fri, 26 Apr 2013 08:05:39 -0700

Subject: Re: Breve resumo de vitimas-da...@googlegroups.com - 1 mensagem em 1 tópico

Davinder Chandhok

unread,
Apr 27, 2013, 1:21:59 PM4/27/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
você tem razão Marlene. Eu entendi que foi um despachante pelo nome de Emerson ou Everson que fez parte de alguma contratação de serviços sem a prestação desses serviços. Mas como eu não recebo muitas respostas dos outros aqui, não tenho como dizer algo com certeza. Um desses nomes foi me passado pelo Thiago Coelho, um advogado de RJ, com quem eu falei um pouco sobre o assunto dos processos. Ele ainda não exigiu dinheiro, então vamos ver o que sai disso. Ele disse que me informaria quando soubesse mais informação. O único problema que eu enfrento agora é de tentar achar o recibo da BR Courier, que eu já não precisava para tanto tempo e pode ser que eu perdi de alguma forma. Eu espero da sorte com a maioria do povo que esta ainda tentando, mesmo com a raiva que da de ser enganado mais do que uma vez em uma situação.


2013/4/26 Marlene Ramalho <marlen...@hotmail.com>



--
Davinder Chandhok

Joao Carlos Leme

unread,
Apr 27, 2013, 1:37:18 PM4/27/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Olá Marlene! Infelizmente continuo aguardando o processo na justiça que em primeira instância foi negativo. O advogado Emerson  entrou com recurso de Embargos de Declaração, que ainda não foi julgado, está concluso ao Desembargador desde 08/03/13:

Apelação Cível Nº 5001535-32.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Originário: Nº 5001535-32.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR)
Data de autuação: 01/10/2012 18:10:14
Tutela: Requerida
Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA - 3a. TURMA 
Órgão Julgador: GAB. 33 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)

Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
Justiça gratuita: Não Requerida
Valor da causa: 0.00
Intervenção MP: Sim
Maior de 60 anos: Não
Competência: Administrativo (Turma)
Assuntos
   1. Desembaraço Aduaneiro



(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
   APELANTE: ANA PAULA CUNHA DOS REIS GOMES

   APELANTE: JOAO CARLOS LEME

   APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL



   Nome: EMERSON NICOLAU KULEK (Advogado do APELANTE)
   Nome: EMERSON NICOLAU KULEK (Advogado do APELANTE)
   Nome: EDUARDO KURTZ LORENZONI (Procurador do APELADO)



   Nº 5001535-32.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - PR)



(Clique aqui para mostrar todas as fases)
   08/03/2013 13:06 - 19. Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração ST3 -> GAB33
   08/03/2013 12:44 - 18. PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. aos Eventos: 9 e 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
   03/03/2013 23:59 - 17. Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. aos Eventos: 9 e 10

Abraços e que deus ilumine o caminho de todos nós.

João Carlos Leme
Equipe SeguroFacil.Net
Tel:  (11) 3125-2020 / 3159-3434
Fax:  (11) 3259-0430
Web: www.segurofacil.com.br
 

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2013/4/27 Marlene Ramalho <marlen...@hotmail.com>
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