1º ESBOÇO: • DOUTRINA DE DIREITO PENAL I

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Aug 26, 2010, 12:44:40 PM8/26/10
to UNIESP-PROFESSOR-ARMANDO, atribunada...@yahoo.com.br
1º ESBOÇO: • DOUTRINA DE DIREITO PENAL I
 DIREITO PENAL: é o ramo de Direito Público que define as
infrações penais, estabelecendo as penas e medidas de segurança.
 DIREITO PENAL OBJETIVO: é o conjunto das normas penais.
 DIREITO PENAL SUBJETIVO: é o direito de punir do Estado.
(Direito Criminal)
 OBJETO JURÍDICO: é o bem ou o interesse protegido pela norma
penal. Ex.: homicídio - o objeto jurídico é a vida. - Furto: objeto
jurídico é o patrimônio.
 OBJETO MATERIAL: é a coisa sobre a qual recai a ação do
agente.

 NORMAS PENAIS EM BRANCO: são normas que exigem uma
complementação, a ser dada por outras normas, de nível igual ou
diverso.

 NORMA PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO: é complementada por
outra norma de nível diverso, como na transgressão de tabela oficial
de preço, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou
regulamento de preço.

 NORMAL PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO: é complementada por
outra norma de nível idêntico, como na violação de direitos autorais,
em que a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral.

1) INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:
 Quanto ao sujeito, ou seja, quanto à organização de que
provem:
 Autêntica, Doutrinária ou Jurisprudencial.
 Autêntica: é dada pela própria lei, a qual no seu texto, num
dos seus dispositivos, explica como deve ser entendido determinado
assunto (interpretação autêntica contextual).
 Doutrinária: é dada pelos estudiosos, professores e
profissionais do direito, através da publicação de artigos,
conferências, teses e livros.
 Jurisprudencial: é dada pelos Tribunais, através da
reiteração de seus julgamentos.

 QUANTO AO MODO A INTERPRETAÇÃO PODE SER:
 Gramatical: fundadas nas regras gramaticais
 Teleológica: que visa a finalidade quando a lei foi editada.
 Lógica: que procura reconstruir o pensamento do legislador
 Histórica: que avalia a conjuntura em que a lei foi editada e
as circunstâncias que provocaram a sua criação;
 Sistemática: que procura a harmonização da norma com o
sistema jurídico como um todo;
 Progressiva: em que se procura compreender a norma
levando em conta as transformações havidas não só no Direito mas
também na sociedade e na ciência;
 De Direito Comparado: em que se tenta esclarecer melhor o
sentido da lei através da comparação com a legislação estrangeira.
 Sociológica: baseia-se na adaptação do sentido da lei às
necessidade sociais. (art. 5º., da Lei de Introdução ao Código Civil).

 QUANTO AOS RESULTADOS:
 Declarativa: quando se conclui que a letra da lei corresponde
exatamente ao pensamento do legislador;
 Extensiva: quando se conclui que a lei diz menos do que
queria dizer o legislador;
 Restritiva: quando se conclui que a lei diz mais do que
queria dizer o legislador, ou quando se procura conter a
interpretação nos limites da norma.

 QUANTO AO TEMPO DO CRIME, há três teorias:
 TEORIA DA ATIVIDADE: considera-se cometido o delito no
momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato, portanto, a lei
vigorante ao tempo da ação ou omissão.
 TEORIA DO RESULTADO: considera-se cometido o delito no
momento da produção do resultado.
 TEORIA MISTA OU DA UBIQÜIDADE: pode-se considerar como tempo
do crime tanto o momento da ação como o momento do resultado.





 IMUNIDADE PARLAMENTAR:
 FORMAL OU PROCESSUAL
(relativa)

 MATERIAL OU SUBSTANTIVA (absoluta)

 O FATO TÍPICO.

 CRIME: é o fato típico e antijurídico e culpável.

 TIPO: é a descrição feita pela lei da conduta proibida.

 TIPICIDADE: a correlação da conduta com o que foi descrito no
tipo.
 FATO TÍPICO: conduta (ação ou omissão) + resultado + relação
de causalidade + tipicidade.

 ELEMENTOS DO TIPO
Elementos objetivos ou descritivos.
Elementos subjetivos
Elementos normativos.

 ELEMENTOS OBJETIVOS OU DESCRITIVOS: são elementos que se
referem a materialidade do fato é a ação indicada pelo verbo matar,
subtrair, seduzir, etc..

 ELEMENTOS SUBJETIVOS: são os que, com exclusão do dolo
genérico e da culpa, se referem a certas particularidades psíquicas
da ação. Situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma
tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.:
dolo, específico que indica um fim especial visado pelo agente, como
o fim libidinoso - art. 219, CP -, ou o fim de lucro - art. 141,
parágrafo único, CP

 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO: são expressões empregadas pela
lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social,
como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, mulher honesta,
indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc...

 ESCOLA CLÁSSICA: o dolo e a culpa fazem parte da
culpabilidade e não do tipo. A CULPABILIDADE é sinônimo de
responsável penal pelo delito, é chamada CULPA – "LATO SENSO" (i.e. –
sentido amplo), popularmente, ela é aquela em que o juiz ou júri diz
que o réu é culpado, e nesta forma mais vulgar, o antônimo desta
culpa é a absolvição do réu.

 TEORIA FINALISTA DA AÇÃO: o dolo e culpa fazem parte na ação,
e em conseqüência, no tipo, vez que a ação é o primeiro elemento do
tipo.

 TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: considera que o dolo e a culpa residem
tanto no tipo (através da ação) como na culpabilidade.

 ESPÉCIES DE TIPOS:

 TIPOS NORMAIS: são os que contém apenas elementos objetivos
ou descritivos.

 TIPOS ANORMAIS: são os que contém elementos subjetivos ou
normativos.

 TIPOS FECHADOS: são aqueles que a lei descreve por completo a
conduta proibida, como no crime de homicídio doloso (Art.121 do C.
Penal).


 TIPOS ABERTOS: são aqueles em que a tipicidade só poderia ser
avaliada com o auxílio de um outro tipo, chamado tipo de extensão ou
tipo secundário, ou de um critério de extensão. Ex.: a tipicidade da
co-autoria ou da participação no furto, só pode ser obtida com o art.
155 (tipo principal) e o auxílio do art. 29 (tipo de extensão), que
define a co-autoria e a participação.

 TIPOS SIMPLES: são os que descrevem uma única forma de ação
punível.

 TIPOS MISTOS: (de ação múltipla ou de conteúdo variado) são
aqueles em que a lei incrimina alternativamente várias formas de
conduta dentro do mesmo tipo. Ex.: destruir, subtrair ou ocultar
cadáver ou parte dele (art. 211, CP). O crime é um só, mesmo que
praticado duas ou mais das modalidades previstas.
 TIPOS BÁSICOS: (ou fundamentais) são os referidos nas cabeças
dos artigos.
 TIPOS DERIVADOS: são as variantes dos tipos básicos,
envolvendo principalmente os crimes qualificados e privilegiados.
 TIPO DE FATO: é o que descreve condutas e resultados
objetivos.
 TIPO DE AUTOR: raramente empregado, procura caracterizar
certos modos de vida ou certas tendências do agente. Ex.: 230, CP
(rufianismo)
 TIPOS DEPENDENTES: são os que não subsistem por si, mas
dependem de uma conexão com outro tipos, como ocorre na tentativa ou
no concurso de agentes.
 TIPO EM SENTIDO AMPLO: é o que abrange todos ou quase todos
os pressupostos do crime (conforme o doutrinador), como a conduta, o
dolo e a culpa, os elementos do tipo, a culpabilidade, a
antijuricidade e as condições objetivas de punibilidade.
 TIPO EM SENTIDO ESTRITO: é o que se refere apenas aos
aspectos externos ou objetivos da ação.
 TIPO OBJETIVO: idem
 TIPO SUBJETIVO: é o que se refere ao lado psíquico da ação.
 TIPO TOTAL DE INJUSTO: é um conceito segundo o qual as
justificativas, como o estado de necessidade ou a legitima defesa
seriam elementos negativos do tipo.
 Assim o tipo total estaria dizendo: tal ação é crime, salvo
se praticada em legítima defesa ou em estado de necessidade.



 AULA DO DIA 25 DE MARÇO de 2008:
 TIPO PERMISSIVO: é aquele que define uma causa excludente,
como a legítima defesa ou o estado de necessidade. Aparente ser um
crime, tem que ser analisado como crime ( os réus podem ser
processados), pois na dúvida as autoridades constituídas (delegado e
promotor) devem denunciar, para se ter certeza (verdade real que é
princípio processual penal) do que de fato ocorreu. Também é assim
nos procedimentos do júri. Pois o veredicto soberano, inclusive da
dúvida (que favorece o réu) se dará pelos jurados, e não pelo juiz,
pois, para os crimes contra a vida o julgamento popular é que julga
o mérito, e não o juiz. Até mesmo quando o juiz concede a absolvição
sumária do júri, reconhecendo uma excludente, deve apelar de ofício à
2{. Instância.
 A CONDUTA: (ou ação) é o comportamento humana, avaliado pelo
direito.

 CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS: (ou omissivos puros) são crimes de
mera conduta, ou de simples atividade, punindo a lei a simples
omissão, independentemente de qualquer resultado, como na omissão de
socorro (art. 135, C.P.), ou na omissão de notificação de doença
(art. 269, C.P.)

 CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO: (omissão impróprios) são
crimes de resultado e só podem ser praticado por certas pessoas,
chamadas garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a
obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém. Ex.: a mãe
que deixa de alimentar o filho em fase de amamentação, causando-lhe
com isso, dolosamente a morte.

 DOLO: é ter consciência que vai praticar um delito.
 NORMATIVO: consciência da ilicitude.
 NATURAL:

 ELEMENTOS DO DOLO:
 Consciência da Ação e do Resultado.
 Consciência do Nexo Causal entre a conduta e o resultado.
 Vontade da conduta e do resultado.
 TEORIAS sobre o DOLO:
 TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: dolo é mera previsão do resultado.
 TEORIA DO ASSENTIMENTO: basta a aceitação do resultado.
 TEORIA DA VONTADE: dolo é a consciência da ação e a vontade
do resultado.

 ESPÉCIES DE DOLO:
1) DOLO DIRETO: quando o agente quer o resultado.
2) DOLO INDIRETO :
 2.1. DOLO ALTERNATIVO: para o agente pouco importa o
resultado.
 2.2. DOLO EVENTUAL: o agente assume o risco do resultado.
Ex.: atiro com uma arma em uma sala de aula, a uma pessoa. Em relação
a esta é dolo direto, aos demais alunos é dolo eventual.
A) DOLO DE DANO: em que se exige uma lesão ao bem jurídico.
B) DOLO DE PERIGO: é aquele que a conduta se orienta apenas para
a criação de um perigo. Ex.: crime de perigo de contágio venéreo.
C) 4.1. CONCRETO: incêndio
D) 4.2. ABSTRATO: ausência de comunicação de doença, perigo de
inundação.
a. DOLO GENÉRICO: é aquele em que a vontade do agente não é
dirigida a um fim específico. Ex.: matar alguém.
b. DOLO ESPECÍFICO: é o que se refere a um fim especial visado
pelo agente, como o fim libidinoso. Ex.: seqüestro alguém para
receber o resgate, rapto uma mulher para o fim libidinoso.
c. DOLO NORMATIVO: se baseia que todos devem agir conforme a
norma - Não posso alegar o desconhecimento da lei.
d. DOLO NATURAL:
e. DOLO GERAL: é aquele em que o resultado visado pelo agente
acaba ocorrendo, não do modo previsto. Ex.: pensando já ter matado a
vítima a tiros, joga ao mar para ocultar o cadáver, ocasião em que
realmente ocorre a morte por afogamento.

E) CULPA ("stricto sensu"- sentido estrito, ou sentido menos
englobado, que se diferencia da culpa "lato sensu", pois está culpa
de amplitude maior é que analisa as variantes dos dolos e das culpas
(estas em sentido estrito)
"Quero a ação mas não quero o resultado"
F) – Consiste na prática não intencional do delito, faltando,
porém, o agente a um dever de atenção e cuidado.
G) PREVISIBILIDADE OBJETIVA: é aquela baseada no homem comum.
H) ELEMENTOS DA CULPA:
I) CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA fazer ou não fazer, são ações
positivas ou negativas.
J) AUSÊNCIA DE CAUTELA OBJETIVA baseados nos crimes culposas que
exige que o agente tenha cuidado e cautelas no agir, e quanto isto
no ocorre se existir crime culposo este será nas formas de
negligência e imperícia. Damásio E. de Jesus criou a figura do homem
mediano que será sempre prudente no limite do seu senso crítico e da
analise dos fatos. Não seria preferível termos o senso comum como o
primeiro norte, e o senso do próprio autor para aí sim apontarmos
quanto houve ausência de previsão comum (sendo o meio social em que
se vive), e cuja prática e resultados são de conhecimento do réu (ou
agente)

K) PREVISIBILIDADE OBJETIVA NO EXAME DE CONDUTA DO HOMEM COMUM.
L) AUSÊNCIA DE PREVISÃO: não posso prever o resultado.
M) RESULTADO INVOLUNTÁRIO ((eu não quero o resultado)
N) NEXO DE CAUSALIDADE ((relação do liame e a conduta)
O) A TIPICIDADE a ação tem que ser típica, isto é prevista
anteriormente em lei como crime..
P) CULPA: é a prática não intencional do delito, mediante
negligência, imprudência ou imperícia. A essência da culpa está na
previsibilidade (não prever o que se devia e poderia prever), que
pode ser objetiva(do homem médio) ou subjetiva(do agente em
particular).

Q) CULPA INCONSCIENTE: é a culpa comum, nas modalidades de
negligência, imprudência e imperícia. O fato era previsível, mas o
agente não o previu, por falta de atenção devida.

R) CULPA PRÓPRIA: é a culpa comum, usando-se a expressão apenas
em contraposição a chamada culpa imprópria.

