Consegui recuperar meus bens

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Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza

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Jan 28, 2013, 8:28:54 PM1/28/13
to vitimas-da...@googlegroups.com

Olá, meu nome é Tatiana, e como vocês também fui uma vitima da Brasil Courrier, porém agora, obtive sucesso em reaver meus pertences. Contratei uma advogada, que conseguiu por meios legais na justiça a antecipaçao de tutela de bens. Confesso que foi um longo, custoso e cansativo processo, pois a receita complicou ao máximo pra liberar minhas coisas. A ordem judicial ao meu favor foi emitida em 29/11/12 e somente hoje 28/01/13, o despachate aduaneiro que contratei está conseguindo retirar e mandar minhas coisas, que estavam na alfandega da Receita Federas do Porto de Pecém Fortaleza.

Minha ordem é GA513925, estava no conteiner em nome de Marcos Diederich,consegui uma relação das caixas deste conteiner, com a numeração correspondente das ordens. Desta forma, consegui identificar as minhas caixas. Após isso a receita abriu as minhas caixas e conferiu tudo que havia dentro, com a relação de bens que anexei no processo. Eles conferiram tudo, portanto, é preciso detalhar o que tem nas caixas, eu também coloquei no processo fotos de minha familia utilizando os produtos das caixas, enfim, o máximo de provas de que o conteudo das caixas é realmente meu.

Além dos custos com o processo (advogado), efetuei o pagamento de taxa de armazenamento eo transporte dos bens até minha residência.

Não escrevi antes, pois achei melhor ter certeza do sucesso no processo, e não dar falsas esperanças a ninguem.

Se alguem tiver interesse, o caminho é por via judicial. Seguem os dados de minha advogada:

Bin Advogados Associados

Telefone: (42) 3028-0193

Espero poder ajudar,

Atenciosamente,

Tatiana

MARILIA DI DOMENICO COLACO

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Jan 29, 2013, 6:20:20 AM1/29/13
to vitimas-da...@googlegroups.com

 

Olá Tatiana,

 

É bom saber que pelo menos alguém teve sucesso, isto me deixa com uma ponta de esperanças!

 

Marília

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Joao Carlos Leme

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Jan 30, 2013, 6:04:42 PM1/30/13
to tati...@uol.com.br, vitimas-da...@googlegroups.com
Muito obrigado Tatiana pela informação. Fico feliz que tenha conseguido reaver suas coisas. É uma pena que no meu caso não está em Fortaleza, mas em Paranaguá, e isso pelo jeito faz muita diferença.

Quanto saiu para você os custos com o taxa de armazenamento (e para quantas caixas)?

Você saberia me dizer se o processo na justiça foi via mandado de segurança ou ação ordinária? Teria o número do processo? 

Grato,
João Carlos Leme
Equipe SeguroFacil.Net
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2013/1/28 Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza <tati...@uol.com.br>

--

Marlene Ramalho

unread,
Jan 31, 2013, 10:39:20 AM1/31/13
to vitimas-da...@googlegroups.com, tati...@uol.com.br
Olá Tatiana, meus parabéns e fico feliz demais em saber que alguém esta conseguindo reaver seus bens. Espero que o seu caso, de alguma forma nos seja favorável também.
Continue nos mandando noticias.
Bjs, Marlene Ramalho


Date: Wed, 30 Jan 2013 21:04:42 -0200
Subject: Re: Consegui recuperar meus bens
From: joao...@segurofacil.net
To: tati...@uol.com.br; vitimas-da...@googlegroups.com

Indalecio Camargo

unread,
Feb 4, 2013, 7:57:43 AM2/4/13
to vitimas-da...@googlegroups.com, Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza
Tatiana,

Gostaria de saber o número do seu processo que foi aprovado para que eu possa usar como antecedente no meu processo.
Você poderia me dar essa informação?

Obrigado,
 
Cel: 11-97551-2869  


From: Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza <tati...@uol.com.br>
To: vitimas-da...@googlegroups.com
Sent: Monday, January 28, 2013 11:28 PM
Subject: Consegui recuperar meus bens

MARILIA DI DOMENICO COLACO

unread,
Feb 4, 2013, 8:03:35 AM2/4/13
to vitimas-da...@googlegroups.com, Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza

Conversei com o despachante em Fortaleza que estava cuidando da liberação das minhas caixas. Ele disse não saber nenhuma informação de que alguém tenha tido sucesso na retirada de seus bens....

