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unread,Jun 21, 2012, 1:25:11 PM6/21/12Sign in to reply to author
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to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Nicolli, a resposta é negativa. Tratando-se de sucessão colateral, a
única hipótese de representação que se admite é aquela em favor dos
filhos de irmãos do falecido. Esse é o entendimento do Art. 1843,
caput, CC. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprundência abaixo:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSAO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO.
HERANÇA POR REPRESENTAÇAO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual
o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo,
duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de
representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na
ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos
tios, mas ambos herdam por cabeça. 3. O direito de representação, na
sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos
filhos dos irmãos. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº -
SP - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 20.10.2011).