RE: Usufruto Vidual

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Eduardo Domingues

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Jun 27, 2012, 9:27:09 AM6/27/12
to Nicolli Guerzet, unirio-direito-c...@googlegroups.com
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Para: unirio-direito-c...@googlegroups.com
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Tiago,
Pelo que eu vi, acho que a resposta é no sentido de que, conforme a jurisprudência do STJ, o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária.
É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário do testamento do cônjuge falecido.
O usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária. Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos.
BJs
Nicolli Guerzet
 

Terça-feira, 19 de Junho de 2012 18:29:02 UTC-3, tor...@yahoo.com escreveu:
Pessoal, ao estudar para a prova realizada ontem, me caiu em mãos uma
questão e gostaria de ver se alguém consegue esclarecer. É o seguinte:

Uma viúva, que foi beneficiada em testamento de seu falecido marido,
pode ter prejudicado seu direito ao usufruto vidual??

Diego Brandão

unread,
Jun 27, 2012, 12:37:55 PM6/27/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com, Nicolli Guerzet
Vamos lá...

Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);
Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.

ok, até aqui morreu Ignez.


Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente. 

Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria. 

Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.

Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.

 
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.


Diego Brandão.
Zum Zaravalho.
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.

Before printing, think about your responsibility and commitment to the environment


Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Para: unirio-direito-civil-e-proc-ci...@googlegroups.com
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Eduardo Domingues

unread,
Jun 27, 2012, 1:49:07 PM6/27/12
to Diego Brandão, unirio-direito-c...@googlegroups.com, Nicolli Guerzet
Não entendi a primeira parte, que lei geral não revoga lei especial? Você estava falando do CC de 16 e do de 2002.
Também não entendi os critérios diferentes. Por que a lei 8971 estaria revogada e  9278 não?

Eduardo Domingues

De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 13:37
Para: unirio-direito-c...@googlegroups.com
Cc: Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Vamos lá...

Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);
Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.

ok, até aqui morreu Ignez.


Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente. 

Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria. 

Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.

Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.

 
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.


Diego Brandão.
Zum Zaravalho.
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Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Para: unirio-direito-c...@googlegroups.com
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Diego Brandão

unread,
Jun 27, 2012, 3:09:54 PM6/27/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com, Diego Brandão, Nicolli Guerzet
Caros,


Citei o CC de 16 em vista que encontrei a definição de usufruto nesta Lei. e só.

A priori, lei geral não revoga lei especial.
“As regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante”. 
RO 01565.2003.023.02.00-8 

"Em  face  do  artigo  2º,  §  2º,  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil,  a  lei posterior,  ainda  que  geral,  não  goza  de  poder  suficiente  para  revogar  lei  anterior especial,  e  vice-versa, se  não  o  fizer  expressamente" 
(EREsp  475.713/PR,  Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 02.10.06).

Maria Helena Diniz, 
"A  mera  justaposição  de  disposições  legais,  gerais  ou  especiais,  a  normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição  geral  ou  especial,  a  par  das  já  existentes  não  revogará,  nem  alterará  a anterior. Se a nova lei  estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando  ela se referir  alterando-a  explícita  ou implicitamente. Para que haja revogação será preciso que a disposição nova, modifique  expressa ou insitamente a antiga, dispondo dispondo sobre a mesma matéria diversamente. Logo, lei  nova geral
revoga a geral anterior, se com ela conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a  nova  especial revoga  a  geral,  podendo  com  ela  coexistir ('Lex  posterior  generalis non  derogat  speciali',  legi  speciali  per  generalem  non  abrogatur '),  exceto  se disciplinar  de  modo  diverso  a matéria  normada,  ou se  a revogar  expressamente (Lex 
specialis  derogat  legi generali).

A lei 8971 estaria revogada tacitamente juntamente com a 9278, por que o CC. 2002 regula a mesma matéria. Contudo quando falamos em direito real de habitação ao companheiro podemos entender que o CC. foi omisso , sendo assim, ainda prevalece o § ú do ART.7° da 9278 que trata do assunto. Interpretação polêmica e divergente, porém arquitetada para dar mais amparo aos interesses do companheiro vivo.


Foi assim que abordei a situação, espero que tenha pelo menos tangenciado o assunto.




Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 14h49min07s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Não entendi a primeira parte, que lei geral não revoga lei especial? Você estava falando do CC de 16 e do de 2002.
Também não entendi os critérios diferentes. Por que a lei 8971 estaria revogada e  9278 não?

Eduardo Domingues

De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 13:37

Cc: Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Vamos lá...

Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);
Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.

ok, até aqui morreu Ignez.


Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente. 

Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria. 

Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.

Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.

 
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.


Diego Brandão.
Zum Zaravalho.
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.

Before printing, think about your responsibility and commitment to the environment


Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Para: unirio-direito-civil-e-proc-ci...@googlegroups.com
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Eduardo Domingues

unread,
Jun 28, 2012, 12:15:04 AM6/28/12
to Diego Brandão, unirio-direito-c...@googlegroups.com, Nicolli Guerzet
Pessoal,
Para ficar claro. Perguntei se o usufruto visual está em vigor para cônjuge e companheiro. O Diego disse que sim, mas apenas encontrou esse usufruto no Código de 1916, que foi revogado pelo atual. Logo, me parece que foi revogado para o cônjuge. Já para o companheiro o usufruto estava previsto em lei especial, daí minha dúvida em saber se está ou não em vigor.

Eduardo Domingues

De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 16:09
Para: unirio-direito-c...@googlegroups.com
Cc: Diego Brandão; Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Caros,


Citei o CC de 16 em vista que encontrei a definição de usufruto nesta Lei. e só.

A priori, lei geral não revoga lei especial.
“As regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante”. 
RO 01565.2003.023.02.00-8 

"Em  face  do  artigo  2º,  §  2º,  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil,  a  lei posterior,  ainda  que  geral,  não  goza  de  poder  suficiente  para  revogar  lei  anterior especial,  e  vice-versa, se  não  o  fizer  expressamente" 
(EREsp  475.713/PR,  Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 02.10.06).

Maria Helena Diniz, 
"A  mera  justaposição  de  disposições  legais,  gerais  ou  especiais,  a  normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição  geral  ou  especial,  a  par  das  já  existentes  não  revogará,  nem  alterará  a anterior. Se a nova lei  estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando  ela se referir  alterando-a  explícita  ou implicitamente. Para que haja revogação será preciso que a disposição nova, modifique  expressa ou insitamente a antiga, dispondo dispondo sobre a mesma matéria diversamente. Logo, lei  nova geral
revoga a geral anterior, se com ela conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a  nova  especial revoga  a  geral,  podendo  com  ela  coexistir ('Lex  posterior  generalis non  derogat  speciali',  legi  speciali  per  generalem  non  abrogatur '),  exceto  se disciplinar  de  modo  diverso  a matéria  normada,  ou se  a revogar  expressamente (Lex 
specialis  derogat  legi generali).

A lei 8971 estaria revogada tacitamente juntamente com a 9278, por que o CC. 2002 regula a mesma matéria. Contudo quando falamos em direito real de habitação ao companheiro podemos entender que o CC. foi omisso , sendo assim, ainda prevalece o § ú do ART.7° da 9278 que trata do assunto. Interpretação polêmica e divergente, porém arquitetada para dar mais amparo aos interesses do companheiro vivo.


Foi assim que abordei a situação, espero que tenha pelo menos tangenciado o assunto.




Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 14h49min07s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Não entendi a primeira parte, que lei geral não revoga lei especial? Você estava falando do CC de 16 e do de 2002.
Também não entendi os critérios diferentes. Por que a lei 8971 estaria revogada e  9278 não?

Eduardo Domingues

De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 13:37

Cc: Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Vamos lá...

Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);
Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.

ok, até aqui morreu Ignez.


Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente. 

Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria. 

Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.

Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.

 
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.


Diego Brandão.
Zum Zaravalho.
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.

Before printing, think about your responsibility and commitment to the environment


Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Para: unirio-direito-c...@googlegroups.com
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Aline Amaral

unread,
Jun 28, 2012, 9:37:19 AM6/28/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com
 
 
 
 
 
 
 
 

Cônjuge:

O direito de habitação é um direito real imobiliário, tal como previsto nos artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil, que manteve integralmente as mesmas regras do Código de 1916 (arts. 746 a 748). Ainda há previsão no art..831: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

De acordo com o art. 1.414 do Código de 2002, a habitação se caracteriza como o "direito de habitar gratuitamente casa alheia", sendo que o titular desse direito, denominado habitador, não pode alugar nem emprestar o imóvel que serve de habitação, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. Por isso mesmo, o art. 1.416 do novo Código praticamente equipara o direito de habitação ao usufruto, sujeitando ambos os institutos às mesmas normas de regulação.

