Dúvida - indignidade

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Marcelo Ribeiro

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Jun 25, 2012, 3:49:54 PM6/25/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com

pedro surf

unread,
Jun 25, 2012, 9:47:20 PM6/25/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
A meação é dela. Do patrimonio comum, metade é dela por direito próprio, não é sucessão. É como se fosse em uma sociedade com 2 membros. Se um matar o outro, não há porque se falar em perda da parte dele na sociedade.

Agora outra pergunta. Se ela for inocentada pelo juri (no caso como está acho dificil, mas se ela só tivesse dado um tiro dele após a discussão e tivesse ligado para a policia logo depois, essa não seria uma hipotese tão improvável), ela teria direito a herança?



2012/6/25 Marcelo Ribeiro <ribei...@gmail.com>

Rachel

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Jun 26, 2012, 8:29:10 PM6/26/12
to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
O valor da meação pode não ser significativo, pois casaram-se em
regime de comunhão parcial há apenas três anos.
Agora, ela é beneficiária de um seguro de vida no valor de 600 mil
reais. Perderia esse direito?

On 25 jun, 16:49, Marcelo Ribeiro <ribeiro...@gmail.com> wrote:
> E a meação, fica com ela?
>
> http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/06/familia-de-diretor-deve...

Nicolli Guerzet

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Jun 26, 2012, 10:54:31 PM6/26/12
to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Acho muito que a seguradora vai ajuizar uma ação para não pagar o
valor...
Segue acórdão do TJMG, em que é feita analogia de indignidade para
exclusão de beneficiário do seguro, que não era herdeiro, mas que
matou o segurado para ter direito ao valor do seguro:

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0518.02.016087-6/001 - COMARCA DE POÇOS
DE CALDAS - APELANTE(S): EXECUTIVOS S/A ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE
SEGUROS -
APELADO(A)(S): LEANDRO LUIZ EGÍDIO -
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AMANCIO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls.,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 15 de março de 2006.
DES. JOSÉ AMANCIO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ AMANCIO:
VOTO
Executivos S.A. - Administração e Promoção de Seguros e Sul América
Aetna Seguros de Vida e Previdência S.A. apela da r. sentença
proferida
pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de
Caldas
- MG, que julgou procedente a ação declaratória de INDIGNIDADE c/c
ação de cobrança ajuizada por Leandro Luiz Egídio e Cristiano Martins
da
Costa, declarando a INDIGNIDADE de Arydinei Bazagli da Silva,
excluindoo
da qualidade de beneficiário do seguro de vida contratado por Ilca
Regina
Augusto Egídio, condenando as rés no pagamento aos autores da
indenização prevista na apólice de seguros, cujos valores serão
corrigidos
monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral e Justiça do Estado
de Minas Gerais, a contar da data do óbito, acrescidos de juros de
mora de
6% ao ano, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de
sentença.
Condenou os requeridos no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, repartidos
na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada réu, suspensa a
exigibilidade em face de Arydinei Bazagli da Silva, em razão da
concessão
da gratuidade de justiça.
Aduzem os apelantes, preliminarmente, impossibilidade jurídica do
pedido,
por não ser legalmente prevista a DECLARAÇÃO de INDIGNIDADE
daquele que não possui a condição de herdeiro ou legatário.
No mérito, afirma inexistir nulidade do contrato de seguro, por ser a
estipulante separada judicialmente, não caracterizando-se como cônjuge
adultera, devendo prevalecer a indicação do beneficiário feita pela
contratante, sendo indevido o pagamento da indenização em face do ato
ilícito praticado.
Pugna pela reforma da r. decisão hostilizada.
Contra-razões às fls. 458-462.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito:
Para justificar a alegada impossibilidade jurídica do pedido, argúem
os
apelantes ser incabível declarar a INDIGNIDADE daquele que não é
herdeiro ou legatário do de cujus.
No entanto, a matéria confunde-se com o mérito, e com ele será
apreciado
conjuntamente.
O artigo 1.595 inciso I do Código Civil de 1916, vigente na época do
sinistro, prevê expressamente que:
"São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV e 1.741 a 1.745) os
herdeiros
ou legatários:
I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio
voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar;"
Com efeito, o texto legal fala somente em herdeiros ou legatários,
inexistindo previsão legal especifica para o caso de homicídio
praticado por
beneficiário de seguro de vida, que não detenha tais condições.
Não havendo previsão legal quanto a determinada situação apresentada à
apreciação do julgador, deve este utilizar-se dos recursos
disponibilizados
pelo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Se não vejamos:
45
"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia,
os costumes e os princípios gerais do direito".
Com efeito, irretocável a r. sentença recorrida ao declarar a
INDIGNIDADE
daquele que teria sido o causador da morte voluntária da segurada.
Verificada a hipótese de inexistência de lei especifica ao caso
concreto,
torna-se correta a aplicação da analogia, sendo inaceitável que aquele
que
mata a pessoa que lhe indicou como beneficiário de seguro de vida,
permaneça nessa condição, sob pena de malferidos os mais comezinhos
princípios do direito.
Como bem salientou o M.M. Juiz a quo:
"No momento em que o legislador revelou a repulsa em contemplar com
direito sucessório quem atentar contra a vida do autor da herança, a
ponto
de excluir o herdeiro da sucessão, nitidamente, rejeitou a
possibilidade de
que, quem assim age, ser beneficiado com seu ato.
Por analogia, esse mesmo princípio vale para a hipótese de o
beneficiário
atentar contra a vida do instituidor do seguro, ante a ausência de
previsão
legal à época dos fatos para um comportamento repudiado pelo direito"
Quanto ao demais, tem-se como perfeitamente válido o contrato
celebrado
entre as partes, por restar comprovada a livre manifestação da vontade
da
contratante e a autenticidade de sua assinatura, não subsistindo tão-
só a
indicação do beneficiário, passando estes a serem os filhos da
segurada,
não havendo motivo suficiente para reforma da r. sentença primeva.
Conclusão:
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r.
sentença hostilizada.
Custas recursais, pelas apelantes.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OTÁVIO
PORTES e BATISTA DE ABREU.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.02.016087-6/001.

