Discussão sobre 2009---filosofia---2-ano-a---uniesp---entrgue-nesta-pgina-o-seu-trabalho

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sergio

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Sep 24, 2009, 7:18:54 AM9/24/09
to UNIESP-PROFESSOR-ARMANDO
Caro Professor Armando, bom dia.

Estou enviando o trabalho cujo assunto é "Amor Platônico"

Aluno - Sergio Henrique Poma Boga. RA 06118930 - 2º A DIN.


Todos já ouvimos falar em amor platônico e presumimos que está
relacionado com a filosofia de Platão. Mas o que é isso exatamente?
O amor platônico é o mais incompreendido de todos os conceitos de
Platão. As pessoas pensam, que amor platônico significa amor ascético
ou assexuado, não é verdade. Em O BANQUETE, Platão apresenta o amor
sexual como um ato natural, mas com raízes infinitamente mais
profundas.
Para Platão o amor é um princípio cósmico, é uma escada com sete
degraus, vão do amor por uma pessoa até o amor pelas realidades
superiores do universo.
Diz ele: mesmo quando alguém se apaixona por uma pessoa, atraído por
qualidades, fixar-se exclusivamente nessa pessoa é permanecer no
primeiro degrau de uma escada que possui muitos outros.
O passo inicial nesta escada ocorre através do amor físico, diz Platão
que “o ser humano busca a imortalidade através da pessoa amada por
meio da reprodução, fixar-se neste primeiro degrau é permanecer
parado, em comparação a tudo que uma pessoa possa vir a ser”.
Isso não quer dizer que Platão negue o corpo ou o amor físico, apenas
afirma que, se alguém deixar de ampliar esse relacionamento e não
subir até os outros seis degraus vai permanecer estagnado. Os passos
seguintes fazem parte de um desdobramento natural da condição humana.
Segundo Platão, Aristófanes disse que todas as pessoas têm corpos
duplos e dupla face, portanto vivem na busca de sua outra metade.
Haveria três tipos de humanos no mundo, homem/homem, mulher/mulher e
homem/mulher, seria uma figura andrógena. Trata-se na verdade de uma
fábula, um mito, destinado a revelar um ponto muito profundo.
Segundo Aristófanes, esses seres duplos cometeram transgressões contra
os deuses, como castigo, foram divididos ao meio. Sob essa
perspectiva, o amor é a busca da outra metade.
Essa fábula tem implicações muito abrangentes em termos da metafísica
e da ética de Platão. É um outro modo de afirmar que não somos seres
completos, e que os movimentos do amor são uma busca de complemento.
Ele tem uma visão muito exaltada do amor entre os sexos e emprega o
termo loucura para se referir ao primeiro degrau, sob a influência da
paixão física, perdemos de vista perspectivas e prioridades.
Quando um indivíduo está apaixonado, é como se o universo estivesse
concentrado na outra pessoa. Platão diz que, em certo sentido, o
universo realmente está nessa pessoa. O indivíduo precisa transformar
essa dimensão e ver não apenas a pessoa, mas o universo nela.
Tudo o que ele disse em O BANQUETE – ao amar uma pessoa você está
amando o universo e vice-versa – relaciona-se ao amor genuíno, sem
egoísmo. Ele jamais apóia o relacionamento físico apenas para obter
prazer.
Seria correto dizermos então que, o relacionamento sexual significa
mais que um impulso instintivo, porque poderia colocar a pessoa na
senda do amor autotranscendente, desde que seja uma paixão genuína,
carinhosa e abrangente.
O amor platônico é tão amplo que, embora comece como amor pela forma
bela, termina como o amor pela própria beleza, um princípio eterno do
universo.
Platão emprega constantemente o termo beleza; as belezas das idéias
tornam-se tão ou mais reais que a beleza física. A medida que
progride, o indivíduo sente por todas as formas belas a espécie de
exaltação que experimentou quando se apaixonou pela primeira vez.
Quando permite que o amor o leve para frente, saindo do particular
para o múltiplo, percebendo que a beleza da mente é mais maravilhosa
que a beleza da forma.
Platão afirma que o indivíduo se apaixona pela qualidade da mente de
uma pessoa mesmo que sua forma física não seja tão graciosa, é uma
progressão do concreto para o imaterial, sob a influência e inspiração
do amor.
O passo número dois é amar todas as formas físicas belas, o terceiro,
é amar a beleza da mente, independente da forma física à qual ela está
associada.
O quarto passo da escada do amor é a ética – o amor pelas práticas
belas. Envolve integridade, justiça, bondade e consideração.
É uma passo mais abrangente e universal, conduz ao degrau número
cinco, é o amor pelas instituições belas.
Este quinto estágio diz respeito ao modo como a sociedade funciona
quando suas instituições estão em equilíbrio e harmonia.
Desse ponto a alma ascende para o sexto degrau da escada, é uma curva
gigantesca para o alto, em direção ao universal e ao abstrato. A isso
Platão chama “ciência”, o seja, conhecimento e compreensão.
Os mistérios maiores do amor (os degraus cinco, seis e sete) evoluem
na direção da visão universal, entre os passos seis e sete, passamos
quase imperceptivelmente do mundano para as realidades superiores do
universo. Depois de passarmos por todos os degraus, ocorre, no sétimo
passo, uma diferença de gradação onde o indivíduo vê não a
manifestação da beleza, mas a beleza em si. Apaixona-se pela essência
que torna bela todas as coisas.
Segundo o discurso de Diotima em O BANQUETE, “apenas em tal comunhão,
mirando a beleza com os olhos da mente, o homem será capaz de suscitar
não projeção de beleza, mas realidades, entronizando não uma imagem,
mas uma realidade, produzindo e nutrindo a verdadeira virtude para
tornar-se o amigo de DEUS, um ser imortal”.
Portanto no sétimo degrau da escada do amor, apaixonar-se é unir-se à
origem do ser. É uma espécie de doutrina mística do amor, e esse é o
amor platônico. Trata-se de um ponto de vista comovente e inspirador,
que transcende enormemente a idéia de ficar de mãos dadas com alguém.


Referência: Eros, a Força do Amor na Paidéia de Platão.


PROFESSOR Armando

unread,
Sep 26, 2009, 9:25:12 AM9/26/09
to UNIESP-PROFESSOR-ARMANDO, sergio...@hotmail.com, elsemfr...@hotmail.com
sergio...@hotmail.com

On 24 set, 08:18, sergio <sergioboga...@hotmail.com> wrote:
> Caro aluno SERGIO - MUITO BOA PESQUISA. Há aqui um estudo que nos mostra o quanto andamos fazendo
ao longo de nossa história conclusões precipitadas e resumidas. Este
teste esclarece o que PLATÃO queria dizer sobre o AMOR PLATÔNICO.

Aguardo que os demais colegas façam um trabalho com este padrão de
pesquisa.Se puder aviser aos demais colegas, inclusive, se necessário
for, ensinando a eles o passo a passo desta entrada neste site.
Pode convidar todos, mandando mensagens para tais fins.


- Mas, para você o essencial é terminar trabalho já apresentado com +
10 a 25 linhas de sua própria conclusão (conclusão não é o resumo e
mostrar o que voce entendeu, e seu senso crítico (no que concordo, no
que discorda, e nesse caso apresentando idéias e conclusões contrárias
ou que abordo o tema de outro ponto de vista) sobre o que vc achou do
texto do filósofo PLATÃO, e sobre o tema que vc apresentou.


> A sua pesquisa sobre o Amor Platônico foi muito importante, para iniciarmos um enriquecedor debates.
>
AO Sr. Sergio Henrique Poma Boga. RA 06118930 - 2º A DIN.

PROFESSOR Armando

unread,
Aug 29, 2010, 2:24:21 PM8/29/10
to UNIESP-PROFESSOR-ARMANDO
• DOUTRINA DE DIREITO PENAL I
I – BREVES CONCEITOS:
DIREITO PENAL: é o ramo de Direito Público que define as infrações
penais, estabelecendo as penas e medidas de segurança.
DIREITO PENAL OBJETIVO: é o conjunto das normas penal.
DIREITO PENAL SUBJETIVO: é o direito de punir do Estado.
OBJETO JURÍDICO: é o bem ou o interesse protegido pela norma penal.
Ex.: homicídio - o objeto jurídico é a vida. - Furto: objeto jurídico
é o patrimônio.
OBJETO MATERIAL: é a coisa sobre a qual recai a ação do agente.
NORMAS PENAIS EM BRANCO: são normas que exigem uma complementação, a
ser dada por outras normas, de nível igual ou diverso.
NORMA PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO: é complementada por outra
norma de nível diverso, como na transgressão de tabela oficial de
preço, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou regulamento de
preço.


NORMAL PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO: é complementada por outra
norma de nível idêntico, como na violação de direitos autorais, em que
a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral.

II) - FORMAS DE INTEPRETAÇÃO DA LEI PENAL
1) INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:
Quanto ao sujeito, ou seja, quanto à organização de que provem, e se
dividem em:
a) Autêntica, b) Doutrinária e c) Jurisprudencial.
a) Autêntica: é dada pela própria lei, a qual no seu texto, num dos
seus dispositivos, explica como deve ser entendido determinado assunto
(interpretação autêntica contextual).
b) Doutrinária: é dada pelos estudiosos, professores e profissionais
do direito, através da publicação de artigos, conferências, teses e
livros.
c) Jurisprudencial: é dada pelos Tribunais, através da reiteração de
seus julgamentos.
2) QUANTO AO MODO A INTERPRETAÇÃO PODE SER:
Gramatical: fundadas nas regras gramaticais.
Teleológica: que visa a finalidade quando a lei foi editada.
Lógica: que procura reconstruir o pensamento do legislador
Histórica: que avalia a conjuntura em que a lei foi editada e as
circunstâncias que provocaram a sua criação (EXº: PRESSÕES SOCIAIS E
POLÍTICAS, ALTA CRIMINALIDADE, IMPUNIDADE dos crimes de colarinho
branco, etc.;
Sistemática: que procura a harmonização da norma com o sistema
jurídico como um todo;
Progressiva: em que se procura compreender a norma levando em conta
as transformações havidas não só no Direito mas também na sociedade e
na ciência;
De Direito Comparado: em que se tenta esclarecer melhor o sentido da
lei através da comparação com a legislação estrangeira.
Sociológica: baseia-se na adaptação do sentido da lei às necessidade
sociais. (art. 5º., da Lei de Introdução ao Código Civil).
3) QUANTO AOS RESULTADOS:
Declarativa: quando se conclui que a letra da lei corresponde
exatamente ao pensamento do legislador;
Extensiva: quando se conclui que a lei diz menos do que queria dizer o
legislador;
Restritiva: quando se conclui que a lei diz mais do que queria dizer
o legislador, ou quando se procura conter a interpretação nos limites
da norma.
4) QUANTO AO TEMPO DO CRIME, há três teorias:
4.1.TE0ORIA DA ATIVIDADE: considera-se cometido o delito no momento da
ação ou omissão, aplicando-se ao fato, portanto, a lei vigorante ao
tempo da ação ou omissão.
4.2. TEORIA DO RESULTADO: considera-se cometido o delito no momento da
produção do resultado.
4.3. TEORIA MISTA OU DA UBIQÜIDADE: pode-se considerar como tempo do
crime tanto o momento da ação quanto como o momento do resultado.
5. IMUNIDADE PARLAMENTAR:
5.1. FORMAL OU PROCESSUAL:
nos crimes comuns são necessários aprovação do seu parlamento (de sua
câmara ou senado) para que a justiça criminal possa apurar. A
constituição brasileira evolui bastante, em face a impunidade que
antes havia. Posto que antes precisa que os parlamentares aprovassem a
continuidade do processo criminal, E, tal autorização nunca tinha data
para ser votada. Assim, os processo crimes contra parlamentares só
iniciava-se, quando ele deixava de ser re-eleito. Hoje, já não é
assim, há prazo constitucional para tal aprovação, e se é ou não
colocado em pauta, e na falta de data para tal discussão fica
automaticamente autorizado o processamento criminal. Ou seja, seria a
votação por maioria é que impediria o proseguimento. Como tal
obstáculo legislativo desgastaria todos que dão o voto de não
continuidade da apuração criminal na JUSTIÇA CRIMINAL. Acabe não indo
para a pauta, e pelo decurso do prazo (o prazo se escoa sem votação),
e o tempo previsto na constituição torna válida a continuação do
processo criminal.
Esta imunidade também é chamado por doutrinadores de IMUNIDADE
relativa.

5.2 MATERIAL OU SUBSTANTIVA (absoluta)
Ocorre nos crimes denominados de opinião, e quando proferidos na
tribuna de sua categoria ou câmara legislativa (municipal, estadual
ou federal

6. O FATO TÍPICO – algumas ações humanas e algumas omissões têm leis
prévias que nos informam ter ocorrido crime. Portanto tal ação é
revestida de TIPICIDADE.
FÓRUMULA SIMPLIFICADA PARA ENTENDER O QUE É FATO TÍPICO: conduta (ação
ou omissão) + resultado + relação de causalidade + tipicidade.
7.TIPICIDADE: a correlação da conduta com o que foi descrito no tipo.
Há doutrinadores que preferem dizer que a subsunção (ou justaposição)
entre o fato ocorrido (ação ou omissão humana)
8.CRIME: é o fato típico e antijurídico e culpável.
9.TIPO: é a descrição feita pela lei da conduta proibida. Exenplo no
Art. 121 do C. Penal está escrtio. “Matar alguém”. A proibição e o que
contraria a lei é matar, e matar um ser humano. A ação jurídica que
obedece a lei é NÃO MATAR.
10. OS ELEMENTOS DO TIPO são objetivos ou descritivos, subjetivos e
normativos.
10.a) ELEMENTOS OBJETIVOS OU DESCRITIVOS: são elementos que se referem
a materialidade do fato é a ação indicada pelo verbo matar, subtrair,
seduzir, etc..
10.b)ELEMENTOS SUBJETIVOS: são os que, com exclusão do dolo genérico e
da culpa, se referem a certas particularidades psíquicas da ação.
Situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma tendência, ou
a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.:dolo, específico
que indica um fim especial visado pelo agente, como o fim libidinoso -
art. 219, CP -, ou o fim de lucro - Art. 141, Parágrafo único, do C.
PENAL.
10.c) ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO: são expressões empregadas pela lei
que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como
os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, mulher honesta,
indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc...


