Questionário de Direito Empresarial RESPONDIDO

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Cleusa Cincinato

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Nov 16, 2013, 10:28:01 AM11/16/13
to Adriana Rosa, Adriana Borges Goes, Adriana Claudia, Andreia Aparecida Laguna, Artskin(Faculdade) Estetic, Beto, Carlos Auto Escola, Carlos Kadu, Carol Souza, Cassia Freita, Claudia Mercante, Deise Camargo, Edenir Oliveira, Eduardo Vitorino, Fernanda Oliveira, Gawar Lopes, Graciela, grasiela gomes, Jana Jana, Jaque Xerox, jJosé Luis, Laércio Muniz, Marcia Nazaré, Maria, Miguel mss16, Nathalia Pollyana, nayara ávila, Nide Serra, Patricia Almeida, rca_ass...@hotmail.com, thiago, TY SENA, Unicastelo Direito, unicast...@googlegroups.com, VALERIA MARTINS, vanessa Ap, Vanessa Souza, WALLACE ELIAS

 PARA QUEM NÃO TEM O WORD ATUALIZADO...


http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103257/codigo-civil-lei-10406-02

 

Questionário de Direito Empresarial

 

1- Explique os requisitos para a constituição da Eireli?

 

 Resposta: As condições para constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI são:

a) Capital mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (545,00 x 100 = R$ 54.500,00);

b) O capital deverá ser totalmente integralizado.

Lembramos que devemos aguardar os requisitos formais regulamentados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

Fundamento legal: Art. 980-A do Código Civil, incluído pela Lei 12.411/2011.

 

2- O que são sociedades unipessoais?

 

Resposta: Desde os anos 80 do século passado que se vem discutindo no Brasil a criação da sociedade unipessoal, isto é, da empresa individual constituída por um único sócio.

 

3- Pode uma sociedade ser transformada em Eireli? Justifique sua resposta.

 

 Resposta: Sim, a partir de 09 de janeiro de 2012, conforme parágrafo único, do art. 1.033 do Código Civil, alterado pela Lei 12.441/2011, entretanto deverá adequar às condições do art. 980-A do Código Civil.

Lembramos que devemos aguardar as regulamentações dos procedimentos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

 

4- Quando temos caracterizada a Sociedade?

Resposta: Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 e parágrafo único).

Sendo assim uma sociedade caracteriza-se quando duas ou mais pessoas unem-se a fim de organizarem uma empresa para dela desfrutar de seu exercício e assumir suas responsabilidades, através de um contrato social.

“Espécie de sociedade condicionada ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, possui um tipo societário próprio, com características que a tornam de difícil implementação, dentre elas a responsabilidade subsidiária expressa no artigo 1.023. (parágrafo único, arts. 982 e 1.023)”.

 

5- A atividade rural pode caracterizar sociedade? Justifique sua resposta?

 

Sim, A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituído, ou transformado, de acordo com um dos tipos de Sociedade Empresária, pode, cumprindo as formalidades, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada à Sociedade Empresária, para todos os efeitos de direito.

Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação; ou seja, a empresa rural passa a pertencer ao tipo de sociedade objeto da transformação.

 

6- A Sociedade simples e a sociedade cooperativa são consideradas sociedades em decorrência de qual dispositivo legal?

 

Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas.

 

dispositivo legal : Art. 1.093 a 1.096 CC 2002, e Lei nº 5.764/71. B2)

 

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: 

 

7- Qual a diferença entre sociedade personificada e as não personificadas?

 

Sociedades personificadas são as sociedades que adquirem personalidade jurídica própria distinta das dos sócios e classificam-se em:

- Sociedades Empresárias;

- Sociedades Simples; e,

- Cooperativas.

 

Sociedades não personificadas são sociedades que não tem personalidade jurídica e classificam-se em:

- Sociedade em Comum; e,

- Sociedade em Conta de Participação.

- Sociedade em simples

 

8- Quais as principais características e responsabilidade da sociedade em comum?

 

Sociedades em comum: podem ser despersonalizadas aquelas que não adquirem personalidade jurídica

Despersonalizada Irregular, porque seus sócios não levaram o ato constitutivo, são chamadas de sociedades em comum.

. A responsabilidade é solidária

 

9- Quanto a sociedade em conta de participação Responda:

 

a)- Como se caracteriza?

 

A sociedade em conta de participação, assim se caracteriza por não ter registro, em razão de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno denominado no jargão popular como “contrato de gaveta”. 

 

Sociedade em Conta de Participação onde o nome do sócio não aparece na sociedade, é apenas um contrato que não tem validade perante os órgãos,

 

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

 

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

 

b)- Quais as responsabilidades do sócio ostensivo e do sócio oculto?

 

Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios:

o ostensivo e o participante (também denominado oculto), sendo que os negócios são realizados apenas em nome do sócio ostensivo, que atua como empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. Já o sócio oculto ou participante que não aparece perante terceiros, responde apenas frente o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato. 

 

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

 

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

 

c)- Quais as formalidades para a constituição da sociedade?

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

 

A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

 

 

d)- Qual a responsabilidade patrimonial?

 

Resposta: Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

 A Princípio o sócio oculto não aparece na sociedade no caso de falência ele entra como credor quirografário, só aparecera se praticar atos com o sócio ostensivo, neste caso em caso ele respondera com os seus bens e naquele ato que participar, responderá por ele juntamente com o sócio ostensivo.

