AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº .../PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ... contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal responsável pelo Porto de Paranaguá.
Segundo a decisão atacada:
'1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por... contra o Inspetor Chefe da Alfândega no Porto de Paranaguá, com o fim de obter ordem judicial que autorize aos impetrantes que retirem do Porto de Paranaguá as suas caixas, individualizadas nos documentos juntados e mencionadas na exordial. Requer, alternativamente: a) que haja o acompanhamento por Oficial de Justiça ao qual caberá o relacionamento do conteúdo das caixas, na companhia de agente alfandegário, que poderá indicar se os bens se enquadram como destinados ao comércio ou apenas de uso pessoal, nomeando os impetrantes como fiéis depositários dos bens; b) caso o Juízo entenda pela não autorização da liberação dos pertences retidos, que determine ao impetrado para que se abstenha de realizar o perdimento das caixas de mudanças dos impetrantes, mantendo-as em local próprio, até a decisão final; ou, ainda, c) caso o Juízo assim entenda prudente, requer-se inspeção judicial, para que o magistrado possa verificar in loco o conteúdo das caixas, certificando-se que se tratam realmente, de objetos de uso pessoal dos impetrantes, antes de decidir a questão.
Em síntese, informam que: 1) ... CBL residia nos EUA há vários anos e retornou ao Brasil para aqui residir, juntando nesta oportunidade comprovantes de endereço no exterior; retornou ao Brasil em março/2012 e, antes de viajar, contratou a empresa BR COURIER nos EUA para enviar ao Brasil seus bens e utensílios de uso doméstico (mudança), adquiridos ao longo dos anos que residiu no exterior, conforme documentação anexa; despachou seus pertences em 3 caixas, mediante Guia de Frete CA 9...8, em 03/06/2011, contendo roupas de uso pessoal, jaqueta, aparelhos eletrônicos usados, no valor estimado de R$ 9.290,00, tendo pago os valores referentes às taxas alfandegárias e despesas de transporte; em diligências junto à BR COURIER quando esta ainda operava, descobriu que, ao invés de encaminhar os pertences de forma individualizada, emitiu BL em nome de ISABEL RAMOS, tendo despachado suas três caixas junto com outras centenas, de maneira totalmente irregular; como a BRCOURIER fechou suas portas, não consegue com que seja emitido BL em seu nome, necessário para a individualização dos pertences; foi vítima de um golpe aplicado pela transportadora; 2) M...R permanece residindo nos EUA e sua volta definitiva está marcada para 09/09/2012, quando residirá com seu companheiro, conforme declaração anexa; despachou seus bens em julho de 2011 através da BR COURIER; através da ordem de frete CA 9...3 despachou 5 caixas e, pela CA 9...4 despachou outras 4 caixas, contendo objetos de uso pessoal: acessórios femininos, aparelhos elétricos, roupas, no valor estimado de R$ 6.400,00; seus pertences teriam sido despachados ao Porto de Paranaguá em setembro de 2011; 3) a BR COURIER criava desculpas para que se justificasse a demora na entrega dos objetos pessoais; 4) foram alertados por amigos sobre problemas relacionados à BR COURIER; tentou novo contato com a empresa, mas após veiculação de matéria jornalística referida empresa simplesmente fechou suas portas, sendo que no site apenas uma mensagem explica que as caixas serão entregues; 5) foram informados por funcionários da impetrada de que suas caixas e pertences foram encaminhados para 'perdimento', sendo que nada fora entregue a eles, apenas informações verbais, de que não seria possível retirar seus pertences, sem o BL - Bill of Lading; 6) o funcionário alfandegário os informou de que seus pertences não seriam entregues porque a empresa BR COURIER deixou de emitir a guia BL - Bill of Lading, necessária para comprovar a posse e a propriedade das referidas caixas, ou seja, a aduana tratou seus bens como 'encomendas', e não como 'mudança'; 7) o modus operandi da BR COURIER consistia em enviar caixas de mudança sem os respectivos documentos ou em nome de uma única pessoa, em vez de individualizar as remessas, ou seja, as caixas eram enviadas 'de carona' dentro dos navios; 8) a empresa encerrou suas atividades após aplicar este golpe em seus clientes e, pelo que se pode apurar verbalmente, a RFB autoriza a emissão do BL, mediante pagamento de multa de R$ 5.000,00 aproximados, por caixa, o que inviabiliza o acesso dos impetrantes a seus bens, embora em nenhum momento tenham contribuído para gerar tal multa; 9) trata-se de caixas com roupas usadas, objetos usados para uso em residência e não para comercialização; 10) pela impossibilidade de resolver seu problema administrativamente, socorre-se no Poder Judiciário; 11) embora a empresa remetente não tenha expedido o BL para individualização dos pertences, fato é que se trata de objetos de uso pessoal, sendo que uma simples verificação do conteúdo das caixas é suficiente para se chegar a tal conclusão; 12) a retenção dos pertences dos impetrantes e seu futuro perdimento mostra-se desarrazoado uma vez que não se trata de bens destinados ao comércio, sem qualquer reflexo ao Erário; 13) embora a empresa BR COURIER não tenha individualizado o envio das caixas e não tenha emitido o BL, a individualização dos bens pode ser efetuada de maneira direta, utilizando-se os documentos juntados aos autos, que comprovam os pertences dos impetrantes, inclusive com a relação do conteúdo das caixas; 14) por se tratar de mobília e objeto de uso pessoal (e usados), não se justifica a retenção baseado unicamente em 'entrave burocrático', que pode ser facilmente sanável, contando apenas com a boa vontade do impetrado em abrir as caixas e checar seu conteúdo, procedendo posteriormente à entrega.
