Art. 1º - São deveres do profissional de Administração: (...) exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedade sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;
Art. 2º. É vedado ao profissional de Administração: (...) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;
Art. 8º - Com relação aos colegas, o Administrador deverá: (...) cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício de suas funções;