Fica claro que a verdade biológica está em segundo plano, devendo o aplicador da lei, portanto, quando houver uma disputa judicial entre um pai socioafetivo e um pai biológico, antes de levar em consideração o DNA, analisar detalhadamente cada caso para saber se dentro daquela relação existe o afeto, preservando, assim, o melhor interesse da criança. Nessa toada, a posse de estado de filho, que é a aparência de ser filho, é a melhor noção para ser adotada quando da resolução de um conflito, respeitando, dessa maneira, os princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, aos quais prevalecem a verdade socioafetiva. Ainda que prevaleça a socioafetividade, e desde que seja o melhor interesse do menor, é incontroverso o direito do pai biológico em visitar a criança, para que todos, assim, possam usufruir da família de forma harmônica, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale ressaltar que o direito de conviver com os pais está disposto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e tal convivência trará reflexos no futuro, fazendo parte de sua dignidade como pessoa, inclusive. No entanto, a guarda deve ser fixada sem que traga conflito à criança, devendo, para tanto, ser estipulado os dias para visita. Diante de todo exposto, percebe-se uma grande mudança a partir da Constituição Federal de 1988, principalmente no que tange a paternidade/filiação socioafetiva, já que agora não mais existe distinção entre os filhos. E, mais do que isso, agora a verdade biológica não é mais essencial para o reconhecimento da paternidade, devendo-se observar os laços socioafetivos presentes na relação.O que se deve analisar para resolução de qualquer conflito judicial é o interesse e bem estar da criança, mantendo-a sempre em convívio com sua família para o seu melhor desenvolvimento.