Incapacidade Superveniente do Testador

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Jun 21, 2012, 5:50:51 PM6/21/12
to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Acerca de sucessão testamentária, tem-se a seguinte situação: João
Manoel escreveu seu testamento em perfeita conformidade com as
formalidades exigidas pelo Código Civil. No entanto, 10 anos depois da
realização desse ato, João Manoel foi acometido de grave doença
neurológica, que o deixou completamente incapacitado para os atos da
vida civil. Diante de tal situação, pergunta-se: a incapacidade
superveniente do testador João manoel invalidará o testamento
produzido 10 anos antes??

Nicolli Guerzet

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Jun 22, 2012, 1:18:15 PM6/22/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Como a capacidade é aferida no momento em que o testamento é redigido, caso haja incapacidade superveniente do testador, esta não invalida o testamento.
A capacidade para adquirir, também conhecida como capacidade passiva corresponde àquela capacidade para adquirir os bens deixados em testamento. Ela se verifica ao tempo da abertura da sucessão, não importando a incapacidade anterior ou posterior.
"Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade."

Nicolli Guerzet

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Jun 22, 2012, 1:21:08 PM6/22/12
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Para complementar, exemplo de julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
 
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. ANULAÇAO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DA TESTADORA NAO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ausente qualquer prova segura a evidenciar incapacidade da testadora por ocasião do ato de última vontade, não há falar em anulação do testamento. Ademais, a afirmação do tabelião acerca da sanidade mental da testadora quando da assinatura do testamento, goza de fé pública e presunção de legalidade não podendo ser afastada apenas com alegações de imparcialidade do tabelião. A proporcionalidade na fixação dos honorários em relação ao valor da sucumbência é corolário do juízo democrático do processo. Por isso, a fixação dos honorários em valor proporcional à sucumbência é medida que se mostra razoável. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO. (Apelação Cível Nº 70016338279, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/12/2006)
 
“EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. ANULAÇAO DE TESTAMENTO. A incapacidade da pessoa não se presume e a prova produzida não foi eficaz em prová-la. A testadora estava no gozo de suas faculdades mentais ao revogar parcialmente o testamento anterior e utilizou-se de instrumento público para tanto, o qual preencheu as formalidades legais. Inexistindo o apontado vício, é de se confirmar a vontade da testadora. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70007979511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/03/2004)
“APELAÇAO CÍVEL - ANULAÇAO DE TESTAMENTO - CAPTAÇAO DOLOSA - INCAPACIDADE DE TESTAR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - DECISAO UNÂNIME. I - ENTENDE-SE POR CAPTAÇAO A CONQUISTA FRAUDULENTA DE BENGUERENÇA DO TESTADO COM O INTUÍTO DE INDUZI-LO A INSTITUIR HERDEIRO, OU LEGATÁRIO, O PRÓPRIO CAPTANTE, OU TERCEIRO. II - A INCAPACIDADE SUPERVENIENTE NAO INVALIDA O TESTAMENTO EFICAZ. III - SENTENÇA MANTIDA,POR UNANIMIDADE..” (TJSE - APELAÇAO CÍVEL Nº 407/2000 - Relatora Desembargadora Josefa Paixão de Santana - DJ 19.12.2000)
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