 

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

 

 

10- Quanto a sociedade simples responda:

 

. Sociedade Simples é aquela dedicada às atividades profissionais ou técnicas, como as sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis, nos termos do Artigo 997, do CC, podendo constituir-se de conformidade com um dos tipos indicados acima (exceto a sociedade anônima, que por força de lei, será sempre empresária), e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. As sociedades simples equivalem às sociedades civis do Código Civil anterior.

 

a)- Como se constitui e quais os requisitos?

 

Constitui: A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos inciso I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração [...]. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho.

 

Porém, na sua constituição pode optar por uma das modalidades de sociedade empresária como Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; e Sociedade Limitada. Nestes casos, a Sociedade Simples deverá se submeter às normas da respectiva sociedade (art. 983 CC).

Em sentindo estrito, a sociedade simples surge a partir da inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas no local da sede da sociedade, no prazo dos 30 dias subsequentes.

Requisitos:Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.”

 

b)- Os direitos e obrigações dos sócios?

Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. 

 Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. 

 Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. 

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. 

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. 

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. 

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. 

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

A responsabilidade dos sócios irá depender do tipo societário adotado, pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social.  A regra geral é que os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social. O patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social, e pela parte da dívida equivalente a parte do mesmo no capital social, após executados os bens sociais. (artigos 1.023 e 1.024 CC).

“Dificilmente encontraremos uma sociedade simples em que os sócios assumam responsabilidade ilimitada, arriscando o seu patrimônio pessoal em caso de inadimplemento das obrigações sociais.”  Porém, em caso de omissão contratual a responsabilidade permanece ilimitada e subsidiária.

De acordo com o artigo 1001 do Código Civil, as obrigações dos sócios começarão com o início do contrato, se este não fixar outra data, e se extinguirão após a liquidação da sociedade com a averbação no registro competente da respectiva baixa dos atos constitutivos.

 

c)- A forma como se administra?

Na sociedade simples, a figura do administrador é de suma importância seja para tomar a decisão, seja para por em prática a vontade social, pois a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente por meio dos administradores.

Porém, qualquer que seja a forma do exercício, a função do administrador é personalíssima, não se admitindo a sua substituição por terceiros, isto é, o administrador não pode delegar suas funções a terceiros, o que não impede a constituição de mandatários em benefício da sociedade. “Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar” (artigo 1.018 Código Civil)

O artigo 1.011, parágrafo 1º do Código Civil vem para demonstrar aqueles que não podem participar como administradores:

“Pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”

“Não incorrendo nos impedimentos legais, os administradores, que podem ser sócios ou não sócios, devem ser indicados no contrato social, ou em instrumento separado que deverá ser averbado a margem do registro da sociedade, para assegurar ao público em geral o conhecimento de quem pode praticar atos pela sociedade.”[8] Antes da averbação, o administrador responde pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar.

 O quorum necessário para as deliberações é estipulado pelo artigo 1.010 do Código Civil:

"Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um".

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

"Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto."

Perante a sociedade, o administrador tem responsabilidade pelos danos causados à mesma, quando age com culpa, e quando age em desacordo com a vontade da maioria, a qual conhecia ou devia conhecer. Além disso, quando o administrador utiliza em proveito próprio ou de terceiros, bens da sociedade sem o consentimento escrito dos demais sócios, também responderá por perdas e danos. Por culpa no desempenho de suas funções, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados. (artigos 1.013, 1.016 e 1.017 Código Civil).

Em relação aos poderes do sócio administrador, de acordo com o artigo 1.015:

"No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir". O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - "tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.”

Como sócio administrador, possui a obrigação de “prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”(artigo 1.020 Código Civil)

É certo que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado (CF, artigo 5º, XX), logo, os sócios têm direito de retirar-se da sociedade quando for de seu interesse. A retirada do sócio é disposta no Código Civil como resolução da sociedade em relação a um sócio.

 

d)- Como se opera em relação a terceiros?

 

Das Relações com Terceiros

 

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. 

 

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. 

 

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. 

 

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. 

 

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. 

 

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. 

 

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

 

 

 

 

e)- A resolução da sociedade em relação a um sócio?

 

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: 

 I - se o contrato dispuser diferentemente; 

 II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; 

 III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. 

 Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 

 Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. 

 Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. 

 Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 

 § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. 

 § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 

 Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 

f)- Como se dissolve

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: 

 I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; 

 II - o consenso unânime dos sócios; 

 III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; 

 IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; 

 V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. 

 Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: 

I - anulada a sua constituição; 

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. 

 Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. 

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. 

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. 

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente. 

 Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo: 

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; 

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. 

§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo. 

 

11- Quais as características da sociedade em comandita simples e da sociedade em nome coletivo?

 

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES?

Neste tipo de sociedade, os sócios podem ser de duas categorias:

os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e

os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota, devendo tal designação constar do contrato social.

Importante observar que o sócio definido comanditário não poderá praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócios comanditado.

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. 

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. 

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. 

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. 

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes. 

Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. 

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele. 

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.)

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: 

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; 

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. 

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. 

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO?

Neste tipo de sociedade, somente as pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Importante observar que os sócios podem, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. 

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. 

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. 

 Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. 

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. 

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. 

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: 

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; 

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. 

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. 

 

 

 

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