Sucessão Testamentária - Filho ainda não concebido

5 views
Skip to first unread message

tor...@yahoo.com

unread,
Jun 21, 2012, 5:48:03 PM6/21/12
to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Ah, que legal ver tanta gente participando!! Aproveitando que hoje o
dia tá bom, aqui vai mais uma:

Como se sabe, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro; esse é o entendimento do Art. 2º, do CC. Pergunta-se: Numa
sucessão testamentária, é possível que um filho ainda não concebido,
de pessoa indicada pelo testador, possa vir a suceder??

Guilherme Guerra

unread,
Jun 21, 2012, 5:53:31 PM6/21/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Acredito que, em se tratando de sucessão testamentária, é perfeitamente possível que sejam chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivas no momento de abertura da sucessão.

É só conferirmos os artigos 1798 e 1799 do CC:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799 CC. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.

Caso o pai falecesse antes do nascimento do nascituro, este não herdaria (pelo menos em tese), os bens daquele. Entretanto, o CC estabelece em seu art. 1.798 que "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Dessa forma, a própria lei assegura esse direito ao nascituro. 
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages