Sobre as audiências. Histórias e dúvidas.

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pedro surf

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Jun 24, 2012, 10:30:46 PM6/24/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Pessoal,
O Eduardo pediu para eu postar aqui sobre as audiências que eu fiz. Então aqui vão as minhas histórias...

Eu fiz todas as minhas audiências com dois juizes. Parte foi na 1a vara de família (não me lembro o nome da Juiza), e a outra na 2a e na 11a vara com o Juiz Gerardo Carnavale Ney da Silva (o nome dele é Gerardo mesmo) que estava acumulando as duas varas devido as férias do juiz da 11a.

De todas as audiências, duas foram particularmente interessantes, e sobre essas duas que eu vou falar.

A primeira era uma ação de revisão de pensão alimentícia para filha menor. O autor da ação vinha pagando uma pensão de 2 salários mínimos até iniciar esta ação, e como ele tinha feito pedido liminar, o juiz tinha concedido e tinha reduzido para 1 salario mínimo. No dia da audiência, o autor disse que mesmo esse valor ainda estava muito alto porque ele estava desempregado. O juiz perguntou para a ex-esposa do autor (mãe da criança) se ela aceitaria um acordo fixando a pensão em 1 salario mínimo. Ela disse que sim. Ai o juiz começou a "forçar" a barra para o autor aceitar um acordo nesse valor. Só que ele estava irredutível falando que esse valor ainda está muito alto. O juiz deu a sentença na própria audiência. Não sei quais são os requisitos para isso, se é uma decisão do juiz ou existe algumas condições. Fica aqui o questionamento...

A promotora do MP deu um parecer favorável a fixação da pensão em 1 salario mínimo. O juiz ao fazer o relatório da sentença ficou folheando todo o processo lentamente, na minha opinião ele estava procurando alguma coisa para fixar a sentença em um valor maior. Digo isso porque o Juiz gastou mais de meia hora fazendo esse relatório. Mas o ponto é que de tanto procurar o juiz acabou achando. Na ação de fixação da pensão em 2 salários mínimos, o autor da presente ação já era desempregado. Assim, o juiz viu que os requisitos da ação de revisão de alimentos não tinham sido atendidos, uma vez que não havia ocorrido nenhuma mudança no status econômico das partes. Logo, se ele alterasse o valor da pensão, ele estaria reformando a decisão de outra ação (a que fixou em 2 salários mínimos) e isso só o tribunal poderia fazer.

O autor da ação não entendeu o que o juiz falou, quando o advogado explicou para ele que a pensão ia continuar em 2 salários, ele começou a gritar: "Isso não pode, isso não é justiça, com essa pensão eu vou acabar preso". O juiz falou para ele se acalmar ou seria pior para ele, e ele continuou. Ai o juiz acionou o "botão do pânico". Eu nem sabia que isso existia, o Tiago que me explicou. O Juiz embaixo da mesa dele tem um botão para chamar a polícia. Logo depois que o juiz apertou o botão entrou um funcionário do cartório na sala perguntando o que tinha acontecido, o Juiz explicou que a parte estava descontrolada e pediu para chamar um policial para tirá-lo da sala de audiência. Um pouco depois chegou um PM que levou o cara para fora da sala. Quando o PM chegou o cara saiu sem fazer resistência.

Uma outra pergunta que eu deixo aqui sobre esse caso: essa sentença analisou o mérito ou não? Eu cheguei a comentar esse caso com o Walter e com o Eduardo e os dois falaram que a sentença tinha sim analisado o mérito, mas na minha opinião não, porque um dos requisitos da ação não foi atendido e por isso o juiz nem chegou a analisar propriamente dito o pedido da parte.