III) ESCOLAS DE D. PENAL que se dividiram quando ao estudo do FATO
TÍPICO e ANTIJURÍDICO:

IV) ESCOLA CLÁSSICA: o dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade e
não do tipo. A CULPABILIDADE é sinônimo de responsável penal pelo
delito, é chamada CULPA – "LATO SENSO" (i.e. – sentido amplo),
popularmente, ela é aquela em que o juiz ou júri diz que o réu é
culpado, e nesta forma mais vulgar, o antônimo desta culpa é a
absolvição do réu.


V) TEORIA FINALISTA DA AÇÃO: o dolo e culpa fazem parte na ação, e em
conseqüência, no tipo, vez que a ação é o primeiro elemento do tipo.

VI) TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: considera que o dolo e a culpa residem
tanto no tipo (através da ação) como na culpabilidade.

VII) ESPÉCIES DE TIPOS:
TIPOS NORMAIS: são os que contém apenas elementos objetivos ou
descritivos.
TIPOS ANORMAIS: são os que contém elementos subjetivos ou normativos.
TIPOS FECHADOS: são aqueles que a lei descreve por completo a conduta
proibida, como no crime de homicídio doloso (Art.121 do C. Penal).
TIPOS ABERTOS: são aqueles em que a tipicidade só poderia ser avaliada
com o auxílio de um outro tipo, chamado tipo de extensão ou tipo
secundário, ou de um critério de extensão. Ex.: a tipicidade da co-
autoria ou da participação no furto, só pode ser obtida com o Art. 155
(tipo principal) e o auxílio do Art. 29 (tipo de extensão), que define
a co-autoria e a participação.
TIPOS SIMPLES: são os que descrevem uma única forma de ação punível.
TIPOS MISTOS: (de ação múltipla ou de conteúdo variado) são aqueles
em que a lei incrimina alternativamente várias formas de conduta
dentro do mesmo tipo. Ex.: destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou
parte dele (art. 211, CP). O crime é um só, mesmo que praticado duas
ou mais das modalidades previstas.
TIPOS BÁSICOS: (ou fundamentais) são os referidos nas cabeças dos
artigos.
TIPOS DERIVADOS: são as variantes dos tipos básicos, envolvendo
principalmente os crimes qualificados e privilegiados.
TIPO DE FATO: é o que descreve condutas e resultados objetivos.
TIPO DE AUTOR: raramente empregado, procura caracterizar certos modos
de vida ou certas tendências do agente. Ex.: 230, CP (rufianismo)
TIPOS DEPENDENTES: são os que não subsistem por si, mas dependem de
uma conexão com outro tipos, como ocorre na tentativa ou no concurso
de agentes.
TIPO EM SENTIDO AMPLO: é o que abrange todos ou quase todos os
pressupostos do crime (conforme o doutrinador), como a conduta, o dolo
e a culpa, os elementos do tipo, a culpabilidade, a antijuricidade e
as condições objetivas de punibilidade.
TIPO EM SENTIDO ESTRITO ou TIPO OBJETIVO: é o que se refere apenas aos
aspectos externos ou objetivos da ação.
TIPO SUBJETIVO: é o que se refere ao lado psíquico da ação.
TIPO TOTAL DE INJUSTO: é um conceito segundo o qual as justificativas,
como o estado de necessidade ou a legitima defesa seriam elementos
negativos do tipo.
Assim o tipo total estaria dizendo: tal ação é crime, salvo se
praticada em legítima defesa ou em estado de necessidade.
TIPO PERMISSIVO: é aquele que define uma causa excludente, como a
legítima defesa ou o estado de necessidade. Aparente ser um crime, tem
que ser analisado como crime ( os réus Podem ser processados), pois
na dúvida as autoridades constituídas (delegado e promotor) devem
denunciar, para se ter certeza (verdade real que é princípio
processual penal) do que de fato ocorreu. Também é assim nos
procedimentos do júri. Pois o veredicto soberano, inclusive da
dúvida (que favorece o réu) se dará pelos jurados, e não pelo juiz,
pois, para os crimes contra a vida o julgamento popular é que julga o
mérito, e não o juiz. Até mesmo quando o juiz concede a absolvição
sumária do júri, reconhecendo uma excludente, deve apelar de ofício à
2ª Instância. A CONDUTA: (ou ação) é o comportamento humana, avaliado
pelo direito.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS: (ou omissivos puros) são crimes de
mera conduta, ou de simples atividade, punindo a lei a simples
omissão, independentemente de qualquer resultado, como na omissão de
socorro (art. 135, C.P.), ou na omissão de notificação de doença
(art. 269, C.P.)
CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO: (omissão impróprios) são
crimes de resultado e só podem ser praticado por certas pessoas,
chamadas garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a
obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém. Ex.: a mãe
que deixa de alimentar o filho em fase de amamentação, causando-lhe
com isso, dolosamente a morte.

VIII – ESTUDOS SOBRE O DOLO:
DOLO: é ter consciência que vai praticar um delito.
NORMATIVO: consciência da ilicitude.
NATURAL:
ELEMENTOS DO DOLO:
Consciência da Ação e do Resultado.
Consciência do Nexo Causal entre a conduta e o resultado.
Vontade da conduta e do resultado.
TEORIAS sobre o DOLO:
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: dolo é mera previsão do resultado.
TEORIA DO ASSENTIMENTO: basta a aceitação do resultado.
TEORIA DA VONTADE: dolo é a consciência da ação e a vontade do
resultado.

ESPÉCIES DE DOLO:
1) DOLO DIRETO: quando o agente quer o resultado.
2) DOLO INDIRETO ou DOLO ALTERNATIVO: para o agente pouco importa o
resultado.
2.1 DOLO EVENTUAL: o agente assume o risco do resultado.
Ex.: atiro com uma arma em uma sala de aula, a uma pessoa. Em relação
a esta é dolo direto, aos demais alunos é dolo eventual.
A) DOLO DE DANO: em que se exige uma lesão ao bem jurídico.
B) DOLO DE PERIGO: é aquele que a conduta se orienta apenas para
a criação de um perigo. Ex.: crime de perigo de contágio venéreo.
C) 4.1. CONCRETO: incêndio
D) 4.2. ABSTRATO: ausência de comunicação de doença, perigo de
inundação.
a. DOLO GENÉRICO: é aquele em que a vontade do agente não é dirigida a
um fim específico. Ex.: matar alguém.
b. DOLO ESPECÍFICO: é o que se refere a um fim especial visado pelo
agente, como o fim libidinoso. Ex.: seqüestro alguém para receber o
resgate, rapto uma mulher para o fim libidinoso.
c. DOLO NORMATIVO: se baseia que todos devem agir conforme a norma -
Não posso alegar o desconhecimento da lei.
d. DOLO NATURAL: aquele que decorre da previsão da lei, sem que acha
circusntâncias atenuantes ou agravantes
e. DOLO GERAL: é aquele em que o resultado visado pelo agente acaba
ocorrendo, não do modo previsto. Ex.: pensando já ter matado a vítima
a tiros, joga ao mar para ocultar o cadáver, ocasião em que realmente
ocorre a morte por afogamento.
f) CULPA ("stricto sensu"- sentido estrito, ou sentido menos
englobado, que se diferencia da culpa "lato sensu", pois está culpa de
amplitude maior é que analisa as variantes dos dolos e das culpas
(estas em sentido estrito) "Quero a ação mas não quero o resultado"
g) – Consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o
agente a um dever de atenção e cuidado.
h.1) PREVISIBILIDADE OBJETIVA: é aquela baseada no homem comum.
h.2) ELEMENTOS DA CULPA:
I) CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA fazer ou não fazer, são ações positivas
ou negativas.
J) AUSÊNCIA DE CAUTELA OBJETIVA baseados nos crimes culposas que exige
que o agente tenha cuidado e cautelas no agir, e quanto isto no ocorre
se existir crime culposo este será nas formas de negligência e
imperícia. Damásio E. de Jesus criou a figura do homem mediano que
será sempre prudente no limite do seu senso crítico e da análise dos
fatos. Não seria preferível termos o senso comum como o primeiro
norte, e o senso do próprio autor para aí sim apontarmos quanto houve
ausência de previsão comum (sendo o meio social em que
se vive), e cuja prática e resultados são de conhecimento do réu (ou
agente)

K) PREVISIBILIDADE OBJETIVA NO EXAME DE CONDUTA DO HOMEM COMUM.
L) AUSÊNCIA DE PREVISÃO: não posso prever o resultado.
M) RESULTADO INVOLUNTÁRIO ((eu não quero o resultado)
N) NEXO DE CAUSALIDADE ((relação do liame e a conduta)
O) A TIPICIDADE a ação tem que ser típica, isto é prevista
anteriormente em lei como crime...
P) CULPA: é a prática não intencional do delito, mediante negligência,
imprudência ou imperícia. A essência da culpa está na previsibilidade
(não prever o que se devia e poderia prever), que pode ser objetiva(do
homem médio) ou subjetiva(do agente em particular).

Q) CULPA INCONSCIENTE: é a culpa comum, nas modalidades de
negligência, imprudência e imperícia. O fato era previsível, mas o
agente não o previu, por falta de atenção devida.
R) CULPA PRÓPRIA: é a culpa comum, usando-se a expressão apenas em
contraposição a chamada culpa imprópria
S) CULPA IMPRÓPRIA: é outra forma excepcional de culpa, em que o
agente deseja o resultado, mas só o deseja por engano ou precipitação,
como no caso daquele que atira numa sala escura, pensando tratar-se de
um ladrão, quando se tratava de uma visita (erro de tipo escusável),
ou no caso de alguém que fere nutrem pensando erroneamente que estava
sendo atacado legítima defesa putativa, por erro derivado de culpa).

T) PRETERDOLO: (crime qualificado pelo resultado) - são aqueles em que
a lei comina uma pena mais severa no caso de ocorrer um resultado mais
grave do que o descrito no tipo fundamental. O RESULTADO acima do
previsto pelo réu pode consistir num dano efetivo (crime de dano) ou
na criação de um perigo (crimes de perigo) U) Crimes de dano: são os
que apresentam um dano efetivo como resultado da ação, como nos crimes
de furto ou homicídio.
V) Crimes de perigo: são os que apresentam como resultado um perigo
efetivo a ser demonstrado e provado (perigo concreto). Ex.: perigo de
contágio venéreo - Art. 130, CP
W) Crimes de perigo abstrato ou presumido: não precisam ser
demonstrado e provado por ser presumido pela lei. Ex.: omissão de
notificação de doença. (Art. 269, CP)

a. CRIMES MATERIAIS OU DE RESULTADO: o crime (tipo) descreve um
determinado resultado, destacado na conduta que deve ocorrer para que
se considere o crime consumado. Pode ser um dano ou um perigo
concreto. No furto ou no estelionato temos um resultado de dano. No
Art. 130, CP, temos o resultado é um perigo concreto.
X) CRIMES FORMAIS: crimes de consumação antecipada o tipo também
descreve um resultado, porém, basta a ação do agente e a sua vontade
de alcançar o resultado. Para alguns autores a ação e o resultado
estão vinculados a um único instante Exºs: crime de ameaça (Art. 147,
C.P.) , de injúria ou difamação ou calúnia.
Y) CRIMES DE MERA CONDUTA: crimes puramente formais. O tipo não
descreve nenhum resultado naturalístico da ação. Se dá com a simples
ação ou omissão. Ex.: omissão de notificação de doença - Art. 269,
CP.-, ato obsceno - Art. 233, CP, violação de domicílio - Art. 150,
CP. Geralmente são dolosos, existem, entretanto, figuras culposas.
Ex.: fornecimento culposo de substância medicinal em desacordo com a
receita médica - Art. 280, parágrafo único, CP.
Z) O RESULTADO COMO LESÃO DO OBJETO JURÍDICO: Para a tipicidade o que
interessa é o fato e o resultado naturalístico descrito no tipo, e não
a sua antecipada valoração normativa.

IX - RELAÇÃO DA CAUSALIDADE:
I. Relação da causalidade: O código adotou a teoria da equivalência
dos antecedentes causais, ou da "conditio sine qua non", considerando
como causa toda a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria
ocorrido (Art. 13, Segunda parte, CP)
II. Superveniência de causa relativamente independente:
O Artigo 13, Parágrafo 1º., do Código Penal limita também a
equivalência das condições, ao dispor que se exclui a imputação na
superveniência de outra causa, relativamente independente, que por si
só produziu o resultado (salvo os fatos anteriores, imputáveis a quem
os praticou).Para a avaliação da preponderância das causas, indica a
doutrina o critério da linha de desdobramento físico ou anatomia e da
ciência patológico. Ex.: Caio ferido por Mário vem a falecer no
hospital, num incêndio ali ocorrido, ou por complicação da cirurgia.
III. Na primeira hipótese (morte no incêndio) exclui-se a imputação de
Mário, porque esse fato não está na linha natural de desdobramento
físico do fato por ele praticado, ou seja, o incêndio
não é decorrência natural do ferimento.
IV. Na Segunda hipótese (complicação da cirurgia) a morte relaciona-se
diretamente com o ferimento, em cujo tratamento ocorreu a complicação.
Não se exclui nesse caso a imputação, por estar tudo na mesma linha de
desdobramento físico da ação primeira.
TIPICIDADES:
VI. T. DIRETA: Consiste no ajuste perfeito do fato com o tipo, ou
seja, na exata correspondência do fato praticado com a descrição legal
existente. Onde não há tipicidade, não há crime.

