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unread,Jun 21, 2012, 1:58:25 PM6/21/12Sign in to reply to author
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to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil
Pedro,
até esse tópico, eu não sabia que existia tanta controvérsia acerca
desse art. 1790, CC. Fui pesquisar mais a fundo e notei que existem
inúmeros e variados argumentos advogando por sua
inconstitucionalidade. No entanto, eu gostei da corrente que vai
exatamente no sentido contrário (juro que não to querendo dar uma de
voto vencido, como sempre faz o Ministro Marco Aurélio..rsrs),
defendendo a inexistência de qualquer inconstitucionalidade e sua
perfeita conformidade com a CF 1988.
Explico melhor com esses dois julgados que achei. Pra mim, eles
fizeram todo o sentido. Li também julgados que defende sua
inscontitucionalidade; se você quiser, depois eu envio pra você.
1- De início, anota-se decisão que entendeu que a CF/1988 não
equiparou a união estável ao casamento, o que justifica o tratamento
diferenciado: “A Constituição Federal não equiparou o instituto da
união estável ao do casamento, tendo tão somente reconhecido aquele
como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF). Dessa forma, é possível
verificar que a legislação civil buscou resguardar, de forma especial,
o direito do cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são
asseguradas ao companheiro. Sendo assim, o tratamento diferenciado
dado pelo Código Civil a esses institutos, especialmente no tocante ao
direito sobre a participação na herança do companheiro ou cônjuge
falecido, não ofende o princípio da isonomia, mesmo que, em
determinados casos, como o dos presentes autos, possa parecer que o
companheiro tenha sido privilegiado. O artigo 1.790 do Código Civil,
portanto, é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia”.
(TJDF, Recurso n. 2009.00.2.001862-2, Acórdão n. 355.492, Primeira
Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano, DJDFTE 12/05/2009, pág. 81).
Anote-se, ato contínuo, que, em relação ao inc. III do art. 1.790 do
CC, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
julgou prejudicado o incidente de inconstitucionalidade (TJRS,
Incidente n. 70032664054, Antônio Prado, Órgão Especial, Rel. Des.
Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 16/11/2009, DJERS 03/12/2009,
pág. 1).
2- Nesse segundo julgado, concluiu-se pela inexistência de
inconstitucionalidade no art. 1.790 pelo fato de o casamento estar em
posição privilegiada em relação à união estável, premissa a qual não
se filia: “UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO VANTAGENS E DESVANTAGENS
DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS SEGUNDO A DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE, EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES, NA
SUCESSÃO DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS E SUA EXCLUSÃO DA HERANÇA
NO QUE TANGE AOS BENS COMUNS, DOS QUAIS RECEBE APENAS A MEAÇÃO QUE
SEMPRE LHE PERTENCEU SITUAÇÃO EXATAMENTE INVERSA NA SUCESSÃO DO
COMPANHEIRO. Regra do artigo 1790 do Código Civil que, entretanto, não
se considera inconstitucional, pois, na comparação global dos direitos
concedidos a uns e outros pelo novo Código Civil, a conclusão é a de
que o cônjuge restou mais beneficiado, não havendo assim ofensa ao
artigo 226 § 3º da Carta Magna. Reconhecimento, no presente processo,
do direito da agravante de concorrer com a filha do falecido na
partilha da meação ideal pertencente ao mesmo no imóvel adquirido
onerosamente durante a união estável. Direito real de habitação também
reconhecido à agravante, em face da regra do artigo 7º § único da Lei
n. 9278/96 não revogada pelo novo estatuto de direito privado. Recurso
provido em parte”. (TJSP, Agravo de instrumento n. 589.196.4/4,
Acórdão n. 3474069, Bragança Paulista, Segunda Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Morato de Andrade, julgado em 03/02/2009, DJESP
26/03/2009).