Dica da Peça Agravo em Execução.

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Cleusa Cincinato Cruz

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Nov 17, 2015, 1:49:26 PM11/17/15
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Questões Corrigidas e Comentadas da Prova de Penal - 2ª Fase.

2ª Fase (aplicada em 17/05/2015)

Publicado por Fabricio da Mata Corrêa - 6 meses atrás

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Questões Corrigidas e Comentadas da Prova de Penal - 2ª Fase.

OAB – XVI Exame Unificado FGV

2ª Fase (aplicada em 17/05/2015)


PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL


Gilberto, quando primário, apesar de portador de maus antecedentes, praticou um crime de roubo simples, pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular. Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. 


Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011. Por tal conduta, foi Gilberto denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do Art. 157, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013. Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. 


Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal. No dia 25 de fevereiro de 2015, você, advogado (a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente. O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos: 


a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade; 


b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; 


c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade. Você, advogado (a) de Gilberto, foi intimado dessa decisao em 23 de março de 2015, uma segunda-feira.


Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para sua interposição, sustentando

todas as teses jurídicas pertinente


Prezados alunos, a seguir vamos estabelecer o esqueleto da petição pedida:


1 - CLIENTE: Quanto a isso não há dificuldade. O cliente nesse caso é Gilberto.


2 - CRIME/PENA: Aqui, muito mais importante do que a pena em abstrato do crime, é a pena efetivamente materializada na sentença penal condenatória e as datas informadas do seu início de execução.

Segundo se apura, a personagem foi condenada a uma pena de 4 anos e 6 meses pelo crime de roubo simples.


3 - AÇÃO PENAL: Sabemos que o crime de roubo é de ação penal pública incondicionada. Entretanto, essa informação não será relevante para a resolução da questão, haja vista que o caso já se encontra na fase de execução penal.


4 - RITO PROCESSUAL/PROCEDIMENTO: A situação do processo da personagem é que ele esta tramitando na fase de execução de pena. Logo, sujeito à Lei nº7.210/84.


5 - MOMENTO PROCESSUAL: Essa informação: “tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013. Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. 

Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.” Deixa claro que o processo esta na fase de execução penal.


6 - PEÇA: Conforme vimos no momento processual, a fase atual é a executória. Logo, complementando essa informação com mais esse trecho da questão: “você, advogado (a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente. O pedido, contudo, foi indeferido,...” fica fácil a constatação de que a peça cobrada é o Agravo em Execução.


O fundamento é o artigo 197 da Lei nº 7.201/84 (LEP)

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Sobre esse recurso não há maiores dificuldades quanto a sua estrutura. Até porque, o procedimento a ser aplicado será o mesmo do Recurso em Sentido Estrito (RESE).

Sendo assim, deveria o aluno ter o cuidado de não esquecer do efeito regressivo/interativo ou diferido, que permite ao julgador voltar a atrás em sua decisão. Esse pedido deve ser feito na petição de interposição.


7 - COMPETÊNCIA: 


A competência para julgamento seria: “Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ”

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (íza) de direito Da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ


8. TESES:


As teses deste caso saltam aos olhos sem dificuldade haja vista que o problema já as indicou quando informou o teor da decisão denegatória:


“(...) sob os seguintes argumentos: 

a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;

 b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; 

c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade. (...)”


A primeira tese seria justamente o repúdio feito sobre a manifestação do juiz que considerou o crime pelo qual a personagem foi condenada, como sendo crime hediondo e por isso considerou um quantum errado para o deferimento do livramento condicional.


Até porque, vale dizer que tanto o acusado preenchia os requisitos que já havia ele conseguido progredir como foi informado no próprio problema.


Outra tese, seria a aplicação do inciso I do artigo 83 do Código Penal, por força de uma interpretação in bonam partem. Como o referido artigo não tutela a situação do condenado, não reincidente e portador de antecedentes é uníssono o entendimento que deve-se aplicar o quantum de 1/3 do inciso I. Quantum este que já havia sido cumprido pela personagem.


Por fim, ainda no mérito, só restou a questão da exigibilidade do exame criminológico. 


A fundamentação deveria ser exatamente em sentido contrário, expondo o aluno que na verdade não há obrigação, como quis o juiz, de se fazer tal exame. Nesses casos basta uma declaração de conduta carcerária que o requisito já estará satisfeito. Como fundamentação poder-se-ia ainda colacionar a súmula 439 do STJ, que autoriza a realização desse exame, desde que por decisão fundamentada do juiz.


9. PEDIDOS

Como toda a peça girava em torno do livramento condicional, o pedido central era justamente pela concessão do mesmo. 


Lembrando apenas, que por se tratar de recurso era obrigatória a conjugação do: “seja o presente recurso conhecido e provido por Vossas Excelências, para...”


No que tange a questão do prazo, sobre isso não há dúvida, até porque como o agravo segue o mesmo rito do RESE o prazo também seria de 5 dias. Outrossim, dispensando a presunção, há inclusive a súmula 700 do STF que ratifica esse prazo.


Desse modo, considerando que a intimação ocorreu no dia 23 de março de 2015, o prazo final seria 28. 


Entretanto, o aluno deveria saber/lembrar que o dia 28 de março foi um sábado. Logo, prorrogando-se para o próximo dia útil a data correta era 30 de março de 2015.





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