Postergou-se a análise do pedido de concessão liminar para após a prestação das informações (evento ).
Nas informações (evento 7), autoridade impetrada defende, em síntese, a legalidade do ato combatido, principalmente porque os impetrantes não possuem o conhecimento de carga, documento essencial ao procedimento de despacho aduaneiro que constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria, conforme dispõe o art. 554 do Regulamento Aduaneiro. Sustenta, também, que os bens enviados pela impetrante Marisa não se enquadram no conceito de bagagem desacompanhada, na medida em que a declaração anexada à inicial revela a finalidade comercial dos mesmos. Por fim, alega que as mercadorias enviadas pelos impetrantes, em junho e julho de 2011, não fazem parte das respectivas bagagens desacompanhadas, já que, segundo o regulamento aduaneiro (art. 158, §1º, inciso I), estas devem chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante e o SR. EU teria retornado em março de 2012 e a Sra. ELA retornará em setembro de 2012.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
De acordo com o art. 155, I, do Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, considera-se bagagem o conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. O inciso III do artigo em questão, por sua vez, conceitua bagagem, na modalidade desacompanhada, como sendo aquela que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente, vejamos:
'Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010) (...)'.
Outrossim, tem-se que o parágrafo 1º do artigo 156 do Regulamento Aduaneiro estabelece que a bagagem desacompanhada deve ser declarada por escrito:
'Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)
§ 1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)'.
Por fim, a Instrução Normativa n.º 1.059/2010 dispõe o seguinte:
'Art. 9º O despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:
I - a relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e
II - o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado'.
Antes de passar à análise do caso concreto, importante destacar, ainda, as seguintes informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no evento 7:
'11. Recentemente esta Alfândega da Receita Federal recebeu denúncia que versava sobre irregularidades que estariam ocorrendo no procedimento de unitização de mercadorias ingressantes no país sob a forma de bagagem desacompanhada. A denúncia versava, inclusive, sobre a introdução de mercadorias cuja importação é proibida.
12. Tal fato levou a Fiscalização da Receita Federal da Alfândega de Paranaguá a imprimir maior diligência no despacho de bagagens desacompanhadas. Com o aumento da fiscalização, foram encontradas irregularidades em mais de 30 (trinta) cargas desembarcadas neste Porto na mesma época e submetidas a despacho nesta Unidade da RFB na qualidade de bagagem desacompanhada. A fraude identificada está, inclusive, sob investigação do Ministério Público.
13. De forma resumida, a irregularidade consistiria em se declarar no nome de uma única pessoa, um viajante que retornava ao país, vários volumes que não lhe pertenciam mediante a emissão de um único conhecimento de carga (BL). A relação de bens declarados pelo viajante incluía mercadorias que não eram de sua propriedade, mas eram acondicionadas no mesmo contêiner, o que é vedado pela legislação, conforme se observa da leitura do art. 156, § 3º do Regulamento Aduaneiro.
14. O controle dos volumes irregularmente incluídos no BL era feito, aparentemente, por meio de um número de seis dígitos que só a BR COURIER teria condições de identificar e relacionar ao seu proprietário'.
Consignadas ditas informações, adentro ao caso concreto.
Ainda que os impetrantes aleguem que a retenção de seus bens é indevida, tenho que os argumentos esposados no inicial não merecem prosperar. Explico.
Inicialmente, deve-se destacar que os impetrantes não possuem o conhecimento de carga, documento este essencial ao procedimento de despacho aduaneiro, o qual constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria, conforme dispõe o art. 554 do Regulamento Aduaneiro:
'Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o)'.
Outrossim, no tocante à bagagem desacompanhada, conforme já visto acima, o despacho aduaneiro desta deve ser realizado com base em DSI, registrada no SISCOMEX, instruída com relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa e o conhecimento de carga original ou documento equivalente.
Os impetrantes não só não detêm o conhecimento de carga original como também não possuem documento equivalente a este. Ressalte-se que as meras ordens de frete, preenchidas a mão, não têm o condão de substituir o conhecimento de carga, não se prestando para demonstrar a propriedade dos bens.
Outro fator que descaracteriza os bens enviados pelos impetrantes como bagagem desacompanhada é o fato destes terem sido remetidos fora do prazo estipulado pelo regulamento aduaneiro. O art. 158, §1º, inciso I, do RA dispõe o seguinte:
'Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010) § 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas 'a' e 'd', aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009) (Renumerado com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.'