 

 

abcs

___________________________________________________________


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Indalecio Camargo

unread,
Feb 4, 2013, 11:54:09 AM2/4/13
to vitimas-da...@googlegroups.com, Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza
Eu falei com a advogada Giorgia Bin e ela confirmou o caso da Tatiana, só que no dia eu não pedi o número do processo.
 
Cel: 11-97551-2869  


From: MARILIA DI DOMENICO COLACO <marili...@institutonatura.org.br>
To: "vitimas-da...@googlegroups.com" <vitimas-da...@googlegroups.com>
Cc: Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza <tati...@uol.com.br>
Sent: Monday, February 4, 2013 11:03 AM

Jennifer Souza

unread,
Feb 4, 2013, 11:55:53 AM2/4/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
AWESOME!!!!!!!!!!!!!!!


2013/2/4 Indalecio Camargo <indyc...@yahoo.com>



--
Jennifer Souza
Celular: 55-69-9251-1455
Fixo/Home Phone: 55-69-3238-2410
Skype: jennifersavin

Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza

unread,
Feb 4, 2013, 9:17:37 PM2/4/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Oi pessoal, desculpe minha ausência em responder, mas é que estou com visitas em casa e não tive tempo.
Então vamos às novidades, recebi minhas caixas na quinta feira dia 31 pela manhã, elas vieram de fortaleza por avião pela companhia TAM. Estou mandando anexo uma foto das caixas qdo chegaram, o numero que consta nelas é o SS53 e SS54, tem também um TV que estava na caixa original com o numero SS52, esses números são da relação do container que estava em nome de outra pessoa.
Estados dos bens: A BR Courrier trocou as caixas, ou seja, qdo enviei minhas coisas, coloquei em caixas da U-HAUL, mas as caixas que chegaram estao sem identificação nenhuma, acredito que a propria BR Courrier trocou as caixas.
Para minha surpresa, as unicas coisas que faltaram, foram alguns cremes Victoria Secrets, uniformes do meu marido, e manuais do curso que ele fez nos EUA. SÓ ISSO! E todos os eletrônicos, Tv, impressora, som blu-ray, apesar de tanto tempo parados sem uso, estão funcionado perfeitamente! 
Quanto gastei: R$1.500 com advogada, R$611,00 com despachante, R$850,00 com taxas portuárias, R$874,00 com trasnporte de fortaleza até minha residência. Como fiquei apenas 6 meses nos EUA, paguei ainda imposto de alguns bens, mas acredito que não é o caso de vcs.
Se valeu a pena: Sinceramente, a sensação de ver e ter nossos bens novamente, não tem preço! Gastei bastante, mas sinceramente, depois de tanta luta, tantas complicações, e dificuldades, eu minha família ficamos emocionados ao ver nossas coisas chegando.
Sei que muita gente vai achar que é mentira, ou que não vale a pena, mas EU CONSEGUI SIM, senão a troco de que eu iria ficar aqui escrevendo tudo isso. Foi dificil encontrar alguem com capacidade de encarar um processo tão dificil, mas encontrei na Dra. Giorgia a confiança que precisámos, pois já estava dificil confiar nas pessoas, e ela formulou o processo de com tal capacidade que VENCEMOS, e dou o mérito todo a ela e sua equipe. Por isso eu digo VALEU A PENA SIM tudo que gastei nesse processo todo até recuperar tudo.
O processo está em nome do meu marido, Marcos L. de Souza, como destinatário e em meu nome como remetente das caixas e foi ele que contatou com advogada, despachente e também os fiscais da receita, após a ordem judicial.
Como escrevi no email anterior, esperei todo este tempo pra comunicar que conseguimos recuperar nossas coisas, pois estávamos esperando tudo dar realmente certo e não dar falsas esperanças a ninguém.
Espero siceramente e torço muito, pra que a partir de agora muitos também consigam!
 
Segue os contatos:
Bin Advogados Associados - Dra. Giorgia Bin
42 3229-9324
 
JC Comex - Despachante Enzzo Abreu
85 3023-3939 e 8788-0247
 
Atenciosamente,
Tatiana
 
 

DSCN5844.JPG

Miriam Barboza

unread,
Feb 4, 2013, 9:29:51 PM2/4/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
A tv é 32" Samsung ?