VII. TIPICIDADE INDIRETA: quando o tipo penal tem de ser combinado com
alguma outra norma geral, como ocorre na tentativa ou no concurso de
agentes, em que o tipo do delito praticado deve ser conjugado com o
tipo correspondente à tentativa ou ao concurso de agentes.


CONSUMAÇÃO e TENTATIVA:
A) Consumação: O crime é consumado quando nele se reúne todos os
elementos de sua definição legal. (Art. 14, inc. I, CP).Nos crimes
materiais ou de resultado, a consumação se dá com a ocorrência do
resultado descrito no tipo. Nos crimes formais e de mera conduta, com
a prática da ação proibida. Nos crimes permanentes, a consumação se
prolonga no tempo, até que o agente resolva interrompê-la.
B) O resultado pretendido pelo agente (o réu da contuda criminosa)
não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade (Art. 14, II
do C. Penal).
X – CLASSIFICAÇÕES DE CRIMES (existem mais de 40, vamos as
principais):
X. Crimes instantâneos: o resultado fica logo definido e encerrado a
partir de certo momento. Ex.: furto, se consuma com a subtração.
XI. Crimes instantâneos de efeitos permanentes: as conseqüências são
duradouras, e não podem mais ser alteradas pelo próprio agente.
XII. Crimes permanentes: são aqueles em que a consumação, embora já
realizada, continua acontecendo e se renovando sem fim, prolongando-se
no tempo. Ex.: o seqüestro, crime de quadrilha ou bando, consuma-se
com a formação do bando e se prolonga pelo tempo, até que se desfaça a
associação - Art.288, CP.
XIII. "Inter criminis" (etapas ou fases do crime) A) Fase de cogitação
(nunca punível) ; B) Fases dos Atos Preparatórios (quase nunca
punível); C) Fase de Execução (sempre punível); D) Fase de
Consumação (poucas vezes puníveis).
XVIII. Em princípio, não se pune a cogitação nem os atos
preparatórios. Furtar uma pessoa, mas se há desistência antes de tocar
no objeto, por ver alguém se aproximar de uniforme, não há crime
nenhum. Porém invadir uma casa ou comércio, sem tocar no objeto a ser
furtado só consiste em invasão de domicílio, se tocar, tirando- os do
lugar, consiste em tentativa de furto.
XIX. Tentativa: diz-se crime tentado quando iniciada a execução, não
se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
XX. Desistência Voluntária: O agente que voluntariamente desistede
prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados Art. 15 do
C. P.
XXI. Arrependimento eficaz: Também só responde pelos atos já
praticados. O agente que impede que o resultado se produza depois de
realizados todos os atos necessários à consumação (Art. 15,C.P.) Ex.:
age com arrependimento eficaz quem aplica o antídoto que neutraliza em
tempo o veneno dado anteriormente à vítima.
XXII. Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços (Art. 16, CP).
XXIII. Crime impossível: (Art. 17,C.P.) Ex.: ineficácia absoluta do
meio: ministrar açúcar, pensando tratar-se de arsênio; tentar disparar
revólver totalmente imprestável. Impropriedade absoluta do objeto:
atirar num cadáver, pensando tratar-se de pessoa viva; manobras
abortivas em mulher não grávida.
XXIV. Erro de tipo: ocorre quando o agente labora em erro sobre algum
elemento do tipo, quer esse elemento seja fático ou normativo. O erro
de tipo pode referir-se a uma situação de fato (atirar numa pessoa,
pensando tratar-se de uma figura de cera), ou a um aspecto normativo
(que exige uma avaliação de seu alcance, como as expressões ato
obsceno", "dignidade", "indevidamente", "sem justa causa", etc...
XXV. O erro de tipo o agente se engana sobre um elemento do tipo.
XXVI. O erro de proibição o engano consiste na consciência da
antijuricidade, levando o agente a pensar erroneamente que o fato é
permitido.
XXVII. Erro acidental ou secundário (erro sobre o objeto, erro sobre
pessoa) - circunstâncias situadas à margem da descrição do crime.
XXVIII. Erro sobre o objeto (error in objecto). É o erro que versa
sobre coisas, como furtar uma lata de verniz, pensando tratar-se de
tinta, fato que não altera a figura típica do furto.
XXIX. Erro sobre pessoa (error in persona) É o erro que versa sobre
pessoa, como matar B, pensando tratar-se de A, fato que não altera a
figura típica do homicídio.
XXX. Erro na execução ("aberratio ictus"): é o erro que ocorre na
execução material do crime. Ex.: A atira em B, acertando em C, que por
ali passava (desvio de golpe). O agente responde como se tivesse
praticando o crime contra a pessoa visada.
XXXI. Resultado diverso do pretendido ("aberratio deliciti"): o erro
leva à lesão de um bem ou interesse diverso daquele que o agente
procurava atingir. Ex.: O sujeito quer quebrar a vitrina de uma loja
com uma pedrada (crime contra o patrimônio), mas atinge a balconista
(crime contra a integridade corporal), ou vice-versa (Art. 74, CP)
XXXII. Erro sobre o nexo causal: Não há exclusão do crime se o
resultado desejado vier a ocorrer por uma outra causa, diretamente
relacionada com a ação desenvolvida pelo agente, ou seja, o crime não
é ilidido pelo erro sobre detalhes secundários do processo causal.
Ex.: quem lança alguém de uma ponte para matar por afogamento,
responde também se a morte ocorrer por fratura do crânio.
XXXIII. Conflito aparente de normas: quando duas ou mais normas
parecerem incidir sobre a mesma conduta, a cumulação é, na maioria da
vezes, apenas aparente, podendo ser resolvida perfeitamente com a
aplicação de uma só dessas normas. (Art. 70, CP) Para a solução do
conflito aparente de normas indicam os autores os seguintes que são 4
princípios:
1º) Do Princípio da Especialidade: a norma especial exclui a norma
geral O infanticídio é norma especial em relação ao homicídio.
2º)Do Princípio da Subsidiariedade: uma norma só será aplicável se não
for aplicada outra. Art. 132, CP só se aplica se o fato não constituir
crime mais grave.
3º Do Princípio da Consumação: se uma conduta mostrar-se como etapa
para a realização de outra conduta, diz-se que a primeira foi
consumida pela segunda, restando apenas a punibilidade da última. Ex.:
As lesões corporais são consumidas pelo homicídio, se aquelas
constituírem fase de realização deste, O crime consumado absorve o
crime tentado. O dano absorve o perigo, etc..
4º) Do Princípio da Alternatividade: refere-se aos chamados crimes de
ação múltipla, em que o mesmo tipo contém duas ou mais condutas,
havendo porém punição única.
EXº: Assim quem instiga ao suicídio e também auxilia no suicídio
comete um crime só e não dois crimes (Art. 122, CP..)
XXXIV. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES:
XXXV. Crimes próprios: são os que exigem do agente uma determinada
qualidade, como a de mãe, no infanticídio, ou de funcionário público,
no peculato.
XXXVI. Crimes de mão própria: são os que tem de ser praticados
pessoalmente pelo agente, como no falso testemunho.
XXXVII. Crimes habituais: são os que exigem habitualidade, com a
reiteração seguida da conduta, como no crime de exercício ilegal da
medicina, ou crime de manutenção de casa de prostituição.
XXXVIII. Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado: são os que se
referem aos tipos alternativos ou misto em que se descrevem duas ou
mais condutas, perfazendo-se o crime com a realização de qualquer
delas. O crime será um só, embora praticadas duas ou mais
ações. Ex.: induzimento, investigação ou auxílio a suicídio - Art.
122, CP
XXXIX. Crime falho: é o que corresponde à tentativa perfeita em que o
agente pratica todos os atos necessários para o resultado, mas este
não ocorre.
XL. Crimes pluris subjetivos: são os de concurso necessário de
agentes, como no crime de quadrilha ou bando que só se perfaz com a
associação de mais de três pessoas reunidas para o fim de cometer
crimes - Art. 288, CP
XLI. Crimes progressivos: são aqueles cujas etapas anteriores também
constituem crime, como o homicídio em relação as lesões corporais, que
são por este absorvidas.
XLII. Progressão criminosa: quando o agente pratica um crime e
depois , em nova resolução, resolve praticar outro mais grave, como
lesões corporais e homicídio, ou lesões corporais e estupro.
XLIII. Crime exaurido (esgotado): é o já consumado nos termos da lei,
com desdobramento posteriores, que não mais alteram o fato típico.A
obtenção do resgate é apenas o exaurimento do crime de seqüestro (Art.
159, CP), ou seja, o crime sequestro se consuma com o seqüestro da
vítima. A obtenção eventual do resgate é mero exaurimento de um crime
que já estava consumado.
XLIV. Crime complexo: é o que contém em si duas ou mais figuras
penais, como o roubo, composto pelo furto mais ameaça ou violência à
pessoa.
XLV. Crime vagos: são aqueles em que o sujeito passivo é uma
coletividade sem personalidade jurídica, como a família, o público ou
a sociedade. Ex.: ato obsceno - Art. 233, CP-.
XLVI. Crimes uni-subsistentes: são os que, na prática, costumam ser
realizados com um só ato, como a injúria verbal - Art. 140, CP – Não
admitem tentativa.
XLVII. Crimes plurisubsistentes: são os que costumam realizar-se
através de vários atos, como o crime de redução à condição análoga à
escravo - Art. 149, CP -.
XLVIII. Crime de flagrante provocado: é aquele em que o agente é
levado à ação por investigação de alguém que, ao mesmo tempo toma
todas as medidas para evitar a consumação do delito, com a prisão em
flagrante do agente. Equipara-se ao crime impossível.
XLIX. Crime de flagrante esperado: o fato chega antecipadamente ao
conhecimento de alguém, que não impede a realização da ação, mas toma
providências para que haja prisão em flagrante no momento da
consumação.
L. Crimes simples, qualificados e privilegiados: Procurar nos textos
legais a partir do homicídio (Art.121) ou no Furto (Art.155) e seus
parágrafos e incisos, pois nestas figuras encontramos todas estas
formas de crime. O Simples é o “caput” (o próprio artigo é a cabeça
dos demais), nos seus Parágrafos 1ºs. temos os homicídio e furto
privilegiados, e nos demais os parágrafos ou incisos as formas
qualificadas.
LI. Crimes simples: são as formas básicas dos delitos, como no art.
121, "caput", do CP (homicídio simples)
LII. Crimes qualificados: são aqueles que a lei acrescenta alguma
circunstância ao tipo básico para agravar a pena, como no Art. 121,
parágrafo 2º., do CP (homicídio qualificado).
LIII. Crimes privilegiados: são aqueles em que o acréscimo ao tipo
básico serve para diminuir a pena, como no Art. 121, parágrafo 1º., do
CP (homicídio privilegiado)
LIV. Crime funcional: é aquele praticado por funcionário público,
desde que o fato tenha relação com as suas funções. - Ex.: peculato ou
prevaricação.
LV. Crimes de responsabilidade: são aqueles praticados apenas por
certos agentes detentores do poder político da Nação - atos do
Presidente da República, que atentem contra a Constituição Federal -
Art. 85, C.F. -.
LVI. Crimes hediondos: são aqueles expressamente determinados
(relacionados) na Lei nº. 8072, 25/7/90.
LVII. ANTIJURIDICIDADE:
Dois itens caracterizam a antijuridicidade:
A) a realização do fato típico;
B) a ausência de uma causa de justificação.(legitima defesa)
LVIII. A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE OU DA ANTIJURIDICIDADE:
LIX. JUSTIFICATIVAS OU CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE:
LX. São as que estão relacionadas no Art. 23, CP: estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e
exercício regular de direito e, também, justificativa específica: a
coação exercida para impedir suicídio, Art. 146, parágrafo 3º., inc.
II, CP
LXI. ESTADO DE NECESSIDADE: quem pratica o fato para salvar de perigo
atual , que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se (Art. 24, CP) - Ex.: a
disputa de náufragos pela posse de uma tábua de salvação; acusado que,
desempregado, devendo prover a subsistência de prole numerosa e esposa
grávida, subtrai alimentos e utilidades domésticas em
supermercado.
LXII. São FORMAS DE ESTADO DE NECESSIDADE:
LXIII. Estado de Necessidade Próprio.
LXIV. Estado de Necessidade de Outrem
LXV. Estado de Necessidade Real (exclui a antijuridicidade)
LXVI. Estado de Necessidade Putativa (exclui só a culpabilidade)
LXVII. Estado de Necessidade Defensiva (ataca a fonte do perigo)
LXVIII. Estado de Necessidade Agressivo (ataca coisa diversa da fonte
do perigo)
LXIX. São REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:
LXX. Perigo a direito próprio ou alheio.
LXXI. Perigo atual ou iminente
LXXII. Perigo resultante de caso fortuito ou força maior.
LXXIII. Perigo não evitável de outro modo.
LXXIV. Perigo não causado dolosamente pelo agente.
LXXV. Intenção de salvar o bem em perigo.
LXXVI. Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
LXXVII. Bem sacrificado inferior ou igual ao bem preservado.
LXXVIII. LEGÍTIMA DEFESA: quem usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu
ou de outrem - Art. 25, CP - Requisitos da Legítima Defesa:
LXXIX. Reação a uma agressão humana.
LXXX. Agressão injusta, atual ou iminente.
LXXXI. Defesa de direito próprio ou alheio.
LXXXII. Uso moderado dos meios necessários.
LXXXIII. Intenção de defender.
LXXXIV. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL: não há crime quando o
agente pratica o fato em estrito cumprimento de um dever legal Exºs:
Oficial de Justiça que apreende bem a penhora, ou do policial que
efetua uma prisão em flagrante,Art. 23, II, 1ªparte do C,Penal.
LXXXV. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: recusa em depor em juízo por
parte de quem tem o dever legal de sigilo. "Quem usa o seu direito não
prejudica ninguém."
LXXXVI. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: desde que se trate de bem jurídico
disponível ( cárcere privado, no dano, na injúria.
LXXXVII. DOUTRINA DE DIREITO PENAL SOBRE AS 3 TEORIAS da CULPABILIDADE
LXXXVIII. TEORIA PSICOLÓGICA: a culpabilidade é a relação psíquica do
agente com o fato, na forma de dolo ou de culpa, que são as duas
espécies da culpabilidade. Pressuposto do dolo e da culpa é a
imputabilidade.
LXXXIX. TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA: (Frank, 1907) o dolo e a culpa
deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser elementos da
mesma. Com o acréscimo de mais um elemento, a censurabilidade ou
reprovabilidade, que consiste num juízo de desvalor da conduta.
XC. TEORIA NORMATIVA PURA:(Teoria da Culpabilidade) corresponde aos
ensinamentos da escola finalista. Dolo e culpa migram da culpabilidade
para o tipo, através da conduta. E o conteúdo da culpabilidade, assim
esvaziada, passa a ser apenas a censurabilidade, cujos requisitos são
a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a
exigibilidade de conduta diversa.
XCI. A IMPUTABILIDADE: refere-se à capacidade do agente de se lhe
atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado. Se não houver
essa atribuição, considera-se que o indivíduo é inimputável.
XCII. Portanto, é o autor que, no momento da ação é capaz de entender
o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
XCIII. A CONSCIÊNCIA POTENCIAL DA ILICITUDE: é outro elemento da
culpabilidade. Não precisa ser efetiva, bastando que seja potencial,
ou seja, deve-se chegar à conclusão de que o agente, com algum esforço
ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito.
XCIV. ONDE FICA A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE??? Resposta: -Se faltar
espaço continue no verso!
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XCV. TEORIA TRADICIONAL:R1: fica no dolo - Teoria extremada do dolo -
Teoria limitada do dolo
XCVI. TEORIA FINALISTA (da culpabilidade) R2- Fica na culpabilidade -
Teoria extremada da culpabilidade. Teoria limitada da culpabilidade.
XCVII. TEORIA EXTREMADA DO DOLO: colocava o dolo como espécie da
culpabilidade (culpabilidade = dolo ou culpa em sentido estrito). A
consciência da ilicitude fazia parte do dolo. R3:Deve estar na
consciência ser efetiva ou atual e não meramente potencial.
XCVIII. TEORIA LIMITADA DO DOLO: era semelhante a anterior, com a
diferença de que a consciência da ilicitude podia ser potencial, não
precisando ser efetiva ou atual. Bastava a mera possibilidade de que o
agente pudesse obter a consciência da ilicitude com um esforço ou
através de atenção mais cuidadoso.
XCIX. TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: corresponde aos ensinamentos
da escola finalista. O dolo deixa a culpabilidade e migra para o tipo.
A consciência potencial da ilicitude, que antes fazia parte do dolo,
destaca-se dele e passa a integrar o juízo de
censura da culpabilidade.
C. TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: é semelhante à anterior. Com a
única diferença de divergir no tratamento do erro sobre uma causa de
justificação. Para a teoria extremada da culpabilidade o erro sobre
uma causa de justificação é sempre um erro de proibição.
Para a teoria limitada da culpabilidade, porém, o erro sobre uma causa
de justificação tanto pode ser erro de tipo como erro de proibição,
dependendo da sede em que se localiza o erro, se num
elemento do tipo permissivo ou sobre a existência ou limites da causa
de justificação.
CI. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Não haverá pena se, nas
circunstâncias, foi impossível para o acusado agir de outra forma.
CII. DIRIMENTES OU CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE: excluem a
culpabilidade e, em conseqüência, excluem a pena, sem excluir, porém,
a existência do crime. Por isso, as dirimentes revelam-se geralmente
pelas expressões é isento de pena, não é punível, etc...
CIII. AS JUSTIFICATIVAS OU CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CRIME: estas não
excluem somente a pena, mas o próprio crime. Por isso, para designá-
las, costuma a lei usar a expressão não há crime.
CIV. ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS: são causas pessoais, que excluem a
punibilidade. Revelam-se também pelos dizeres é isento de pena, ou não
é punível, assemelhando-se nisso com as dirimentes.
CV. Não exclui o crime (o fato continua típico e antijurídico), nem
exclui a culpabilidade (o fato continua censurável), Exclui só a pena,
objetivamente, por política criminal ou utilidade pública, a critério
do legislador.
CVI. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE: são fatos exteriores ao
crime e que condicionam a imposição da pena. A sentença declaratória
da falência condiciona a punição dos crimes falimentares ( A punição
de crime praticado por brasileiro no exterior depende das condições
apontadas no Art. 7º., parágrafo 2º., do CP (entre elas, ser o fato
punível também no país em que foi praticado).
CVII. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE: são pressupostos que condicionam a
propositura da ação penal, como a representação do ofendido ou a
requisição do Ministro da Justiça, em certos casos. Pertencem ao campo
do Direito Processual.
CVIII. MENORES DE 18 ANOS: são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos apenas às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CIX. DOENÇA MENTAL: a nível de inimputabilidade total - Art. 26 -, ou
inimputabilidade reduzida - Art. 26, parágrafo único – recebem
tratamento diferenciado.
CX. A EMOÇÃO E A PAIXÃO: não excluem a imputabilidade penal a
emoção ou a paixão. A emoção seria um estado emotivo agudo, de breve
duração; paixão, estado emotivo de caráter crônico, de duração mais
longa.
CXI. A EMBRIAGUEZ pode ser voluntária, culposa ou fortuita.
CXII. Voluntária: é buscada intencionalmente.
CXIII. Culposa: resulta de imoderação imprudente no uso de bebida
alcoólica ou substância de efeito análogo.
CXIV. Fortuita: (ou de força maior) resulta de causa alheia a vontade
do sujeito, como na hipótese de quem foi drogado à força ou por meio
de ardil.
CXV. Só a embriaguez fortuita isenta ou reduz a pena de um a dois
terços - art. 28, parágrafo 1º. e 2º. , do CP
CXVI. "ACTIO LIBERA IN CAUSA" (ação livre na sua causa) é a ação de
quem usa deliber0adamente um meio (como a embriaguez ou o sono) para
colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou
plena, no momento da ocorrência do fato criminoso. E também a ação de
quem, embora não tendo a intenção de praticar o delito, podia prever
que a embriaguez ou o sono o levaria a cometê-lo. Ex.: (antecedente
deliberado) A mãe que sabe ter um sono muito agitado, deita seu filho
consigo, com a intenção de o sufocar, e dessa maneira mata, quando ele
dormia. Ex.: (antecedente imprudente) idem, mas sem a intenção de
prejudicar o filho. O motorista dormir ao volante.
CXVII. ERRO DE PROIBIÇÃO: (ou erro sobre a ilicitude do fato) é a
falsa convicção de licitude, pode isentar de pena, se o erro for
inevitável, ou diminuí-la de um sexto a um terço, se evitável. Ex.: o
turista, oriundo de país em que se admite a poligamia, se casa aqui
novamente, embora ainda casado, por ignorar a existência do crime de
bigamia. O agente, no caso, supõe erroneamente que o fato é permitido,
como é no seu país.