S) CULPA IMPRÓPRIA: é outra forma excepcional de culpa, em que o
agente deseja o resultado, mas só o deseja por engano ou
precipitação, como no caso daquele que atira numa sala escura,
pensando tratar-se de um ladrão, quando se tratava de uma visita
(erro de tipo escusável), ou no caso de alguém que fere nutrem
pensando erroneamente que estava sendo atacado (legítima defesa
putativa, por erro derivado de culpa).

T) PRETERDOLO: (crime qualificado pelo resultado) - são aqueles
em que a lei comina uma pena mais severa no caso de ocorrer um
resultado mais grave do que o descrito no tipo fundamental.

O RESULTADO acima do previsto pelo réu pode consistir num dano
efetivo (crime de dano) ou na criação de um perigo (crimes de perigo)
U) Crimes de dano: são os que apresentam um dano efetivo como
resultado da ação, como nos crimes de furto ou homicídio.
V) Crimes de perigo: são os que apresentam como resultado um
perigo efetivo a ser demonstrado e provado (perigo concreto). Ex.:
perigo de contágio venéreo - Art. 130, CP
W) Crimes de perigo abstrato ou presumido: não precisam ser
demonstrado e provado por ser presumido pela lei. Ex.: omissão de
notificação de doença. (Art. 269, CP)

a. CRIMES MATERIAIS OU DE RESULTADO: o crime (tipo) descreve um
determinado resultado, destacado na conduta que deve ocorrer para que
se considere o crime consumado. Pode ser um dano ou um perigo
concreto. No furto ou no estelionato temos um resultado de dano. No
Art. 130, CP, temos o resultado é um perigo concreto.

X) CRIMES FORMAIS: crimes de consumação antecipada o tipo também
descreve um resultado, porém, basta a ação do agente e a sua vontade
de alcançar o resultado. Para alguns autores a ação e o resultado
estão vinculados a um único instante
Exºs: crime de ameaça (Art. 147, C.P.) , de injúria ou difamação ou
calúnia.

Y) CRIMES DE MERA CONDUTA: crimes puramente formais. O tipo não
descreve nenhum resultado naturalístico da ação. Se dá com a simples
ação ou omissão. Ex.: omissão de notificação de doença - Art. 269,
CP.-, ato obsceno - Art. 233, CP, violação de domicílio - Art. 150,
CP. Geralmente são dolosos, existem, entretanto, figuras culposas.
Ex.: fornecimento culposo de substância medicinal em desacordo com a
receita médica - Art. 280, parágrafo único, CP.

Z) O RESULTADO COMO LESÃO DO OBJETO JURÍDICO: Para a tipicidade
o que interessa é o fato e o resultado naturalístico descrito no
tipo, e não a sua antecipada valoração normativa.





RELAÇÃO DA CAUSALIDADE:
I. Relação da causalidade: O código adotou a teoria da
equivalência dos antecedentes causais, ou da "conditio sine qua non",
considerando como causa toda a ação ou omissão sem o qual o resultado
não teria ocorrido (Art. 13, Segunda parte, CP)

II. Superveniência de causa relativamente independente: O Artigo
13, Parágrafo 1º., do Código Penal limita também a equivalência das
condições, ao dispor que se exclui a imputação na superveniência de
outra causa, relativamente independente, que por si só produziu o
resultado (salvo os fatos anteriores, imputáveis a quem os
praticou).Para a avaliação da preponderância das causas, indica a
doutrina o critério da linha de desdobramento físico ou anatomia e da
ciência patológico. Ex.: Caio ferido por Mário vem a falecer no
hospital, num incêndio ali ocorrido, ou por complicação da cirurgia.

III. Na primeira hipótese (morte no incêndio) exclui-se a
imputação de Mário, porque esse fato não está na linha natural de
desdobramento físico do fato por ele praticado, ou seja, o incêndio
não é decorrência natural do ferimento.
IV. Na Segunda hipótese (complicação da cirurgia) a morte
relaciona-se diretamente com o ferimento, em cujo tratamento ocorreu
a complicação. Não se exclui nesse caso a imputação, por estar tudo
na mesma linha de desdobramento físico da ação primeira.

V. TIPICIDADE:

VI. Consiste no ajuste perfeito do fato com o tipo, ou seja, na
exata correspondência do fato praticado com a descrição legal
existente. Onde não há tipicidade, não há crime.

VII. TIPICIDADE INDIRETA: quando o tipo penal tem de ser combinado
com alguma outra norma geral, como ocorre na tentativa ou no concurso
de agentes, em que o tipo do delito praticado deve ser conjugado com
o tipo correspondente à tentativa ou ao concurso de agentes.



VIII. CONSUMAÇÃO e TENTATIVA:
IX. Consumação: O crime é consumado quando nele se reúne todos os
elementos de sua definição legal. (Art. 14, inc. I, CP).Nos crimes
materiais ou de resultado, a consumação se dá com a ocorrência do
resultado descrito no tipo. Nos crimes formais e de mera conduta, com
a prática da ação proibida. Nos crimes permanentes, a consumação se
prolonga no tempo, até que o agente resolva interrompê-la.

X. Crimes instantâneos: o resultado fica logo definido e
encerrado a partir de certo momento. Ex.: furto, se consuma com a
subtração.

XI. Crimes instantâneos de efeitos permanentes: as conseqüências
são duradouras, e não podem mais ser alteradas pelo próprio agente.

XII. Crimes permanentes: são aqueles em que a consumação, embora
já realizada, continua acontecendo e se renovando sem fim,
prolongando-se no tempo. Ex.: o seqüestro, crime de quadrilha ou
bando, consuma-se com a formação do bando e se prolonga pelo tempo,
até que se desfaça a associação - Art.288, CP.

XIII. "Inter criminis" (etapas ou fases do crime)
XIV. Fase de cogitação;
XV. Fases dos Atos Preparatórios;
XVI. Fase de Execução;
XVII. Fase de Consumação.

XVIII. Em princípio, não se pune a cogitação nem os atos
preparatórios. Furtar uma pessoa, mas se há desistência antes de
tocar no objeto, por ver alguém se aproximar de uniforme, não há
crime nenhum. Porém invadir uma casa ou comércio, sem tocar no objeto
a ser furtado só consiste em invasão de domicílio, se tocar, tirando-
os do lugar, consiste em tentativa de furto.

XIX. Tentativa: diz-se crime tentado quando iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

XX. Desistência Voluntária: O agente que voluntariamente desiste
de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados
Art. 15 do C. P.

XXI. Arrependimento eficaz: Também só responde pelos atos já
praticados. O agente que impede que o resultado se produza depois de
realizados todos os atos necessários à consumação (Art. 15,C.P.) Ex.:
age com arrependimento eficaz quem aplica o antídoto que neutraliza
em tempo o veneno dado anteriormente à vítima.

XXII. Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente,
a pena será reduzida de um a dois terços (Art. 16, CP).

XXIII. Crime impossível: (Art. 17,C.P.) Ex.: ineficácia absoluta do
meio: ministrar açúcar, pensando tratar-se de arsênio; tentar
disparar revólver totalmente imprestável. Impropriedade absoluta do
objeto: atirar num cadáver, pensando tratar-se de pessoa viva;
manobras abortivas em mulher não grávida.

XXIV. Erro de tipo: ocorre quando o agente labora em erro sobre
algum elemento do tipo, quer esse elemento seja fático ou normativo.
O erro de tipo pode referir-se a uma situação de fato (atirar numa
pessoa, pensando tratar-se de uma figura de cera), ou a um aspecto
normativo (que exige uma avaliação de seu alcance, como as expressões
ato obsceno", "dignidade", "indevidamente", "sem justa causa", etc...
XXV. O erro de tipo o agente se engana sobre um elemento do tipo.

XXVI. O erro de proibição o engano consiste na consciência da
antijuricidade, levando o agente a pensar erroneamente que o fato é
permitido.

XXVII. Erro acidental ou secundário (erro sobre o objeto, erro sobre
pessoa) - circunstâncias situadas à margem da descrição do crime.

XXVIII. Erro sobre o objeto (error in objecto). É o erro que versa
sobre coisas, como furtar uma lata de verniz, pensando tratar-se de
tinta, fato que não altera a figura típica do furto.

XXIX. Erro sobre pessoa (error in persona) É o erro que versa
sobre pessoa, como matar B, pensando tratar-se de A, fato que não
altera a figura típica do homicídio.

XXX. Erro na execução ("aberratio ictus"): é o erro que ocorre na
execução material do crime. Ex.: A atira em B, acertando em C, que
por ali passava (desvio de golpe). O agente responde como se tivesse
praticando o crime contra a pessoa visada.

XXXI. Resultado diverso do pretendido ("aaberratio deliciti"): o
erro leva à lesão de um bem ou interesse diverso daquele que o agente
procurava atingir. Ex.: O sujeito quer quebrar a vitrina de uma loja
com uma pedrada (crime contra o patrimônio), mas atinge a balconista
(crime contra a integridade corporal), ou vice-versa (Art. 74, CP)

XXXII. Erro sobre o nexo causal: Não há exclusão do crime se o
resultado desejado vier a ocorrer por uma outra causa, diretamente
relacionada com a ação desenvolvida pelo agente, ou seja, o crime não
é ilidido pelo erro sobre detalhes secundários do processo causal.
Ex.: quem lança alguém de uma ponte para matar por afogamento,
responde também se a morte ocorrer por fratura do crânio.

XXXIII. Conflito aparente de normas: quando duas ou mais normas
parecerem incidir sobre a mesma conduta, a cumulação é, na maioria da
vezes, apenas aparente, podendo ser resolvida perfeitamente com a
aplicação de uma só dessas normas. (Art. 70, CP) Para a solução do
conflito aparente de normas indicam os autores os seguintes que são 4
princípios:

1º) Do Princípio da Especialidade: a norma especial exclui a norma
geral O infanticídio é norma especial em relação ao homicídio.

2º)Do Princípio da Subsidiariedade: uma norma só será aplicável se
não for aplicada outra. Art. 132, CP só se aplica se o fato não
constituir crime mais grave.

3º Do Princípio da Consumação: se uma conduta mostrar-se como etapa
para a realização de outra conduta, diz-se que a primeira foi
consumida pela segunda, restando apenas a punibilidade da última
®Ex.: As lesões corporais são consumidas pelo homicídio, se aquelas
constituírem fase de realização deste, O crime consumado absorve o
crime tentado. O dano absorve o perigo, etc..
4º) Do Princípio da Alternatividade: refere-se aos chamados crimes de
ação múltipla, em que o mesmo tipo contém duas ou mais condutas,
havendo porém punição única .
EX] Assim quem instiga ao suicídio e também auxilia no suicídio
comete um crime só e não dois crimes (Art. 122, CP..)



XXXIV. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES:

XXXV. Crimes próprios: são os que exigem do agente uma determinada
qualidade, como a de mãe, no infanticídio, ou de funcionário público,
no peculato.

XXXVI. Crimes de mão própria: são os que tem de ser praticados
pessoalmente pelo agente, como no falso testemunho.
XXXVII. Crimes habituais: são os que exigem habitualidade, com a
reiteração seguida da conduta, como no crime de exercício ilegal da
medicina, ou crime de manutenção de casa de prostituição.
XXXVIII. Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado: são
os que se referem aos tipos alternativos ou misto em que se descrevem
duas ou mais condutas, perfazendo-se o crime com a realização de
qualquer delas. O crime será um só, embora praticadas duas ou mais
ações. Ex.: induzimento, investigação ou auxílio a suicídio - Art.
122, CP
XXXIX. Crime falho: é o que corresponde à tentativa perfeita em que
o agente pratica todos os atos necessários para o resultado, mas este
não ocorre.
XL. Crimes pluris subjetivos: são os de concurso necessário de
agentes, como no crime de quadrilha ou bando que só se perfaz com a
associação de mais de três pessoas reunidas para o fim de cometer
crimes - Art. 288, CP
XLI. Crimes progressivos: são aqueles cujas etapas anteriores
também constituem crime, como o homicídio em relação as lesões
corporais, que são por este absorvidas.
XLII. Progressão criminosa: quando o agente pratica um crime e
depois , em nova resolução, resolve praticar outro mais grave, como
lesões corporais e homicídio, ou lesões corporais e estupro.
XLIII. Crime exaurido (esgotado): é o já consumado nos termos da
lei, com desdobramento posteriores, que não mais alteram o fato
típico.A obtenção do resgate é apenas o exaurimento do crime de
seqüestro (Art. 159, CP), ou seja, o crime sequestro se consuma com o
seqüestro da vítima. A obtenção eventual do resgate é mero
exaurimento de um crime que já estava consumado.

XLIV. Crime complexo: é o que contém em si duas ou mais figuras
penais, como o roubo, composto pelo furto mais ameaça ou violência à
pessoa.
XLV. Crime vagos: são aqueles em que o sujeito passivo é uma
coletividade sem personalidade jurídica, como a família, o público ou
a sociedade. Ex.: ato obsceno - Art. 233, CP-.
XLVI. Crimes uni-subsistentes: são os que, na prática, costumam ser
realizados com um só ato, como a injúria verbal - Art. 140, CP - Não
admitem tentativa.

XLVII. Crimes plurisubsistentes: são os que costumam realizar-se
através de vários atos, como o crime de redução à condição análoga à
escravo - Art. 149, CP -.

XLVIII. Crime de flagrante provocado: é aquele em que o agente é
levado à ação por investigação de alguém que, ao mesmo tempo toma
todas as medidas para evitar a consumação do delito, com a prisão em
flagrante do agente. Equipara-se ao crime impossível.

XLIX. Crime de flagrante esperado: o fato chega antecipadamente ao
conhecimento de alguém, que não impede a realização da ação, mas toma
providências para que haja prisão em flagrante no momento da
consumação.

L. Crimes simples, qualificados e privilegiados: Procurar nos
textos legais a partir do homicídio.

LI. Crimes simples: são as formas básicas dos delitos, como no
art. 121, "caput", do CP (homicídio simples)

LII. Crimes qualificados: são aqueles que a lei acrescenta alguma
circunstância ao tipo básico para agravar a pena, como no Art. 121,
parágrafo 2º., do CP (homicídio qualificado).

LIII. Crimes privilegiados: são aqueles em que o acréscimo ao tipo
básico serve para diminuir a pena, como no Art. 121, parágrafo 1º.,
do CP (homicídio privilegiado)

LIV. Crime funcional: é aquele praticado por funcionário público,
desde que o fato tenha relação com as suas funções. - Ex.: peculato
ou prevaricação.

