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Suzana

unread,
Oct 11, 2006, 2:41:51 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com
 
 

  Alguém teria as questões do próximo seminário digitadas?

Obrigada,
  
 
Suzana Magalhães Lacerda
Monteiro, Neves e Fleury Advogados Associados
FONE: 55-11-3661-0203 (PABX)
FAX: 55- 11-3661 -0203
e.mail: suz...@mnf.adv.br
www.mnf.adv.br
 
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Renato...@martinsesalvia.com.br

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Oct 11, 2006, 6:47:06 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com
Oi Su, tudo bem? Espero que sim.
Seguem as questões selecionadas.

SEMINÁRIO IX – IPVA, IPTU E ITR

Leitura:
· Artigo “Imposto predial e territorial urbano - IPTU e Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI” de Aires F. Barreto, in Curso de
Direito Tributário, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, 5ª ed., Belém:
CEJUP, 1997.
· Artigo “O perfil do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores – IPVA” de Rogério Lindenmeyer Vidal da Silva Martins, in Curso
de Direito Tributário, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, 5ª ed., Belém:
CEJUP, 1997.
· Livro IV, Capítulo IX (“Apontamentos sobre o ITR e sua
progressividade”, de Luis Fernando de Souza Neves) do Curso de
Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a
Paulo de Barros Carvalho, Coord. de Eurico Marcos Diniz De Santi, Rio de
Janeiro: Forense, 2005.
· Livro IV, Capítulo X (“Imposto Territorial Rural: hipótese de
incidência e base de cálculo – provocações”, de Maria Leonor Leite Vieira)
do Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em
Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coord. de Eurico Marcos Diniz De
Santi, Rio de Janeiro: Forense, 2005.


Questões:

1. Dada a seguinte Lei (simplificada para fins da questão), construir as
normas relativas ao ITR. Apontar a regra matriz de incidência tributária,
identificando seus critérios.

LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 - ITR.
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de
janeiro de cada ano.
Art. 2º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da
Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo
desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
Art. 4º. O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o
Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada
imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN
correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro
do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra
nua a preço de mercado.
Art. 5º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o
contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto
devido não inferior a R$50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e
dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou
quota.
Art. 6º. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para
a entrega do DIAT.
Art. 7º. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será
acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por
cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento),
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo
único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.



2. Diferençar os conceitos da propriedade urbana e propriedade rural.
Diante do quadro de competências constitucionais e do princípio da
autonomia dos municípios, a quem compete definir as zonas urbana e rural?
Qual o veículo legislativo adequado para tanto? O Município pode cobrar
IPTU relativo a imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços
situados fora dos núcleos urbanos municipais? Justificar.


3. Em que consiste o princípio da progressividade? É aplicável ao IPTU e ao
ITR? Que critérios podem servir de referência à implementação da
progressividade (função social da propriedade, localização e valor venal do
imóvel etc.)? Justificar.


4. Construir a regra matriz de incidência do IPTU progressivo no tempo
previsto no art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal. O Referido tributo
tem caráter sancionatório? Se sim, como compatibilizá-lo com o conceito de
tributo trazido no art. 3º do CTN? Justificar.

5. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do
IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há
necessidade de publicação no diário oficial? Emitir sua opinião sobre o
entendimento do STJ no RE 31.022-6-RS (anexo I).


6. Empresa Composite Technology é locatária do hangar E-39, situado no
aeroporto de Jacarepaguá-RJ, sendo o bem imóvel utilizado com fins
lucrativos. Em 2001 a empresa foi notificada para recolher, à Fazenda
Municipal, o valor de R$ 17.564,00 a titulo de IPTU. Inconformada, propôs
ação judicial sob a alegação de que, nos termos do Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei 7.565/86), os imóveis erguidos em área aeroportuárias,
como é o caso do hangar ocupado pela empresa, são bens da União, assim
sendo, em decorrência da imunidade recíproca entre os órgãos federais,
estaduais e municipais prevista no artigo 150 da Constituição, o imposto
não seria devido. A decisão do judiciário foi pela pertinência da cobrança,
pois, de acordo com artigo 156 I da CF, o fato gerador do IPTU é o domínio
útil, a propriedade ou a posse. A empresa detém o domínio útil do hangar
que é utilizado para fins lucrativos e, de acordo com a Constituição
Federal, não existe imunidade quando o imóvel for utilizado por particular,
para exploração de atividade econômica com fins lucrativos.
Pergunta-se:
a) A quem assiste razão? Em casos de locação ou concessão de
propriedade, a quem compete o pagamento do IPTU (proprietário ou usuário)?
b) Analisar o posicionamento do STJ com relação à locação de imóveis
imunes no RESP nº. 40.240-9 (anexo II). Tal entendimento aplica-se ao caso
em questão?
c) Faria alguma diferença se o bem imóvel não fosse utilizado com fins
lucrativos?