CXVIII. DIFERENÇA ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO:
CXIX. ERRO DE TIPO: o agente se engana sobre o fato; pensa estar
fazendo uma coisa, quando na verdade está fazendo outra. Ex.: o agente
subtrai coisa alheia julgando-a própria.
CXX. ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente não se engana sobre o fato que
pratica, mas pensa erroneamente que o mesmo é lícito. Ex.: subtrair
algo de um devedor a título de cobrança forçada, pensando que tal
atitude é lícita.
CXXI. ERRO DE TIPO: exclui o dolo. E exclui também o crime, salvo se o
fato for punível a título de culpa.
CXXII. ERRO DE PROIBIÇÃO: não exclui o dolo nem o crime, mas pode
excluir a culpabilidade e, em conseqüência, a pena.
CXXIII. ERRO SOBRE EXCLUDENTE PUTATIVO, OU ERRO DE PROIBIÇÃO
INDIRETO: é o erro sobre justificativa putativa, quando o agente pensa
erroneamente estar agindo sob a proteção de uma excludente da
ilicitude, como no caso de estado de necessidade putativo. Ex.: alguém
ao acender um cigarro grita ,jocosamente, a palavra "fogo", um sujeito
que estava a certa distância, julgando tratar-se de um incêndio, tenta
fugir estabanadamente e atropela pessoas, ferindo-as.
CXXIV. Para a Teoria Extremada da Culpabilidade o erro sobre uma causa
de justificação é um erro de proibição.
CXXV. Para a Teoria Limitada da Culpabilidade o erro sobre uma causa
de justificação pode ser um erro de tipo ou um erro de proibição.
(adotado pelo CP) Se o erro se refere a um elemento do
tipo permissivo, teremos um erro de tipo (Art. 20, parágrafo 1º.)
(tipo permissivo) teremos causa de exclusão da ilicitude, com por
exemplo: o tipo que descreve o estado de necessidade.
CXXVI. Se o erro porém, versar sobre a existência ou os limites da
causa de justificação, teremos um erro de proibição (Art. 21, CP)
CXXVII. Um transeunte vê um homem arrastando uma criança, que grita
desesperadamente, pensando tratar-se de um seqüestro, intervém para
salvar a criança e passa a agredir o homem. Esclarece-se depois que se
trata de um pai tentando levar o filho rebelde para casa.
CXXVIII. A sede desse erro estaria numa situação de fato, que se
existisse, tornaria a ação legítima. Erro de tipo (permissivo) - art.
20, parágrafo 1º. CP -
CXXIX. COAÇÃO IRRESISTÍVEL: só é punível o autor da coação (art. 22,
CP.). O dispositivo refere-se mais a coação moral (grave ameaça), pois
na coação física não há ação por parte do que foi coagido.
CXXX. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA: se o fato é cometido em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da ordem (Art. 22, CP)
CXXXI. A subordinação é de ordem pública, não abrangendo o setor
privado, como o familiar, empregatício ou religioso.
CXXXII. Trata-se de um caso especial de erro de proibição, quando o
agente julga estar cumprindo ordem legítima, ou de inexigibilidade de
outra conduta, quando o agente não vê como desobedecer a ordem não
manifestamente ilegal.
CXXXIII. CONCURSO DE PESSOAS: há quando dois ou mais indivíduos
concorrem para a prática de um mesmo crime.
CXXXIV. TEORIA MONISTA: considera que no concurso de pessoas há um só
crime (adotada pelo CP) - Art. 29, CP -.
CXXXV. TEORIA PLURALISTA: há vários crimes.
CXXXVI. TEORIA DUALISTA: há um crime em relação aos autores e outro
crime em relação aos partícipes.
CXXXVII. CUMPLICIDADE: é a atividade extra típica acessória, de
auxílio ou colaboração com o autor, como no fornecimento de uma
viatura, no empréstimo consciente de uma arma para o fim delituoso, ou
na vigilância dos arredores.
CXXXVIII. INSTIGAÇÃO: consiste no convencimento de outrem à prática do
crime.
CXXXIX. DIFERENÇA ENTRE CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO:
CXL. Co-autor: é igual ao autor, exercendo papel determinante na
prática do crime.
CXLI. Partícipe: exerce função acessória, dependente do autor ou co-
autor.
CXLII. Sobre co-autores e partícipes há várias teorias:
CXLIII. TEORIA SUBJETIVA-CAUSAL: entende que autor é todo aquele que
concorre para o resultado. (conceito amplo de autor). Todos são
autores, ou co-autores, embora possa haver um tratamento diferenciado
para co-autores secundários (ou partícipes)
CXLIV. TEORIA FORMAL-OBJETIVA: entende que autor é só aquele que
realiza a ação descrita no tipo (conceito restrito de autor).
Partícipe seria o que realiza ação acessória, contribuindo com alguma
atividade extra-típica para o resultado comum.
CXLV. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: (de inspiração finalista, elaborada
por Hans Wezel, filósofo e doutrinador alemão) considera que em
princípio autor é o que realiza a ação descrita no tipo. Mas, também
faz parte do conceito de autor o comando do curso dos acontecimentos,
ou do domínio finalístico do fato.
CXLVI. Assim, tanto é autor o executor material do fato, como o autor
intelectual, que organizou e dirigiu a prática do crime.
CXLVII. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:
CXLVIII. Pluralidades de agentes (e de condutas);
CXLIX. Relevância causal das várias condutas com o resultado;
CL. Identidade de crime;
CLI. Vínculo subjetivo entre os agentes.
CLII. (Vínculo subjetivo entre os agentes: deve existir uma cooperação
consciente recíproca, expressa ou tácita, entre os agentes, resultante
de acordo prévio ou de um entendimento instantâneo, surgido durante a
execução. A vontade de contribuir para o resultado comum deve ser
bilateral.
CLIII. "Não há co-autoria no acordo unilateral".
CLIV. "Não basta um consentimento unilateral, devendo todos atuar em
cooperação consciente e desejado."
CLV. Na participação, ao contrário, a cooperação pode ser unilateral,
ou seja, pode ser exercida sem que o autor principal consinta ou saiba
do auxílio prestado. Ex.: de participação unilateral ® é o da
empregada que deixa aberta a porta da casa do patrão, de propósito,
para facilitar a ação do ladrão, que sabe estar rondando a área.
CLVI. COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS: (ou condições de caráter pessoal)
são dados subjetivos, como os motivos ou as relações com a vítima, bem
como atributos particulares do agente, como o estado civil ou a
profissão.
CLVII. ELEMENTARES: são os dados que constam do tipo, e cuja ausência
desfaz a tipicidade ou muda a capitulação do crime.
CLVIII - É necessário que o co-autor ou partícipe tenha conhecimento
de elementos, para que esta se comunique. Ex.: no peculato, a condição
de funcionário público de um dos participantes comunica-se aos demais,
se cientes desta condição, vez que a mesma é elemento do
crime.
CLIX. Assim, embora não sejam funcionários públicos, respondem os
participantes pelo crime de peculato. Mas se ignoravam a condição do
parceiro, responderão apenas por furto ou apropriação indébita,
conforme o caso.

CLX. CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO: Ex.: dois médicos imperitos
realizando juntos uma operação; dois operários que juntos lançam uma
tábua do alto de um prédio, ferindo um transeunte.
CLXI. Entende a doutrina que no crime culposo não pode haver
participe, vez que a colaboração consciente para o resultado só existe
no crime doloso.
CLXII. CULPA CONCORRENTE: (ou concorrência de causa) ocorre quando não
há conjugação consciente de atos culposos, respondendo cada um por sua
própria culpa, como na colisão de veículos, em que ambos os motoristas
agiram com culpa.


CLXIII. CONCURSO DE PESSOAS E CRIME POR OMISSÃO: na confluência de
duas ou mais omissões, cada um responderá, isoladamente, pela sua
própria omissão.
CLXIV. A participação, ao contrário parece possível, especialmente na
forma de instigação.

CLXV. AUTORIA MEDIATA: o autor de um crime não o executa
pessoalmente, mas através de um terceiro não culpável (pode ser um
menor indisputável ou alguém sob coação irresistível, ou alguém que
não saiba estar participando de um crime, como por exemplo: uma
enfermeira que ministra veneno a um paciente por ordem do médico,
pensando tratar-se de medicamente. Não há concurso de agentes. Só um
agente: o autor mediato.
CLXVI. AUTORIA COLATERAL: quando dois ou mais agentes procuram causar
o mesmo resultado ilícito, sem que haja porém cooperação entre eles,
agindo cada um por conta própria. A convergência de ações para o
resultado comum, ocorre por coincidência e não por ajuste prévio ou
cooperação consciente.
CLXVII. Ex.: A e B, por exemplo, ambos de tocaia - sem saber um do
outro - atiram em C para matá-lo, acertam o alvo e a morte da vítima
vem a ocorrer.
CLXVIII. A decisão vai depender do que a perícia e as demais provas
indicarem.
CLXIX. Se a morte ocorreu pela soma dos ferimento causados pelo tiro
de A e pelo tiro de B, ambos responderão por homicídio consumado.
CLXX. Se a morte ocorreu tão-somente pelo tiro de A, responderá este
por homicídio consumado, e B por tentativa de homicídio.
CLXXI. Se porém, ficar demonstrado que C já estava morto pelo tiro de
A, quando o tiro de B o atingiu, responderá somente A por homicídio
consumado, militando a ocorrência de crime impossível em relação a B.
CLXXII. Finalmente, se pelas provas dos autos não for possível
estabelecer qual dos tiros causou a morte, estaremos diante de um caso
de autoria incerta.
CLXXIII. AUTORIA INCERTA: quando há dois ou mais agentes, não se
sabendo qual deles, com a sua ação, causou o resultado.
CLXXIV. A autoria incerta, no sentido técnico, é só autoria incerta
colateral, ou seja, quando não se apura qual dos agentes independentes
causou o resultado.
CLXXV. DAS PENAS:
CLXXVI. FINS DA PENA: a pena tem um aspecto de retribuição ou de
castigo pelo mal praticado, e também um aspecto de prevenção.
CLXXVII. A prevenção geral: visa ao desestímulo de todos da prática de
crime.
CLXXVIII. A prevenção especial: dirige-se à recuperação do condenado,
procurando fazer para que não volte a delinqüir.
CLXXIX. PROGRESSÃO: é a transferência para regime menos rigoroso, após
o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior e se o mérito do
condenado indicar a progressão.
CLXXX. REGRESSÃO: o condenado é transferido para o regime mais
rigoroso quando pratica fato definido como crime doloso ou falta
grave, ou sofrer condenação em um crime anterior, cuja pena , somada
ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
CLXXXI. CONVERSÃO: é um incidente da execução. A pena de multa e a
pena restritiva de direitos podem ser convertidas em pena privativa
de liberdade.
CLXXXII. A multa converte-se em pena de detenção, quando o
condenado solvente deixa de pagá-la ou frusta a sua execução.
CLXXXIII. REMIÇÃO: o condenado pode remir ou resgatar pelo trabalho,
parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-
aberto (art. 126, LEP). A contagem do tempo para esse fim é feita a
razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, parágrafo
1º., LEP).
CLXXXIV. DETRAÇÃO: é o desconto efetuado na contagem do cumprimento de
pena privativa de liberdade ou de medida de segurança do tempo
anterior de prisão provisória.

CLXXXV. Das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
Consistem:
CLXXXVI. Prestação de serviços à comunidade, com tarefas gratuitas
junto a hospitais, escolas e orfanatos;
CLXXXVII. Na interdição temporária de direitos, com a proibição do
exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão de habilitação
para dirigir veículo;
CLXXXIII Na limitação de fim de semana, com a obrigação de permanecer
o condenado aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa
de albergado.
CXC. As penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja, não
se aplicam por si, de imediato, mas apenas em substituição às penas
privativas de liberdad e, nos casos enumerados em lei, como veremos
adiante.
CXCI. PENA DE MULTA: a multa penal pode ser cominada como pena única,
como pena cumulativa (e multa), como pena alternativa (ou multa), e
também em caráter substitutivo.
CXCII. FIXAÇÃO DA PENA:
CXCIII. Pena base - (Art. 59) - circunstâncias judiciais - CXCIV.
Atenuantes e agravantes (circunstâncias legais)- (Artigos 61,62 e 65
do C. Penal
CXCV. Causas de diminuição ou aumento de pena - (da Parte Especial ou
da Parte Geral do Código Penal).
CXCVI. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
CXCVII. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA (Art. 44 e seguintes do C.Penal)
CXCVIII. EVENTUAL CONCESSÃO DE SURSIS (Art 77 e seguintes do C.Penal)
CXCIX. (Regime de cumprimento da pena - quatro fatores para o regime
de cumprimento e da individualização da pena: a reincidência, a
qualidade da pena (reclusão ou detenção), a quantidade da pena e a
espécie de crime.
CC. REINCIDÊNCIA: ocorre quando o agente pratica novo crime depois de
transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior. (Art. 63, CP)
CCI. CONCURSO DE CRIMES (vide Artigos 69, 70 e 71 do C. PENAL):
Ocorre quando um ou maios agentes pratica(m) duas ou mais infrações
penais, distinguindo-se o concurso material, o concurso formal e o
crime continuado.
CCII. CONCURSO MATERIAL: é homogêneo quando os crimes são idênticos
(dois furtos), ou heterogêneo, quando os crimes não são idênticos (um
furto e um estupro)
CCIII. As penas privativas de liberdade se somam até o limite máximo
de 30 anos (Arts. 69 e 75, CP)
CCIV. CONCURSO FORMAL: o agente mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A pena aplicável será a
mais grave, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentadas, em
qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, primeira parte, CP)
Ex.: (concurso formal) A agride B mas atinge C ferindo ambos. A pena
será de lesão corporal dolosa aumentada, porém, por causa da lesão
culposa (critério do cúmulo jurídico ou da exasperação).
CCV. - Mas se o agente, apesar de ação única, teve a intenção de
atingir ambas as vítimas, as penas serão aplicadas cumulativamente,
como no concurso material (Art. 70, segunda parte, CP)
CCVI. - CONCURSO FORMAL PERFEITO: há dolo direto em relação a um crime
e dolo eventual ou culpa em relação ao outro crime, ou ainda, apenas
culpa em relação ao outro crime, ou ainda, apenas culpa nos dois
crimes (aplica-se a pena mais grave, ou só uma delas, se iguais,
com aumento de um sexto até a metade).


CCVII. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO: há dolo direto nos
dois crimes (Art. 70, segunda parte). Ex.: é o caso do agente que
coloca várias vítimas em fila, uma atrás da outra, para abatê-las -
todas com um só tiro. (aplica-se a regra do concurso material,
simples soma das penas).
CCVIII. CRIME CONTINUADO: pode ser REAL ou FICTÍCIO.
a) CRIME CONTINUADO REAL: se caracteriza por duas ou mais ações
seguidas, com a intenção de se obter no fim um resultado previamente
planejado (elo subjetivo - objetivo entre as ações) ® O empregado da
fábrica, por exemplo, desejando furtar um novelo de lã, leva para
casa todos os dias um pedaço do mesmo. O furto é um só: o do novelo, e
não vários furtos de pedaços de novelo.
CCIX. CRIME CONTINUADO FICTÍCIO: é uma figura imaginária criada pela
lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimes
seguidos.
a) Para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais
crimes da mesma espécie, dentro de circunstancias semelhantes de
tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários
crimes, para permitir a aplicação de uma pena só (elo puramente
objetivo entre as ações).
b) O Código Penal adotou a teoria da ficção (critério puramente
objetivo): quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave; se diversas,
aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (Art. 71, CP)
CCX. Para alguns, crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo
tipo penal. Para outros, são os que tenham semelhança nos seus
elementos subjetivos e objetivos.
CCXI. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): é um instituto pelo qual
a execução da pena privativa de liberdade é suspensa por um certo
período de prova, extinguindo-se a pena no fim do prazo (Arts. 77 e
82, CP)
CCXII. Existem três tipos de SURSIS: o simples, o especial e o etário.
CCXIII. SURSIS SIMPLES:
Requisitos:
CCXIV. Detenção ou reclusão não superior a 2 anos;
CCXV. Não cabimento da substituição por uma pena restritiva de
direitos;
CCXVI. Circunstâncias judiciais favoráveis (Artigos 59, 77, II, CP);
CCXVII. Não reincidência em crime doloso.
CCXVIII. Período de prova: suspensão da detenção ou reclusão por 2 a 4
anos.
CCXIX. Extinção da pena: findo o prazo do SURSIS extingue-se a pena.
CCXX. Das CONDIÇÕES: As condições a serem cumpridas durante o prazo do
SURSIS podem ser legais (impostas expressamente pela lei - Art. 78,
parágrafo 1º., CP), ou judiciais (impostas pelo juiz - Art. 79, CP).
No primeiro ano do período de prova impõe-se a prestação de serviços à
comunidade ou a limitação de fim de semana (condições legais).
CCXXI. As condições dos SURSIS podem ser modificadas no curso do prazo
(Art. 158, parágrafo 2º., LEP)
CCXXII. Pode o SURSIS ser revogado - obrigatoriamente ou facultativo -
(art. 81, CP). Pode o seu prazo ser prorrogado (Art. 81, parágrafo
2º., e 3º., do CP)
CCXXIII. O SURSIS não abrange a multa nem as penas restritivas de
direitos (Art. 80, CP). Multa anterior não impede o SURSIS (Art. 77,
parágrafo 1º., CP)
CCXXIV. SURSIS ESPECIAL:
CCXXV. Requisitos:
CCXXVI. Circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis;
CCXXVII. Dano reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo (Art. 78,
parágrafo 2º., do CP.)
CCXXVIII. Preenchimento dos demais requisitos do SURSIS simples.
CCXXIX. Condições: substituição dos serviços à comunidade ou da
limitação de fim de semana pela proibição de freqüentar determinados
lugares ou de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do
juiz, ou pela obrigação de comparecer mensalmente a juízo (Art. 78,
parágrafo 2º., "a", "b" e "c" - Essas condições podem ser aplicadas
isoladamente ou cumulativamente. No mais, o SURSIS especial segue as
normas do SURSIS simples.
CCXXX. SURSIS ETÁRIO:
CCXXXI. Requisitos:
CCXXXII. Idade igual ou superior a 70 anos (na data da sentença)
CCXXXIII. Detenção ou reclusão não superior a 4 anos (Art. 77,
parágrafo 2º., CP)
CCXXXIV. Preenchimento dos demais requisitos do SURSIS simples -
período de prova: suspensão da pena por 4 a 6 anos.
CCXXXV. LIVRAMENTO CONDICIONAL: o condenado que tiver cumprido certo
tempo da pena privativa de liberdade, poderá cumprir solto o período
restante, mediante determinadas condições. (Artigos 83/90, CP, Arts.
131 a 146, LEP).
CCXXXVI. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: a condenação leva à obrigação de
indenizar o dano e ao confisco dos instrumentos, do produto e dos
proveitos do crime (efeitos genéricos, automáticos) - Art. 91, CP e
art. 779, CPP -.
CCXXXVII. Pode levar também à perda da função pública - Art. 92, inc.
I, CP - à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela - Art. 92, inc. II, CP - e à inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso - Art. 92, inc. II, CP -, efeitos específicos, não automáticos,
que devem ser motivadamente declarados na sentença.
CCXXXVIII. Obrigação de indenizar o dano:
GENÉRICO - Dos instrumentos de inibição e combate ao crime.
CCXXXIX. Confisco
CCXL. Dos produtos do crime
EFEITOS AUTOMÁTICOS (ART. 91 DO CP) da CONDENAÇÃO
CCXLI. Perda da função pública
CCXLII. ESPECÍFICO Incapacidade para o pátrio poder, tutela e curatela
CCXLIII. Inabilitação para dirigir veículo
CCXLIV. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICO
CCXLV. VEJAM o ART. 92 do C. Penal, e dê exemplos de
CCXLVI. UMA SENTENÇA QUE CUMPRIU O PRECEITO LEGAL
CCXLVII. UMA SENTENÇA QUE NÃO CUMPRIU O texto supra.
CCXLVIII. E, quais as conseqüências se ambas deram a mesma pena, mas 1
delas não passou pelo critério trifásico no cálculo, enquanto a outra
não fez tal menção, aplicando um aumento sem especificar sobre qual o
motivo do aumento:
CCXLIX. Assim, já faça a primeira menção a sentença que cumpriu na
íntegra os 3 cálculos de pena: Resposta em 2 linhas:
_¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬_____________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
___________________________________________
CCL. E, então faça seus comentários para a sententença que chegou ao
cálculo total, sem demonstrar as concausas de aumentos: manifestem-se
no mínimo em 4 linhas:
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______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
_________________________________________________se faltar espaço
escreva no verso:
CCLI. Embora as ações penais, e seus detalhes estão presentes no
Código de Processo Penal, alguns preceitos elementares ficaram
disciplinados no Código Penal (vide Art.100 e 101). Existem duas
razões para o direito material (ou penal) prevê-lo:
CCLII. Estes códigos são interdependentes (e se um destes códices não
existisse outro deixaria de ter cumprimento), primeira parte geral
do C. Penal, é anterior ao CPP, e portanto precisavam as autoridades e
advogados de instrumentos (mínimos e básicos) para a interposição da
ação penal.
CCLIV. AS AÇÕES PENAIS SE DIVIDEM em:
CCLV. A Ação pública incondicionada - cujo titulariedade (o autor
processual) é o Ministério Público, e que INDEPENDE (não está
condicionada) a interesse de terceiros. Nem mesmo se a vítima perdoar
(ou querer "retirar" a acusação) isto não será possível.
CCLVI. A Ação pública condicionada - a titulariedade continua sendo do
Ministério Público, mas esta ela condicionada (dependente) ao
interesse da vítima em representar. Nos crimes do C. Penal a vítima
tem o prazo de 6 meses para exercer o direito de representação
(EXCEÇÃO ÚNICA do C. Penal é o crime de adultério, cujo prazo é de 1
mês), quando ele é feita expressamente, então, não ocorre dúvidas
sobre a legitimidade do Promotor de Justiça ofertar a denúncia.
CCLVII. DA REPRESENTAÇÃO TÁCITA:
CCLVIII. 1O.) Há quem entenda que tal representação pode ser tácita,
só o fato da vítima ter ido, por vontade própria a delegacia de
polícia estaria demonstrado tal interesse de representar contra o
autor da vítima.
CCLIX. 2O) Alguns julgamentos superiores (mais tradicionais e
antigos) exigiam representação formal e separada. Diziam que não
sendo uma representação formal não haveria certeza da legitimidade do
M.P.
CCLX. Esta exigência já não está presentes nos Venerandos Acórdãos ais
recentes.
CCLXI. A primeira tese que, aparentemente, protege socialmente a todos
nós. Contém, certa complexidade. Pois, a crimes que não se sabe a
autoria, e quando se descobre, haveria um perdão.
CCLXII. Exemplo: Uma vítima que foi ferida gravemente, ficando
inconsciente no dia do acidente, representa contra quem lhe causou um
acidente. Fica sabendo depois, que o motorista que se omitiu de
socorrê-lo (fugindo do local e do socorro), fora o próprio filho
emprestando o carro de um amigo foi o causador do acidente.