LV. Crimes de responsabilidade: são aqueles praticados apenas por
certos agentes detentores do poder político da Nação - atos do
Presidente da República, que atentem contra a Constituição Federal -
Art. 85, C.F. -.

LVI. Crimes hediondos: são aqueles expressamente determinados
(relacionados) na Lei nº. 8072, 25/7/90.


LVII. ANTIJURIDICIDADE:
Dois itens caracterizam a antijuridicidade:
A) a realização do fato típico;
B) a ausência de uma causa de justificação.(legitima defesa)

LVIII. A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE OU DA ANTIJURIDICIDADE:

LIX. JUSTIFICATIVAS OU CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE:

LX. São as que estão relacionadas no Art. 23, CP: estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e
exercício regular de direito e, também, justificativa específica: a
coação exercida para impedir suicídio, Art. 146, parágrafo 3º., inc.
II, CP

LXI. ESTADO DE NECESSIDADE: quem pratica o fato para salvar de
perigo atual , que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se (Art. 24, CP) - Ex.: a
disputa de náufragos pela posse de uma tábua de salvação; acusado
que, desempregado, devendo prover a subsistência de prole numerosa e
esposa grávida, subtrai alimentos e utilidades domésticas em
supermercado.

LXII. São FORMAS DE ESTADO DE NECESSIDADE:
LXIII. Estado de Necessidade Próprio.
LXIV. Estado de Necessidade de Outrem
LXV. Estado de Necessidade Real (exclui a antijuridicidade)
LXVI. Estado de Necessidade Putativa (exclui só a culpabilidade)
LXVII. Estado de Necessidade Defensiva (ataca a fonte do perigo)
LXVIII. Estado de Necessidade Agressivo (ataca coisa diversa da fonte
do perigo)

LXIX. São REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
LXX. Perigo a direito próprio ou alheio.
LXXI. Perigo atual ou iminente
LXXII. Perigo resultante de caso fortuito ou força maior.
LXXIII. Perigo não evitável de outro modo.
LXXIV. Perigo não causado dolosamente pelo agente.
LXXV. Intenção de salvar o bem em perigo.
LXXVI. Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
LXXVII. Bem sacrificado inferior ou igual ao bem preservado.

LXXVIII. LEGÍTIMA DEFESA: quem usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem - Art. 25, CP -
Requisitos da Legítima Defesa:
LXXIX. Reação a uma agressão humana.
LXXX. Agressão injusta, atual ou iminente.
LXXXI. Defesa de direito próprio ou alheio.
LXXXII. Uso moderado dos meios necessários.
LXXXIII. Intenção de defender.

LXXXIV. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL: não há crime quando o
agente pratica o fato em estrito cumprimento de um dever legal
Exºs: Oficial de Justiça que apreende bem a penhora, ou do policial
que efetua uma prisão em flagrante - Art. 23, inc. II, primeira
parte , CP

LXXXV. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: recusa em depor em juízo por
parte de quem tem o dever legal de sigilo. "Quem usa o seu direito
não prejudica ninguém."

LXXXVI. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: desde que se trate de bem jurídico
disponível ( cárcere privado, no dano, na injúria.
LXXXVII. DOUTRINA DE DIREITO PENAL SOBRE AS 3 TEORIAS da
CULPABILIDADE
LXXXVIII. TEORIA PSICOLÓGICA: a culpabilidade é a relação
psíquica do agente com o fato, na forma de dolo ou de culpa, que são
as duas espécies da culpabilidade. Pressuposto do dolo e da culpa é a
imputabilidade.
LXXXIX. TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA: (Frank, 1907) o dolo e a culpa
deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser elementos da
mesma. Com o acréscimo de mais um elemento, a censurabilidade ou
reprovabilidade, que consiste num juízo de desvalor da conduta.
XC. TEORIA NORMATIVA PURA:(Teoria da Culpabilidade) corresponde
aos ensinamentos da escola finalista. Dolo e culpa migram da
culpabilidade para o tipo, através da conduta. E o conteúdo da
culpabilidade, assim esvaziada, passa a ser apenas a censurabilidade,
cujos requisitos são a imputabilidade, a consciência potencial da
ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
XCI. A IMPUTABILIDADE: refere-se à capacidade do agente de se lhe
atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado. Se não houver
essa atribuição, considera-se que o indivíduo é inimputável.
XCII. Portanto, é o autor que, no momento da ação é capaz de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
XCIII. A CONSCIÊNCIA POTENCIAL DA ILICITUDE: é outro elemento da
culpabilidade. Não precisa ser efetiva, bastando que seja potencial,
ou seja, deve-se chegar à conclusão de que o agente, com algum
esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito.
XCIV. ONDE FICA A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE???
Resposta:_____________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
__ Se faltar espaço continue no verso!
XCV. TEORIA TRADICIONAL: fica no dolo - Teoria extremada do dolo -
Teoria limitada do dolo
XCVI. TEORIA FINALISTA (da culpabilidade) - Fica na culpabilidade -
Teoria extremada da culpabilidade. Teoria limitada da culpabilidade.
XCVII. TEORIA EXTREMADA DO DOLO: colocava o dolo como espécie da
culpabilidade (culpabilidade = dolo ou culpa em sentido estrito). A
consciência da ilicitude fazia parte do dolo, devendo essa
consciência ser efetiva ou atual e não meramente potencial.
XCVIII. TEORIA LIMITADA DO DOLO: era semelhante a anterior, com a
diferença de que a consciência da ilicitude podia ser potencial, não
precisando ser efetiva ou atual. Bastava a mera possibilidade de que
o agente pudesse obter a consciência da ilicitude com um esforço ou
através de atenção mais cuidadoso.
XCIX. TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: corresponde aos
ensinamentos da escola finalista. O dolo deixa a culpabilidade e
migra para o tipo. A consciência potencial da ilicitude, que antes
fazia parte do dolo, destaca-se dele e passa a integrar o juízo de
censura da culpabilidade.
C. TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: é semelhante à anterior.
Com a única diferença de divergir no tratamento do erro sobre uma
causa de justificação. Para a teoria extremada da culpabilidade o
erro sobre uma causa de justificação é sempre um erro de proibição.
Para a teoria limitada da culpabilidade, porém, o erro sobre uma
causa de justificação tanto pode ser erro de tipo como erro de
proibição, dependendo da sede em que se localiza o erro, se num
elemento do tipo permissivo ou sobre a existência ou limites da causa
de justificação.

CI. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Não haverá pena se, nas
circunstâncias, foi impossível para o acusado agir de outra forma.
CII. DIRIMENTES OU CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE: excluem a
culpabilidade e, em conseqüência, excluem a pena, sem excluir, porém,
a existência do crime. Por isso, as dirimentes revelam-se geralmente
pelas expressões é isento de pena, não é punível, etc...

CIII. AS JUSTIFICATIVAS OU CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CRIME: estas não
excluem somente a pena, mas o próprio crime. Por isso, para designá-
las, costuma a lei usar a expressão não há crime.
CIV. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS: são causas pessoais, que excluem a
punibilidade. Revelam-se também pelos dizeres é isento de pena, ou
não é punível, assemelhando-se nisso com as dirimentes.
CV. Não exclui o crime (o fato continua típico e antijurídico),
nem exclui a culpabilidade (o fato continua censurável), Exclui só a
pena, objetivamente, por política criminal ou utilidade pública, a
critério do legislador.
CVI. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE: são fatos exteriores ao
crime e que condicionam a imposição da pena. A sentença declaratória
da falência condiciona a punição dos crimes falimentares ( A punição
de crime praticado por brasileiro no exterior depende das condições
apontadas no Art. 7º., parágrafo 2º., do CP (entre elas, ser o fato
punível também no país em que foi praticado).
CVII. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE: são pressupostos que
condicionam a propositura da ação penal, como a representação do
ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça, em certos casos.
Pertencem ao campo do Direito Processual.
CVIII. MENORES DE 18 ANOS: são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos apenas às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CIX. DOENÇA MENTAL: a nível de inimputabilidade total - Art. 26 -,
ou inimputabilidade reduzida - Art. 26, parágrafo único - recebem
tratamento diferenciado.
CX. A EMOÇÃO E A PAIXÃO: não excluem a imputabilidade penal a
emoção ou a paixão. A emoção seria um estado emotivo agudo, de breve
duração; paixão, estado emotivo de caráter crônico, de duração mais
longa.

CXI. A EMBRIAGUEZ pode ser voluntária, culposa ou fortuita.
CXII. Voluntária: é buscada intencionalmente.
CXIII. Culposa: resulta de imoderação imprudente no uso de bebida
alcoólica ou substância de efeito análogo.
CXIV. Fortuita: (ou de força maior) resulta de causa alheia a
vontade do sujeito, como na hipótese de quem foi drogado à força ou
por meio de ardil.
CXV. Só a embriaguez fortuita isenta ou reduz a pena de um a dois
terços - art. 28, parágrafo 1º. e 2º. , do CP

CXVI. "ACTIO LIBERA IN CAUSA" (ação livre na sua causa) é a ação de
quem usa deliber0adamente um meio (como a embriaguez ou o sono) para
colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou
plena, no momento da ocorrência do fato criminoso. E também a ação de
quem, embora não tendo a intenção de praticar o delito, podia prever
que a embriaguez ou o sono o levaria a cometê-lo. Ex.: (antecedente
deliberado) A mãe que sabe ter um sono muito agitado, deita seu filho
consigo, com a intenção de o sufocar, e dessa maneira mata, quando
ele dormia. Ex.: (antecedente imprudente) idem, mas sem a intenção de
prejudicar o filho. O motorista dormir ao volante.

CXVII. ERRO DE PROIBIÇÃO: (ou erro sobre a ilicitude do fato) é a
falsa convicção de licitude, pode isentar de pena, se o erro for
inevitável, ou diminuí-la de um sexto a um terço, se evitável. Ex.: o
turista, oriundo de país em que se admite a poligamia, se casa aqui
novamente, embora ainda casado, por ignorar a existência do crime de
bigamia. O agente, no caso, supõe erroneamente que o fato é
permitido, como é no seu país.

CXVIII. DIFERENÇA ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO:

CXIX. ERRO DE TIPO: o agente se engana sobre o fato; pensa estar
fazendo uma coisa, quando na verdade está fazendo outra. Ex.: o
agente subtrai coisa alheia julgando-a própria.

CXX. ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente não se engana sobre o fato que
pratica, mas pensa erroneamente que o mesmo é lícito. Ex.: subtrair
algo de um devedor a título de cobrança forçada, pensando que tal
atitude é lícita.

CXXI. ERRO DE TIPO: exclui o dolo. E exclui também o crime, salvo
se o fato for punível a título de culpa.
CXXII. ERRO DE PROIBIÇÃO: não exclui o dolo nem o crime, mas pode
excluir a culpabilidade e, em conseqüência, a pena.

CXXIII. ERRO SOBRE EXCLUDENTE PUTATIVO, OU ERRO DE PROIBIÇÃO
INDIRETO: é o erro sobre justificativa putativa, quando o agente
pensa erroneamente estar agindo sob a proteção de uma excludente da
ilicitude, como no caso de estado de necessidade putativo. Ex.:
alguém ao acender um cigarro grita ,jocosamente, a palavra "fogo", um
sujeito que estava a certa distância, julgando tratar-se de um
incêndio, tenta fugir estabanadamente e atropela pessoas, ferindo-as.

CXXIV. Para a Teoria Extremada da Culpabilidade o erro sobre uma
causa de justificação é um erro de proibição.
CXXV. Para a Teoria Limitada da Culpabilidade o erro sobre uma
causa de justificação pode ser um erro de tipo ou um erro de
proibição. (adotado pelo CP) Se o erro se refere a um elemento do
tipo permissivo, teremos um erro de tipo (Art. 20, parágrafo 1º.)
(tipo permissivo) teremos causa de exclusão da ilicitude, com por
exemplo: o tipo que descreve o estado de necessidade.
CXXVI. Se o erro porém, versar sobre a existência ou os limites da
causa de justificação, teremos um erro de proibição (Art. 21, CP)
CXXVII. Um transeunte vê um homem arrastando uma criança, que grita
desesperadamente, pensando tratar-se de um seqüestro, intervém para
salvar a criança e passa a agredir o homem. Esclarece-se depois que
se trata de um pai tentando levar o filho rebelde para casa.
CXXVIII. A sede desse erro estaria numa situação de fato, que
se existisse, tornaria a ação legítima. Erro de tipo (permissivo) -
art. 20, parágrafo 1º. CP -

CXXIX. COAÇÃO IRRESISTÍVEL: só é punível o autor da coação (art. 22,
CP.). O dispositivo refere-se mais a coação moral (grave ameaça),
pois na coação física não há ação por parte do que foi coagido.

CXXX. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA: se o fato é cometido em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da ordem (Art. 22, CP)
CXXXI. A subordinação é de ordem pública, não abrangendo o setor
privado, como o familiar, empregatício ou religioso.
CXXXII. Trata-se de um caso especial de erro de proibição, quando o
agente julga estar cumprindo ordem legítima, ou de inexigibilidade de
outra conduta, quando o agente não vê como desobedecer a ordem não
manifestamente ilegal.

CXXXIII. CONCURSO DE PESSOAS: há quando dois ou mais
indivíduos concorrem para a prática de um mesmo crime.

CXXXIV. TEORIA MONISTA: considera que no concurso de pessoas há um só
crime (adotada pelo CP) - Art. 29, CP -.

CXXXV. TEORIA PLURALISTA: há vários crimes.

CXXXVI. TEORIA DUALISTA: há um crime em relação aos autores e outro
crime em relação aos partícipes.

CXXXVII. CUMPLICIDADE: é a atividade extra típica acessória,
de auxílio ou colaboração com o autor, como no fornecimento de uma
viatura, no empréstimo consciente de uma arma para o fim delituoso,
ou na vigilância dos arredores.