From: Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza <tati...@uol.com.br>;
Subject: Consegui recuperar meus bens
Sent: Tue, Feb 5, 2013 2:17:37 AM

Adriana Fatima Feltrim

unread,
Feb 6, 2013, 1:47:21 PM2/6/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Pessoal,
 
Dos colegas que estão com mercadorias apreendidas no Porto de Paranaguá  e entraram com medida judicial para liberação, alguém tem alguma notícia??? Será que o judiciário já se manifestou a respeito??
 
Como estive ausente por algum tempo, se alguém puder me atualizar sobre os casos de Paranaguá, ficarei agradecida.
 
Att,
 
Adriana 
 
 

De: vitimas-da...@googlegroups.com [vitimas-da...@googlegroups.com] em Nome de Tatiana Alvim Lehmkuhl de Souza [tati...@uol.com.br]
Enviado: terça-feira, 5 de fevereiro de 2013 0:17

Para: vitimas-da...@googlegroups.com
Assunto: Consegui recuperar meus bens
"Esta mensagem e reservada e sua divulgacao, distribuicao, reproducao ou qualquer forma de uso e proibida e depende de previa autorizacao desta instituicao. O remetente utiliza o correio eletronico no exercicio do seu trabalho ou em razao dele, eximindo esta instituicao de qualquer responsabilidade por utilizacao indevida. Se voce recebeu esta mensagem por engano, favor elimina-la imediatamente." "This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution accepts no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately."

Marlene Ramalho

unread,
Feb 7, 2013, 7:38:17 PM2/7/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
Pessoal, alguém já conseguiu falar com a Dra. Leila sobre essa liberação no Porto de Fortaleza?
Abraços, Marlene


Date: Wed, 30 Jan 2013 21:04:42 -0200
Subject: Re: Consegui recuperar meus bens
From: joao...@segurofacil.net
To: tati...@uol.com.br; vitimas-da...@googlegroups.com

Christian Borges Lima

unread,
Feb 11, 2013, 3:54:24 PM2/11/13
to vitimas-da...@googlegroups.com
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº .../PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


RELATÓRIO



Trata-se de agravo de instrumento interposto por ... contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal responsável pelo Porto de Paranaguá.

Segundo a decisão atacada:

'1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por... contra o Inspetor Chefe da Alfândega no Porto de Paranaguá, com o fim de obter ordem judicial que autorize aos impetrantes que retirem do Porto de Paranaguá as suas caixas, individualizadas nos documentos juntados e mencionadas na exordial. Requer, alternativamente: a) que haja o acompanhamento por Oficial de Justiça ao qual caberá o relacionamento do conteúdo das caixas, na companhia de agente alfandegário, que poderá indicar se os bens se enquadram como destinados ao comércio ou apenas de uso pessoal, nomeando os impetrantes como fiéis depositários dos bens; b) caso o Juízo entenda pela não autorização da liberação dos pertences retidos, que determine ao impetrado para que se abstenha de realizar o perdimento das caixas de mudanças dos impetrantes, mantendo-as em local próprio, até a decisão final; ou, ainda, c) caso o Juízo assim entenda prudente, requer-se inspeção judicial, para que o magistrado possa verificar in loco o conteúdo das caixas, certificando-se que se tratam realmente, de objetos de uso pessoal dos impetrantes, antes de decidir a questão.
Em síntese, informam que: 1) ... CBL residia nos EUA há vários anos e retornou ao Brasil para aqui residir, juntando nesta oportunidade comprovantes de endereço no exterior; retornou ao Brasil em março/2012 e, antes de viajar, contratou a empresa BR COURIER nos EUA para enviar ao Brasil seus bens e utensílios de uso doméstico (mudança), adquiridos ao longo dos anos que residiu no exterior, conforme documentação anexa; despachou seus pertences em 3 caixas, mediante Guia de Frete CA 9...8, em 03/06/2011, contendo roupas de uso pessoal, jaqueta, aparelhos eletrônicos usados, no valor estimado de R$ 9.290,00, tendo pago os valores referentes às taxas alfandegárias e despesas de transporte; em diligências junto à BR COURIER quando esta ainda operava, descobriu que, ao invés de encaminhar os pertences de forma individualizada, emitiu BL em nome de ISABEL RAMOS, tendo despachado suas três caixas junto com outras centenas, de maneira totalmente irregular; como a BRCOURIER fechou suas portas, não consegue com que seja emitido BL em seu nome, necessário para a individualização dos pertences; foi vítima de um golpe aplicado pela transportadora; 2) M...R permanece residindo nos EUA e sua volta definitiva está marcada para 09/09/2012, quando residirá com seu companheiro, conforme declaração anexa; despachou seus bens em julho de 2011 através da BR COURIER; através da ordem de frete CA 9...3 despachou 5 caixas e, pela CA 9...4 despachou outras 4 caixas, contendo objetos de uso pessoal: acessórios femininos, aparelhos elétricos, roupas, no valor estimado de R$ 6.400,00; seus pertences teriam sido despachados ao Porto de Paranaguá em setembro de 2011; 3) a BR COURIER criava desculpas para que se justificasse a demora na entrega dos objetos pessoais; 4) foram alertados por amigos sobre problemas relacionados à BR COURIER; tentou novo contato com a empresa, mas após veiculação de matéria jornalística referida empresa simplesmente fechou suas portas, sendo que no site apenas uma mensagem explica que as caixas serão entregues; 5) foram informados por funcionários da impetrada de que suas caixas e pertences foram encaminhados para 'perdimento', sendo que nada fora entregue a eles, apenas informações verbais, de que não seria possível retirar seus pertences, sem o BL - Bill of Lading; 6) o funcionário alfandegário os informou de que seus pertences não seriam entregues porque a empresa BR COURIER deixou de emitir a guia BL - Bill of Lading, necessária para comprovar a posse e a propriedade das referidas caixas, ou seja, a aduana tratou seus bens como 'encomendas', e não como 'mudança'; 7) o modus operandi da BR COURIER consistia em enviar caixas de mudança sem os respectivos documentos ou em nome de uma única pessoa, em vez de individualizar as remessas, ou seja, as caixas eram enviadas 'de carona' dentro dos navios; 8) a empresa encerrou suas atividades após aplicar este golpe em seus clientes e, pelo que se pode apurar verbalmente, a RFB autoriza a emissão do BL, mediante pagamento de multa de R$ 5.000,00 aproximados, por caixa, o que inviabiliza o acesso dos impetrantes a seus bens, embora em nenhum momento tenham contribuído para gerar tal multa; 9) trata-se de caixas com roupas usadas, objetos usados para uso em residência e não para comercialização; 10) pela impossibilidade de resolver seu problema administrativamente, socorre-se no Poder Judiciário; 11) embora a empresa remetente não tenha expedido o BL para individualização dos pertences, fato é que se trata de objetos de uso pessoal, sendo que uma simples verificação do conteúdo das caixas é suficiente para se chegar a tal conclusão; 12) a retenção dos pertences dos impetrantes e seu futuro perdimento mostra-se desarrazoado uma vez que não se trata de bens destinados ao comércio, sem qualquer reflexo ao Erário; 13) embora a empresa BR COURIER não tenha individualizado o envio das caixas e não tenha emitido o BL, a individualização dos bens pode ser efetuada de maneira direta, utilizando-se os documentos juntados aos autos, que comprovam os pertences dos impetrantes, inclusive com a relação do conteúdo das caixas; 14) por se tratar de mobília e objeto de uso pessoal (e usados), não se justifica a retenção baseado unicamente em 'entrave burocrático', que pode ser facilmente sanável, contando apenas com a boa vontade do impetrado em abrir as caixas e checar seu conteúdo, procedendo posteriormente à entrega.
Postergou-se a análise do pedido de concessão liminar para após a prestação das informações (evento ).
Nas informações (evento 7), autoridade impetrada defende, em síntese, a legalidade do ato combatido, principalmente porque os impetrantes não possuem o conhecimento de carga, documento essencial ao procedimento de despacho aduaneiro que constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria, conforme dispõe o art. 554 do Regulamento Aduaneiro. Sustenta, também, que os bens enviados pela impetrante Marisa não se enquadram no conceito de bagagem desacompanhada, na medida em que a declaração anexada à inicial revela a finalidade comercial dos mesmos. Por fim, alega que as mercadorias enviadas pelos impetrantes, em junho e julho de 2011, não fazem parte das respectivas bagagens desacompanhadas, já que, segundo o regulamento aduaneiro (art. 158, §1º, inciso I), estas devem chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante e o SR. EU teria retornado em março de 2012 e a Sra. ELA retornará em setembro de 2012.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
De acordo com o art. 155, I, do Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, considera-se bagagem o conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. O inciso III do artigo em questão, por sua vez, conceitua bagagem, na modalidade desacompanhada, como sendo aquela que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente, vejamos:
'Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010) (...)'.