7. Qual é a hipótese de incidência do IPVA? Qual a definição do conceito de
“veículo automotor”? Embarcações e aeronaves enquadram-se no conceito de
“veículo automotor”, sujeitando-se à incidência do IPVA? Sendo o veículo
automotor adquirido no decorrer do ano civil, dá-se a incidência do IPVA
sobre a sua propriedade? É adequado, nesse caso, falar-se em base de
cálculo parcial do IPVA? Exemplificando: sobre o veículo novo adquirido em
01 novembro de 2001 pode ser cobrado IPVA proporcional aos meses de
novembro e dezembro?


Sugestões para pesquisa complementar:
· Progressividade e IPTU de Elizabeth Nazar Carrazza, Curitiba: Juruá,
2000.
· Imposto predial e territorial urbano de Valéria Furlan, São Paulo:
Malheiros, 1998.
· Do imposto territorial rural – ITR de Geilson Salomão Leite, São
Paulo: Max Limonad, 1996.
· Artigo “O IPVA na propriedade de aeronaves” de Ricardo Alvarenga, in
Revista Dialética de Direito Tributário nº 29.
· Artigo “O imposto sobre a propriedade territorial rural” de José
Antonio Francisco e Marcello Jorge Pellegrina, in Curso de Direito
Tributário, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, 5ª ed., Belém: CEJUP,
1997.
*
* Renato Soares de Toledo Júnior
* MARTINS E SALVIA ADVOGADOS – São Paulo
* Rua Campos Bicudo, 98 - 9. andar - Itaim
* Fone: 55 11 3066-5938
* Fax: 55 11 3066-4848
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* Website: www.martinsesalvia.com.br
*




"Suzana"
<suz...@mnf.adv.b
r> Para
Enviado Por: <tributar...@googlegroups.com
tributario_cogeae >
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Assunto
11/10/2006 15:41 favor


Favor responder a
tributario_cogeae
@googlegroups.com

Suzana

unread,
Oct 11, 2006, 2:52:59 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com
Obrigada!
Tudo bem? E o Mateus?
Um amigo meu que pediu... Ele vai responder e me enviar.... Depois te mando
Beijo





Suzana Magalhães Lacerda
Monteiro, Neves e Fleury Advogados Associados
FONE: 55-11-3661-0203 (PABX)
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Esta mensagem eletrônica (e eventuais arquivos anexos) é para uso exclusivo
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relacionamento profissional entre advogado e seus clientes, estando, assim,
revestida de segredo profissional como previsto no Estatudo da Advocacia
Brasileira. Portanto, é vedada a divulgação, cópia ou qualquer outra forma
de reprodução não autorizada pelo advogado ou pelo destinatário do conteúdo
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destinatário desta mensagem solicitamos que seja a mesma imediatamente
excluída de vosso sistema.


-----Mensagem original-----
De: tributar...@googlegroups.com
[mailto:tributar...@googlegroups.com] Em nome de
Renato...@martinsesalvia.com.br
Enviada em: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 12:47
Para: tributar...@googlegroups.com
Assunto: Re: favor


Questões:


Obrigada,

--
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Luis Felipe Marzagao/RBSM

unread,
Oct 11, 2006, 3:42:14 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com
Aliás, se alguém aparecesse com a apostila inteira digitada seria bastantes interessante!!!!


De: tributar...@googlegroups.com [mailto:tributar...@googlegroups.com] Em nome de Suzana
Enviada em: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 15:42
Para: tributar...@googlegroups.com
Assunto: favor

Simone - Juridico

unread,
Oct 11, 2006, 3:48:30 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com
Amigos,
Segue apostila digitalizada.
Abraços,
Simone
ATTACHED file removed/Nome do arquivo ANEXADO que foi removido: "TIMBRE MNF.gif"
---------------
Apostila módulo III.doc

Nogueira, Elisangela Batista (BR - Sao Paulo)

unread,
Oct 11, 2006, 4:04:16 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com

Luiz Felipe,

 

Aí vai.

 

Tenha um bom feriado.

 

Elisangela

SEMINÁRIO IX – IPVA, IPTU, ITR

 

 

Questões:

 

 

  1. Dada a seguinte Lei (simplificada para fins da questão), construir as normas relativas ao ITR. Apontar a regra matriz de incidência tributária, identificando seus critérios.

 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 – ITR.

 

Art. 1º. O imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 2º. Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 3º. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.

 

Art. 4º. O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

 

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel.

 

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

 

Art. 5º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

 

Art. 6º. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

 

Art. 7º. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:

 

I – multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

 

II – juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

 

  1. Diferençar os conceitos da propriedade urbana e propriedade rural. Diante do quadro de competências constitucionais e do princípio da autonomia dos municípios, a quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? O Município pode cobrar IPTU relativo a imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais? Justificar.

 

 

  1. Em que consiste o princípio da progressividade? É aplicável ao IPTU e ao ITR? Que critérios podem servir de referência à implementação da progressividade (função social da propriedade, localização e valor venal do imóvel etc.)? Justificar.

 

  1. Construir a regra matriz de incidência do IPTU progressivo no tempo previsto no art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal. O referido tributo tem caráter sancionatório? Se sim, como contabilizá-lo com o conceito de tributo trazido no art. 3º do CTN? Justificar.