Conforme informado na inicial, o Sr. EU teria retornado em país em março de 2012 e a Sra. ELA retornará em setembro do mesmo ano. Sendo assim, considerando-se que os bens foram remetidos em junho e julho de 2011, tem-se que estes não se caracterizam como bagagens desacompanhadas dos impetrantes, nos termos do artigo supra descrito.
Por fim, especificamente com relação ao bens enviados pela Sra. ELA, verifica-se, pela análise da declaração anexada à inicial, sua possível destinação comercial, ante o grande número de mesmos itens, o que os exclui do conceito de bagagem, nos termos do art. 155, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, já citado acima.
Não vislumbro, portanto, com relação à retenção qualquer ato ilegal ou de abuso de poder a justificar uma medida judicial, já que plenamente embasada na legislação e normativos aplicáveis ao caso, bem como pela constatação de diversas irregularidades em outros casos semelhantes o que justifica a cautela utilizada pela autoridade fiscal.
Com relação à alegação de que 'muito embora a empresa BR Courier não tenha individualizado o envio das caixas e não tenha emitido a guia Bill off Lading, a individualização dos pertences pode ser feita de maneira direta, utilizando-se os documentos juntados aos autos, que comprovam sem qualquer dúvida, pertencerem aos impetrantes, inclusive com a relação do conteúdo das caixas', na prática, tal procedimento se demonstra totalmente inviável.
Isso porque, conforme consta nas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, há mais de 35 (trinta e cinco) contêineres sob análise, submetidos à verificação física, envolvendo um volume superior a 5.200 (cinco mil e duzentas) caixas.
Para uma melhor compreensão da situação fática em si, a Juíza Substituta desta Vara, Dra. Gabri, realizou vistoria in loco na Receita Federal do Brasil, ocasião em que teve novas informações, quais sejam, que se tratam, na verdade, de 60 contêineres de mercadorias, estas pertencentes a mais de 1.000 (mil) proprietários em situação idêntica à dos impetrantes. Pode-se observar, também, que as caixas nas quais estão contidas ditas mercadorias não estão identificadas com o nome de seus respectivos proprietários. Constatou-se, ainda, que algumas ordens de frete fazem referência ao Porto de Santos, o que leva a crer que sequer se pode ter convicção de que os pertences dos impetrantes tenham sido de fato desovados no Porto de Paranaguá.
Diante de tais informações, resta claro, portanto, para este magistrado que a segregação dos pertences dos impetrantes não se trata de procedimento simples e possível, dependente única e exclusivamente da boa vontade do impetrado.
Por fim, inexistindo BL em nome dos mesmos, que possa comprovar a posse e/ou a propriedade das mercadorias, nem qualquer outro documento hábil a substituí-lo, este magistrado não pode ter a certeza de que, caso fossem liberadas as mercadorias ditas pertencentes aos impetrantes, outro possível proprietário não pudesse surgir, reivindicando os mesmíssimos bens.
Diante de todo o exposto, concluo que não há como deferir o pedido de segregação dos bens.
Por fim, consigno que, não havendo ilegalidade alguma no ato praticado pela fiscalização, inexiste razão para se afastar a possibilidade da decretação da pena de perdimento dos bens em questão, motivo pelo qual também indefiro o requerimento nesse sentido.
3. Ante o exposto, indefiro a liminar.
4. Intimem-se.
5. Ato contínuo, tendo em vista que as informações já foram prestadas pela autoridade coatora (evento 7), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
6. Após, faça-se conclusão para sentença.'
Narram os agravantes que, depois de anos residindo no exterior, resolveram retornar ao Brasil, motivo por que contrataram pessoa jurídica especializada para a operação de transporte de seus pertences a este País. Ocorre que, realizada a operação de translado internacional, verificaram que a contratada encontrava-se em situação irregular, por conta disso, despachara todos os bens em malotes de carga não identificados - inexistindo qualquer documento que lhes viabilize a liberação dos produtos junto ao Porto de Paranaguá.
Por conta disso, impetraram mandado de segurança na origem (diante, sobretudo, da negativa de liberação administrativa), postulando liminarmente a entrega dos bens apreendidos e/ou a vedação à aplicação da pena de perdimento respectiva - pleito indeferido pelo juízo a quo.
No instrumental, aventam, preliminarmente, a nulidade do decisum, porquanto baseada em inspeção judicial a que não estiveram presentes. Na questão de fundo, aduzem que, embora inexistente documento comprobatório da propriedade dos bens armazenados junto ao Porto de Paranaguá, é possível constatar o domínio através da análise de objetos pessoas integrantes do acervo. Por conta disso, requerem a reforma da decisão, inclusive com antecipação da tutela recursal.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou resposta.
C... Lima e outros interpuseram agravo regimental, alegando 'a manutenção dos pertences dos recorrentes junto ao depósito do recorrido em nada prejudicará as partes, primeiro porque já estão no local, segundo, porque nenhum custo adicional haverá, apenas a segurança e a certeza de que as fotografias, de viagens, diplomas de cursos, livros, agendas, etc., objetos de cunho estritamente pessoal, sejam perdidos.'
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Em Pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 06/09/2012 14:08