Já o STJ mantém entendimento e concede ao cônjuge sobrevivente o direito ao usufruto vidual:

A DECISÃO

(fonte: www.stj.gov.br) FATO DE O VIÚVO SER BENEFICIÁRIO DE TESTAMENTO DO CÔNJUGE FALECIDO NÃO EXCLUI O USUFRUTO VIDUAL r É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário do testamento do cônjuge falecido, é o chamado usufruto vidual. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo espólio de N.M.J. r O agravo regimental foi interposto pelo espólio de N.M.J. contra a decisão em que foi dado provimento ao recurso especial para análise do STJ. No recurso, foi decidido que o usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária. r Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos. r No agravo regimental, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge e que a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico. r Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.

. USUFRUTO VIDUAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. O usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente, e não se restringe à sucessão legítima; tem aplicação, também, na sucessão testamentária. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 648.072/PARGENDLER) DIREITO CIVIL - USUFRUTO VIDUAL. I - O usufruto vidual possui natureza hereditária e depende, para sua concessão, tão-somente da presença dos requisitos do § 1º do artigo 1.611 do Código Civil, anterior, podendo alcançar até a metade da totalidade do patrimônio do falecido, inclusive, a legítima, se não houver descendentes." (REsp 330.026/CASTRO FILHO) Dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão agravada (fls. 52/53)." r Em síntese, o agravante sustenta que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge; e a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico.

 

Companheiros:

O novo Código Civil não reproduziu, em lamentável retrocesso, a regra contida na Lei 9.278/1996, que assegurava o direito de habitação também no regime da união estável. Nos termos do parágrafo único do art. 7º dessa lei, "dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família". A doutrina entende, todavia, que mesmo estabelecendo o Código Civil de 2002 um regime próprio para a união estável, o direito de habitação garantido pela Lei 9.278/1996 permanece válido e em vigor, em respeito, precisamente, aos princípios constitucionais de proteção da família.

Ainda há o Enunciado 117 do Conselho da Justiça Federal aprovou em 2002, tanto com base na Lei n.9.278/96, quanto com a interpretação analógica do art. 1.831, a aplicação desse direito ao companheiro.
 
DECISÃO:Tribunal Julgador: TJPR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 366.279-3, DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : C. F.
AGRAVADO : ESPÓLIO DE N. R. G.
RELATOR : DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK

O art. 1.790 do Código Civil não revogou o art. 2º da Lei 8.971/94.
1. Primeiramente, por não haver sido dado tratamento integral à matéria disciplinada pela lei anterior, o que afasta a revogação tácita prevista pelo artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

2. Ainda, por conta do artigo 9º Lei Complementar nº. 95/1998 (com redação dada pela Lei Complementar nº. 107/2001), faz-se necessária previsão expressa (por meio de cláusula revogatória) de leis conflitantes revogadas pela atual. No caso do Código Civil, esta cláusula revogatória está positivada no artigo 2.045, e não abrangeu leis específicas que tratam da união estável.

4. Assim, deixar de reconhecer o direito ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, não aplicando a Lei nº 8.971/94, por considerá-la revogada pelo Código Civil de 2002, significa relegar ao desamparo o companheiro supérstite na hipótese de não haver patrimônio comum, pois quando se trata de sucessão de companheiro, as leis anteriores são de aplicação necessária face às lacunas existentes no atual diploma civil, que cuidou do direito sucessório na união estável apenas no art. 1790, sem fazer qualquer referência ao usufruto vidual.

5. Recurso conhecido e provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 366.279-3, de Curitiba - 19ª Vara Cível, em que é agravante C. F. e agravado ESPÓLIO DE N. R. G.

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por C. F., em face de decisão proferida nos autos de arrolamento sob nº. 1291/2005, que, considerando a revogação do art. 2º da Lei 8.971/94 pelo art. 1790 do Código Civil, indeferiu o pedido de habilitação da agravante nos autos de arrolamento de bens.

