OGabinete funciona na direta dependncia da Procuradora-Geral da Repblica e tem como principais funes a coordenao, formao, estudo e apoio aos magistrados do Ministrio Pblico, bem como a articulao com entidades pblicas e privadas que tenham como interesse e objeto de interveno a defesa dos interesses difusos e coletivos, como a sade pblica, o ambiente, o ordenamento do territrio, o urbanismo, a qualidade de vida, e o patrimnio cultural.
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A presidente do Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP), Elizeta Ramos, apresentou nesta tera-feira, 28 de novembro, durante a 18 Sesso Ordinria de 2023, proposta de resoluo com o objetivo de estabelecer critrios e parmetros a fim de subsidiar os procedimentos para a atuao dos membros do Ministrio Pblico brasileiro e dos Conselhos Superiores dos ramos e unidades para a regulamentao da tutela cvel de interesses difusos, coletivos e individuais homogneos.
O texto estabelece diretrizes para o aperfeioamento da impessoalidade, fiscalizao, transparncia e prestao de contas da recomposio da leso a direitos transindividuais realizadas no mbito da tutela cvel coletiva do MP brasileiro.
Segundo a proposta, em se constatando ameaa de leso ou leso a interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogneos, o membro do Ministrio Pblico dever promover medidas de garantia ou de recomposio do bem jurdico violado, preferencialmente mediante a ativao de tutela especfica, com a imposio de obrigaes de conduta de fazer e no fazer, na forma do art. 11 da Lei n. 7.347/85, seja por meio de termos de ajustamento de conduta ou aes civis coletivas.
A norma diz ainda que as obrigaes de conduta pertinentes garantia e recomposio do bem jurdico violado contemplaro medidas inibitrias do ilcito e medidas de recomposio do dano j ocorrido, bem como medidas compensatrias para assegurar resultados prticos equivalentes.
A definio do tipo, da extenso e da durao das medidas de recomposio do bem jurdico violado atribuio do membro do Ministrio Pblico que, como guardio constitucionalmente habilitado dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogneos, avaliar o caso concreto e definir as obrigaes de conduta necessrias.
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A legislao consumerista aborda o tema da defesa do consumidor em juzo a partir do seu art. 81. Este texto tem como foco apresentar algumas caractersticas da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogneos. Importante ressaltar entendimento da doutrina de Cludia Lima Marques, que considera que a tutela desses direitos pode ser feita tanto por ao coletiva quanto por ao civil pblica.
Os direitos difusos so metaindividuais e indivisveis. Mas h uma caracterstica principal que permite uma melhor diferenciao dessa categoria em relao s demais, qual seja: so direitos comuns a um grupo de pessoas no determinveis e que apenas se encontram unidas em razo de uma situao de fato.
Para simplificar mais o entendimento, vamos usar um exemplo. Se uma determinada deciso judicial impe que uma clusula de um contrato bancrio seja excluda e no mais utilizada, por ter sido considerada abusiva, todos os futuros clientes se beneficiaro dessa nova regra. Ora, da se pode inferir que todos os consumidores sero os beneficirios, uma vez que so pessoas indeterminadas que, por circunstncias de tempo e lugar esto expostas a uma prtica ilegal.
Por isso, diz-se ainda que os direitos difusos so materialmente coletivos, ou seja, apesar de a lei no lhes conceder uma caracterstica plural, eles so necessariamente usufrudos por um nmero indeterminado de pessoas.
Ainda no gozo da doutrina de Claudia Lima Marques, temos as trs principais caractersticas dos direito coletivos, a saber: transindividuais, indivisveis e pertencentes a um grupo determinvel de pessoas.
Ao dizer que os beneficirios compem um grupo determinvel de pessoas pode-se entender tanto como uma entidade associativa quanto aquelas que possuem uma relao jurdica base estabelecida com a parte contrria. Fazendo uso do exemplo mencionado acima, compe um grupo determinvel todos aqueles clientes do banco que possuam a dita clusula abusiva em seu contrato.