CXXXVIII. INSTIGAÇÃO: consiste no convencimento de outrem à
prática do crime.

CXXXIX. DIFERENÇA ENTRE CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO:

CXL. Co-autor: é igual ao autor, exercendo papel determinante na
prática do crime.

CXLI. Partícipe: exerce função acessória, dependente do autor ou co-
autor.
CXLII. Sobre co-autores e partícipes há várias teorias:

CXLIII. TEORIA SUBJETIVA-CAUSAL: entende que autor é todo aquele que
concorre para o resultado. (conceito amplo de autor). Todos são
autores, ou co-autores, embora possa haver um tratamento diferenciado
para co-autores secundários (ou partícipes)

CXLIV. TEORIA FORMAL-OBJETIVA: entende que autor é só aquele que
realiza a ação descrita no tipo (conceito restrito de autor).
Partícipe seria o que realiza ação acessória, contribuindo com alguma
atividade extra-típica para o resultado comum.

CXLV. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: (de inspiração finalista,
elaborada por Hans Wezel, filósofo e doutrinador alemão) considera
que em princípio autor é o que realiza a ação descrita no tipo. Mas
também faz parte do conceito de autor o comando do curso dos
acontecimentos, ou do domínio finalístico do fato.
CXLVI. Assim, tanto é autor o executor material do fato, como o
autor intelectual, que organizou e dirigiu a prática do crime.

CXLVII. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:

CXLVIII. Pluralidades de agentes (e de condutas);
CXLIX. Relevância causal das várias condutas com o resultado;
CL. Identidade de crime;
CLI. Vínculo subjetivo entre os agentes.

CLII. (Vínculo subjetivo entre os agentes: deve existir uma
cooperação consciente recíproca, expressa ou tácita, entre os
agentes, resultante de acordo prévio ou de um entendimento
instantâneo, surgido durante a execução. A vontade de contribuir para
o resultado comum deve ser bilateral.

CLIII. "Não há co-autoria no acordo unilateral".

CLIV. "Não basta um consentimento unilateral, devendo todos atuar
em cooperação consciente e desejado."

CLV. Na participação, ao contrário, a cooperação pode ser
unilateral, ou seja, pode ser exercida sem que o autor principal
consinta ou saiba do auxílio prestado. Ex.: de participação
unilateral ® é o da empregada que deixa aberta a porta da casa do
patrão, de propósito, para facilitar a ação do ladrão, que sabe
estar rondando a área.

CLVI. COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS: (ou condições de caráter
pessoal) são dados subjetivos, como os motivos ou as relações com a
vítima, bem como atributos particulares do agente, como o estado
civil ou a profissão.

CLVII. ELEMENTARES: são os dados que constam do tipo, e cuja
ausência desfaz a tipicidade ou muda a capitulação do crime.
CLVIII. É necessário que o co-autor ou partícipe tenha conhecimento
de elementos, para que esta se comunique. Ex.: no peculato, a
condição de funcionário público de um dos participantes comunica-se
aos demais, se cientes desta condição, vez que a mesma é elemento do
crime.
CLIX. Assim, embora não sejam funcionários públicos, respondem os
participantes pelo crime de peculato. Mas se ignoravam a condição do
parceiro, responderão apenas por furto ou apropriação indébita,
conforme o caso.

CLX. CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO: Ex.: dois médicos
imperitos realizando juntos uma operação; dois operários que juntos
lançam uma tábua do alto de um prédio, ferindo um transeunte.

CLXI. Entende a doutrina que no crime culposo não pode haver
participe, vez que a colaboração consciente para o resultado só
existe no crime doloso.

CLXII. CULPA CONCORRENTE: (ou concorrência de causa) ocorre quando
não há conjugação consciente de atos culposos, respondendo cada um
por sua própria culpa, como na colisão de veículos, em que ambos os
motoristas agiram com culpa.

CLXIII. CONCURSO DE PESSOAS E CRIME POR OMISSÃO: na confluência de
duas ou mais omissões, cada um responderá, isoladamente, pela sua
própria omissão.


CLXIV. A participação, ao contrário parece possível, especialmente
na forma de instigação.

CLXV. AUTORIA MEDIATA: o autor de um crime não o executa
pessoalmente, mas através de um terceiro não culpável (pode ser um
menor indisputável ou alguém sob coação irresistível, ou alguém que
não saiba estar participando de um crime, como por exemplo: uma
enfermeira que ministra veneno a um paciente por ordem do médico,
pensando tratar-se de medicamente. Não há concurso de agentes. Só um
agente: o autor mediato.
CLXVI. AUTORIA COLATERAL: quando dois ou mais agentes procuram
causar o mesmo resultado ilícito, sem que haja porém cooperação entre
eles, agindo cada um por conta própria. A convergência de ações para
o resultado comum, ocorre por coincidência e não por ajuste prévio ou
cooperação consciente.
CLXVII. Ex.: A e B, por exemplo, ambos de tocaia - sem saber um do
outro - atiram em C para matá-lo, acertam o alvo e a morte da vítima
vem a ocorrer.
CLXVIII. A decisão vai depender do que a perícia e as demais
provas indicarem.
CLXIX. Se a morte ocorreu pela soma dos ferimento causados pelo
tiro de A e pelo tiro de B, ambos responderão por homicídio consumado.
CLXX. Se a morte ocorreu tão-somente pelo tiro de A, responderá
este por homicídio consumado, e B por tentativa de homicídio.
CLXXI. Se porém, ficar demonstrado que C já estava morto pelo tiro
de A, quando o tiro de B o atingiu, responderá somente A por
homicídio consumado, militando a ocorrência de crime impossível em
relação a B.
CLXXII. Finalmente, se pelas provas dos autos não for possível
estabelecer qual dos tiros causou a morte, estaremos diante de um
caso de autoria incerta.
CLXXIII. AUTORIA INCERTA: quando há dois ou mais agentes, não
se sabendo qual deles, com a sua ação, causou o resultado.
CLXXIV. A autoria incerta, no sentido técnico, é só autoria incerta
colateral, ou seja, quando não se apura qual dos agentes
independentes causou o resultado.
CLXXV. DAS PENAS:
CLXXVI. FINS DA PENA: a pena tem um aspecto de retribuição ou de
castigo pelo mal praticado, e também um aspecto de prevenção.

CLXXVII. A prevenção geral: visa ao desestímulo de todos da
prática de crime.
CLXXVIII. A prevenção especial: dirige-se à recuperação do
condenado, procurando fazer para que não volte a delinqüir.

CLXXIX. PROGRESSÃO: é a transferência para regime menos rigoroso,
após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior e se o
mérito do condenado indicar a progressão.

CLXXX. REGRESSÃO: o condenado é transferido para o regime mais
rigoroso quando pratica fato definido como crime doloso ou falta
grave, ou sofrer condenação em um crime anterior, cuja pena , somada
ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

CLXXXI. CONVERSÃO: é um incidente da execução. A pena de multa e a
pena restritiva de direitos podem ser convertidas em pena privativa
de liberdade.
CLXXXII. A multa converte-se em pena de detenção, quando o
condenado solvente deixa de pagá-la ou frusta a sua execução.
CLXXXIII. REMIÇÃO: o condenado pode remir ou resgatar pelo
trabalho, parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado
ou semi-aberto (art. 126, LEP). A contagem do tempo para esse fim é
feita a razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126,
parágrafo 1º., LEP).

CLXXXIV. DETRAÇÃO: é o desconto efetuado na contagem do
cumprimento de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança
do tempo anterior de prisão provisória.

CLXXXV. Das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:

CLXXXVI. Consistem:

CLXXXVII. Prestação de serviços à comunidade, com tarefas
gratuitas junto a hospitais, escolas e orfanatos;

CLXXXVIII. Na interdição temporária de direitos, com a proibição
do exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão de habilitação
para dirigir veículo;

CLXXXIX. Na limitação de fim de semana, com a obrigação de
permanecer o condenado aos sábados e domingos, por cinco horas
diárias, em casa de albergado.

CXC. As penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja,
não se aplicam por si, de imediato, mas apenas em substituição às
penas privativas de liberdade, nos casos enumerados em lei, como
veremos adiante.

CXCI. PENA DE MULTA: a multa penal pode ser cominada como pena
única, como pena cumulativa (e multa), como pena alternativa (ou
multa), e também em caráter substitutivo.

CXCII. FIXAÇÃO DA PENA:

CXCIII. Pena base - (Art. 59) - circunstâncias judiciais -

CXCIV. Atenuantes e agravantes (circunstâncias legais)- (Artigos
61,62 e 65 do C. Penal
CXCV. Causas de diminuição ou aumento de pena - (da Parte Especial
ou da Parte Geral do Código Penal)

CXCVI. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
CXCVII. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CXCVIII. EVENTUAL CONCESSÃO DE SURSIS.

CXCIX. (Regime de cumprimento da pena - quatro fatores para o
regime de cumprimento e da individualização da pena: a reincidência,
a qualidade da pena (reclusão ou detenção), a quantidade da pena e a
espécie de crime.

CC. REINCIDÊNCIA: ocorre quando o agente pratica novo crime
depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Art. 63, CP)

CCI. CONCURSO DE CRIMES: ocorre quando o agente pratica duas ou
mais infrações penais, distinguindo-se o concurso material, o
concurso formal e o crime continuado.

CCII. CONCURSO MATERIAL: é homogêneo quando os crimes são idênticos
(dois furtos), ou heterogêneo, quando os crimes não são idênticos (um
furto e um estupro)

CCIII. As penas privativas de liberdade se somam até o limite máximo
de 30 anos (Arts. 69 e 75, CP)

CCIV. CONCURSO FORMAL: o agente mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A pena aplicável será
a mais grave, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentadas, em
qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, primeira parte, CP)
Ex.: (concurso formal) A agride B mas atinge C ferindo ambos. A pena
será de lesão corporal dolosa aumentada, porém, por causa da lesão
culposa (critério do cúmulo jurídico ou da exasperação).

CCV. - Mas se o agente, apesar de ação única, teve a intenção de
atingir ambas as vítimas, as penas serão aplicadas cumulativamente,
como no concurso material (Art. 70, segunda parte, CP)

CCVI. - CONCURSO FORMAL PERFEITO: há dolo direto em relação a um
crime e dolo eventual ou culpa em relação ao outro crime, ou ainda,
apenas culpa em relação ao outro crime, ou ainda, apenas culpa nos
dois crimes (aplica-se a pena mais grave, ou só uma delas, se iguais,
com aumento de um sexto até a metade).

CCVII. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO: há dolo direto nos
dois crimes (Art. 70, segunda parte). Ex.: é o caso do agente que
coloca várias vítimas em fila, uma atrás da outra, para abatê-las -
todas com um só tiro. (aplica-se a regra do concurso material,
simples soma das penas).

CCVIII. CRIME CONTINUADO: pode ser REAL ou FICTÍCIO.

a) CRIME CONTINUADO REAL: se caracteriza por duas ou mais ações
seguidas, com a intenção de se obter no fim um resultado previamente
planejado (elo subjetivo - objetivo entre as ações) ® O empregado da
fábrica, por exemplo, desejando furtar um novelo de lã, leva para
casa todos os dias um pedaço do mesmo. O furto é um só: o do novelo,
e não vários furtos de pedaços de novelo.

CCIX. CRIME CONTINUADO FICTÍCIO: é uma figura imaginária criada
pela lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimes
seguidos.
a) Para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais
crimes da mesma espécie, dentro de circunstancias semelhantes de
tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários
crimes, para permitir a aplicação de uma pena só (elo puramente
objetivo entre as ações).
b) O Código Penal adotou a teoria da ficção (critério puramente
objetivo): quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave; se diversas,
aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (Art. 71, CP)
CCX. Para alguns, crimes da mesma espécie são os previstos no
mesmo tipo penal. Para outros, são os que tenham semelhança nos seus
elementos subjetivos e objetivos.

CCXI. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): é um instituto pelo
qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa por um
certo período de prova, extinguindo-se a pena no fim do prazo (Arts.
77 e 82, CP)
CCXII. Existem três tipos de SURSIS: o simples, o especial e o
etário.

CCXIII. SURSIS SIMPLES:
Requisitos:
CCXIV. Detenção ou reclusão não superior a 2 anos;
CCXV. Não cabimento da substituição por uma pena restritiva de
direitos;
CCXVI. Circunstâncias judiciais favoráveis (Artigos 59, 77, II, CP);
CCXVII. Não reincidência em crime doloso.
CCXVIII. Período de prova: suspensão da detenção ou reclusão
por 2 a 4 anos.

CCXIX. Extinção da pena: findo o prazo do SURSIS extingue-se a pena.

CCXX. Das CONDIÇÕES: As condições a serem cumpridas durante o prazo
do SURSIS podem ser legais (impostas expressamente pela lei - Art.
78, parágrafo 1º., CP), ou judiciais (impostas pelo juiz - Art. 79,
CP). No primeiro ano do período de prova impõe-se a prestação de
serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana (condições
legais).
CCXXI. As condições dos SURSIS podem ser modificadas no curso do
prazo (Art. 158, parágrafo 2º., LEP)
CCXXII. Pode o SURSIS ser revogado - obrigatoriamente ou facultativo -
(art. 81, CP). Pode o seu prazo ser prorrogado (Art. 81, parágrafo
2º., e 3º., do CP)

CCXXIII. O SURSIS não abrange a multa nem as penas restritivas
de direitos (Art. 80, CP). Multa anterior não impede o SURSIS (Art.
77, parágrafo 1º., CP)
CCXXIV. SURSIS ESPECIAL:
CCXXV. Requisitos:
CCXXVI. Circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis;
CCXXVII. Dano reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo (Art.
78, parágrafo 2º., do CP.)
CCXXVIII. Preenchimento dos demais requisitos do SURSIS simples.
CCXXIX. Condições: substituição dos serviços à comunidade ou da
limitação de fim de semana pela proibição de freqüentar determinados
lugares ou de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do
juiz, ou pela obrigação de comparecer mensalmente a juízo (Art. 78,
parágrafo 2º., "a", "b" e "c" - Essas condições podem ser aplicadas
isoladamente ou cumulativamente. No mais, o SURSIS especial segue as
normas do SURSIS simples.
CCXXX. SURSIS ETÁRIO:
CCXXXI. Requisitos:
CCXXXII. Idade igual ou superior a 70 anos (na data da
sentença)
CCXXXIII. Detenção ou reclusão não superior a 4 anos (Art. 77,
parágrafo 2º., CP)
CCXXXIV. Preenchimento dos demais requisitos do SURSIS
simples - período de prova: suspensão da pena por 4 a 6 anos.
CCXXXV. LIVRAMENTO CONDICIONAL: o condenado que tiver cumprido certo
tempo da pena privativa de liberdade, poderá cumprir solto o período
restante, mediante determinadas condições. (Artigos 83/90, CP, Arts.
131 a 146, LEP).

