Representação na sucessão testamentária

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Guilherme Guerra

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Jun 21, 2012, 4:33:49 PM6/21/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Mais um tópico interessante:

É possivel se falar em representação na sucessão testamentária?

Marcelo Ribeiro

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Jun 21, 2012, 4:41:33 PM6/21/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Bem, veja este Acódão, em que o o filho do irmão da testadora falecida foi considerado parte legítima para pleitear anulação de testamento, com base no deireito de representação:

TJMG: 100510501332250011 MG 1.0051.05.013322-5/001(1)

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Anulação de Testamento - Legitimidade - Filho de Irmão da Falecida - Direito de
Representação - Art. 1853 da Lei Civil.



ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - LEGITIMIDADE - FILHO DE IRMÃO DA FALECIDA - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - ART. 1853 DA LEI CIVIL.
- Nos termos do artigo 1.853 Do C. Civil, o filho do irmão da testadora falecida tem direito de representação, detendo, portanto, legitimidade para ajuizar ação de anulação de testamento - Se ocorre, no curso do processo, o seu falecimento, a mulher, nos termos do art. 43 do CPC, legitima-se como sucessora.

Guilherme Guerra

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Jun 21, 2012, 4:48:21 PM6/21/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Interessante, Marcelo.

O posicionamento que eu encontrei foi em sentido contrário (TJSP). Não achei decisões do STJ, no entanto...

Marcelo Ribeiro

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Jun 21, 2012, 4:50:33 PM6/21/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Na verdade, o caso que mandei é de legitimidade de herdeiro preterido para pedir anulação de testamento. Creio que o que você quer saber é se os herdeiros do herdeiro testamentário pré-morto  adquirem o quinhão testamentário de seu ascendente.

Creio que não, ou seja, acho  que na sucessão testamentária não existe direito de representação, o que só ocorre na sucessão legítima (CC, art. 1.851 a 1.856).

tor...@yahoo.com

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Jun 21, 2012, 5:14:21 PM6/21/12
to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Em relação à pergunta do Guilherme, eu respondo que não é possível. A
representação é admitida na sucessão legítima, sendo, entretanto,
totalmente repelida na sucessão testamentária, visto que esta decorre
da manifestação última de vontade do falecido. Em outras palavras, é
própria da sucessão legítima, dado que as cláusulas constantes do
testamento entendem-se personalíssimas e assim, foram elaboradas em
beneficio de uma determinada pessoa, em ato de última vontade do
testador.

Nesse mesmo sentido, tem-se esse julgado do TJ-SP:

TJSP - Agravo de Instrumento: AI 5677415420108260000 SP
0567741-54.2010.8.26.0000
EMENTA
Sucessão. Há regras na sucessão testamentária que afastam a aplicação
do direito de representação e mandam que se aplique, no caso, o
direito de acrescer Recurso improvido.
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