CCLXIII. A RETIRADA da REPRESENTAÇÃO A QUALQUER tempo, desde que antes
do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, regra do CPP):
CCLXIV. A mulher ou alguém da família é agredida, pelo marido, ou por
outro parente próximo. No dia da agressão é difícil perdoar o
agressor. Mas, decorridos dias, semanas e meses, este perdão pode
ocorrer. De forma que se conciliam, e diante disto não mais tem
interesse que o M.P. proponha a ação penal. Deve portanto, buscar
saber onde está os autos, e declarar perante a autoridade (ministério
público, juiz ou delegado).
CCLXV. DIREITO vivenciado:
CCLXVI. - Na dificuldade de se localizar o processo, basta fazer uma
declaração particular, mencionar que o faz sem qualquer coação ou
ameaça, reconhecer a firma e protocolar no fórum onde for distribuído
os autos. Se possível indicando número dos autos, e a vara onde se
encontra.
CCLXVII. - Tal pedido pode ser feito com ou sem advogado.
CCLXVIII. É possível que o juiz e o promotor marquem uma audiência
(por cautela) para confirmar tal desinteresse
CCLXIX. A ação penal privada exclusiva: - A vítima maior de 18 anos,
ou seus pais (se menor de 18 anos) constituem patrono para o fim de
mover a ação penal que não é pública (o Ministério Público não tem é
o autor da ação), e sim o advogado, com poderes especiais.
CCLXX. DIREITO DINÂMICO: Deve constar da procuração, descreve
resumidamente, FAZER MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - Art. 44 c.c. 43 e
Parágrafo Único do Código de PROCESSO Penal. Esta condição de
legalidade deve estar cumprida dentro do prazo decadencial que é de 6
(seis) meses, para legitimar a ação penal privada, para os crimes
previstos no Código Penal.
CCLXXI. Os mais comuns são crimes contra a dignidade da pessoa
(injúria, calúnia e difamação).
CCLXXII. - Há uma única exceção na lei extravagante dos Crimes de
Imprensa, cujo prazo para tal propositura é de 3 meses. ATENÇÃO o
S.T.F. decidiu que a LEI DE IMPRENSA é INCONSTITUCIONAL, e desta forma
não haveria mais crime de tal categoria. Alguns sustentam que tal
crime de imprensa e pela imprensa só existiria na forma prevista no
Código Penal (vide Arts. 138, 139 e 140 do C. PENAL). Ademais tal lei
prevê também o DIREITO DE RESPOSTAS da pessoa ofendida, e creio que
quanto a isto o STF não se pronunciou, portanto tal forma de defesa de
pessoa que se sente injuriada, difamada ou caluniada deve PERMANECER
COMO VÁLIDAS.
CCLXXIII. DIREITO VIVO: Há V. Acórdãos que ao decidir aceitam que tal
menção seja apenas a indicação do artigo do crime, ou citação do "nome
júris".
CCLXXIV. A ação penal privada e subsidiária: - O Ministério Público
tem o prazo de 5 dias para oferecer a denúncia, no caso de réu preso.
E, no caso de réu solto o prazo é de 15 dias. Não o fazendo, e
constituindo advogado com os poderes especiais (Art.43, Incisos I a
III cc. Art.44 do C.P.P. poderá fazer uma denúncia (substitutiva) do
M.P. Este poderá aditá-la, e corrigi-la.
CCLXXV. DIREITO VIVO:- Este tema pode ser de interesse para o Exame da
OAB, e nos concursos públicos do poder executivo ou judiciário. Mas,
de fato são raras as ocorrências desta ação.
CCLXXVI. A ação privada personalíssima - Trata-se do crime de
adultério, que muitos defendem não ser crime.
CCLXXVII. REGRA: - Em toda a ação penal privada, uma vez iniciada,
mesmo que a vítima venha falecer ocorrerá o andamento processual
ocorrerá até final julgamento, transitado em julgado.
CCLXXVIII. EXCEÇÃO: No caso do adultério se o autor da ação vem a
falecer (por motivos naturais) o processo será arquivado. A razão de
ser é que somente a pessoa traído é que tem real interesse
jurídico em punir o traidor. Daí ser chamada ação penal condicionada à
pessoa (a vítima)
CCLXXIX. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: constitui a regra. É
exercida pelo Ministério Público e independe de provocação de outrem.
CCLXXX. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: É exercida também pelo
Ministério Público, mas depende, para sua instauração de representação
do ofendido ou seu representante legal ou, em certos
casos, de requisição do Ministro da Justiça.
CCLXXXI. AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA: É a que só pode ser movida pelo
próprio ofendido ou seu representante legal.
CCLXXXII. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA: É a que pode ser intentada
pelo particular, mediante queixa, se o Ministério Público não oferecer
denúncia no prazo legal.
CCLXXXIII. AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA: Só pode ser intentada
pelo próprio interessado e não por alguns dos sucessores previstos no
Art. 100, parágrafo 4º., do CP. Ex.: 236, CP e Art. 240,
CP(adultério).
CCLXXXIV. ANISTIA: exclui o crime, apagando a infração penal. É dada
por Lei, abrangendo fatos e não pessoas. Afasta a reincidência. Pode
ser geral, restrita, condicionada ou incondicionada. Aplica-se a
crimes políticos. Não abrange os efeitos civis.
CCLXXXV. INDULTO: exclui apenas a punibilidade e não o crime.
Pressupõe, em regra, condenação com trânsito em julgado. Compete ao
Presidente da República - Art. 84, inc. XII, C.F. -, abrangendo grupo
de sentenciados. Não afasta a reincidência, se já houver sentença com
trânsito em julgado.
CCLXXXVI. O INDULTO NATALINO: - esta denominação é imprópria. Deveria
ser "licença especial" para saída da prisão.
CCLXXXVII. GRAÇA: é o mesmo que indulto, mas individual. É A CONCESSÃO
do benefício ao uma pessoa ou a um grupo de pessoa determinadas (que
cometeram o delito em determinada circunstância
extrema, em geral de repercussão), e que, em geral, causam revolta
popular, por entenderem que houve certo rigor judiciário na aplicação
da pena.
CCLXXXVIII. "ABOLITIO CRIMINIS": o crime é excluído se lei posterior
deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a lei que não mais
considera o fato como criminoso. (Art. 2º. e 107, inc. II,
CP), atingindo até mesma a coisa julgada (não executada ou em
execução).
CCLXXXIX. Em D. Penal vale para todos os DIREITOS SUBJETIVOS do RÉU, e
todos os benefícios de cumprimento que a lei prever.

RECAPITULANDO E NOS APROFUNDANDO 1 POUCO MAIS:
CCXC. DA CULPABILIDADE
CCXCI. CULPABILIDADE é sinônimo de que algum agente foi considerado
"culpado" (oposto ao inocente) ou responsável por um crime. Tal termo
é classificada como sendo a culpa "lato sensu"
(sentido amplo).Para o criminalista CARRARA a culpabilidade se refere
a força moral do crime, que abrange o dolo e a culpa. Tal "força" tem
conceito negativo significando ser o ato criminoso reprovável ou
censurável (p.99 de CERNCICHIARO e COSTA Jr, D.Penal na Constituição –
Ed.RT (3ª. Edição).
CCXCII. Assim, o réu que mata a vítima com tal intenção comete o
delito de homicídio doloso.Aquele de mata sem desejar tal resultado
(em geral acidente de trânsito, acidente de trabalho, acidente com
arma de fogo que é limpa por alguém treinado para utilizá-la). Esta é
culpa "stricto sensu" (sentido restrito).
CCXCIII. Por tanto podemos classificar em:
1) CULPA "Lato Sensu" no sentido de toda e qualquer responsabilidade
criminal, seja ela:
1.a) dolosa ou
2.b) culposa.
2) Exemplo prático para formar o entendimento do alcance: Todo e
qualquer crime inicia-se pela denúncia do Ministério Público, neste
momento processual é que se diz que inicia-se a "formação da culpa",
onde ao menos, em tese, afirma-se que um ou mais agentes ou são os
atores de um determinado fato criminoso.
3) O DOLO é quando agente tem a vontade para atingir um resultado.
Matéria já estuda no 1º Bimestre, do 2º Semestre, que não seria mais
estudada como conceito primário, mas no decorrer da matéria, outras
menções legais vão se referir ao dolo, e nestes outros aspectos iremos
abordar com a devida atenção: – Exemplo: O excesso doloso da legítima
defesa e o dolo diverso na co-autoria (art.29, e seus Parágrafos do
C.Penal), temas que veremos em aulas posteriores.
4) A CULPA ("stricto sensu") é aquela que é sinônina de delito culposo
– aquele resultado ocorrido em não desejado pelo autor dos fatos.
5) Exº: A maioria dos acidentes de trânsito sem de modalidade culposa,
quando se praticada um ato de imprudência, ou de negligência e ou de
imperícia.
6) Matéria já ministrada, e que só reveremos quando formos tratar de
excesso culposo da legítima defesa, se houver previsão legal da
existência de crime culposa (exº . na lesão corporal e no homicídio
têm previsão de delitos culposos).
7) O PRETERDOLO ou PRETERINTENCIONAL é quando o agente age com dolo
para um determinado resultado, mas a sua conseqüência acaba sendo
maior em face ao um grau de culpabilidade (prevista pela lei, ou
prevista pelo caso concreto).
8) O melhor exemplo é a lesão corporal seguida de morte (Art.129,
Parágrfo 3º. do C. Penal.)
9) A VOLUNTARIEDADE das Leis de Contravenção Penal (L.C.P.):
10) Nas Contravenções Penais temos que basta a voluntariedade do
ato, assim, estabelece em seu: -Art. 3º - "Para a existência da
contravenção, basta a ação ou
omissão voluntária."
11) Assim, se discute se tal definição jurídica afasta a necessidade
do dolo e da culpa, dando a contravenção a responsabilidade objetiva
(que independe da vontade do agente, ou de sua culpa). Assim, o agente
pratica um ato cujo tipo penal está prevista na LCP ou em outra lei
esparsa ou extravagante.
12) Porém a Parte Geral do C.Penal (Lei 7809/84) sofreu modificações
(do Art.1º ao 120 do C.Penal) quando adotou os princípios mais
modernas da Escola Alemã de que só a crime quando a responsabilidade
subjetiva. E, assim a doutrina e jurisprudência tentado ajusta o
valor social e jurídico das contravenções, passou a exigir o dolo,
mesmo que o legislador não tenha previsto. E, para a culpa só quando o
legislador o prevê (Exº: - Embriagar-se culposamente, provando
escândalo em lugar público).
13) Na RESPONSABILIDADE SUBJETIVA o agente tinha a vontade de agir e a
consciência de praticar o delito, nos casos de crimes dolosos. No caso
de crimes culposos (cujas modalidades são a imprudência,
imperícia e negligência, o autor de delito não queria provocar tal
resultado, mas não conseguiu evita-lo. Em geral confiou, levianamente
(maliciosamente) que evitaria o resultado criminoso eCULPOSO de seu
ato. Exemplo: acidentes de trânsito ou de trabalho, imperícias dos
médicos ou dos enfermeiros.