CCXXXVI. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: a condenação leva à obrigação
de indenizar o dano e ao confisco dos instrumentos, do produto e dos
proveitos do crime (efeitos genéricos, automáticos) - Art. 91, CP e
art. 779, CPP -.
CCXXXVII. Pode levar também à perda da função pública - Art.
92, inc. I, CP - à incapacidade para o exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela - Art. 92, inc. II, CP - e à inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso - Art. 92, inc. II, CP -, efeitos específicos, não
automáticos, que devem ser motivadamente declarados na sentença.
CCXXXVIII. Obrigação de indenizar o dano:
GENÉRICO - Dos instrumentos de inibição e combate ao crime.
CCXXXIX. Confisco
CCXL. Dos produtos do crime
EFEITOS AUTOMÁTICOS (ART. 91 DO CP) da CONDENAÇÃO
CCXLI. Perda da função pública
CCXLII. ESPECÍFICO Incapacidade para o pátrio poder, tutela e
curatela
CCXLIII. Inabilitação para dirigir veículo
CCXLIV. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICO
CCXLV. VEJAM o ART. 92 do C. Penal, e dê exemplos de
CCXLVI. UMA SENTENÇA QUE CUMPRIU O PRECEITO LEGAL
CCXLVII. UMA SENTENÇA QUE NÃO CUMPRIU O texto supra.
CCXLVIII. E, quais as conseqüências se ambas deram a mesma
pena, mas 1 delas não passou pelo critério trifásico no cálculo,
enquanto a outra não fez tal menção, aplicando um aumento sem
especificar sobre qual o motivo do aumento:
CCXLIX. Assim, já faça a primeira menção a sentença que cumpriu na
íntegra os 3 cálculos de pena: Resposta em 2 linhas:
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
___________________________________________
CCL. E, então faça seus comentários para a sententença que chegou
ao cálculo total, sem demonstrar as concausas de
aumentos: manifestem-se no mínimo em 4 linhas:
______________________________________________________________________
__________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_____________________________________________________se faltar espaço
escreva no verso:
CCLI. Embora as ações penais, e seus detalhes estão presentes no
Código de Processo Penal, alguns preceitos elementares ficaram
disciplinados no Código Penal (vide Art.100 e 101). Existem duas
razões para o direito material (ou penal) prevê-lo:
CCLII. Estes códigos são interdependentes (e se um destes códices
não existisse outro deixaria de ter cumprimento),
CCLIII. a primeira parte geral do C. Penal, é anterior ao CPP, e
portanto precisavam as autoridades e advogados de instrumentos
(mínimos e básicos) para a interposição da ação penal.
CCLIV. AS AÇÕES PENAIS SE DIVIDEM em:
CCLV. A Ação pública incondicionada - cujo titulariedade (o autor
processual) é o Ministério Público, e que INDEPENDE (não está
condicionada) a interesse de terceiros. Nem mesmo se a vítima perdoar
(ou querer "retirar" a acusação) isto não será possível.
CCLVI. A Ação pública condicionada - a titulariedade continua sendo
do Ministério Público, mas esta ela condicionada (dependente) ao
interesse da vítima em representar. Nos crimes do C. Penal a vítima
tem o prazo de 6 meses para exercer o direito de representação
(EXCEÇÃO ÚNICA do C. Penal é o crime de adultério, cujo prazo é de 1
mês), quando ele é feita expressamente, então, não ocorre dúvidas
sobre a legitimidade do Promotor de Justiça ofertar a denúncia.

CCLVII. DA REPRESENTAÇÃO TÁCITA:
CCLVIII. 1O.) Há quem entenda que tal representação pode ser
tácita, só o fato da vítima ter ido, por vontade própria a delegacia
de polícia estaria demonstrado tal interesse de representar contra o
autor da vítima.
CCLIX. 2O) Alguns julgamentos superiores (mais tradicionais e
antigos) exigiam representação formal e separada. Diziam que não
sendo uma representação formal não haveria certeza da legitimidade do
M.P.
CCLX. Esta exigência já não está presentes nos Venerandos Acórdãos
mais recentes.

CCLXI. A primeira tese que, aparentemente, protege socialmente a
todos nós. Contém, certa complexidade. Pois, a crimes que não se sabe
a autoria, e quando se descobre, haveria um perdão.
CCLXII. Exemplo: Uma vítima que foi ferida gravemente, ficando
inconsciente no dia do acidente, representa contra quem lhe causou
um acidente. Fica sabendo depois, que o motorista que se omitiu de
socorrê-lo (fugindo do local e do socorro), fora o próprio filho
emprestando o carro de um amigo foi o causador do acidente.

CCLXIII. A RETIRADA da REPRESENTAÇÃO A QUALQUER tempo, desde
que antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, regra do CPP):
CCLXIV. A mulher ou alguém da família é agredida, pelo marido, ou por
outro parente próximo. No dia da agressão é difícil perdoar o
agressor. Mas, decorridos dias, semanas e meses, este perdão pode
ocorrer. De forma que se conciliam, e diante disto não mais tem
interesse que o M.P. proponha a ação penal. Deve portanto, buscar
saber onde está os autos, e declarar perante a autoridade (ministério
público, juiz ou delegado).

CCLXV. DIREITO vivenciado:
CCLXVI. - Na dificuldade de se localizar o processo, basta fazer uma
declaração particular, mencionar que o faz sem qualquer coação ou
ameaça, reconhecer a firma e protocolar no fórum onde for distribuído
os autos. Se possível indicando número dos autos, e a vara onde se
encontra.
CCLXVII. - Tal pedido pode ser feito com ou sem advogado.
CCLXVIII. É possível que o juiz e o promotor marquem uma
audiência (por cautela) para confirmar tal desinteresse

CCLXIX. A ação penal privada exclusiva: - A vítima maior de 18 anos,
ou seus pais (se menor de 18 anos) constituem patrono para o fim de
mover a ação penal que não é pública (o Ministério Público não tem é
o autor da ação), e sim o advogado, com poderes especiais.

CCLXX. DIREITO DINÂMICO: Deve constar da procuração, descreve
resumidamente, FAZER MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - Art. 44 c.c. 43 e
Parágrafo Único do Código de PROCESSO Penal. Esta condição de
legalidade deve estar cumprida dentro do prazo decadencial que é de 6
(seis) meses, para legitimar a ação penal privada, para os crimes
previstos no Código Penal.
CCLXXI. Os mais comuns são crimes contra a dignidade da pessoa
(injúria, calúnia e difamação).
CCLXXII. - Há uma única exceção na lei extravagante dos Crimes
de Imprensa, cujo prazo para tal propositura é de 3 meses.

CCLXXIII. DIREITO VIVO: Há V. Acórdãos que ao decidir aceitam
que tal menção seja apenas a indicação do artigo do crime, ou
citação do "nome júris".
CCLXXIV. A ação penal privada e subsidiária: - O Ministério
Público tem o prazo de 5 dias para oferecer a denúncia, no caso de
réu preso. E, no caso de réu solto o prazo é de 15 dias. Não o
fazendo, e constituindo advogado com os poderes especiais (Art.43,
Incisos I a III cc. Art.44 do C.P.P. poderá fazer uma denúncia
(substitutiva) do M.P. Este poderá aditá-la, e corrigi-la.
CCLXXV. DIREITO VIVO:- Este tema pode ser de interesse para o Exame
da OAB, e nos concursos públicos do poder executivo ou judiciário.
Mas, de fato são raras as ocorrências desta ação.

CCLXXVI. A ação privada personalíssima - Trata-se do crime de
adultério.
CCLXXVII. REGRA: - Em toda a ação penal privada, uma vez
iniciada, mesmo que a vítima venha falecer ocorrerá o andamento
processual ocorrerá até final julgamento, transitado em julgado.
CCLXXVIII. EXCEÇÃO: No caso do adultério se o autor da ação vem
a falecer (por motivos naturais) o processo será arquivado. A razão
de ser é que somente a pessoa traído é que tem real interesse
jurídico em punir o traidor. Daí ser chamada ação penal condicionada
à pessoa (a vítima)
CCLXXIX. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: constitui a regra.
É exercida pelo Ministério Público e independe de provocação de
outrem.

CCLXXX. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: É exercida também pelo
Ministério Público, mas depende, para sua instauração de
representação do ofendido ou seu representante legal ou, em certos
casos, de requisição do Ministro da Justiça.

CCLXXXI. AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA: É a que só pode ser
movida pelo próprio ofendido ou seu representante legal.

CCLXXXII. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA: É a que pode ser
intentada pelo particular, mediante queixa, se o Ministério Público
não oferecer denúncia no prazo legal.

CCLXXXIII. AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA: Só pode ser
intentada pelo próprio interessado e não por alguns dos sucessores
previstos no Art. 100, parágrafo 4º., do CP. Ex.: 236, CP e Art. 240,
CP(adultério).

CCLXXXIV. ANISTIA: exclui o crime, apagando a infração penal. É
dada por Lei, abrangendo fatos e não pessoas. Afasta a reincidência.
Pode ser geral, restrita, condicionada ou incondicionada. Aplica-se a
crimes políticos. Não abrange os efeitos civis.

CCLXXXV. (INDULTO: exclui apenas a punibilidade e não o crime.
Pressupõe, em regra, condenação com trânsito em julgado. Compete ao
Presidente da República - Art. 84, inc. XII, C.F. -, abrangendo grupo
de sentenciados. Não afasta a reincidência, se já houver sentença com
trânsito em julgado.

CCLXXXVI. O INDULTO NATALINO: - esta denominação é imprópria.
Deveria ser "licença especial" para saída da prisão.

CCLXXXVII. GRAÇA: é o mesmo que indulto, mas individual. É A
CONCESSÃO do benefício ao uma pessoa ou a um grupo de pessoa
determinadas (que cometeram o delito em determinada circunstância
extrema, em geral de repercussão), e que, em geral, causam revolta
popular, por entenderem que houve certo rigor judiciário na aplicação
da pena.

CCLXXXVIII. "ABOLITIO CRIMINIS": o crime é excluído se lei
posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a lei que
não mais considera o fato como criminoso. (Art. 2º. e 107, inc. II,
CP), atingindo até mesma a coisa julgada (não executada ou em
execução).
CCLXXXIX. Em D. Penal vale para todos os DIREITOS SUBJETIVOS do
RÉU, e todos os benefícios de cumprimento que a lei prever.
CCXC. DA CULPABILIDADE
CCXCI. CULPABILIDADE é sinônimo de que algum agente foi
considerado "culpado" (oposto ao inocente) ou responsável por um
crime. Tal termo é classificada como sendo a culpa "lato sensu"
(sentido amplo).Para o criminalista CARRARA a culpabilidade se refere
a força moral do crime, que abrange o dolo e a culpa. Tal "força" tem
conceito negativo significando ser o ato criminoso reprovável ou
censurável (p.99 de CERNCICHIARO e COSTA Jr, D.Penal na Constituição –
Ed.RT (3ª. Edição).
CCXCII. Assim, o réu que mata a vítima com tal intenção comete o
delito de homicídio doloso.Aquele de mata sem desejar tal resultado
(em geral acidente de trânsito, acidente de trabalho, acidente com
arma de fogo que é limpa por alguém treinado para utilizá-la). Esta é
culpa "stricto sensu" (sentido restrito).
CCXCIII. Por tanto podemos classificar em:
1) CULPA "Lato Sensu" no sentido de toda e qualquer
responsabilidade criminal, seja ela:
1.a) dolosa ou
2.b) culposa.
2) Exemplo prático para formar o entendimento do alcance: Todo e
qualquer crime inicia-se pela denúncia do Ministério Público, neste
momento processual é que se diz que inicia-se a "formação da culpa",
onde ao menos, em tese, afirma-se que um ou mais agentes ou são os
atores de um determinado fato criminoso.

3) O DOLO é quando agente tem a vontade para atingir um
resultado. Matéria já estuda no 1º Bimestre, do 2º Semestre, que não
seria mais estudada como conceito primário, mas no decorrer da
matéria, outras menções legais vão se referir ao dolo, e nestes
outros aspectos iremos abordar com a devida atenção: – Exemplo: O
excesso doloso da legítima defesa e o dolo diverso na co-autoria
(art.29, e seus Parágrafos do C.Penal), temas que veremos em aulas
posteriores.

4) A CULPA ("stricto sensu") é aquela que é sinônina de delito
culposo – aquele resultado ocorrido em não desejado pelo autor dos
fatos.
5) Exº: A maioria dos acidentes de trânsito sem de modalidade
culposa, quando se praticada um ato de imprudência, ou de negligência
e ou de imperícia.
6) Matéria já ministrada, e que só reveremos quando formos
tratar de excesso culposo da legítima defesa, se houver previsão
legal da existência de crime culposa (exº . na lesão corporal e no
homicídio têm previsão de delitos culposos).

7) O PRETERDOLO ou PRETERINTENCIONAL é quando o agente age com
dolo para um determinado resultado, mas a sua conseqüência acaba
sendo maior em face ao um grau de culpabilidade (prevista pela lei,
ou prevista pelo caso concreto).
8) O melhor exemplo é a lesão corporal seguida de morte
(Art.129, Parágrfo 3º. do C. Penal.)

9) A VOLUNTARIEDADE das Leis de Contravenção Penal (L.C.P.):
10) Nas Contravenções Penais temos que basta a voluntariedade do
ato, assim, estabelece em seu:
i. Art. 3º - "Para a existência da contravenção, basta a ação ou
omissão voluntária."

11) Assim, se discute se tal definição jurídica afasta a
necessidade do dolo e da culpa, dando a contravenção a
responsabilidade objetiva (que independe da vontade do agente, ou de
sua culpa). Assim, o agente pratica um ato cujo tipo penal está
prevista na LCP ou em outra lei esparsa ou extravagante.

