Fico feliz. Estudo com a Laíne já faz uns dois anos. O pessoal daqui de JF fez um mutirão para ajudá-la. Quando ela sorteou o ponto logo em seguida todo mundo começou a procurar jurisprudência atualizada para ela. Acho que foi uma mão na roda. Ela disse que ajudou muito... Acredito que o pessoal do TJDFT tb poderia fazer igual...
Segue modelo abaixo:
Laíne,
Seu tema de eleitoral é inelegibilidade
constitucional. Ah não se esqueça de que diferentemente das
inelegibilidades legais as inelegibilidades constitucionais não precluem
se não alegadas na fase de registro de candidaturas, podendo inclusive
ser arguidas antes ou depois das eleições. Esta pegadinha é um
verdadeiro clássico concursal.
Enfim, as principais discussões sobre a matéria são as seguintes:
1) Aplicabilidade às eleições indiretas (realizadas pelo Legislativo nas hipóteses constitucionais).
"As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as
hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive
aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º),
aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão
na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do
Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância
desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido: ADI 4.298-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.
2) Inelegibilidade com relação ao terceiro mandato.
"O Plenário, após reconhecer a existência de repercussão
geral da matéria, deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário,
para julgar inaplicável a alteração da jurisprudência do TSE quanto à
interpretação do art. 14, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC
16/1997, às eleições de 2008 (...). (...) Prevaleceu o voto do min.
Gilmar Mendes, relator. Explicou que o recurso em comento cuidaria de
duas questões constitucionais distintas, não obstante inter-relacionadas
no caso concreto. A primeira diria respeito à controvérsia quanto à
interpretação da regra que permitiria única reeleição subsequente dos
ocupantes de cargos de chefe do Poder Executivo – na hipótese, os
prefeitos – ou de quem os houvesse sucedido ou substituído no curso do
mandato. Debater-se-ia, por um lado, se esse preceito constitucional: a)
possibilitaria candidatura ao cargo em questão por cidadão que ocupara,
por dois mandatos consecutivos, reeleito uma vez, posição de idêntica
natureza em Município distinto; ou b) evidenciaria vedação absoluta à
segunda reeleição para ocupação da mesma natureza, ainda que o novo
sufrágio ocorresse mediante prévia alteração do domicílio eleitoral em
ente da federação diverso daquele em que exercido o cargo em referência.
A segunda residiria na importante relação entre mudança jurisprudencial
e segurança jurídica, a qual perscrutaria os problemas da retroação e
da aplicabilidade imediata dos efeitos das decisões que implicassem
modificação do entendimento do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral.
Indagar-se-ia se o postulado da segurança jurídica, também em sua face
de princípio da confiança, poderia constituir barreira normativa contra a
retroatividade e a aplicabilidade imediata dessas decisões que
resultassem câmbio jurisprudencial em matéria eleitoral, sobretudo no
curso do período de eleição. Rememorou que estaria pendente de
julgamento pela Corte o mérito da ADI 1.805/DF, cujo objeto teria
identidade com o do extraordinário em tela. (...) atentou para o fato de
que se deveriam tomar como parâmetro hipóteses de transferência e de
reeleição entre quaisquer Municípios, tendo em conta que a questão
constitucional abarcaria gama mais variada de fatos que não se
circunscreveriam ao sucessivo sufrágio em municipalidades vizinhas.
Destarte, considerou que a solução para a temática basear-se-ia na
interpretação do art. 14, § 5º, da CF, a conter o significado do
instituto da reeleição. Explanou que houvera mudança substancial a
partir da alteração do art. 14, § 5º, da CF, dado que, na sua redação
original, perfaria causa de inelegibilidade absoluta e assumiria caráter
proibitivo, na medida em que vedaria a reeleição para os mesmos cargos,
no período subsequente, dos ocupantes das funções de chefe do Poder
Executivo. Com a EC 16/1997, o dispositivo teria a natureza de condição
de elegibilidade e caráter de permissão, ainda que possibilitasse a
reeleição por apenas uma vez. Logo, deduziu que a nova condição de
elegibilidade fundamentar-se-ia no postulado da continuidade
administrativa, que condicionaria sua aplicação teleológica e
constituiria o substrato do art. 14, § 5º, da CF. Além disso, preceituou
que o princípio republicano também seria base do instituto da
reeleição, a impedir a perpetuação de pessoa ou grupo no poder. Reputou
sensato entender que esse princípio obstaria a terceira eleição não
apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outra
municipalidade da federação. Se assim não fosse, tornar-se-ia possível a
figura do denominado ‘prefeito itinerante’ ou ‘prefeito profissional’,
claramente incompatível com esse princípio republicano, que também
traduziria postulado de temporariedade/alternância do exercício do
poder. Inferiu que a reeleição, como condição de elegibilidade, somente
estaria presente nas hipóteses em que esses princípios fossem igualmente
contemplados e concretizados. Nestes termos, placitou interpretação de
que somente seria possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal
por duas vezes consecutivas. Após isso, só se permitiria, respeitado o
prazo de desincompatibilização de seis meses, a candidatura a outro
cargo, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de governador de
estado ou de presidente da República. (...) Por fim, assentou, sob o
regime da repercussão geral, que: a) o art. 14, § 5º, da CF
interpretar-se-ia no sentido de que a proibição da segunda reeleição
seria absoluta e tornaria inelegível para determinado cargo de chefe do
Poder Executivo o cidadão que já cumprira dois mandatos consecutivos
(reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente
da federação diverso; e b) as decisões do TSE que acarretassem mudança
de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu
encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e somente
teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1-8-2012, Plenário, Informativo 673, com repercussão geral.) Vide: ADI 1.805-MC, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 26-3-1998, Plenário, DJ de 14-11-2003.
3) Inelegibilidade reflexa. Permanência mesmo após o rompimento do vínculo conjugal.
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art.
14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)
Na mesma linha entende-se que
- Separação, divórcio ou morte do Chefe do Executivo no curso do mandato não afastam o impedimento
- A união estável atrai a incidência da inelegibilidade reflexa.
- O concubinato também configura a inelegibilidade.
- Relação homoafetiva da mesma forma submete-se à regra prevista no art. 14 § 7º da CF.
4) Inelegibilidade analfabeto. Dignidade da Pessoa Humana.
O
TSE possui remansoso entendimento no sentido de que o teste de
alfabetização aplicado pelo Juiz Eleitoral visa à verificação da não
incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14 §
4º da Carta Magna, constituindo-se instrumento legítimo. Vedada,
entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para
comprovação da aludida condição de inelegibilidade, uma vez que tal
metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade
humana. REspe 21.920 de 31.08.2004
No mais as discussões giram em
torno das inelegibilidades legais. A constitucionalidade da Lei da Ficha
Limpa (LC 135/2010) inclusive foi objeto de longos e calorosos debates
no Supremo mas penso que isto foge ao tema sorteado.
Anexei um roteio de aula sobre o tema.
Em outro email segue material de constitucional.