Pessoal, ao estudar para a prova realizada ontem, me caiu em mãos uma
questão e gostaria de ver se alguém consegue esclarecer. É o seguinte:
Uma viúva, que foi beneficiada em testamento de seu falecido marido,
pode ter prejudicado seu direito ao usufruto vidual??
Before printing, think about your responsibility and commitment to the environment
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?
Eduardo Domingues
De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
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Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?
Eduardo Domingues
De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Não entendi a primeira parte, que lei geral não revoga lei especial? Você estava falando do CC de 16 e do de 2002.
Também não entendi os critérios diferentes. Por que a lei 8971 estaria revogada e 9278 não?
Eduardo Domingues
De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 13:37
Cc: Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual
Vamos lá...Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.ok, até aqui morreu Ignez.Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente.Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria.
Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.
Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.Diego Brandão.
Zum Zaravalho.Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.
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Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?
Eduardo Domingues
De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Não entendi a primeira parte, que lei geral não revoga lei especial? Você estava falando do CC de 16 e do de 2002.
Também não entendi os critérios diferentes. Por que a lei 8971 estaria revogada e 9278 não?
Eduardo Domingues
De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 13:37
Cc: Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual
Vamos lá...Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.ok, até aqui morreu Ignez.Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente.Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria.
Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.
Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.Diego Brandão.
Zum Zaravalho.Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.
Before printing, think about your responsibility and commitment to the environment
Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?
Eduardo Domingues
De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Cônjuge:
O direito de habitação é um direito real imobiliário, tal como previsto nos artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil, que manteve integralmente as mesmas regras do Código de 1916 (arts. 746 a 748). Ainda há previsão no art..831: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar
De acordo com o art. 1.414 do Código de 2002, a habitação se caracteriza como o "direito de habitar gratuitamente casa alheia", sendo que o titular desse direito, denominado habitador, não pode alugar nem emprestar o imóvel que serve de habitação, mas simplesmente ocupá-lo com sua família. Por isso mesmo, o art. 1.416 do novo Código praticamente equipara o direito de habitação ao usufruto, sujeitando ambos os institutos às mesmas normas de regulação.
A DECISÃO
(fonte: www.stj.gov.br) FATO DE O VIÚVO SER BENEFICIÁRIO DE TESTAMENTO DO CÔNJUGE FALECIDO NÃO EXCLUI O USUFRUTO VIDUAL r É direito do viúvo usufruir a quarta parte dos bens ou a metade se houver filhos, independentemente da sua situação financeira ou do fato de ser beneficiário do testamento do cônjuge falecido, é o chamado usufruto vidual. O entendimento é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar provimento ao agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo espólio de N.M.J. r O agravo regimental foi interposto pelo espólio de N.M.J. contra a decisão em que foi dado provimento ao recurso especial para análise do STJ. No recurso, foi decidido que o usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária. r Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos. r No agravo regimental, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge e que a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico. r Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.
. USUFRUTO VIDUAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. O usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente, e não se restringe à sucessão legítima; tem aplicação, também, na sucessão testamentária. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 648.072/PARGENDLER) DIREITO CIVIL - USUFRUTO VIDUAL. I - O usufruto vidual possui natureza hereditária e depende, para sua concessão, tão-somente da presença dos requisitos do § 1º do artigo 1.611 do Código Civil, anterior, podendo alcançar até a metade da totalidade do patrimônio do falecido, inclusive, a legítima, se não houver descendentes." (REsp 330.026/CASTRO FILHO) Dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão agravada (fls. 52/53)." r Em síntese, o agravante sustenta que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo falecido cônjuge; e a agravada recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico.
Companheiros:
O novo Código Civil não reproduziu, em lamentável retrocesso, a regra contida na Lei 9.278/1996, que assegurava o direito de habitação também no regime da união estável. Nos termos do parágrafo único do art. 7º dessa lei, "dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família". A doutrina entende, todavia, que mesmo estabelecendo o Código Civil de 2002 um regime próprio para a união estável, o direito de habitação garantido pela Lei 9.278/1996 permanece válido e em vigor, em respeito, precisamente, aos princípios constitucionais de proteção da família.