Outrossim, tem-se que o parágrafo 1º do artigo 156 do Regulamento Aduaneiro estabelece que a bagagem desacompanhada deve ser declarada por escrito:
'Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)
§ 1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)'.
Por fim, a Instrução Normativa n.º 1.059/2010 dispõe o seguinte:
'Art. 9º O despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:
I - a relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e
II - o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado'.
Antes de passar à análise do caso concreto, importante destacar, ainda, as seguintes informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no evento 7:
'11. Recentemente esta Alfândega da Receita Federal recebeu denúncia que versava sobre irregularidades que estariam ocorrendo no procedimento de unitização de mercadorias ingressantes no país sob a forma de bagagem desacompanhada. A denúncia versava, inclusive, sobre a introdução de mercadorias cuja importação é proibida.
12. Tal fato levou a Fiscalização da Receita Federal da Alfândega de Paranaguá a imprimir maior diligência no despacho de bagagens desacompanhadas. Com o aumento da fiscalização, foram encontradas irregularidades em mais de 30 (trinta) cargas desembarcadas neste Porto na mesma época e submetidas a despacho nesta Unidade da RFB na qualidade de bagagem desacompanhada. A fraude identificada está, inclusive, sob investigação do Ministério Público.
13. De forma resumida, a irregularidade consistiria em se declarar no nome de uma única pessoa, um viajante que retornava ao país, vários volumes que não lhe pertenciam mediante a emissão de um único conhecimento de carga (BL). A relação de bens declarados pelo viajante incluía mercadorias que não eram de sua propriedade, mas eram acondicionadas no mesmo contêiner, o que é vedado pela legislação, conforme se observa da leitura do art. 156, § 3º do Regulamento Aduaneiro.
14. O controle dos volumes irregularmente incluídos no BL era feito, aparentemente, por meio de um número de seis dígitos que só a BR COURIER teria condições de identificar e relacionar ao seu proprietário'.
Consignadas ditas informações, adentro ao caso concreto.
Ainda que os impetrantes aleguem que a retenção de seus bens é indevida, tenho que os argumentos esposados no inicial não merecem prosperar. Explico.
Inicialmente, deve-se destacar que os impetrantes não possuem o conhecimento de carga, documento este essencial ao procedimento de despacho aduaneiro, o qual constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria, conforme dispõe o art. 554 do Regulamento Aduaneiro:
'Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o)'.
Outrossim, no tocante à bagagem desacompanhada, conforme já visto acima, o despacho aduaneiro desta deve ser realizado com base em DSI, registrada no SISCOMEX, instruída com relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa e o conhecimento de carga original ou documento equivalente.
Os impetrantes não só não detêm o conhecimento de carga original como também não possuem documento equivalente a este. Ressalte-se que as meras ordens de frete, preenchidas a mão, não têm o condão de substituir o conhecimento de carga, não se prestando para demonstrar a propriedade dos bens.
Outro fator que descaracteriza os bens enviados pelos impetrantes como bagagem desacompanhada é o fato destes terem sido remetidos fora do prazo estipulado pelo regulamento aduaneiro. O art. 158, §1º, inciso I, do RA dispõe o seguinte:
'Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010) § 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas 'a' e 'd', aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009) (Renumerado com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.'
Conforme informado na inicial, o Sr. EU teria retornado em país em março de 2012 e a Sra. ELA retornará em setembro do mesmo ano. Sendo assim, considerando-se que os bens foram remetidos em junho e julho de 2011, tem-se que estes não se caracterizam como bagagens desacompanhadas dos impetrantes, nos termos do artigo supra descrito.
Por fim, especificamente com relação ao bens enviados pela Sra. ELA, verifica-se, pela análise da declaração anexada à inicial, sua possível destinação comercial, ante o grande número de mesmos itens, o que os exclui do conceito de bagagem, nos termos do art. 155, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, já citado acima.
Não vislumbro, portanto, com relação à retenção qualquer ato ilegal ou de abuso de poder a justificar uma medida judicial, já que plenamente embasada na legislação e normativos aplicáveis ao caso, bem como pela constatação de diversas irregularidades em outros casos semelhantes o que justifica a cautela utilizada pela autoridade fiscal.
Com relação à alegação de que 'muito embora a empresa BR Courier não tenha individualizado o envio das caixas e não tenha emitido a guia Bill off Lading, a individualização dos pertences pode ser feita de maneira direta, utilizando-se os documentos juntados aos autos, que comprovam sem qualquer dúvida, pertencerem aos impetrantes, inclusive com a relação do conteúdo das caixas', na prática, tal procedimento se demonstra totalmente inviável.
Isso porque, conforme consta nas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, há mais de 35 (trinta e cinco) contêineres sob análise, submetidos à verificação física, envolvendo um volume superior a 5.200 (cinco mil e duzentas) caixas.
Para uma melhor compreensão da situação fática em si, a Juíza Substituta desta Vara, Dra. Gabri, realizou vistoria in loco na Receita Federal do Brasil, ocasião em que teve novas informações, quais sejam, que se tratam, na verdade, de 60 contêineres de mercadorias, estas pertencentes a mais de 1.000 (mil) proprietários em situação idêntica à dos impetrantes. Pode-se observar, também, que as caixas nas quais estão contidas ditas mercadorias não estão identificadas com o nome de seus respectivos proprietários. Constatou-se, ainda, que algumas ordens de frete fazem referência ao Porto de Santos, o que leva a crer que sequer se pode ter convicção de que os pertences dos impetrantes tenham sido de fato desovados no Porto de Paranaguá.
Diante de tais informações, resta claro, portanto, para este magistrado que a segregação dos pertences dos impetrantes não se trata de procedimento simples e possível, dependente única e exclusivamente da boa vontade do impetrado.
Por fim, inexistindo BL em nome dos mesmos, que possa comprovar a posse e/ou a propriedade das mercadorias, nem qualquer outro documento hábil a substituí-lo, este magistrado não pode ter a certeza de que, caso fossem liberadas as mercadorias ditas pertencentes aos impetrantes, outro possível proprietário não pudesse surgir, reivindicando os mesmíssimos bens.
Diante de todo o exposto, concluo que não há como deferir o pedido de segregação dos bens.
Por fim, consigno que, não havendo ilegalidade alguma no ato praticado pela fiscalização, inexiste razão para se afastar a possibilidade da decretação da pena de perdimento dos bens em questão, motivo pelo qual também indefiro o requerimento nesse sentido.
3. Ante o exposto, indefiro a liminar.

