O reconhecimento da paternidade socioafetiva em oposição a paternidade biológica

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Maurício

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Jul 2, 2012, 1:11:51 AM7/2/12
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O Direito das Famílias foi a área jurídica que mais reflexos sofreu após a Constituição Federal de 1988. E, dentro dessa área, a mudança maior foi no que tange a filiação. Antes da Constituição Federal de 1988 só eram considerados filhos àqueles gerados dentro de uma relação matrimonial, chamados, também, de filhos legítimos. E todos os que fossem originados fora do casamento eram considerados filhos ilegítimos, e não possuíam os mesmos direitos que os filhos legítimos. Dentro dessa denominação “filhos ilegítimos”, estavam incluídos, além dos filhos extramatrimoniais, os adotivos e socioafetivos, sendo este último a relação entre pais e filhos que se pauta, única e exclusivamente, no afeto. Após a Constituição Federal de 1988, todo e qualquer tratamento diferenciado que existia entre os filhos passou a não mais existir devido aos princípios da dignidade humana, solidariedade e igualdade entre os filhos.

Fica claro que a verdade biológica está em segundo plano, devendo o aplicador da lei, portanto, quando houver uma disputa judicial entre um pai socioafetivo e um pai biológico, antes de levar em consideração o DNA, analisar detalhadamente cada caso para saber se dentro daquela relação existe o afeto, preservando, assim, o melhor interesse da criança. Nessa toada, a posse de estado de filho, que é a aparência de ser filho, é a melhor noção para ser adotada quando da resolução de um conflito, respeitando, dessa maneira, os princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, aos quais prevalecem a verdade socioafetiva. Ainda que prevaleça a socioafetividade, e desde que seja o melhor interesse do menor, é incontroverso o direito do pai biológico em visitar a criança, para que todos, assim, possam usufruir da família de forma harmônica, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Vale ressaltar que o direito de conviver com os pais está disposto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e tal convivência trará reflexos no futuro, fazendo parte de sua dignidade como pessoa, inclusive. No entanto, a guarda deve ser fixada sem que traga conflito à criança, devendo, para tanto, ser estipulado os dias para visita. Diante de todo exposto, percebe-se uma grande mudança a partir da Constituição Federal de 1988, principalmente no que tange a paternidade/filiação socioafetiva, já que agora não mais existe distinção entre os filhos. E, mais do que isso, agora a verdade biológica não é mais essencial para o reconhecimento da paternidade, devendo-se observar os laços socioafetivos presentes na relação.

O que se deve analisar para resolução de qualquer conflito judicial é o interesse e bem estar da criança, mantendo-a sempre em convívio com sua família para o seu melhor desenvolvimento.

 

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