Por tal possibilidade de determinao, a demanda judicial pode ser ajuizada individual ou coletivamente. Nessa segunda hiptese, independentemente de quem proponha a ao, os efeitos da deciso judicial beneficiaro toda a coletividade dos consumidores determinveis e no apenas os associados da parte autora.
A razo de ser da instituio dos direitos individuais que ele concede a possibilidade de as demandas possurem pretenses indenizatrias. Enquanto os outros dois permitem que determinada prtica seja suspensa ou anulada, os individuais homogneos garantem indenizaes quelas que delas fazem jus. Assim, a nica das trs categorias que possui aspecto patrimonial.
Uma particularidade dessa classe de direitos o fato de que no momento processual ele se divide em duas fases: na primeira, o legitimado coletivo busca o reconhecimento do dever de indenizar; na segunda, o beneficirio se habilita no processo objetivando garantir a execuo da dvida j reconhecida pelo juiz.
Utilizando mais uma vez o mesmo caso hipottico j mencionado, o legitimado coletivo pode requerer que o banco-ru pague indenizao aos clientes que tiveram alguma perda patrimonial em decorrncia da clusula abusiva presente nos contratos quando estes foram firmados.
Em sendo procedente o pedido, a sentena ser genrica, pois o juiz no tem como indicar o quantum indenizatrio cada beneficirio, assim estabelece o art. 95 do CDC. Em vista disso, os referidos consumidores devero se habilitar no processo para procederem fase de execuo de sentena, tendo por dever provar que sofreram o dano, bem como seu montante, e que se encontram na situao amparada pela deciso.
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Cdigo de Defesa do Consumidor. Lei n 8.078, de setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotou a Medida Provisria n 913, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte Lei:
1 O Fundo deDefesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei n 7.347, de 24 dejulho de 1985, tem por finalidade a reparao dos danos causados ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico,paisagstico, por infrao ordem econmica e a outros interesses difusos ecoletivos.
III - dos valoresdestinados Unio em virtude da aplicao da multa prevista no art. 57 e seupargrafo nico e do produto da indenizao prevista no art. 100, pargrafo nico,da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990;
3 Os recursosarrecadados pelo FDD sero aplicados na recuperao de bens, na promoo de eventoseducativos, cientficos e na edio de material informativo especificamenterelacionados com a natureza da infrao ou do dano causado, bem como na modernizaoadministrativa dos rgos pblicos responsveis pela execuo das polticasrelativas s reas mencionadas no 1 deste artigo.
VI - promoveratividades e eventos que contribuam para a difuso da cultura, da proteo ao meioambiente, do consumidor, da livre concorrncia, do patrimnio histrico, artstico,esttico, turstico, paisagstico e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 5 Para aprimeira composio do CFDD, o Ministro da Justia dispor sobre os critrios deescolha das entidades a que se refere o inciso VIII do art. 2 desta Lei, observando,dentre outros, a representatividade e a efetiva atuao na tutela do interesseestatutariamente previsto.
" 2 Decair do direito habilitao o investidor que no o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicao do edital a que alude o pargrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985."
"Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:
"Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 podero propor, em nome prprio e no interesse das vtimas ou seus sucessores, ao civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."
"Art. 98. A execuo poder ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vtimas cujas indenizaes j tiveram sido fixadas em sentena de liquidao, sem prejuzo do ajuizamento de outras execues.
A tutela coletiva, est no mbito do subsistema do Processo Coletivo e permite que interesses difusos, coletivos e individuais homogneos sejam protegidos, ainda que os titulares desses direitos, individualmente considerados, no participem diretamente da demanda judicial.
No Brasil, o primeiro procedimento judicial para tutela de direitos coletivos foi a Ao Popular, originalmente instituda pela Constituio de 1934, em seu art. 113, n 38. Por seu intermdio qualquer cidado foi legitimado a pleitear em juzo contra atos ilcitos de autoridade pblica, lesivos ao patrimnio pblico. (Theodoro Junior, 2016 p. 911)
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