Matérias do Porto de Paranaguá e Antonina - APPA
Determinada a liberação de pertences retidos no Porto
Paraná Online
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região determinou, na última semana, que a Receita Federal entregue a duas
brasileiras seus objetos pessoais, confiscados no Porto de Paranaguá (PR), por ausência de
documentação de embarque. A decisão da 1ª Turma da corte modificou sentença que
havia declarado o perdimento dos bens das autoras, que deverão ser
identificados e liberados.
As duas moravam nos Estados Unidos.
Elas decidiram voltar para o Brasil e mandaram móveis e pertences pessoais por
navio. O transporte, entretanto, teria sido feito de maneira irregular pela
empresa responsável, a BR Courrier, com mistura de várias cargas em um conteiner
sem especificação da bagagem das autoras.
Ao aportar no Porto de Paranaguá, a
Receita Federal reteve a carga. Conforme a autoridade alfandegária, estaria
havendo ingresso de mercadorias de importação proibida sob forma de bagagem
desacompanhada, com verificação de irregularidades em mais de 30 cargas
desembarcadas.
As autoras ajuizaram mandado de
segurança alegando que o erro era da empresa transportadora e que não poderiam
ser responsabilizadas. Segundo elas, haviam pago as taxas nos Estados Unidos e
despachado de boa-fé. A defesa argumentou que a mudança das brasileiras
continha não apenas móveis, mas caixas com fotografias, documentos pessoais,
diplomas escolares e títulos.
Após terem seu pedido negado pela
Justiça Federal de Paranaguá, elas recorreram ao tribunal. A relatora do
processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na
corte, entendeu que a 'Ordem de Frete", documento fornecido pela BR
Courrier às autoras ao receber a mercadoria para transporte e que contém o nº
do conteiner no qual se encontra a carga, deve ser considerado pela Receita
como documento equivalente ao BL (Bill of Lading - documento de conhecimento de
embarque).
"Entendo que os bens das
apelantes estão amparados no conceito de bagagem, que, de acordo com o artigo
155 do Regulamento Aduaneiro, é o conjunto de bens novos ou usados que um
viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa
destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que
pela sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir importação ou
exportação com fins comerciais ou industriais", afirmou a magistrada.