Pessoal,
Para ficar claro. Perguntei se o usufruto visual está em vigor para cônjuge e companheiro. O Diego disse que sim, mas apenas encontrou esse usufruto no Código de 1916, que foi revogado pelo atual. Logo, me parece que foi revogado para o cônjuge. Já para o companheiro o usufruto estava previsto em lei especial, daí minha dúvida em saber se está ou não em vigor.
Eduardo Domingues
De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 16:09
Cc: Diego Brandão; Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual
Caros,Citei o CC de 16 em vista que encontrei a definição de usufruto nesta Lei. e só.
A priori, lei geral não revoga lei especial.“As regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante”.
RO 01565.2003.023.02.00-8"Em face do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior, ainda que geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente"(EREsp 475.713/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 02.10.06).Maria Helena Diniz,"A mera justaposição de disposições legais, gerais ou especiais, a normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição geral ou especial, a par das já existentes não revogará, nem alterará a anterior. Se a nova lei estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando ela se referir alterando-a explícita ou implicitamente. Para que haja revogação será preciso que a disposição nova, modifique expressa ou insitamente a antiga, dispondo dispondo sobre a mesma matéria diversamente. Logo, lei nova geralrevoga a geral anterior, se com ela conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com ela coexistir ('Lex posterior generalis non derogat speciali', legi speciali per generalem non abrogatur '), exceto se disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente (Lexspecialis derogat legi generali).A lei 8971 estaria revogada tacitamente juntamente com a 9278, por que o CC. 2002 regula a mesma matéria. Contudo quando falamos em direito real de habitação ao companheiro podemos entender que o CC. foi omisso , sendo assim, ainda prevalece o § ú do ART.7° da 9278 que trata do assunto. Interpretação polêmica e divergente, porém arquitetada para dar mais amparo aos interesses do companheiro vivo.Foi assim que abordei a situação, espero que tenha pelo menos tangenciado o assunto.
Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 14h49min07s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Não entendi a primeira parte, que lei geral não revoga lei especial? Você estava falando do CC de 16 e do de 2002.
Também não entendi os critérios diferentes. Por que a lei 8971 estaria revogada e 9278 não?
Eduardo Domingues
De: Diego Brandão
Enviada em: 27/06/2012 13:37
Cc: Nicolli Guerzet
Assunto: Re: Usufruto Vidual
Vamos lá...Consiste, o usufruto, no direito de fruir as utilidades e frutos dos bens, destacando-se da nua propriedade reservada aos herdeiros (713 do CC/1916);Lei posterior geral não revoga lei anterior específica.ok, até aqui morreu Ignez.Fazendo a defesa do companheiro, temos o art. 2°, I e II da lei 8971 c/c art. 7° da lei 9278, os quais estreitam a relação jurídica do viúvo com a do companheiro sobrevivente.Contudo, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que o companheiro, somente sucederá aos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, o que mostra que houve revogação do artigo 5º da lei 9.278/96, como também, do art. 2º da Lei 8.971/94, uma vez que se tornam incompatíveis entre si, pois tratam da mesma matéria.
Podemos entender então que, infelizmente, a Lei n. 8.971/94 foi revogada tacitamente porque o novo Código Civil abordou todos os assuntos nela contidos; e, felizmente, a Lei n. 9.278/96 não foi totalmente revogada porque permaneceu em vigor o parágrafo único, do artigo 7º, de que trata o direito real de habitação do companheiro, nada dizendo sobre a onerosidade dos bens.
Agora convenhamos, no pau da goiaba, o companheiro deverá gozar dos direitos de habitação que o cônjuge faria jus como forma de reconhecer e minimizar o desamparo que aquele indivíduo sobrevivente se encontra ( situação idêntica a se cônjuge fosse), e isso independente de meação ou herança que se discuta.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=452, com a devida data venia.Diego Brandão.
Zum Zaravalho.Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o meio ambiente.
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Em quarta-feira, 27 de junho de 2012 10h27min09s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?
Eduardo Domingues
De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39
Este tal de usufruto visual está em vigor para cônjuges e.companheiros?
Eduardo Domingues
De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 20/06/2012 15:39