O outro caso é um pouco mais bizarro. O caso era de um cara que tinha engravidado uma deficiente mental (totalmente incapaz, na minha opinião) e a família dela estava pedindo pensão para o bebe. Eu achei bizzaro, porque na minha opinião o pai do bebe cometeu estupro de incapaz, e como ele reconheceu a paternidade, a materialidade do crime estava mais do que provada. Contudo a promotora do MP não fez nada nesse sentido. Na minha opinião, o MP como fiscal da lei não poderia deixar um crime comprovado impune. Eu também cheguei a comentar esse caso com o Walter e com o Eduardo, e eles também concordaram que na prática é melhor o cara trabalhar e pagar uma pensão do que colocar o cara na cadeia. Novamente eu discordo, acho que o cara deveria sim sofrer as consequências previstas na lei para a conduta que ele praticou. E ai, o que vocês acham? Algum julgado sobre isso? ;-)

Sds,
Pedro

tor...@yahoo.com

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Jun 25, 2012, 1:54:32 AM6/25/12
to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Oi Pedro!!
Hum, olha, sobre essa sua última questão, vou responder, até porque eu
também assiti a essa audiência com você.. rsrs

Ah Pedro, por um lado, eu até compreendo que lhe cause revolta o fato
de não existir uma punição para aquele rapaz, pai da criança. Lembro
que a outra estudante de Dieito, que assistiu a audiência conosco,
também ficou bastante indignada.

Eu lembro desse caso e recordo bem da moça a qual você se refere.
Realmente, não é preciso ser médico p/ notar que era uma pessoa
completamente incapaz de ter entendimento das coisas que fazia.

Mas ao colocarmos lado a lado as opções disponíveis, eu concordo com
os professores Walter e Eduardo: deixá-lo na cadeia seria o pior dos
quadros, pra todos os envolvidos. Caso ele fosse jogado numa cadeia,
aí que as chances da criança desapareciam por completo e criaria-se um
quadro de desarmonia, animosidade e rancor entre os pais (felizmente,
naquele caso, o pai já concordava em pagar a pensão, o que,
convenhamos, na maioria das vezes não é algo fácil de se conseguir).
Penso que com ele na prisão teríamos um problema social muito maior;
seria desvantajoso p/ todos. Naquele caso, pelo menos existia um
mínimo de vontade em manter canal de comunicação civilizado entre os
envolvidos (e pelas audiências que assistimos, acho que percebemos
como essas coisas são difíceis de se obter). Então, acho que até p/
coroar essa boa vontade em se buscar de um entendimento e um acordo, o
magistrado e a promotora nem consideraram a possibilidade de punição,
pena de reclusão, etc. Se eu tivesse no lugar deles, pensaria do mesmo
jeito. Deixá-lo solto, com uma aparente ausência de punibilidade, pode
parecer ruim; no entanto, uma criança crescendo economicamente
desamparada, crescendo com um pai na cadeia é muito pior. Acho que
eles pensaram numa perspectiva mais global, não se limitaram ao ato,
mas consideraram as futuras repercussões e penso que tomaram a melhor
decisão.
Att
Tiago Trigueiro

Guilherme Guerra

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Jun 25, 2012, 8:54:08 AM6/25/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Quanto à sentença na própria audiência, o juiz pode sim proferir. Na verdade, acredito que o CPC estabelece como regra a sentença em audiência, e somente como exceção o prazo de 10 dias (corrijam me se estiver errado...).

Guilherme Guerra

unread,
Jun 25, 2012, 8:58:25 AM6/25/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Achei o dispositivo no CPC:

Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. 
Com relação aos memoriais:

Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

Minha interpretação é a seguinte: se a causa for complexa e forem oferecidos memoriais, o juiz terá 10 dias de prazo para proferir sentença. Se não, deve proferir ao término da AIJ. 

Se forem oferecidos memoriais 

sérgio murilo

unread,
Jun 25, 2012, 6:47:51 PM6/25/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
 
Pessoal
 
 
Quanto as audiências as considero muito válidas para nossa formação como profissional da área jurídica.Quem ainda não as completou, sugiro que as faça até quinta feira, o que será possível mesmo para aqueles que não fizeram nenhuma.
 
Estou enviando ainda hoje um relatório que servirá de base e tem diversos bizus para quem ainda não foi e é "marinheiro de primeira viagem".
 
att
sérgio murilo
 

sérgio murilo

unread,
Jun 26, 2012, 10:03:42 AM6/26/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Pessoal, conforme informado posto abaixo um relatório de audiências, o qual pode servi de base e facilitar quem ainda não as fez
 

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente relatório versa sobre as audiências assistidas por aluno do Curso de Direito da UNIRIO no fórum da cidade do Rio de Janeiro (Tribunal de Justiça do RJ) durante o primeiro semestre de 2012.

