Não há dúvidas que a emenda 66 de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos,
Ocorre que tal emenda realmente trouxe e traz mais praticidade aos que pretendem se divorciar, todavia, a mesma foi omissa ao instituto da separação judicial.
Já conversei com vários doutrinadores, entre eles a professora Rosângela e o Procurador Geral do Município Daniel Bucar, e eles defendem a tese de que o instituto da separação judicial persiste, já que a emenda não revogou os artigos respectivos do CPC e CC.
Eu estou de acordo com os dois professores, e, quando achei que nunca veria um caso parecido me supreendi, pois em uma das audiências que assisti o caso era exatamente esse: um casal queria se separar judicialmente consensualmente, todavia, a juíza não aceitou a separação judicial, somente o divórcio direto, extinguindo a ação aduzindo justamente a emenda 66/2010.
Nesse caso, os cônjuges queriam apenas se separar e partilhar os bens, todavia, não queriam ficar "desempedidos" para contrair novo casamento com mais ninguém.
Eu sinceramente achei um absurdo a decisão da juíza, até porque se é vontade de ambos e não há artigo revogando o instituto da separação judicial, não tem porque o magistrado não conceder a separação judicial.
Mas infelizmente, as jurisprudências estão se encaminhando para a "revogação tácita" do benefício, a exemplo:
DES. CELSO PERES - Julgamento: 18/01/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Separação judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Impossibilidade jurídica do pedido. A emenda Constitucional 66/2010 excluiu da legislação civil a figura jurídica da separaçãojudicial. Partes que no curso da demanda não demonstraram a intenção de convolação do pleito de separação judicial em divórcio, o que seria plenamente inadmissível, inclusive por imperativo de celeridade e economia processual. Impossibilidade de o Juízo converter o feito em divórcio, de ofício, conduta que violaria o princípio da estabilidade da demanda expressado no artigo 264 do CPC, até porque lhe cabe apenas verificar a relação de compatibilidade entre o pedido e o ordenamento jurídico, existindo limites para que o Estado intervenha nas relações de família. Decisão do Relator que se apóia em jurisprudência sedimentada desta Corte Estadual. Inexistência de qualquer natureza teratológica na decisão. Improvimento do agravo.