 

 

5.   A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? Emitir sua opinião sobre o entendimento do STJ no RE 31.022-6-RS (anexo I).

 

  1. Empresa Composite Technology é locatária do hangar E-39, situado no aeroporto de Jacarepaguá-RJ, sendo o bem imóvel utilizado com fins lucrativos. Em 2001 a empresa foi notificada para recolher, à Fazenda Municipal, o valor de R$ 17.564,00 a título de IPTU. Inconformada, propôs ação judicial sob a alegação de que, nos termos do Código Brsileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), os imóveis erguidos em área aeroportuárias, como é o caso do hangar ocupado pela empresa, são bens da União, assim sendo, em decorrência da imunidade recíproca entre os órgãos federais, estaduais e municipais prevista no artigo 150 da Constituição, o imposto não seria devido. A decisão do judiciário foi pela pertinência da cobrança, pois, de acordo com artigo 156 I da CF, o fato gerador do IPTU é o domínio útil, a propriedade ou a posse. A empresa detém o domínio útil do hangar que é utilizado para fins lucrativos e, de acordo com a Constituição Federal, não existe imunidade quando o imóvel for utilizado por particular, para exploração de atividade econômica com fins lucrativos.

 

Pergunta-se:

 

a)  A quem assiste razão? E, casos de locação ou concessão de propriedade, a quem compete o pagamento do IPTU (proprietário ou usuário)?

 

b)  Analisar o posicionamento do STJ com relação à locação de imóveis imunes no RESP nº 40.240-9 (anexo II). Tal entendimento aplica-se ao caso em questão>

 

c)   Faria alguma diferença se o bem imóvel não fosse utilizado com fins lucrativos?

 

  1. Qual é a hipótese de incidência do IPVA? Qual a definição do conceito de “veículo automotor”? Embarcações e aeronaves enquadram-se no conceito de “veículo automotor”, sujeitando-se à incidência do IPVA? Sendo o veículo automotor adquirido no decorrer do ano civil, dá-se a incidência do IPVA sobre a sua propriedade? É adequado, nesse caso, falar-se em base de cálculo parcial do IPVA? Exemplificando: sobre o veículo novo adquirido em 01 novembro de 2001 pode ser cobrado IPVA proporcional aos meses de novembro e dezembro?

 


From: Luis Felipe Marzagao/RBSM [mailto:fel...@rbsm.adv.br]
Sent: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 16:42
To: tributar...@googlegroups.com
Subject: RES: favor

 

Aliás, se alguém aparecesse com a apostila inteira digitada seria bastantes interessante!!!!

 


De: tributar...@googlegroups.com [mailto:tributar...@googlegroups.com] Em nome de Suzana
Enviada em: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 15:42
Para: tributar...@googlegroups.com
Assunto: favor

 

 

 

Obrigada,


  
 
Suzana Magalhães Lacerda
Monteiro, Neves e Fleury Advogados Associados
FONE: 55-11-3661-0203 (PABX)
FAX: 55- 11-3661 -0203
e.mail: suz...@mnf.adv.br
www.mnf.adv.br
 
Esta mensagem eletrônica (e eventuais arquivos anexos) é para uso exclusivo do(s) destinatário(s), sendo informação confidencial e originária do relacionamento profissional entre advogado e seus clientes, estando, assim, revestida de segredo profissional como previsto no Estatudo da Advocacia Brasileira. Portanto, é vedada a divulgação, cópia ou qualquer outra forma de reprodução não autorizada pelo advogado ou pelo destinatário do conteúdo desta mensagem (e eventuais arquivos anexos). Na hipótese de não ser o destinatário desta mensagem solicitamos que seja a mesma imediatamente excluída de vosso sistema.



 

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Luis Felipe Marzagao/RBSM

unread,
Oct 11, 2006, 4:08:12 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com
Ô, maravilha!!!
 
ABENÇOADA SEJA VOCÊ!!!
 
Obrigado!
Felipe


De: tributar...@googlegroups.com [mailto:tributar...@googlegroups.com] Em nome de Simone - Juridico
Enviada em: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 16:49

Para: tributar...@googlegroups.com
Assunto: Re: favor

Luis Felipe Marzagao/RBSM

unread,
Oct 11, 2006, 4:15:39 PM10/11/06
to tributar...@googlegroups.com
Obrigado!!!!


De: tributar...@googlegroups.com [mailto:tributar...@googlegroups.com] Em nome de Nogueira, Elisangela Batista (BR - Sao Paulo)

Enviada em: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 17:04
Para: tributar...@googlegroups.com
Assunto: RE: favor

jullia....@gmail.com

unread,
Oct 10, 2016, 3:12:42 PM10/10/16
to tributario_cogeae
Oi Boa tarde.Voce teria as respostas dessas questões ?

jullia....@gmail.com

unread,
Oct 10, 2016, 3:13:56 PM10/10/16
to tributario_cogeae


Em quarta-feira, 11 de outubro de 2006 15:41:51 UTC-3, Suzana escreveu:
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