Para complementar, exemplo de julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
 
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. ANULAÇAO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DA TESTADORA NAO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ausente qualquer prova segura a evidenciar incapacidade da testadora por ocasião do ato de última vontade, não há falar em anulação do testamento. Ademais, a afirmação do tabelião acerca da sanidade mental da testadora quando da assinatura do testamento, goza de fé pública e presunção de legalidade não podendo ser afastada apenas com alegações de imparcialidade do tabelião. A proporcionalidade na fixação dos honorários em relação ao valor da sucumbência é corolário do juízo democrático do processo. Por isso, a fixação dos honorários em valor proporcional à sucumbência é medida que se mostra razoável. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO. (Apelação Cível Nº 70016338279, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/12/2006)
 
“EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. ANULAÇAO DE TESTAMENTO. A incapacidade da pessoa não se presume e a prova produzida não foi eficaz em prová-la. A testadora estava no gozo de suas faculdades mentais ao revogar parcialmente o testamento anterior e utilizou-se de instrumento público para tanto, o qual preencheu as formalidades legais. Inexistindo o apontado vício, é de se confirmar a vontade da testadora. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70007979511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/03/2004)
“APELAÇAO CÍVEL - ANULAÇAO DE TESTAMENTO - CAPTAÇAO DOLOSA - INCAPACIDADE DE TESTAR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - DECISAO UNÂNIME. I - ENTENDE-SE POR CAPTAÇAO A CONQUISTA FRAUDULENTA DE BENGUERENÇA DO TESTADO COM O INTUÍTO DE INDUZI-LO A INSTITUIR HERDEIRO, OU LEGATÁRIO, O PRÓPRIO CAPTANTE, OU TERCEIRO. II - A INCAPACIDADE SUPERVENIENTE NAO INVALIDA O TESTAMENTO EFICAZ. III - SENTENÇA MANTIDA,POR UNANIMIDADE..” (TJSE - APELAÇAO CÍVEL Nº 407/2000 - Relatora Desembargadora Josefa Paixão de Santana - DJ 19.12.2000)