Alguém teria as questões do próximo seminário digitadas?
Obrigada,
Suzana
Magalhães Lacerda
Monteiro, Neves e Fleury Advogados Associados
FONE: 55-11-3661-0203 (PABX)
FAX: 55- 11-3661 -0203
e.mail: suz...@mnf.adv.br
www.mnf.adv.br
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solicitamos que seja a mesma imediatamente excluída de
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Suzana Magalhães Lacerda
Monteiro, Neves e Fleury Advogados Associados
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-----Mensagem original-----
De: tributar...@googlegroups.com
[mailto:tributar...@googlegroups.com] Em nome de
Renato...@martinsesalvia.com.br
Enviada em: quarta-feira, 11 de outubro de 2006 12:47
Para: tributar...@googlegroups.com
Assunto: Re: favor
Questões:
Obrigada,
--
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Luiz Felipe,
Aí vai.
Tenha um bom feriado.
Elisangela
SEMINÁRIO IX – IPVA, IPTU, ITR
Questões:
Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 – ITR.
Art. 1º. O imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º. Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.
Art. 4º. O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Art. 5º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 6º. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Art. 7º. O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:
I – multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
II – juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
5. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? Emitir sua opinião sobre o entendimento do STJ no RE 31.022-6-RS (anexo I).
Pergunta-se:
a) A quem assiste razão? E, casos de locação ou concessão de propriedade, a quem compete o pagamento do IPTU (proprietário ou usuário)?
b) Analisar o posicionamento do STJ com relação à locação de imóveis imunes no RESP nº 40.240-9 (anexo II). Tal entendimento aplica-se ao caso em questão>
c) Faria alguma diferença se o bem imóvel não fosse utilizado com fins lucrativos?
From: Luis Felipe
Marzagao/RBSM [mailto:fel...@rbsm.adv.br]
Sent: quarta-feira, 11 de outubro
de 2006 16:42
To:
tributar...@googlegroups.com
Subject: RES: favor
Aliás, se alguém aparecesse com a apostila inteira digitada seria bastantes interessante!!!!
De: tributar...@googlegroups.com
[mailto:tributar...@googlegroups.com] Em
nome de Suzana
Enviada em: quarta-feira, 11 de
outubro de 2006 15:42
Para:
tributar...@googlegroups.com
Assunto: favor
Obrigada,
Suzana Magalhães Lacerda
Monteiro, Neves e Fleury
Advogados Associados
FONE: 55-11-3661-0203 (PABX)
FAX: 55- 11-3661 -0203
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