12) Porém a Parte Geral do C.Penal (Lei 7809/84) sofreu
modificações (do Art.1º ao 120 do C.Penal) quando adotou os
princípios mais modernas da Escola Alemão de que só a crime quando a
responsabilidade subjetiva. E, assim a doutrina e jurisprudência
tentado ajustar o valor social e jurídico das contravenções, passou a
exigir o dolo, mesmo que o legislador não tenha previsto. E, para a
culpa só quando o legislador o prevê (Exº: - Embriagar-se
culposamente, provando escândalo em lugar público).

13) Na RESPONSABILIDADE SUBJETIVA o agente tinha a vontade de
agir e a consciência de praticar o delito, nos casos de crimes
dolosos.
No caso de crimes culposos (cujas modalidades são a imprudência,
imperícia e negligência, o autor de delito não queria provocar tal
resultado, mas não conseguiu evita-lo. Em geral confiou,
levianamente (maliciosamente) que evitaria o resultado criminoso e
CULPOSO de seu ato.
Exemplo: acidentes de trânsito ou de trabalho, imperícias dos médicos
ou dos enfermeiros.

14) OS DELITOS SE CLASSIFICAM, segundo o seu resultado:
A) CONSUMADO (Art.14, e I do C.Penal) – O crime que se realizou
por completo, segundo o desejo do autor do crime atingindo todos os
resultados previstos e desejados pelo réu.
B) TENTADO (Art.14, II do C. Penal) – O crime não chega se
consumar, contra a vontade do agente ou autor do crime.

15) ATENÇÃO: NÃO EXISTE TENTATIVA de CRIME CULPOSO ("sricto
senso").

16) O EXAURIMENTO da CONSUMAÇÃO não é novo crime para quem já
praticou o delito anterior, mas um decorrência da posse ilícita, cuja
punição já está prevista e esgotada no tipo penal.
17) Assim, quem furta ou rouba, não pode ser processado por
estelionato quando vende coisa alheia (furtada ou roubado) afirmando
que o objeto lhe pertence.
18) Mas, quem compra pode (e se identificado for deverá) ser
processado por receptação culposa ou dolosa.

19) Assim, o primeiro receptador (quem compra objeto de pessoa
que age de forma suspeita) já comete delito ao adquirir, e quando de
outra futura venda (se ainda por preço baixo, que faça o novo
comprador suspeitar de origem ilícita), então somente este novo
receptador será processado nesta nova aquisição.

20) c) CRIMES FORMAIS – O legislador penal criou para alguns
crimes uma antecipação do resultado. Alguns autores afirmam que não
se exige resultado para tais crimes. Enquanto outras afirmar que na
ação já está implícito o resultado.
21) Em geral se referem aos crimes de perigo, e nos tipos penais
que a própria previsão diga que independe de um resultado mais
danoso, ou quando este existe para a ter uma qualificação.
EXEMPLOS:
22) Perigo de transmissão contágio venéreo - cujo tipo penal já
prevê tanto a modalidade dolosa como a culposa -.
23) Periclitação da vida – disparar arma de fogo em lugar
habitado, ou em lugar público, em direção das pessoas, sem atingi-las.

24) Direção Perigosa – fazer manobras arriscadas ou bruscas ao
volante, provando sem necessidade a derrapagem do carro (cavalo-de-
pau, cantar o pneu para impressionar amigos ou conquistar
simpatizantes).

25) A DIREÇÃO PERIGOSA de DIRIGIR EMBRIAGADO é crime previsto no
Código Nacional de Trânsito, onde se presume o perigo, mesmo que
efetivamente não tenha ocorrido nenhum perigo real. É denominado
PERIGO ABSTRATO!

26) Basta ter 0,6 miligramas de álcool, por 1 litro de sangue.
27) Isto equivale a um copo de cerveja (cujo teor no Brasil
oscila na média de 3,5 a 5,5%).

28) Em países mais frios (hemisfério norte) o teor de álcool é
bem maior, chega até a 12%, portanto lá bastaria tomar meio copo de
cerveja para um pessoa média estar embriagada.

29) Uma pessoa franzina (magra) um copo de cerveja constitui
embriaguez ao volante.

30) Para uma pessoa forte e pesada acima de 150 kilos, é possível
que dois copos de cerveja não apresente o teor que se considera
embriagada tecnicamente.

31) Mas, para um pessoa mediana dois copos de cerveja, se não se
alimentar corretamente, não repondo açúcar de uma forma rápida (suco,
doces, balas etc) podem registrar o teor igual ou acima de 0,6
miligramas, por litro de sangue.
32) INIMPUTABILIDADE PENAL e MENORIDADE PENAL -
33) IMPUTAR significa ATRIBUIR ou RESPONSABILIZAR! Portanto
IMPUTABILIDADE PENAL é a responsabilidade penal que toda pessoa
maior de dezoito 18 anos pode ser acusado de crime. Os menores de 18
anos não podem ser criminosos (Art.26 do C. Penal e Art.228 da
C.F.88).
34) Estes cometem dos 12 aos 17 anos e 11 meses e 29 dias quando
cometem atos infracionais e são processados pela Vara da Infância e
Juventude. Em S.Paulo - Capital tal processamento dos adolescentes
ocorre nas VARAS ESPECIAIS da INFÂNCIA e JUVENTUDE que funcionam na
R.Piratininga, nº105 – Brás, onde existem 4 Varas e um Departamento
de Execução da Pena. Pode ocorrer a internação do adolescente quando
este pratica ato infracional grave (com violência à pessoa). Embora o
E.C.A. – Estatuto da Criança e Adolescente diga que a internação é
medida social educativa de exceção, ou seja, quando se aplicaram
outras medidas educativas (liberdade assistida, semi-liberdade entre
outras).
35) Qual a razão de que no Brasil, e até recentemente a França
estabeleceram a idade de 18 anos, e não menos para responsabilizar
(imputar) criminalmente uma pessoa?
36) O córtex cerebral acaba de crescer totalmente, em torno, de
18 anos. Se uma pessoa tem uma super alimentação com a quantia
correta de elementos minerais (estrôncio, lítio, vanádio, ferro,
etc. – cuja maioria deles estão nos vegetais e na água mineral) são
necessários ao bom desempenho e bom desenvolvimento do cérebro pode
ter um crescimento completo do cérebro antecipado. Quem tem uma
alimentação deficiente pode atrasar tal crescimento, e em casos mais
agudas de desnutrição pode virar uma pessoa limítrofe, ou até mesmo
de certo grau excepcional, pois o cérebro não cresce tudo aquilo para
o qual estava programado geneticamente, gerando uma deficiência de
seu funcionamento e a dimensão que devia ter.
37) Falsos palatinos da imprensa tentam passar uma imagem de
estarem preocupados com a crescente criminalidade, fazem propaganda
que o "menor" (termo juridicamente incorreto), pois o certo é
adolescente (dos 12 aos 17 anos) devia ser responsabilizado
criminalmente. Mas, tal mudança na lei penal não modificaria e nem
diminuiria a criminalidade, até aumentaria.

38) Enquanto existia a Casa de Detenção de S.Paulo o índice de
presos que eram reincidente era de 90% e de primários 10%. Na FEBEM
ocorrem internações de adolescentes temos outro quadro onde 2/3
(66,66 %) são reincidentes, enquanto 1/3 (um terço= 33,33%) que estão
internados são primários.

39) Quando discutimos a criminalidade a preocupação válida da
sociedade é que quem cumpre pena ou internação não volte a cometer o
delito. Como se a liberdade cerceada, por certo período, servisse
como reparação a tendência a delinqüir. Seja considera a pena um
castigo ou re-educadora. Ora se 90% são reincidentes naquele que foi
o maior Presídio das Américas (chegou a ter 9.000 presos) é porque a
prisão do adulto não cumpre seu papel de evitar que o agente volte a
praticar delito. Em vários países onde a responsabilidade criminal
inicia-se mais cedo existe um local diferenciado do adulto para o
cumprimento da pena. Assim, nos Estados Unidos que tem 16 a 21 anos
ao invés de ir para um Presídio comum o jovem criminoso é encaminhado
para um local de prisão (com restrição a liberdade) vai para um local
denominado REFORMATÓRIO PENAL.

40) No Brasil inexiste separação, ou presídio diferenciado, para
aqueles que têm entre 18 anos e 21 anos, como ocorre na maioria dos
países desenvolvidos.
41) Portanto, se queremos discutir a redução da idade para
abaixar a capacidade penal devemos antes tratar de reforma
penitenciária, mas adequada a juventude, e afastada dos adultos, que
estão a mais tempo na criminalidade, e têm capacidade física e mental
para elaborar grandes planos em uma organização criminosa (dentro e
fora dos presídios).


42) PARA UM debate SOCIOLÓGICO de interesse PENAL, mas que não
deve ser a preocupação de quem está apenas interessado no Direito
Positivo (lei em vigor). De forma que é aqui inserido como mera
reflexão sociológica em um estudo paralelo de D. PENAL com a
dedicação, colaboração de ensinos elevados do Professor Sérgio
Salomão da USP, obtidos através de pesquisas:
i. "REPRESSÃO não é solução para o crime e a violência!"
43) A repressão ao criminoso ainda é a opção adotada pelas
lideranças de nosso País e exigida pela sociedade.Porém, para o
professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, Sérgio
Salomão Shecaira, "violência não é caso de polícia. Com uma política
repressiva o Estado acaba gerando mais violência".Ele acredita que
para se resolver os problemas, deve-se atacar deficiências sociais
como a fome, o desemprego, a discriminação e o individualismo.A
recente aprovação da Lei de Crimes Hediondos que aumenta as penas,
segundo Shecaira, comprova a opção das autoridades pela repressão no
combate a violência."A ameaça da prisão não sensibiliza o criminoso e
a punição como solução não reduziu os índices de criminalidade em
países que adotaram a pena de morte", diz. "Temos mais crimes, mais
leis, mais penas, mais cadeias, mais criminosos, mais presos, mais
impostos a pagar, mas não menos delitos", afirma.
44) Segundo o professor, as autoridades criam leis incompatíveis
com um Estado que deve ser respeitador e distribuidor da Democracia e
do Direito, acabando por violar a dignidade do cidadão. Diante de
toda essa violência sofrida pela população brasileira, Shecaira
denuncia a ineficácia das políticas adotadas pelo governo no sentido
de aumentar a punição dos criminosos. Como exemplo de desrespeito das
leis aos cidadãos, ele cita um fato recente, que culminou com a morte
de um calouro da Faculdade de Medicina da USP.
45) "A prisão de um aluno envolvido no trote, mas não no
homicídio, foi amparada numa lei que regulariza a prisão provisória
de um possível suspeito de homicídio por cinco dias, prorrogável por
mais cinco", diz.
46) Para ele, que participou da comissão que apurou os fatos, a
prisão, regularizada por uma lei, se deu sem nenhuma justificativa.
47) Outro grande potencializador dessa criminalidade, segundo o
professor, é o incentivo ao consumo nas campanhas publicitárias
carregadas de slogans. "Se hoje há um aumento da criminalidade é
porque estamos numa sociedade que alardeia a possibilidade de
ascensão social, centrada e concebida no consumo"... As propagandas
induzem na população a idéia de que o dinheiro propicia lindos
carros, belos passeios, mulheres bonitas, mas na realidade o acesso
ao consumo é quase inexistente.
48) "Num país onde o índice de desemprego chega a 20% nas grandes
cidades, as pessoas tendem a ser encaminhadas de forma quase que
natural para o crime". Para Shecaira, o jornalismo também se firma
sob a indústria da criminalidade. "Quanto mais se fala sobre
criminalidade mais notícias se vende, por isso proliferam os
programas sensacionalistas".
49) O jornalismo bombardeia a sociedade com fatos para vender
seus jornais, potencializando o medo e o afastamento social.
50) "A criminalidade é objeto construído e não propriamente um
fato real. Quem constrói essa realidade social em grande parte é a
mídia", afirma Shecaira.
i. FAÇA UMA REFLEXÃO SOBRE AS POSSÍVEIS CAUSAS DE VIOLÊNCIA:

51) A Imprensa ao detalhar os crimes, e promover a imagem do
criminoso (tirando-o do anonimato), não alimenta a curiosidade, e
abre oportunidade de surgir outros crimes semelhantes, principalmente
quando ela faz questão de detalhar o "modus operandi" do crime? Quem
achar que o espaço é curto, pode responde no caderno
Respostas:____________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_____________________________________________________
SOCIOLOGIA PENAL - Algumas causas SOCIAIS da VIOLÊNCIA:
52) Em Direito COMPARADO:
53) NA INGLATERRA só a imagem do bandido (foto ou filmagem) é
proibida, pois lá se descobriu que um crime famoso, sem autoria, pode
gerar um deseja em certos pessoas sedentas de notoriedade de se
apresentar (falsamente) como criminoso só para aparecer na imprensa.
54) NA FRANÇA, até recentemente, proibia a divulgação da "mass
media" (comunicação de massas - rádio, tv, jornais, revistas, etc)
do "Modus Operandi"(modo de agir), ou seja: É PROIBIDA A DIVULGAÇÃO
pela imprensa sobre "0 MODO DE AGIR" do criminoso!

55) Tal afirmação encontra-se na obra "O CRIME" (um livro de
crônicas jurídicas de 1957 a 1958) do Desembargador EDGARD de MOURA
BITTENCOURT da Editora Universitária de Direito – 1973 – 1ª edição,
em tema que também houve publicação na FOLHA de S. Paulo, em manchete
denominada A IMPRENSA e O SEGREDO do PROCESSO PENAL, e que tal
proibição consta no Cód PROCESSO PENAL Francês.
56) Em seu comentário o DESEMBARGADOR E.M.BITTENCOURT afirma na
página 199 de sua obra o CRIME que:
57) - "A nova lei de processo penal da FRANÇA, no tocante ao
segredo no inquérito e na instrução criminal, agitou o meio jurídico,
em caloroso debate. Agitou também a imprensa, que se sentiu lesada em
sua liberdade."