Alega, em síntese, que:
a) o direito da recorrente ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus decorre do que dispõe o art. 2º da Lei 8.971/94;

b) o Código Civil não revogou expressamente o comando normativo inscrito junto ao art. 2º da Lei 8.971/94;

c) segundo o art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, a lei nova que estabelece disposições gerais acerca das já existentes não tem o condão de revogar disposições anteriores;

d) a juíza de primeiro grau deu interpretação equivocada a acórdão do STJ que trataria do tema;

Por tais razões, pugna pelo recebimento do agravo de instrumento em seu efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, ressaltando que a manutenção da decisão pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do caput do art. 522 do Código de Processo Civil.

O efeito suspensivo pretendido foi deferido (fls. 56-57).

O MM. juiz a quo prestou as informações solicitadas (fls. 86), noticiando que manteve a decisão agravada, bem assim, que o agravante deu cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC.

O agravado apresentou contra-razões (fls. 66-74), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO.
2. O recurso merece provimento.

O cerne da controvérsia reside na revogação, ou não, do artigo 2º da Lei 8.971/1994 pelo artigo 1.790 do Código Civil de 2002.

Primeiramente, percebe-se que a agravante pretende tutela diversa àquela prevista pelo art. 1.790 do Código Civil - o qual disciplina a aquisição de quotas do quinhão hereditário pelo (a) companheiro (a) - postulando apenas "sua habilitação no inventário e o reconhecimento do direito ao usufruto da quarta parte dos bens do 'de cujus', com fulcro no art. 2º, I da Lei nº 8.971/94" (fls. 38).

No art. 1.790 do Código de 2002 (fundamento da decisão atacada), o legislador não trata de matéria atinente ao usufruto, razão pela qual não pode a pretensão da agravante ser subsumida a este dispositivo.

Consoante entendimento da doutrina especializada:

"Agora, o Código Civil omite a noção de usufruto, mesmo o vidual, e se refere apenas à "quota", com base, certamente, na intenção de guindar (a) o companheiro (a) ao mesmo patamar do cônjuge, na ordem de vocação hereditária".1 (Grifamos)

Dessa forma, não há que se falar em tratamento integral da matéria da lei anterior pelo codificador, o que afasta a incidência da revogação prevista pelo artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Não obstante, sustenta, com acerto, a agravante (fls. 05), a impossibilidade de revogação tácita do referido diploma, em virtude do artigo 9º Lei Complementar nº. 95/1998 (com redação dada pela Lei Complementar nº. 107/2001), o qual prevê a necessidade de menção expressa à eventual revogação de lei. Por essa razão, estaria proibido o uso da corrente expressão legislativa "revogam-se as disposições em contrário".

Nesse sentido se posicionou esta Corte:
"PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DE USUFRUTO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITOS PRESERVADOS EM NORMAS ESPECÍFICAS. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULLUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."

Extrai-se do corpo do acórdão:
"Diferente do que tentam afirmar os agravantes, o novo código civil não revogou as leis 8971/94 e 9278/96.
Como se observa do disposto no artigo 2045 do CC/2002, apenas foram revogados, com a admissão desse o Código Civil de 1916, e a primeira parte do Código Comercial.

Quanto ao argumento de uma eventual revogação tácita, vale ressaltar que tal modalidade revogatória não pode ocorrer em situações, como a presente, de lei geral posterior revogar lei especial anterior. Ademais, a revogação deveria ser expressa a teor da LC 95/98".2

Assim, considerando que a tutela pretendida - reconhecimento ao usufruto vidual - é disciplinada apenas pela Lei nº 8.971/94, não havendo tratamento da matéria no novo Código Civil, é de se determinar sua aplicabilidade, a fim de resguardar o direito da agravante ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, hipótese prevista pelo art. 2º, inciso I da referida lei.

Conforme elucida o julgado supracitado:
"Vale ressaltar que o direito real de habitação que possui a agravada, bem como o direito ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus não são decorrentes de sua condição de herdeira de referidos bens, mas sim do direito que possuem os companheiros regulados pelas leis 8971/94 e 9278/96".3

Porque, não pensar dessa maneira, isto é, deixar de reconhecer o direito ao usufruto de quarta parte dos bens do falecido, não aplicando a Lei nº 8.971/94, por considerá-la revogada - entendimento equivocado - pelo Código Civil de 2002, significa relegar ao desamparo o companheiro supérstite na hipótese de não haver patrimônio comum, como na hipótese dos autos, não obstante a existência de respeitáveis opiniões em sentido contrário, pois quando se trata de sucessão de companheiro, as leis anteriores são de aplicação necessária face as lacunas existentes no atual diploma civil, que cuidou do direito sucessório na união estável apenas no art. 1790, sem fazer qualquer referência ao usufruto vidual.