Segue um acórdão sobre o assunto de indignidade e homicídio dos pais
cometido pelo filho herdeiro, entretanto, sob o CC/1916:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.812 - SP (2008/0174675-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : R A DE A (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : S A DOS S
ADVOGADO : EMIR ALFREDO FERREIRA
Processual civil. Recurso especial. Fundamento do acórdão não
impugnado. Súmula 283/STF.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
Recurso especial ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Decisão interlocutória: os autos do inventário dos avós de R A DE A
(MENOR) E OUTRO, representados por S A DOS S, indeferiu o pedido de
perda dos bens da herança em favor da União.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto
pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Inventário. Abertura pelos netos, filhos de herdeiro condenado por
homicídio doloso contra os falecidos pais e, por indignidade,
excluído da sucessão. Intervenção da União Federal, reclamando a
perda da herança, em seu favor, como efeito da condenação penal do
indigno (art 91, II, "b", do C.Penal). Descabimento, por ser caso de
sucessão, por representação, dos descendentes do herdeiro indigno
(arts. 1.599, do C.Civil de 1916 e 1.816, do novo C.Civil).
Reconhecimento, porém, de interesse e legitimação de participação no
inventário, onde arrolados valores de seguros de vida deixados pelos
falecidos, bens esses que, não Integrando o patrimônio constitutivo
da herança, podem configurar produto do crime. Agravo provido, em
parte. (fl. 203)
Recurso especial: alega violação do art. 91, II, "b", do CP.
Sustenta que os bens objeto do inventário devem permanecer a
disposição do juízo criminal, aguardando o trânsito em julgado da
decisão condenatória, pois o pai dos recorridos foi excluído da
sucessão, por indignidade, condenado por crime de homicídio doloso
praticado contra os falecidos autores da herança.
Relatado o processo, decide-se.
- Da existência de fundamento não impugnado
O recorrente, em relação a violação do art. 91, II, "b", do CP, não
impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SP:
A r. decisão está correta ao, afastando a pretensão da União Federal
à herança, por suposta perda, em seu favor, dos bens deixados por
seus falecidos autores, em decorrência da condenação criminal do pai
dos agravados, haver decidido que "quem está transmitindo os bens
são os avós e não o indigno.
É que, segundo o disposto no art. 1.599, do C. Civil de 1916,
vigente à época da abertura da sucessão, regra repetida pelo art.
1.816 do novo C.Civil, uma vez pessoais os efeitos da exclusão por
indignidade, os descendentes do herdeiro excluído, posição ocupada
pelos ora agravados, sucedem-no como se eleja estivesse morto
anteriormente.
Conforme lição de MARIA HELENA D1NIZ, citada na bem lançada
resposta, "com a sentença declaratória de indignidade
considerar-se-á o indigno como pré-morto ao de cujus;
conseqüentemente os descendentes do excluído o sucedem, por
representação, como se ele morto fosse, antes da abertura da
sucessão. Aplica-se aqui não só o princípio constitucional da
responsabilidade pessoal (CF, art. 5o, XLV) como também a parêmia:
nullum patrís deíictum innocenti filio poena est (nenhum crime do
pai pode prejudicar o filho inocente)" (Código Civil Anotado, pág.
1.350).
Logo, nesta parte, não teria mesmo aplicação a regra do art. 91, II,
letra "b", do Código Penal, tanto invocada pela agravante. (fl. 204)
Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão
recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora\
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Eduardo Domingues