14) OS DELITOS SE CLASSIFICAM, segundo o seu resultado:
A) CONSUMADO (Art.14, e I do C.Penal) – O crime que se realizou por
completo, segundo o desejo do autor do crime atingindo todos os
resultados previstos e desejados pelo réu.
B) TENTADO (Art.14, II do C. Penal) – O crime não chega se consumar,
contra a vontade do agente ou autor do crime.
15) ATENÇÃO: NÃO EXISTE TENTATIVA de CRIME CULPOSO ("stricto senso").
16) O EXAURIMENTO da CONSUMAÇÃO não é novo crime para quem já praticou
o delito anterior, mas um decorrência da posse ilícita, cuja punição
já está prevista e esgotada no tipo penal.
17) Assim, quem furta ou rouba, não pode ser processado por
estelionato quando vende coisa alheia (furtada ou roubado) afirmando
que o objeto lhe pertence.
18) Mas, quem compra pode (e se identificado for deverá) ser
processado por receptação culposa ou dolosa.
19) Assim, o primeiro receptador (quem compra objeto de pessoa que age
de forma suspeita) já comete delito ao adquirir, e quando de outra
futura venda (se ainda por preço baixo, que faça o novo
comprador suspeitar de origem ilícita), então somente este novo
receptador será processado nesta nova aquisição.
20) CRIMES FORMAIS – O legislador penal criou para alguns crimes uma
antecipação do resultado. Alguns autores afirmam que não se exige
resultado para tais crimes. Enquanto outras afirmar que na
ação já está implícito o resultado.
21) Em geral se referem aos crimes de perigo, e nos tipos penais que a
própria previsão diga que independe de um resultado mais danoso, ou
quando este existe para a ter uma qualificação.
EXEMPLOS:
22) Perigo de transmissão contágio venéreo - cujo tipo penal já prevê
tanto a modalidade dolosa como a culposa -.
23) Periclitação da vida – disparar arma de fogo em lugar habitado, ou
em lugar público, em direção das pessoas, sem atingi-las.
24) Direção Perigosa – fazer manobras arriscadas ou bruscas ao
volante, provando sem necessidade a derrapagem do carro (cavalo-de-
pau, cantar o pneu para impressionar amigos ou conquistar
simpatizantes).

