Fwd: Sentença final do processo CESAC contra Estado do Rio

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Daua Puri

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Dec 22, 2013, 12:44:02 PM12/22/13
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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Toni Lotar <toni...@yahoo.com.br>
Data: 22 de dezembro de 2013 11:03
Assunto: Sentença final do processo CESAC contra Estado do Rio
Para: Marize Pinto <marize_...@yahoo.com>, Carlos Tukano <katu...@gmail.com>, "vangrik...@yahoo.com.br" <vangrik...@yahoo.com.br>, "cham...@bol.com.br" <cham...@bol.com.br>, "garapir...@yahoo.com.br" <garapir...@yahoo.com.br>, "indioa...@gmail.com" <indioa...@gmail.com>, "dauasil...@gmail.com" <dauasil...@gmail.com>, "elvir...@yahoo.com.br" <elvir...@yahoo.com.br>
Cc: "nadiaca...@gmail.com" <nadiaca...@gmail.com>, "Cordelia F. M. M." <corde...@gmail.com>, "ro...@gmx.de" <ro...@gmx.de>, "aquir...@hotmail.com" <aquir...@hotmail.com>, "anaje...@gmail.com" <anaje...@gmail.com>, Tiuré Nascimento <tiu...@hotmail.com>



Seguem mais abaixo alguns comentários de advogados sobre a decisão judicial e, em anexo, a íntegra da sentença proferida na sexta-feira passada, 20/12, pela Juíza Aline Alves de Melo Miranda Araújo, julgando improcedente a ação proposta pelo advogado Arão da Providência em favor do CESAC.

Com isso, a Juíza determinou a extinção do processo e reconheceu a legalidade da propriedade do Estado sobre todo o imóvel. Julgou também que o decreto do governo do Estado publicado na última quarta-feira, 18/12, atendeu às demandas originais do processo, com a destinação oficial do prédio do antigo SPI / Museu do Índio para a causa indígena e difusão da cultura indígena.

Legitimado o projeto pelas lideranças tradicionais indígenas presentes no seminário que discutiram e aprovaram por unanimidade a construção coletiva do Centro Cultural Indígena e removidos os últimos obstáculos que ainda se opunham a sua plena execução, será possível começar o ano dando início às providências práticas para a implantação do Centro de Referência da Cultura dos Povos Indígenas com vistas a sua inauguração parcial até a Semana do Índio, em abril de 2014.

Parabéns a todos os indígenas e seus apoiadores que desde 2006 lutaram para tornar este sonho coletivo realidade e continuam fiéis a proposta original de criar este Centro Cultural Indígena para beneficiar a todos os Povos Indígenas do Brasil, numa inédita parceria entre indígenas e governo do estado,

 
COMENTÁRIOS DE ADVOGADOS:

  Mais uma vitória, a sentença da ação do CESAC saiu hj julgando totalmente improcedente o pedido do CESAC, conforme informo abaixo só foi procedente a parte em que eles solicitavam que o imóvel fosse integrado ao patrimônio do estado e tivesse destinação cultural, tendo em vista que a juíza entendeu que o Decreto do Governo reconheceu parte do pedido ao integrar o imóvel à SEC e destinar o prédio à cultura indígena.

  Ainda na sentença, a Juíza deixou claro que não há qualquer relação do prédio invadido (lanagro)  no domingo e a cultura indígena. Com relação ao pedido de passar o imóvel para o patrimônio da União, o pedido foi sumariamente rejeitado pois o imóvel não integra patrimônio indígena, a doação do imóvel pela União à COBAL foi legal e a venda para o Estado não apresenta qualquer vício.

  O pedido de determinar que o Estado destine vantagem econômica ao CESAC foi rejeitado, a Jíza diz que isso acabaria por privilegiar os indígenas da etnia WAIZAZARA, que forma o quadro social do CESAC, e o Estado não pode privilegiar uma etnia em relação as demais, o que implicaria a odiosa afronta ao princípio da isonomia.

 Segue em anexo a sentença na íntegra.
 
   
 A ação movida pelo CESAC contra o Estado foi julgada improcedente em relação a todos os pedidos com exceção do pedido que se refere a determinar que o Estado integre à sua estrutura administrativa  o imóvel e o projeto de manejo indígena, sendo certo que o Juiz julgou este pedido procedente em virtude do próprio Estado ter publicado o Decreto 44.525/2013 que integrou o imóvel à estrutura administrativa do Governo por meio da Secretaria de Estado de Cultura e deu destinação afeita à cultura indígena.
 
Abaixo  segue a decisão final e em anexo a integra da sentença.
  
 
ISTO POSTO:
A) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I
C/C INCISO II, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 295, TODOS DO CPC,
em relação ao pedido de levantamento e catalogação “de todos
os patrimônios públicos indígenas (imóveis,
cemitérios,sambaquis, sítios arqueológicos, fazendas, entre
outros) e regularize os seus registros nos RGIs e SPU em todo
o Estado do Rio de Janeiro”.
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO C, NOS TERMOS
DO ART. 269, II, DO CPC, no que se refere a determinar que as
rés integrem, às suas estruturas administrativas e
patrimoniais o imóvel e o projeto de manejo indígena;
C) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do
artigo 269, I do CPC.
Sem custas, por tratar-se de Ação Civil Pública.
Honorários compensados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o MPF.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013.
( assinado eletronicamente – alínea ‘a’, inciso III, § 2º, art.
1º da Lei 11.419/2006 )
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
 


sentença.pdf
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