unread,
Jun 27, 2012, 8:35:31 AM6/27/12
to Nicolli Guerzet, Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
No caso da exclusão do beneficiário do seguro, não havendo indicação de
substituto, a seguradora fica desobrigada de pagar a indenização?

Eduardo Domingues
De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 26/06/2012 23:54
Para: Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Assunto: Re: Dúvida - indignidade

Rachel Guedes

unread,
Jun 27, 2012, 2:55:33 PM6/27/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Parece que a seguradora não fica desobrigada não. Vejam o que diz a SUSEP, nas FAQ:
 
"Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."
 
Claro que, nesse caso, o "cônjuge não separado judicialmente" perdeu o direito, tornando-se beneficiárias, então, as filhas do segurado.

 

Eduardo Domingues

unread,
Jun 28, 2012, 12:09:28 AM6/28/12
to Rachel Guedes, unirio-direito-c...@googlegroups.com
Cara Rachel, é isso mesmo. Como advogada você pode procurar informações em todos os lugares, mas a sua opinião deve ser fundamentada. Logo, não me interesso pela opinião da SUSEP, quero saber o que diz a lei.

Eduardo Domingues

De: Rachel Guedes
Enviada em: 27/06/2012 15:56
Para: unirio-direito-c...@googlegroups.com

Rachel Guedes

unread,
Jun 28, 2012, 10:18:18 AM6/28/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Ok, Professor, o Sr. está certo! Segue, então, do CC2002:
 
"Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."
De: Eduardo Domingues <advo...@domingues.fm>
Para: Rachel Guedes <rachel...@yahoo.com.br>; "unirio-direito-c...@googlegroups.com" <unirio-direito-c...@googlegroups.com>
Enviadas: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012 1:09

Assunto: RE: Dúvida - indignidade
Cara Rachel, é isso mesmo. Como advogada você pode procurar informações em todos os lugares, mas a sua opinião deve ser fundamentada. Logo, não me interesso pela opinião da SUSEP, quero saber o que diz a lei.

Eduardo Domingues

Eduardo Domingues

unread,
Jun 28, 2012, 2:35:05 PM6/28/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Neste caso, a seguradora teria interesse em propor ação de indignidade contra quem foi autor do homicídio do segurado? Se não, quem teria interesse e legitimidade?
 
Eduardo Domingues
___________________________________
Advogado, Consultor em Política Urbana e
Professor Universitário

Tel.: 21 9106-8582
eduar...@domingues.fm

Rachel Guedes

unread,
Jul 8, 2012, 2:49:18 PM7/8/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
Achei esse e-mail perdido aqui... segue a resposta, colegas:
Não. Por se tratar de matéria de interesse privado, só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se beneficiar da exclusão do indigno. Por exemplo: herdeiros, legatários, credores ou até o município.
Boas Férias!
 
De: Eduardo Domingues <eduar...@domingues.fm>
Para: unirio-direito-c...@googlegroups.com
Enviadas: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012 15:35
Assunto: Re: Dúvida - indignidade

Neste caso, a seguradora teria interesse em propor ação de indignidade contra quem foi autor do homicídio do segurado? Se não, quem teria interesse e legitimidade?
 
Eduardo Domingues
___________________________________
Advogado, Consultor em Política Urbana e
Professor Universitário

Tel.:               21 9106-8582         21 9106-8582
mailto:advo...@domingues.fm
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