58) Continuando tal comentário tal autor, na pág. 200 diz que:
59) Mas é verdade que há, na publicidade das investigações
criminais muitas coisas a ponderar. Alguns JORNAIS abusam, tirando
para suas edições atraentes, bons partidos emocionais dos episódios
novelescos relacionados com o delito de suas circunstâncias. A
própria defesa prejudica-se, a serenidade dá lugar às paixões que se
expandem asfixiando o ambiente, de onde a justiça pode sair truncada,
amedrontada ou indecisa.Demais, a polarização do mal do delito,
vestido com as cores berrantes do SENSACIONALISMO ..."
60) Edgard M. Bittencourt propõe a criação de um órgão
superior para exercer o controle efetivo, que teria a função
de "fiscalizar com poder de impor penalidades aos jornais
infratores...".
61) Outro autor que acredita que isto seria uma solução a ser
aplicada no Brasil é o autor de várias obras e teses o Dr.René Ariel
Dotti, na Revista Brasileira de Ciências Criminais n.10 (ano 3 abril-
junho –1995), na tese PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS aos CRIMES
de IMPRENSA (páginas 116 a 134). Este conceituado autor de grandes
obras além de afirmar que a nossa Constituição Federal adotou a
intervenção mínima, conforme prevê em seu

62) Art.5o., §2º. :- "Os direitos e garantais expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil."
63) E, lembra ARIEL, a posição de LUIZ LUISI que Cida a
Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão (da Revolução Francesa,
1789) ao proclamar que em seu :
64) Art.8o. - : "penas estrita e evidentemente necessárias".
i. Embora a constituição afirme que não pode haver censura,
prevê que a própria constituição e lei federal delimitarão os
excessos. Assim, é proibida propaganda enganosa (crime previsto no
Código de Defesa do Consumidor o C.D.C.).
ii. No texto constitucional há restrição as propagandas
comerciais de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias (Art.220, §4o.), e tudo que for considerado nocivo à saúde e
ao meio ambiente, conforme prevê o Art.220, §3o. II, c/c §4o da
C.F.88.
iii. O Professor Armando pergunta para a reflexão da sociologia
criminal dos atentos alunos:
65) -Você vê ou não propaganda de bebidas, de remédios e de
terapias na T.V.?
66) E propaganda de cigarros nas revistas e jornais?
67) As bebidas são, ou não, uma das causas de violência
doméstica, e nos lugares onde ele são é ingerida (bares, boates etc.)?
68) O fechamento dos bares na zona sul, a partir das 22.00 hs.,
reduziu bastante os homicídios nesta região da capital de S.Paulo.
69) E, tudo começou através do trabalho de prevenção de um
esforçado e competente delegado de polícia que efetuou um
levantamento onde ficou demonstrado que 80% dos homicídios ocorrem
nos bares e nos caminhos destes às residências.
70) Trata-se de lei municipal, que fez uma experiência com a
região que era a mais violenta. Atualmente, o maior crescimento de
homicídio (em porcentagem) ocorre na Vila Brasilândia (região da
Frequesia do Ó). Neste região norte, como em todas as outras não tem
previsão na lei municipal para fechamento do bar as 22.00 horas.
71) - Não estaria na hora de haver um proibição na TV de toda
bebida alcoólica?
i. A constituição está em vigor há 14 anos. O governo teme
proibir tais propagandas, para não perder arrecadação...
ii. Prefere os prejuízos do aumento da criminalidade, e os lucros
dos impostos. Portanto, a ganância federal pela insana arrecadação
aos cofres públicos é fator de maior importância a União do que o
real combate a uma das causas de violência, que é a bebida alcoólica,
e a propaganda que está levando cada vez mais cedo, crianças e jovens
aos vícios do uso do álcool.
iii. Todos os governos federais que assumiram o comando do País
após a promulgação da nossa Carta Magna que não adotaram a restrição
já prevista na Constituição preferiram fortalecer a questão
tributária e enfraquecer o combate a uma causa de violência: - O
vício do álcool e do fumo, que leva a outras drogas tragáveis!
1. Seria mais correto dizer intragáveis?
72) Não estaria na hora de fazermos a experiência da Região Sul
(Sto.Amaro e Jd. Ângela, que era o bairro de maior índice de
homicídios) ser uma realidade legal e social em todo o país?
73) O fechamento às 22.00 horas do bar deu certo, diminuindo os
homicídios naquela região.

74) Por quê não prever que o fechamento deveria ser às 20:00 hs?
75) O renomado autor Dr.ARIEL ao comentar as formas de evitar
exageros da linguagem nas reportagens, pois pessoas jurídicas e
físicas podem ser difamadas, estas podem ser ofendidas em suas honras
diz que na FRANÇA o jornal "Lemonde" adotou um conselho editorial
composto de gestão participativa com todos os funcionários e a
direção do jornal, formando a Sociedade dos Redatores e os Conselhos
de Redação.



76) Na Inglaterra existe há um órgão, de controle externo que
fiscaliza e combate a invasão de privacidade, denominado "Press
Council", o qual em 1976 promulgou o documento "Declaration of
Principle on Privacy", onde define os limites da informação de
interesse público e a invasão da privacidade, além de criar outros
estímulos éticos como evitar a humilhação ou dor a qualquer pessoa
que tenha perdido amigos ou parentes de forma trágica .
77) Ocorre que no Brasil a C.F./88 prevê a criação do CONSELHO de
COMUNICAÇÃO SOCIAL que teria a função de intervir nos órgãos de
comunicação de massa, mas precisava ser criado na forma da "lei",
conforme prevê o Art.224 da C.F./88.
78) Porém os governantes temerosos de enfrentar os PODORESOS da
COMUNICAÇÃO do país (ROBERTO MARINHO, A.C.MAGALHÃES, BISPO E.MACEDO,
MARINEZ etc.) que também detém razoável poder político, e forte
influência do poder de opinião pública, pois seus empregados são
líderes de audiências e têm como conduzir as idéias das maioria da
população deixaram de lado.
79) REGISTRE-SE que há parcela razoável da imprensa que apóia a
nova lei. O projeto é da O.A.B. para evitar um desgaste do governo e
os poderosos da mídia.
80) E, estes não querem a criação do CONSELHO de COMUNICAÇÃO
SOCIAL, órgão de fiscalização, porque não querem ser fiscalizados.
81) Querem evitar a punição dos excessos nas linguagens, pelas
suas divulgações pornografias e pelas cenas de violência, todas em
busca de uma audiência fácil e garantida, mantendo a população mais
violenta e mais exaltada e com maior tendência aos crimes, inclusive
os crimes contra os costumes (de natureza sexual), onde crianças,
jovens e mulheres são as maiores vítimas.
82) Deveria ser criado, ainda, CONSELHOS e GRUPOS COMUNITÁRIOS
para cumprir o Art.221 a 224 da C.F.
83) E, pode o governo federal cassar a concessão do uso da TV e
rádio (Art.220 , §1o. da C.F.88), mas isto de fato nunca ocorreu. Não
porque nossa TV seja um exemplo de ética.
84) Veja que o que se diz da cultura norte-americana, a cultura e
a CONSTITUIÇÃO garantem a IMPRENSA LIVRE. Em razão dela o Presidente
Richard Nixon pediu demissão, antes de ser cassado (o que esta em
vias de ocorrer), pelas escutas telefônicas clandestinas durante a
campanha para reeleição, no que foi denominado WATERGATE.
85) No Brasil a imprensa divulgou as escutas clandestinas por
parte de autoridades federais contra LULA e JOSÉ DIRCEU.
86) Assim, o Senador JOSÉ RIBAMAR SARNEY disse que o Brasil teve
seu WATERGATE. Referia-se ao episódio com sua filha, governadora pelo
Maranhão, e pelo genro, que o CONGRESSO NACIONAL e a OPINIÃO PÚBLICA
não se deu conta, o que seria um certo exagero, já que tais que
quebras de sigilo se dera por ordem judicial da justiça federal, por
suspeita de crimes (desvio de dinheiro da SUDAM).
87) Mas, nem LULA e nem JOSÉ DIRCEU podiam ser escutados, porque
não foram e não são suspeitos de nenhum crime. Tais escutas eram
clandestinas, mas há suspeitas que foram realizados por funcionários
federais, ou que a ordem para tal escuta partiram destes.
88) Para esconder esta trapalhada Fernandina IIo. o Ministro
NELSON JOBIM arquivou as fitas de gravações telefônicas.
89) Fez ele muito bem, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL queria
ouvir as fitas e degravar (= transcrever as fitas), esquecendo que é
NULA a gravação de conversa telefônica de origem ilícita.
90) Embora a desculpa era para investigar quem fizera a escuta
clandestina.
91) Não há dúvida que a preservação das fitas são provas do crime
de escuta não autorizada por juiz, mas não é necessária ouvi-las, e
nem através de sua audição que se chegará aos autores do crime. É
muito provável que nunca se chegaria as autorias, quer por ser
complexo, quer por faltar vontade real de se saber de quem é a
autoria técnica e de quem é a ordem, podendo se chegar aos mais altos
escalões, e até mesmo o caso WATERGATE pode ter ocorrido no Brasil, e
tudo passou despercebido.
92) É uma questão de ordem cultural um beneplácito popular, onde
se dá um desconto para tudo, e quase tudo é perdoável (menos o caso
Collor e PC Farias), o que já prova uma pequena mudança para melhor,
uma maior atenção e preocupação com os rumos da política e diretrizes
governamentais.
93) A diferença entre os dois autores é que o Dr. EDGARD MOURA
BITTENCOURT e o DR. RENÉ ARIEL DOTTI, o primeiro não viveu para ver a
criação de um grupo de fiscalização criado pelos donos das concessões
de rádio e TV, a ABERT - Associação Brasileira das Redes de Televisão.
94) Para o Desembargador Bittencourt seria assim constituído: "de
jornalista com conhecimento de criminologia e de outras ciências
sociologia, a pedagogia e a estatística – poderia dar a linha
regulamentar divulgações e críticas em torno dos delitos e sua
persecução."
95) Tal formação, sem dúvida, levaria a melhoria da qualidade das
informações dos meios de comunicação de massas, embora haveria certa
dificuldade das pequenas empresas (jornais e rádios do interior do
Brasil). Estas poderiam criar um conselho autônomo que seria
consultado e pago segundo as dúvidas que surgiram com relação a
melhor Ética Jornalística.
96) Enquanto para Ariel teria que haver um conselho editorial
interno, e outro externo das próprias emissoras de rádio e tv para
exercer tal controle constitucional, mas não menciona a existência da
ABERT, certamente, porque tal associação é meramente figurativa,
nunca tendo exercido controle real ou punição.
97) Bem, Edgard faleceu bem antes da criação e existência da
ABERT que teria a função de fiscalizar, coibir e punir os exageros do
excesso de liberdade de expressão.
98) A diretoria ou conselheiros são escolhidos pelas próprias
emissoras, e em todos os casos são eles empregados delas, recebendo
salários, e sendo demissionários. Não têm garantias de estabilidades.
99) Eles não têm função de "ombudsman" (ouvidor). Seus nomes e
seus telefones, fax ou E.mails não são divulgados ao grande público.
100) E, desde a sua existência a ABERT nunca aplicou punição e nem
advertência. É um órgão de perfumaria, para inglês ver.
101) A qual portanto não tem o padrão de profissionais, conforme
previa e descrevia e previa ser necessário Edgard M. Bittencourt,
falta a capacidade técnica, falta a competência da imparcialidade.
102) Em 1975, a ONU divulgou um documento
denominado "PARTICIPATION IN DECISION MAKING FOR DEVELOPMENT" editado
pelo Departament of Economis and Social Affairs, New York, cf.pg.274,
que foi objeto de estudo na obra "Meios de Comunicação Realidade e
Mito", organizada pelo norte-americano JORGE R. WERTEIN, traduzido
por MARIA CANDIDA DIAS BORDENAVE, Editora Nacional, 1979, onde
recomendam a existência da PARTICIPAÇÃO POPULAR nos órgãos de
fiscalização dos excessos dos meios de comunicação.