Ante o exposto, o recurso merece provimento para, reformando-se a r. decisão agravada, admitir o ingresso da autora no arrolamento, assegurando-lhe o direito ao usufruto vidual de quarta parte dos bens do falecido, nos termos do art. 2º da Lei 8.971/1994.

3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto, ficando vencido o Des. Mendonça de Anunciação, que conhecia e negava provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Mendonça de Anunciação (Presidente, com voto) e Mário Rau.

Curitiba, 25 de abril de 2007.

Fernando Wolff Bodziak
Desembargador Relator
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Em quinta-feira, 28 de junho de 2012 01h15min04s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Pessoal,
Para ficar claro. Perguntei se o usufruto visual está em vigor para cônjuge e companheiro. O Diego disse que sim, mas apenas encontrou esse usufruto no Código de 1916, que foi revogado pelo atual. Logo, me parece que foi revogado para o cônjuge. Já para o companheiro o usufruto estava previsto em lei especial, daí minha dúvida em saber se está ou não em vigor.

Eduardo Domingues

De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 16:09

Cc: Diego Brandão; Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Caros,


Citei o CC de 16 em vista que encontrei a definição de usufruto nesta Lei. e só.

A priori, lei geral não revoga lei especial.
“As regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante”. 
RO 01565.2003.023.02.00-8 

"Em  face  do  artigo  2º,  §  2º,  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil,  a  lei posterior,  ainda  que  geral,  não  goza  de  poder  suficiente  para  revogar  lei  anterior especial,  e  vice-versa, se  não  o  fizer  expressamente" 
(EREsp  475.713/PR,  Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 02.10.06).

Maria Helena Diniz, 
"A  mera  justaposição  de  disposições  legais,  gerais  ou  especiais,  a  normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição  geral  ou  especial,  a  par  das  já  existentes  não  revogará,  nem  alterará  a anterior. Se a nova lei  estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando  ela se referir  alterando-a  explícita  ou implicitamente. Para que haja revogação será preciso que a disposição nova, modifique  expressa ou insitamente a antiga, dispondo dispondo sobre a mesma matéria diversamente. Logo, lei  nova geral
revoga a geral anterior, se com ela conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a  nova  especial revoga  a  geral,  podendo  com  ela  coexistir ('Lex  posterior  generalis non  derogat  speciali',  legi  speciali  per  generalem  non  abrogatur '),  exceto  se disciplinar  de  modo  diverso  a matéria  normada,  ou se  a revogar  expressamente (Lex 
specialis  derogat  legi generali).

A lei 8971 estaria revogada tacitamente juntamente com a 9278, por que o CC. 2002 regula a mesma matéria. Contudo quando falamos em direito real de habitação ao companheiro podemos entender que o CC. foi omisso , sendo assim, ainda prevalece o § ú do ART.7° da 9278 que trata do assunto. Interpretação polêmica e divergente, porém arquitetada para dar mais amparo aos interesses do companheiro vivo.


Foi assim que abordei a situação, espero que tenha pelo menos tangenciado o assunto.




Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 14h49min07s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Não entendi a primeira parte, que lei geral não revoga lei especial? Você estava falando do CC de 16 e do de 2002.
Também não entendi os critérios diferentes. Por que a lei 8971 estaria revogada e  9278 não?

Eduardo Domingues

De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 13:37

Cc: Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Vamos lá...

Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);
Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.

ok, até aqui morreu Ignez.


Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente. 

Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria. 

Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.

Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.

 
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.


Diego Brandão.
Zum Zaravalho.
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Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Para: unirio-direito-civil-e-proc-ci...@googlegroups.com
Assunto: Re: Usufruto Vidual

Eduardo Domingues

unread,
Jun 29, 2012, 5:33:50 PM6/29/12
to unirio-direito-c...@googlegroups.com, Nicolli Guerzet
No caso do usufruto para o companheiro, quando foi a abertura da sucessão? Esta pergunta é importante por quê?


Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Para: unirio-direito-civil-e-proc-ci...@googlegroups.com
Assunto: Re: Usufruto Vidual

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