25) A DIREÇÃO PERIGOSA de DIRIGIR EMBRIAGADO é crime previsto no
Código Nacional de Trânsito, onde se presume o perigo, mesmo que
efetivamente não tenha ocorrido nenhum perigo real. É denominado
PERIGO ABSTRATO!
26) Basta ter 0,6 miligramas de álcool, por 1 litro de sangue.
27) Isto equivale a um copo de cerveja (cujo teor no Brasil oscila na
média de 3,5 a 5,5%).
28) Em países mais frios (hemisfério norte) o teor de álcool é bem
maior, chega até a 12%, portanto lá bastaria tomar meio copo de
cerveja para um pessoa média estar embriagada.
29) Uma pessoa franzina (magra) um copo de cerveja constitui
embriaguez ao volante.
30) Para uma pessoa forte e pesada acima de 150 kilos, é possível que
dois copos de cerveja não apresente o teor que se considera embriagada
tecnicamente.
31) Mas, para um pessoa mediana dois copos de cerveja, se não se
alimentar corretamente, não repondo açúcar de uma forma rápida (suco,
doces, balas etc) podem registrar o teor igual ou acima de 0,6
miligramas, por litro de sangue.
32) INIMPUTABILIDADE PENAL e MENORIDADE PENAL -
33) IMPUTAR significa ATRIBUIR ou RESPONSABILIZAR! Portanto
IMPUTABILIDADE PENAL é a responsabilidade penal que toda pessoa maior
de dezoito 18 anos pode ser acusado de crime. Os menores de 18 anos
não podem ser criminosos (Art.26 do C. Penal e Art.228 da
C.F.88).
34) Estes cometem dos 12 aos 17 anos e 11 meses e 29 dias quando
cometem atos infracionais e são processados pela Vara da Infância e
Juventude. Em S.Paulo - Capital tal processamento dos adolescentes
ocorre nas VARAS ESPECIAIS da INFÂNCIA e JUVENTUDE que funcionam na
R.Piratininga, nº105 – Brás, onde existem 4 Varas e um Departamento de
Execução da Pena. Pode ocorrer a internação do adolescente quando este
pratica ato infracional grave (com violência à pessoa). Embora o
E.C.A. – Estatuto da Criança e Adolescente diga que a internação é
medida social educativa de exceção, ou seja, quando se aplicaram
outras medidas educativas (liberdade assistida, semi-liberdade entre
outras).
35) Qual a razão de que no Brasil, e até recentemente a França
estabeleceram a idade de 18 anos, e não menos para responsabilizar
(imputar) criminalmente uma pessoa?
36) O córtex cerebral acaba de crescer totalmente, em torno, de 18
anos e até mesmo aos 21anos (seguundo. Se uma pessoa tem uma super
alimentação com a quantia correta de elementos minerais (estrôncio,
lítio, vanádio, ferro, etc. – cuja maioria deles estão nos vegetais e
na água mineral) são
necessários ao bom desempenho e bom desenvolvimento do cérebro pode
ter um crescimento completo do cérebro antecipado. Quem tem uma
alimentação deficiente pode atrasar tal crescimento, e em casos mais
agudas de desnutrição pode virar uma pessoa limítrofe, ou até mesmo de
certo grau excepcional, pois o cérebro não cresce tudo aquilo para o
qual estava programado geneticamente, gerando uma deficiência de
seu funcionamento e a dimensão que devia ter.
37) Falsos palatinos da imprensa tentam passar uma imagem de estarem
preocupados com a crescente criminalidade, fazem propaganda que o
"menor" (termo juridicamente incorreto), pois o certo é
adolescente (dos 12 aos 17 anos) devia ser responsabilizado
criminalmente. Mas, tal mudança na lei penal não modificaria e nem
diminuiria a criminalidade, até aumentaria.
38) Enquanto existia a Casa de Detenção de S.Paulo o índice de presos
que eram reincidente era de 90% e de primários 10%. Na FEBEM ocorrem
internações de adolescentes temos outro quadro onde 2/3
(66,66 %) são reincidentes, enquanto 1/3 (um terço= 33,33%) que estão
internados são primários.
39) Quando discutimos a criminalidade a preocupação válida da
sociedade é que quem cumpre pena ou internação não volte a cometer o
delito. Como se a liberdade cerceada, por certo período, servisse
como reparação a tendência a delinqüir. Seja considera a pena um
castigo ou re-educadora. Ora se 90% são reincidentes naquele que foi o
maior Presídio das Américas (chegou a ter 9.000 presos) é porque a
prisão do adulto não cumpre seu papel de evitar que o agente volte a
praticar delito. Em vários países onde a responsabilidade criminal
inicia-se mais cedo existe um local diferenciado do adulto para o
cumprimento da pena. Assim, nos Estados Unidos que tem 16 a 21 anos ao
invés de ir para um Presídio comum o jovem criminoso é encaminhado
para um local de prisão (com restrição a liberdade) vai para um local
denominado REFORMATÓRIO PENAL.
40) No Brasil inexiste separação, ou presídio diferenciado, para
aqueles que têm entre 18 anos e 21 anos, como ocorre na maioria dos
países desenvolvidos.
41) Portanto, se queremos discutir a redução da idade para abaixar a
capacidade penal devemos antes tratar de reforma penitenciária, mas
adequada a juventude, e afastada dos adultos, que estão a mais tempo
na criminalidade, e têm capacidade física e mental para elaborar
grandes planos em uma organização criminosa (dentro e fora dos
presídios).
42) PARA UM debate SOCIOLÓGICO de interesse PENAL, mas que não deve
ser a preocupação de quem está apenas interessado no Direito Positivo
(lei em vigor). De forma que é aqui inserido como mera
reflexão sociológica em um estudo paralelo de D. PENAL com a
dedicação, colaboração de ensinos elevados do Professor Sérgio Salomão
da USP, obtidos através de pesquisas: "REPRESSÃO não é solução para o
crime e a violência!"
43) A repressão ao criminoso ainda é a opção adotada pelas lideranças
de nosso País e exigida pela sociedade.Porém, para o professor de
Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, Sérgio
Salomão Shecaira, "violência não é caso de polícia. Com uma política
repressiva o Estado acaba gerando mais violência".Ele acredita que
para se resolver os problemas, deve-se atacar deficiências sociais
como a fome, o desemprego, a discriminação e o individualismo.A
recente aprovação da Lei de Crimes Hediondos que aumenta as penas,
segundo Shecaira, comprova a opção das autoridades pela repressão no
combate a violência."A ameaça da prisão não sensibiliza o criminoso e
a punição como solução não reduziu os índices de criminalidade em
países que adotaram a pena de morte", diz. "Temos mais crimes, mais
leis, mais penas, mais cadeias, mais criminosos, mais presos, mais
impostos a pagar, mas não menos delitos", afirma.
44) Segundo o professor, as autoridades criam leis incompatíveis com
um Estado que deve ser respeitador e distribuidor da Democracia e do
Direito, acabando por violar a dignidade do cidadão. Diante de
toda essa violência sofrida pela população brasileira, Shecaira
denuncia a ineficácia das políticas adotadas pelo governo no sentido
de aumentar a punição dos criminosos. Como exemplo de desrespeito das
leis aos cidadãos, ele cita um fato recente, que culminou com a morte
de um calouro da Faculdade de Medicina da USP.
45) "A prisão de um aluno envolvido no trote, mas não no homicídio,
foi amparada numa lei que regulariza a prisão provisória de um
possível suspeito de homicídio por cinco dias, prorrogável por
mais cinco", diz.
46) Para ele, que participou da comissão que apurou os fatos, a
prisão, regularizada por uma lei, se deu sem nenhuma justificativa.
47) Outro grande potencializador dessa criminalidade, segundo o
professor, é o incentivo ao consumo nas campanhas publicitárias
carregadas de slogans. "Se hoje há um aumento da criminalidade é
porque estamos numa sociedade que alardeia a possibilidade de ascensão
social, centrada e concebida no consumo"... As propagandas induzem na
população a idéia de que o dinheiro propicia lindos
carros, belos passeios, mulheres bonitas, mas na realidade o acesso ao
consumo é quase inexistente.
48) "Num país onde o índice de desemprego chega a 20% nas grandes
cidades, as pessoas tendem a ser encaminhadas de forma quase que
natural para o crime". Para Shecaira, o jornalismo também se firma
sob a indústria da criminalidade. "Quanto mais se fala sobre
criminalidade mais notícias se vende, por isso proliferam os programas
sensacionalistas".
49) O jornalismo bombardeia a sociedade com fatos para vender seus
jornais, potencializando o medo e o afastamento social.
50) "A criminalidade é objeto construído e não propriamente um fato
real. Quem constrói essa realidade social em grande parte é a mídia",
afirma Shecaira.
TRABALHO PARA ALUNOS E ALUNAS DA UNIESP – 2º SEMESTRE 2010:
I. FAÇA UMA REFLEXÃO SOBRE AS POSSÍVEIS CAUSAS DE VIOLÊNCIA:
51) A Imprensa ao detalhar os crimes, e promover a imagem do criminoso
(tirando-o do anonimato), não alimenta a curiosidade, e abre
oportunidade de surgir outros crimes semelhantes, principalmente
quando ela faz questão de detalhar o "modus operandi" do crime?
respostas:(UTILIZE TAMBÉM O VERSO DA APOSTILA)
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SOCIOLOGIA PENAL - Algumas causas SOCIAIS da VIOLÊNCIA:
52) Em Direito COMPARADO:
53) NA INGLATERRA só a imagem do bandido (foto ou filmagem) é
proibida, pois lá se descobriu que um crime famoso, sem autoria, pode
gerar um deseja em certos pessoas sedentas de notoriedade de se
apresentar (falsamente) como criminoso só para aparecer na imprensa.
54) NA FRANÇA, até recentemente, proibia a divulgação da "mass
media" (comunicação de massas - rádio, tv, jornais, revistas, etc) do
"Modus Operandi"(modo de agir), ou seja: É PROIBIDA A DIVULGAÇÃO ela
imprensa sobre "0 MODO DE AGIR" do criminoso!
55) Tal afirmação encontra-se na obra "O CRIME" (um livro de crônicas
jurídicas de 1957 a 1958) do Desembargador EDGARD de MOURA BITTENCOURT
da Editora Universitária de Direito – 1973 – 1ª edição, em tema que
também houve publicação na FOLHA de S. Paulo, em manchete denominada A
IMPRENSA e O SEGREDO do PROCESSO PENAL, e que tal proibição consta no
Cód PROCESSO PENAL Francês.
56) Em seu comentário o DESEMBARGADOR E.M.BITTENCOURT afirma na página
199 de sua obra o CRIME que:
57) - "A nova lei de processo penal da FRANÇA, no tocante ao segredo
no inquérito e na instrução criminal, agitou o meio jurídico, em
caloroso debate. Agitou também a imprensa, que se sentiu lesada em
sua liberdade."
58) Continuando tal comentário tal autor, na pág. 200 diz que:
59) Mas é verdade que há, na publicidade das investigações criminais
muitas coisas a ponderar. Alguns JORNAIS abusam, tirando para suas
edições atraentes, bons partidos emocionais dos episódios
novelescos relacionados com o delito de suas circunstâncias. A própria
defesa prejudica-se, a serenidade dá lugar às paixões que se expandem
asfixiando o ambiente, de onde a justiça pode sair truncada,
amedrontada ou indecisa.Demais, a polarização do mal do delito,
vestido com as cores berrantes do SENSACIONALISMO ..."
60) Edgard M. Bittencourt propõe a criação de um órgão superior para
exercer o controle efetivo, que teria a função de "fiscalizar com
poder de impor penalidades aos jornais infratores...".
61) Outro autor que acredita que isto seria uma solução a ser
aplicada no Brasil é o autor de várias obras e teses o Dr.René Ariel
Dotti, na Revista Brasileira de Ciências Criminais n.10 (ano 3 abril-
junho –1995), na tese PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS aos CRIMES
de IMPRENSA (páginas 116 a 134). Este conceituado autor de grandes
obras além de afirmar que a nossa Constituição Federal adotou a
intervenção mínima, conforme prevê em seu
62) Art.5o., §2º. :- "Os direitos e garantais expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil."
63) E, lembra ARIEL, a posição de LUIZ LUISI que Cita a Declaração Dos
Direitos do Homem e do Cidadão (da Revolução Francesa, 1789) ao
proclamar que em seu :
64) Art.8o. - : "penas estrita e evidentemente necessárias".
I. Embora a constituição afirme que não pode haver censura, prevê que
a própria constituição e lei federal delimitarão os excessos. Assim, é
proibida propaganda enganosa (crime previsto no
Código de Defesa do Consumidor o C.D.C.).
II. No texto constitucional há restrição as propagandas comerciais de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias (Art.
220, §4o.), e tudo que for considerado nocivo à saúde e ao meio
ambiente, conforme prevê o Art.220, §3o. II, c/c §4o da
C.F.88.
O Professor Armando pergunta para a reflexão da sociologia
criminal dos atentos alunos:
65) -Você vê ou não propaganda de bebidas, de remédios e de
terapias na T.V.?
66) E propaganda de cigarros nas revistas e jornais?
67) As bebidas são, ou não, uma das causas de violência
doméstica, e nos lugares onde ele são é ingerida (bares, boates etc.)?
respostas:(UTILIZE TAMBÉM O VERSO DA APOSTILA)
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68) O fechamento dos bares na zona sul, a partir das 22.00 hs.,
reduziu bastante os homicídios nesta região da capital de S.Paulo. 69)
E, tudo começou através do trabalho de prevenção de um esforçado e
competente delegado de polícia que efetuou um levantamento onde ficou
demonstrado que 80% dos homicídios ocorrem nos bares e nos caminhos
destes às residências.
70) Trata-se de lei municipal, que fez uma experiência com a região
que era a mais violenta. Atualmente, o maior crescimento de homicídio
(em porcentagem) ocorre na Vila Brasilândia (região da Frequesia do
Ó). Neste região norte, como em todas as outras não tem previsão na
lei municipal para fechamento do bar as 22.00 horas.
71) - Não estaria na hora de haver um proibição na TV de toda bebida
alcoólica?
respostas:(UTILIZE TAMBÉM O VERSO DA APOSTILA)
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A constituição está em vigor há 14 anos. O governo tem e proibir tais
propagandas, para não perder arrecadação...?
Prefere os prejuízos do aumento da criminalidade, e os lucros dos
impostos. Portanto, a ganância federal pela insana arrecadação aos
cofres públicos é fator de maior importância a União do que o
real combate a uma das causas de violência, que é a bebida alcoólica,
e a propaganda que está levando cada vez mais cedo, crianças e jovens
aos vícios do uso do álcool?
- Todos os governos federais que assumiram o comando do País após a
promulgação da nossa Carta Magna que não adotaram a restrição já
prevista na Constituição preferiram fortalecer a questão
tributária e enfraquecer o combate a uma causa de violência: - O vício
do álcool e do fumo, que leva a outras drogas tragáveis? 1. Seria mais
correto dizer intragáveis?
72) Não estaria na hora de fazermos a experiência da Região Sul
(Sto.Amaro e Jd. Ângela, que era o bairro de maior índice de
homicídios) ser uma realidade legal e social em todo o país?
73) O fechamento às 22.00 horas do bar deu certo, diminuindo os
homicídios naquela região. 74) Por quê não prever que o fechamento
deveria ser às 20:00 hs?
respostas:(UTILIZE TAMBÉM O VERSO DA APOSTILA)
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75) O renomado autor Dr.ARIEL ao comentar as formas de evitar exageros
da linguagem nas reportagens, pois pessoas jurídicas e físicas podem
ser difamadas, estas podem ser ofendidas em suas honras
diz que na FRANÇA o jornal "Lemonde" adotou um conselho editorial
composto de gestão participativa com todos os funcionários e a direção
do jornal, formando a Sociedade dos Redatores e os Conselhos
de Redação.
76) Na Inglaterra existe há um órgão, de controle externo que
fiscaliza e combate a invasão de privacidade, denominado "Press
Council", o qual em 1976 promulgou o documento "Declaration of
Principle on Privacy", onde define os limites da informação de
interesse público e a invasão da privacidade, além de criar outros
estímulos éticos como evitar a humilhação ou dor a qualquer pessoa que
tenha perdido amigos ou parentes de forma trágica .
77) Ocorre que no Brasil a C.F./88 prevê a criação do CONSELHO de
COMUNICAÇÃO SOCIAL que teria a função de intervir nos órgãos de
comunicação de massa, mas precisava ser criado na forma da "lei",
conforme prevê o Art.224 da C.F./88.
78) Porém os governantes temerosos de enfrentar os PODEROSOS da
COMUNICAÇÃO do país (ROBERTO MARINHO, A.C.MAGALHÃES, BISPO E.MACEDO,
MARINEZ etc.) que também detém razoável poder político, e forte
influência do poder de opinião pública, pois seus empregados são
líderes de audiências e têm como conduzir as idéias das maioria da
população deixaram de lado.
79) REGISTRE-SE que há parcela razoável da imprensa que apóia a nova
lei. O projeto é da O.A.B. para evitar um desgaste do governo e os
poderosos da mídia.
80) E, estes não querem a criação do CONSELHO de COMUNICAÇÃO SOCIAL,
órgão de fiscalização, porque não querem ser fiscalizados.
81) Querem evitar a punição dos excessos nas linguagens, pelas suas
divulgações pornografias e pelas cenas de violência, todas em busca de
uma audiência fácil e garantida, mantendo a população mais
violenta e mais exaltada e com maior tendência aos crimes, inclusive
os crimes contra os costumes (de natureza sexual), onde crianças,
jovens e mulheres são as maiores vítimas.
82) Deveria ser criado, ainda, CONSELHOS e GRUPOS COMUNITÁRIOS para
cumprir o Art.221 a 224 da C.F.
83) E, pode o governo federal cassar a concessão do uso da TV e rádio
(Art.220 , §1o. da C.F.88), mas isto de fato nunca ocorreu. Não porque
nossa TV seja um exemplo de ética.
84) Veja que o que se diz da cultura norte-americana, a cultura e a
CONSTITUIÇÃO garantem a IMPRENSA LIVRE. Em razão dela o Presidente
Richard Nixon pediu demissão, antes de ser cassado (o que esta em vias
de ocorrer), pelas escutas telefônicas clandestinas durante a campanha
para reeleição, no que foi denominado WATERGATE.
85) No Brasil a imprensa divulgou as escutas clandestinas por
parte de autoridades federais contra LULA e JOSÉ DIRCEU.
86) Assim, o Senador JOSÉ RIBAMAR SARNEY disse que o Brasil teve seu
WATERGATE. Referia-se ao episódio com sua filha, governadora pelo
Maranhão, e pelo genro, que o CONGRESSO NACIONAL e a OPINIÃO PÚBLICA
não se deu conta, o que seria um certo exagero, já que tais que
quebras de sigilo se dera por ordem judicial da justiça federal, por
suspeita de crimes (desvio de dinheiro da SUDAM).
87) Mas, nem LULA e nem JOSÉ DIRCEU podiam ser escutados, porque não
foram e não são suspeitos de nenhum crime. Tais escutas eram
clandestinas, mas há suspeitas que foram realizados por funcionários
federais, ou que a ordem para tal escuta partiram destes.
88) Para esconder esta trapalhada Fernandina do Ministro NELSON JOBIM
arquivou as fitas de gravações telefônicas.
89) Fez ele muito bem pois o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL queria ouvir
as fitas e degravar (= transcrever as fitas), esquecendo que é NULA a
gravação de conversa telefônica de origem ilícita.
90) Embora a desculpa era para investigar quem fizera a escuta
clandestina.
91) Não há dúvida que a preservação das fitas são provas do crime de
escuta não autorizada por juiz, mas não é necessária ouvi-las, e nem
através de sua audição que se chegará aos autores do crime. É
muito provável que nunca se chegaria as autorias, quer por ser
complexo, quer por faltar vontade real de se saber de quem é a autoria
técnica e de quem é a ordem, podendo se chegar aos mais altos
escalões, e até mesmo o caso WATERGATE pode ter ocorrido no Brasil, e
tudo passou despercebido.
92) É uma questão de ordem cultural um beneplácito popular, onde se dá
um desconto para tudo, e quase tudo é perdoável (menos o caso Collor e
PC Farias), o que já prova uma pequena mudança para melhor,
uma maior atenção e preocupação com os rumos da política e diretrizes
governamentais.
93) A diferença entre os dois autores é que o Dr. EDGARD MOURA
BITTENCOURT e o DR. RENÉ ARIEL DOTTI, o primeiro não viveu para ver a
criação de um grupo de fiscalização criado pelos donos das concessões
de rádio e TV, a ABERT - Associação Brasileira das Redes de Televisão.
94) Para o Desembargador Bittencourt seria assim constituído: "de
jornalista com conhecimento de criminologia e de outras ciências
sociologia, a pedagogia e a estatística – poderia dar a linha
regulamentar divulgações e críticas em torno dos delitos e sua
persecução."
95) Tal formação, sem dúvida, levaria a melhoria da qualidade das
informações dos meios de comunicação de massas, embora haveria certa
dificuldade das pequenas empresas (jornais e rádios do interior do
Brasil). Estas poderiam criar um conselho autônomo que seria
consultado e pago segundo as dúvidas que surgiram com relação a melhor
Ética Jornalística.
96) Enquanto para Ariel teria que haver um conselho editorial interno,
e outro externo das próprias emissoras de rádio e tv para exercer tal
controle constitucional, mas não menciona a existência da
ABERT, certamente, porque tal associação é meramente figurativa, nunca
tendo exercido controle real ou punição.
97) Bem, Edgard faleceu bem antes da criação e existência da ABERT que
teria a função de fiscalizar, coibir e punir os exageros do excesso de
liberdade de expressão.
98) A diretoria ou conselheiros são escolhidos pelas próprias
emissoras, e em todos os casos são eles empregados delas, recebendo
salários, e sendo demissionários. Não têm garantias de estabilidades.
99) Eles não têm função de "ombudsman" (ouvidor). Seus nomes e seus
telefones, fax ou E.mails não são divulgados ao grande público.
100) E, desde a sua existência a ABERT nunca aplicou punição e nem
advertência. É um órgão de perfumaria, para inglês ver.
101) A qual portanto não tem o padrão de profissionais, conforme
previa e descrevia e previa ser necessário Edgard M. Bittencourt,
falta a capacidade técnica, falta a competência da imparcialidade.
102) Em 1975, a ONU divulgou um documento denominado "PARTICIPATION IN
DECISION MAKING FOR DEVELOPMENT" editado pelo Departament of Economis
and Social Affairs, New York, cf.pg.274, que foi objeto de estudo na
obra "Meios de Comunicação Realidade e Mito", organizada pelo norte-
americano JORGE R. WERTEIN, traduzido por MARIA CANDIDA DIAS
BORDENAVE, Editora Nacional, 1979, onde recomendam a existência da
PARTICIPAÇÃO POPULAR nos órgãos de fiscalização dos excessos dos meios
de comunicação.

103) A comunicação de massa é assunto de tamanha importância que já
objeto de estudos até do Papa Pio XI, que preocupado com o MAGISTÉRIO
E a COMUNICAÇÃO SOCIAL divulgou documentos oficais como "VIGILANTI
CURA", inclusive sobre o cinema há abordagem "Mirada prorsus" além de
documentos do Concílio "Inter mirifica" e a "Communio et progressio".

- QUE TAL APOSTILA ILUMINE SEU INTERESSE PELO DIREITO (como um todo).
VEJA QUE ESTUDANDO DIREITO PENAL, acabamos por motivos de
aprofundamento, entrando (ou invadindo) o campo da SOCIOLOGIA, da
POLÍTICA dos MEIOS DE COMUNICAÇÃO, em todos eles existem um elo
permanente, e as vezes até invisíveis. Não sabemos quando assuntos
profundos da sociologia da política invadirá concretamente o DIREITO
PENAL MATERIAL, mas todas estas ciências se tocam quando queremos
entendê-las com mais extensão.
PARABÉNS A TURMA do 3º A, QUE VOCES SE INTERESSEM POR TODAS AS
MATÉRIAS DE DIREITO, pois estarão garantindo 1 profícua profissão.
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