103) A comunicação de massa é assunto de tamanha importância que
já objeto de estudos até do Papa Pio XI, que preocupado com o
MAGISTÉRIO E a COMUNICAÇÃO SOCIAL divulgou documentos oficais
como "VIGILANTI CURA", inclusive sobre o cinema há abordagem "Mirada
prorsus" além de documentos do Concílio "Inter mirifica" e
a "Communio et progressio". E, de tal ordem é este tema que foram
criadas instituições eclesiásticas e eclesiais com os nomes pomposos
e internacionais UNIP ("Union Catholique Internacionale de la
Presse") à imprensa, a OCIC (Organsation Catholique Internationale du
Cinema" ao cinema, enquanto para o radio e tv criou o UNDA.
104) Onde muitas problemáticas são levantadas da propaganda e a
contra-propaganda, e as preocupações com:
105) "seus conteúdos", seus "meios persuasivos", o "privilegiar
alguns meios (classe sociais, classe profissionais e comunidades) em
prejuízo da sobrevivência de outros".
106) - E, "Os receptores: contra a massificação e o consumismo."
107) Na RT (quando era denominada RTJTSP) Nº131, páginas 52 a 58
temos um tema de abordagem imparcial e profunda de autoria do Juiz de
Direito ANTONIO BENEDITO do NASCIMENTO, atualmente na 8ª Vª. Cível,
em cujos estudos cita HERBERT MARSHALL MCLUHAN, o criador do
tema "aldeia global", um dos maiores estudiosos de "mass media", que
cita a posição de outro estudioso ARNOLD TOYNBEE, o qual admitiu que:
108) - "...o Ocidente foi varrido por esta crise de
espiritualidade".
109) Naquela RTJSP N.131 editada em 1991, já previa o Dr. Antonio
Benedito Nascimento o futuro que nos aguardava (hoje o nosso presente
vivenciado):
110) - "Há um consenso no sentido de que a sociedade brasileira
está infeccionada por altos índices de criminalidade."
111) Assim, tal CONTROLE CONSTITICIONAL previsto na C.F.88 (Art.
220 a 224 da Constituição), em especial o Art.221 "caput", e o seus
inciso IV.
112) Se houvesse uma previsão constitucional ou de qualquer outra
lei federal (Art.220, I, §3º da C.F.88) onde ficasse proibida a
explicação, exibição e simulação de como o crime foi realizada na TV,
rádio e cinema teríamos um maior controle contra a crescente
criminalidade.
113) E, o atento estudante perguntaria, com uma certa crítica e
razão: - Isto não é uma censura?
R: Sim! Mas, tal RESTRIÇÃO a
liberdade da IMPRENSA tem em vista a PROTEÇÃO DA SOCIEDADE, a
SEGURANÇA PÚBLICA, JAMAIS SERÁ EFICIENTE SE FOR BASEADA APENAS NA
REPRESSÃO. As POLÍTICAS PÚBLICAS de combate a VIOLÊNCIA DEVE SER
ESTAR MAIS NAS SUAS CAUSAS, DO QUE EM SEUS EFEITOS.
114) TODOS OS RAMOS DA SOCIEDADE e dos PODERES PUBLICOS devem dar
sua parcela de contribuição, e é verdade, que se um dia conseguirmos
tal mudança na Constituição, cada setor atingido por pequenas
restrições desfiará um sem-fim de argumentos lamuriosos para
demonstrar seus descontentamentos.
115) Mas, a sociedade não pode aceitar a criminalidade dos agentes
criminosos, e nem as divulgações dos detalhamentos de seus crimes
através das promoções, que falsos justiceiros da imprensa fazem, onde
promovem criminosos (ainda que façam entre berros, e contra seus
atos).
116) Mas ao divulgá-los, acaba sendo um multiplicador, para
pessoas de baixa moral, de pouca ou fraca espiritualidade, de pessoas
desocupadas, que diante de um universo tão grande de detalhes de
crime, que logo uma pessoa já desviada de sua própria família,
perdida em sua própria comunidade, encontre uma "solução" buscando em
atos criminosos uma "saída" para seus dilemas, alguns provocados por
ela tais como: desempregos, vícios, desunião familiar, desajustes
sociais e crimes menores.
117) Pessoas que tenham tais problemas, podem se tornar um
criminoso potencial, de crimes gravíssimos.E, a sociedade não deve
tolerar as artimanhas da imprensa que finge estar preocupado, quando
querem provocar escândalos para se promoverem, e vende mais jornais,
tem maior índice de audiências...
118) Assim, a RESTRIÇÃO DOS ATOS DE UM CRIMINOSO VISA FORMAR UMA
MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. Um escudo de segurança, onde não se dêem aulas
de crimes na grande imprensa. Reservando tais estudos e comentários a
livros sérios e técnicos...
119) OS detalhes dos crimes só devem ser de exclusive INTERESSE
AQUELES QUE SÃO PROFISSIONAIS DO DIREITO de natureza PENAL ou
PROCESSUAL PENAL!
120) Tais detalhes de modo de agir criminoso importante para a
polícia e para a Justiça. E, até divulgar o andamento processual (que
não é proibido, somente há sigilo do inquérito, mas não do processo
crime) também nos dá a necessária transparência das medidas tomas
pelas autoridades constituídas. Mas, a curiosidade despida de análise
técnica e jurídica, não nos leva a nada.
121) Logicamente livros jurídicos devem estudar casos concretos, e
a própria descrições de decisões das sentenças judiciais e VENERANDOS
ACÓRDÃOS...Portanto, certamente, você encontra livros jurídicos, de
medicina legal, detalhamentos de crimes, mas sobre o aspecto de sua
investigação, apuração, e punição do criminoso!
122) Não se esquecem que no Brasil um honrado diretor e
proprietário da "Escola de Base" (da zona sul de S.Paulo) foi acusado
de ter molestado um aluno da pré-escola. Onde jornais, rádio e tv
deram cobertura afirmando o crime. De fato o escândalo provocou grave
crise, onde todos os pais tiraram seus alunos da escola...Provou-se
que tudo era uma invencionice da mãe do garoto (uma super-mãe, que
tinha complexos de natureza sexual), a ponto de envolver o pequeno
filho e o diretor inocente, tanto que o inquérito policial acabou
sendo arquivado a pedido do Ministério Público, o que foi homologado
pelo Poder Judiciário. Advogados do proprietário da escola de Base
entraram com ações de indenizações contra esta imprensa
sensacionalista, interessada em vender suas notícias, sem preocupação
com a verdade, e nem com a honra da pessoas acusadas falsamente de
crimes que não cometeram.
123) Indagamos: A) Seria necessário ter a previsão constitucional,
restringindo a liberdade de divulgação, nos detalhes mínimos de
crimes?
i. B) Isto contribuiria para diminuir as aulas de criminalidades?
i. DICAS PARA REFLEXÕES:
124) Bandidos são tratados pela imprensa como "pop star".
Policiais que fie jornalistas que fingem estar preocupados com o
aumento da violência social, quando estão somente querendo auto-
promoção, as custas de vítimas daqueles fatos, e de outras vítimas
futuras.
125) A alguns anos atrás a polícia divulgou com um bom propósito
de que havia uma quadrilha que fazia uma pequena batida na traseira
do carro de mulheres sozinhas. Embora o Inquérito é sigiloso (Art.20
do CPP), para garantir a elucidação do crime, ou pelo "exigido
interesse da sociedade".
126) A CONSEQUÊNCIA SOCIAL DA DIVULGAÇÃO dos DETALHES do CRIME: -
127) Crimes de bandos ou quadrilhas, tem forte composição de
atração de causas sociais com conseqüências criminais.Algumas semanas
depois havia mais de 20 quadrilhas agindo com este "modus operandi"
(modo de agir). Nos ESTADOS UNIDOS tal modalidade de crime é antiga,
as maiores vítimas de roubo são mulheres que dirigem veículos
sozinhas. E lá existe pena de morte e prisão perpétua, o que
demonstra que não é forte repressão da legislação penal é que põe fim
a criminalidade.
128) Lá a solução foi encontrada, não pela polícia, mas pela
conhecida inteligência e astúcia das mulheres que andam com um boneco
do tamanho de um homem forte, com roupa, peruca e boné, no assento ao
lado da motorista. Isto reduziu estes assaltos contra vítimas
mulheres.
129) Portanto, nem tudo é resolvido com a repressão...
130) A mais de 12 anos atrás o FANTÁSTICO ensinou como se
fabricava de forma caseira o "crack"! A reportagem que se apresenta
como "jornalística" dizia que isto já era moda na periferia de
S.Paulo. Porém, a própria polícia não tinha feito nenhuma imprensa
desta nova droga!Bem, após esta aula de consumo, logo a droga
penetrou nos meandros da criminalidade.
131) Este mesmo "FANTÁSTICO" - SEMPRE FAZENDO JUS AO NOME - TAMBÉM
MOSTROU O QUE ERA UM "ARRASTÃO" nas PRAIAS do RIO DE JANEIRO! No
domingo seguinte, várias grandes cidades (Ribeirão Preto, Campinas
entre outras) tiveram o centro invadido por pessoas pobres que
imitaram o arrastão, mesmo não tendo praia! Em S.Paulo, tal forma de
agir em grandes grupos, onde se machucavam as pessoas vítimas, com
arranhões, arrancadas violentas. Nunca foram filmados, e assim nunca
foram repetidas em outras cidades...
132) Aliás, não basta para quem é a favor da reforma penal,
abaixando a idade da capacidade e responsabilidade penal deve ver que
tal prevista na CONSTITUIÇÃO (ART.228).

133) Para quem desejar se aprofundar em tais temas, que em verdade
saem da esfera penal, e entra na SOCIOLOGIA CRIMINAL recomendamos a
leitura da obra:

134) - "SUPERTIÇAO e CRIME no Brasil, autora ISADORA DURVAL
PEIXOTO,ed.RT, 1980, SP.

135) "CRIMINOLOGIA" ROQUE de BRITO ALVES, ed.Forense, 1986, Rio.

136) E, JULIO FABBINI MIRABETE, no seu livro EXECUÇAO PENAL, ed.
Atlas, 1987, S.Paulo, ou que no título "PROTEÇÃO CONTRA O
SENSACIONALISMO dá a seguinte lição:

A) Prejudicial tanto para o preso como para a sociedade é o
sensacionalismo que marca a atividade de certos meios de comunicação
de massa (jornais, revistas, rádios, televisão etc.). Noticiários e
entrevista que visam não a simples informação, mas que têm caráter
espetaculoso..."


1. DA INIMPUTABILIDADE PENAL.
137) SÃO AS PESSOAS COMPLETAMENTE INSANAS (Art.26 do C.Penal) que
se encontram sem a CAPACIDADE TOTAL de agir com entendimento da
prática de seu ato criminoso.
138) Existe também agente que comete delito quem tem tal
entendimento parcialmente prejudicado, e que não estejam em seu
melhor juízo (condição que pode ser passageira), nos termos do
Parágrafo Único do Art.26 do C.Penal.
139) Em ambos os casos não bastam declarações médicas
particulares. Embora quaisquer fichas médicas de tratamentos
hospitalares mentais (inclusive para a recuperação de alcoólatras e
drogados). Não é necessária que a pessoa tenha sido internado em
manicômio judiciário, e nem há necessidade de transferência para tal
local para se fazer o exame de INSANIDADE MENTAL.
140) As pessoas que cometem crimes que tem o discernimento de seus
atos comprometidos podem ser declaradas INIMPUTÁVEIS (TOTAL ou
PARCIAL) por perícias médicas psiquiátricas como parcialmente INCAPAZ
de entender seu ato como criminoso.
141) Os advogados devem ter muita cautela ao optar pela alegação
de INSANIDADE MENTAL de seu cliente, as conseqüências de internação
são questões jurídicas e sociais complexas (Arts. 96 ao Art.99 do C.
Penal).
142) Houve uma reportagem denominada que já alertava: "Homem passa
três anos em hospício por usar maconha" (JC, nº 205, p.03).
143) Para a declaração da incapacidade civil, imprescindível é
requerida a INTERDIÇÃO CIVIL (Arts. 1.177 a 1.186 do Código de
Processo Civil).
144) O PROCEDIMENTO DO EXAME de INSANIDADE MENTAL se dá conforme
prevê os Artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, portanto não
é MATÉRIA DE D.PENAL, mas processual penal, o que se verá nos
próximos anos...EvandroFernandesde Pontes
145) O Decretonº 24.559, Art. 36, de 3/07/34, estabelece, até
hoje, os casos de internação em manicômios. Quanto há perda de
responsabilidade esta é declarada por sentença judicial, com laudo
médico, assinado por perito judicial, que avalia a doença mental.
Quem pede a internação deve ser um parente próximo que tenha
convivido com o doente, nos últimos 15 dias.
a. IMUNIDADES PARLAMENTARES:
146) DEPUTADOS FEDERAIS, SENADORES e DEPUTADOS ESTADUAIS têm
prerrogativa de manifestações verbais nas casas legislativas a que
pertencem, sem responderem criminalmente, é o Princípio da
INVIOLABILIDADE Constitucional (Art.53 "caput" da C.F.88).
147) Assim, como os VEREADORES, não podem ser processados por
crimes de opinião (Art.29, VI da C.F.88), v.g., quando criticam o
governo ou outras instituições públicas ou particulares. Isto
Aqueles membros do legislativo (não incluídos os vereadores)
não podem ser processados sem licença prévia de seus pares, de sua
casa legislativa (Art.53, §1o. da C.F.88).
148) No caso dos senadores e deputados federais, em face a tal
IMUNIDADE o S.T.F. deverá pedir autorização. Na prática estes Poderes
Legislativos não põem na pauta a análise para autorizar ou não o
processamento. Enquanto durar o mandato do parlamentar não corre o
prazo prescricional de seu crime (Art.53 §2o. da C.F.88).Há Emenda
Constitucional onde está fixado um prazo certo e que exigirá
celeridade do parlamento. A partir do pedido do STF de iniciar o
processo criminal a respectiva Câmara DEVE apreciar em prazo
razoável, pois do contrário, por decurso de prazo (com ou sem debate)
haverá a autorização tácita...
149) Mas, podem ser presos em flagrante se o crime não for
afiançável, tais como ocorre com os crimes mais graves (v.g.: os
hediondos – conforme previsto na lei específica).


1. EXCLUDENTE de ANTIJURIDICIDADE.
- O que é juridicidade no D.Penal?
150) R: É tudo que é lícito, são todas as atitudes humanas por
ação (também denominada) comitiva (no sentido de cometer o ato) ou
por omissão (omitiva) que não estão prevista como crime. E, tudo que
o ser humano pode praticar sem incorrer em uma responsabilidade
penal.
151) Exemplo ao ler o Art.121 O homicídio se tem a informação de
que não se deve matar alguém é uma obrigação social (religiosa) e
penal. Pois, caso contrário se estará sujeito a lei.No Art. 155 vemos
que não nos é permitido furtar.
1. O que é antijurídico em D.Penal?
152) R: É tudo que é proibido pelas leis penais, estajam elas no
C.Penal, ou em leis esparsas (separadas) ou extravagantes (fora do
C.Penal), como por exemplo os crime relacionado com tóxicos.

153) São elementos da classificação de crime:
154) 1) O FATO TÍPICO:
155) O tipo penal e sua previsão de pena prevista, em tese,
incluem na tipicidade (previsão legal que define o crime) e sua
antijuridicidade.
156) O qual para a Teoria Finalista exige o dolo, ou a culpa
(quando a previsão de crime culposa). Exemplo existe homicídio
culposo, mas não existe furto culposo.

157) ANTIJURÍDICO: é tudo que já está prevista anteriormente como
o crime, havendo uma proteção social e criminal de um bem jurídico.
Isto ocorre quando determinado bem social não pode ser atingido, de
tal importância, que quando se descumpre o preceito legal se incorre
em uma PROIBIÇÃO PENAL, e na responsabilidade criminal que pune
atitude prevendo a ilicitude penal (antijurídica) e uma proporcional
sanção.

158) EXCLUDENTE de ANTIJURIDIDADE (Art.23 seus Incisos I a III, e
seu Parágrafo Único do Código Penal):
159) São aquelas previsões que me autorizam a cometer o fato
típico sobre uma restrita exclusão, do que em tese seria
antijurídico, mas que o D.Penal prevê como exceção a esta regra penal.
160) O delito é típico (esta prevista na Lei) e deixa de ser
antijurídico pela excludente específica.




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"atribunadacristandade" <atribunada...@yahoo.com.br>
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