Em julgamento de embargos infringentes interpostos por condenado por roubo praticado com
emprego de arma de fogo e em concurso de agentes com o objetivo de impedir que uma das
causas de aumento seja aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, a Câmara, por maioria,
deu provimento ao recurso. Conforme informações, o embargante alegou violação do critério
trifásico de aplicação da pena, uma vez que foi utilizada uma causa de aumento para classificar as circunstâncias do crime como negativas. Nesse contexto, o voto prevalente filiou-se ao recente
entendimento do STJ assentado no HC 106.472/MS no sentido de que, nos crimes praticados com
mais de uma majorante, não se deve utilizar uma delas na primeira fase, como fundamento para
desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e a outra na terceira fase, para
fins de aumento de pena. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, excluiu o emprego de causa
de aumento para elevar a pena-base. O voto minoritário, por sua vez, defendeu que a existência
de duas causas de aumento possibilita que uma delas seja considerada circunstância judicial
desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na
terceira fase. (20120310039674EIR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário – Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 08/03/2013)