4. Intimem-se.

5. Ato contínuo, tendo em vista que as informações já foram prestadas pela autoridade coatora (evento 7), dê-se vista ao Ministério Público Federal.

6. Após, faça-se conclusão para sentença.'

Narram os agravantes que, depois de anos residindo no exterior, resolveram retornar ao Brasil, motivo por que contrataram pessoa jurídica especializada para a operação de transporte de seus pertences a este País. Ocorre que, realizada a operação de translado internacional, verificaram que a contratada encontrava-se em situação irregular, por conta disso, despachara todos os bens em malotes de carga não identificados - inexistindo qualquer documento que lhes viabilize a liberação dos produtos junto ao Porto de Paranaguá.

Por conta disso, impetraram mandado de segurança na origem (diante, sobretudo, da negativa de liberação administrativa), postulando liminarmente a entrega dos bens apreendidos e/ou a vedação à aplicação da pena de perdimento respectiva - pleito indeferido pelo juízo a quo.

No instrumental, aventam, preliminarmente, a nulidade do decisum, porquanto baseada em inspeção judicial a que não estiveram presentes. Na questão de fundo, aduzem que, embora inexistente documento comprobatório da propriedade dos bens armazenados junto ao Porto de Paranaguá, é possível constatar o domínio através da análise de objetos pessoas integrantes do acervo. Por conta disso, requerem a reforma da decisão, inclusive com antecipação da tutela recursal.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou resposta.

C... Lima e outros interpuseram agravo regimental, alegando 'a manutenção dos pertences dos recorrentes junto ao depósito do recorrido em nada prejudicará as partes, primeiro porque já estão no local, segundo, porque nenhum custo adicional haverá, apenas a segurança e a certeza de que as fotografias, de viagens, diplomas de cursos, livros, agendas, etc., objetos de cunho estritamente pessoal, sejam perdidos.'

O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Em Pauta.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico 
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 06/09/2012 14:08


From: marlen...@hotmail.com
To: vitimas-da...@googlegroups.com
Subject: RE: Consegui recuperar meus bens
Date: Fri, 8 Feb 2013 00:38:17 +0000

Christian Borges Lima

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Feb 11, 2013, 3:57:27 PM2/11/13
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