A participação nas supracitadas audiências fazem parte da disciplina Prática jurídica III- Família e Sociedade, conduzida pelo Professor Eduardo Domingues do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).

O trabalho buscará descrever a experiência vivida por este aluno durante a referida tarefa e tem por finalidade fornecer subsídios que facilitem a participação dos alunos do Curso de Direito da UNIRIO que venham a cumprir esta importante etapa na formação jurídica dos futuros profissionais da ciência jurídica.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

 a.Informações gerais

 

     As audiências foram assistidas no PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 - Rua Dom Manuel, 37, Centro / CEP: 20010-090 / Tel.: (0xx21) 3133-2000
Horários de funcionamento: Serventias Judiciais - 11h às 18h. No TJ/RJ funcionam dezoito varas de família, sendo que algumas destas não permitem a participação de estagiários/alunos de Direito. Neste sentido, sugiro e informo que as 1,6,9 e 11 varas  se mostraram bem receptivas à prática em questão. Na prática, a maioria da audi6encias ocorrem a partir das 1400 hs e de segunda a quinta- feira, pois nas sextas –feiras quase não ocorrem.

b.Procedimento do aluno

 

Em relação aos trajes não foi exigido terno, nem camisa social, contudo sugere-se o não uso de bermudas e trajes inadequados. É interessante que o aluno conduza sua carteira de estudante ou documento que comprove sua condição de aluno de Direito. Ao chegar no TJ deve se dirigir ao corredor onde localiza-se as varas de família e lá observar as pautas de audiência fixadas na entrada de cada vara de família e a partir daí, perguntar se existe a possibilidade da participação de estagiários e definir  em qual ou quais varas irá assistir a audiência. Neste sentido, durante a esperar o chamamento das partes e o início da audiência destaco ser o momento crítico do processo, pois por ocasião da chegada das partes é que deve ser perguntado pelo funcionário do TJ ou por nós mesmos às partes se existe a possibilidade de se assistir a audiência. Deste modo, é relevante a atenção do aluno para não perder a oportunidade, uma vez que depois da entrada das partes se torna mais difícil a participação dos alunos. Durante a audiência, não cabe ao aluno intervir, mas somente anotar e passar as mãos da escrivã o relatório devidamente preenchido para assinatura do Juiz. Vale lembrar que , caso exista outra audiência em sequência, existe a possibilidade de se permanecer na sala, salvo ordem contrária do Juiz. Por fim, o aluno deve retira nas máquinas de consulta de processo no corredor as boletas referentes aos processos das audiências que assistiu.

 

c.Lições aprendidas

 

As audiências assistidas por mim foram as mais diversas, abordando situações  variadas, na qual se verificou comportamentos bastantes díspares por parte das partes, dos advogados e do juiz. Neste contexto, verificam-se partes chorando, mentindo, se exaltando e levando a tona problemas de cunho por demais pessoais a público. Deste modo, destaca-se por parte dos magistrados e da promotoria uma enorme capacitação em lhe dar com esta diversidade de situações fruto de vossas experiências, comportando-se de maneiras por vezes mais duras e incisivas ou até bem tranquilas e fidalgas a depender do momento.

 

3.CONCLUSÃO

 

O referido trabalho é de fundamental importância para os alunos do curso de direito, pois ambientam os futuros baixáreis com as peculiaridades e procedimentos de um local como TJ/RJ. Ademais, nos orientam, aos que realizarem uma observação mais atenta, a como se portar, a como convencer e a como atuar como partes integrantes em um processo para resolução das diversas lides.

Em síntese, a participação nas referidas audiências constituem-se em importante cabedal de experiência na formação dos futuros bacharéis.

 

 

 

___________________________________________________

                                  SÉRGIO MURILO PEREIRA DA SILVA-MAT NR 2012 136 1802

 

Em domingo, 24 de junho de 2012 23h30min46s UTC-3, pedrosurf escreveu:
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