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unread,Jun 14, 2012, 6:45:08 PM6/14/12Sign in to reply to author
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to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
O valor da Causa na Execução de Alimentos corresponde ao somatório dos
valores atualizados das parcelas não adimplidas.
Todavia, de acordo com a Súmula 309, do STJ, a execução de alimentos
na forma do art.733, do CPC, só é cabível em relação às três últimas
prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como
as parcelas vincendas no curso do processo executório. Assim,as
prestações alimentícias devidas há mais de três meses são consideradas
pela Doutrina e Jurisprudência como pretéritas, devendo ser executadas
segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.
RHC 32088 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2012/0033951-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733,
§ 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, §
1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas
prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem
como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos
termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do
débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não
é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade
financeira do alimentante em arcar com o valor executado, pois
demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a
eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade
alcançada demanda dilação probatória aprofundada (Súmula nº
358/STJ), análise incompatível com a via restrita do habeas corpus,
que somente admite provas pré-constituídas.
4. Recurso ordinário não provido.
0007563-02.2008.8.19.0021 – APELACAO
1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 05/06/2012 -
NONA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Execução de Alimentos ajuizada pelo rito previsto no
art. 733, do CPC. Sentença que extinguiu a execução por perda do
caráter alimentar das cobranças feitas no processo, em razão da
paralisação do processo por mais de três meses. A penalização do
credor por adotar o rito do art. 733, do CPC, pela perda do caráter
alimentar das prestações cobradas nestes autos, termina por premiar o
devedor recalcitrante de alimentos em detrimento do alimentando. Tal
entendimento contraria o teor do Enunciado da Súmula nº 309, do STJ e
ao princípio da economia processual. Por outro lado, é certo que a
demora do credor não pode prejudicar o devedor, e é por isso que
somente pode se decretar a prisão em razão da inadimplência das três
últimas prestações antecedentes ao ajuizamento da ação e, não das
anteriores. Contudo, nada obsta que o Juiz, diante da inércia da
parte, adeque o pedido, ordenando-lhe que a execução de alimentos
atrasados seja feita na forma do art. 732, do CPC e, restringindo o
decreto prisional para o caso de omissão injustificável, quanto às
três últimas prestações. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
Anulação da sentença. , Recurso provido.