Menos um na prova

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Kathy Byron

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May 9, 2013, 7:40:00 PM5/9/13
to tjdft_s...@googlegroups.com
Meus amigos do TJDFT,
 
Venho comunica-los de que na prova de sentença vcs contarão com menos um concorrente (não que fosse um concorrente significativo, rs).
 
Acabo de saber que fui aprovada na prova oral do Rio, e vou ficar por lá mesmo. Não aguento mais fazer prova, rsrsrs.
 
Um abraço, espero que todos sejam aprovados, porque o TJDFT tem uma fama inigualável no Judiciário nacional.
 
Sucesso!

debvalle

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May 9, 2013, 7:44:21 PM5/9/13
to kathy...@hotmail.com, tjdft_s...@googlegroups.com
:) Parabéns! Tenho certeza que fará uma linda carreira! 

Agora mesmo eu estava me informando sobre o resultado da oral e estou muito feliz por vocês todos!

Bem vinda de volta ao tjrj! Sucesso!
Bjs

Débora
Enviado por Samsung Mobile



-------- Mensagem original --------
De : Kathy Byron <kathy...@hotmail.com>
Data:
Para: tjdft_s...@googlegroups.com
Assunto: Menos um na prova

Bruno Maca

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May 9, 2013, 7:44:38 PM5/9/13
to Kathy Byron, tjdft_s...@googlegroups.com
Kathy,

logo após lograr aprovação no TJRJ você ainda consegue dizer que não é uma concorrente de peso? hehehehe

Quisera eu não ser um concorrente de peso como você.

Meus parabéns, Excelência. 

De coração, desejo toda a sorte e felicidade do mundo, Douta Magistrada.

Estou muito feliz por você.

Grande abraço!

Arthur Lachter

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May 9, 2013, 8:25:13 PM5/9/13
to Bruno Maca, Kathy Byron, tjdft_s...@googlegroups.com
Parabéns, Kathy!

Que você seja mt feliz no TJRJ. 

Abraço,

Arthur

Enviado via iPhone

Geraldo Márcio Gonçalves Mendes

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May 9, 2013, 9:11:15 PM5/9/13
to Arthur Lachter, Bruno Maca, Kathy Byron, tjdft_s...@googlegroups.com
Que beleza hein Kathy,

Meus sinceros parabéns pela conquista!!! Espero que você seja muito feliz no TJRJ. A propósito você deve ter feito prova com uma grande amiga minha (Laíne). Ela me ligou mais cedo para avisar da aprovação.

Abraço,
Geraldo


2013/5/9 Arthur Lachter <alac...@gmail.com>

debvalle

unread,
May 9, 2013, 9:15:04 PM5/9/13
to tjdft_s...@googlegroups.com
Eu vi a prova da laine. Foi muito bem. :)


Enviado por Samsung Mobile



-------- Mensagem original --------
De : Geraldo Márcio Gonçalves Mendes <gmgm...@gmail.com>
Data:
Para: Arthur Lachter <alac...@gmail.com>
Cc: Bruno Maca <bmac...@gmail.com>,Kathy Byron <kathy...@hotmail.com>,tjdft_s...@googlegroups.com
Assunto: Re: Menos um na prova

debvalle

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May 9, 2013, 9:15:04 PM5/9/13
to tjdft_s...@googlegroups.com

Geraldo Márcio Gonçalves Mendes

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May 9, 2013, 9:22:54 PM5/9/13
to debvalle, tjdft_s...@googlegroups.com
Fico feliz. Estudo com a Laíne já faz uns dois anos. O pessoal daqui de JF fez um mutirão para ajudá-la. Quando ela sorteou o ponto logo em seguida todo mundo começou a procurar  jurisprudência atualizada para ela. Acho que foi uma mão na roda. Ela disse que ajudou muito... Acredito que o pessoal do TJDFT tb poderia fazer igual...

Segue modelo abaixo:

Laíne,

Seu tema de eleitoral é inelegibilidade constitucional. Ah não se esqueça de que diferentemente das inelegibilidades legais as inelegibilidades constitucionais não precluem se não alegadas na fase de registro de candidaturas, podendo inclusive ser arguidas antes ou depois das eleições. Esta pegadinha é um verdadeiro clássico concursal.   

Enfim, as principais discussões sobre a matéria são as seguintes:

1) Aplicabilidade às eleições indiretas (realizadas pelo Legislativo nas hipóteses constitucionais).

"As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido: ADI 4.298-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.

2) Inelegibilidade com relação ao terceiro mandato.

"O Plenário, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário, para julgar inaplicável a alteração da jurisprudência do TSE quanto à interpretação do art. 14, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC 16/1997, às eleições de 2008 (...). (...) Prevaleceu o voto do min. Gilmar Mendes, relator. Explicou que o recurso em comento cuidaria de duas questões constitucionais distintas, não obstante inter-relacionadas no caso concreto. A primeira diria respeito à controvérsia quanto à interpretação da regra que permitiria única reeleição subsequente dos ocupantes de cargos de chefe do Poder Executivo – na hipótese, os prefeitos – ou de quem os houvesse sucedido ou substituído no curso do mandato. Debater-se-ia, por um lado, se esse preceito constitucional: a) possibilitaria candidatura ao cargo em questão por cidadão que ocupara, por dois mandatos consecutivos, reeleito uma vez, posição de idêntica natureza em Município distinto; ou b) evidenciaria vedação absoluta à segunda reeleição para ocupação da mesma natureza, ainda que o novo sufrágio ocorresse mediante prévia alteração do domicílio eleitoral em ente da federação diverso daquele em que exercido o cargo em referência. A segunda residiria na importante relação entre mudança jurisprudencial e segurança jurídica, a qual perscrutaria os problemas da retroação e da aplicabilidade imediata dos efeitos das decisões que implicassem modificação do entendimento do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. Indagar-se-ia se o postulado da segurança jurídica, também em sua face de princípio da confiança, poderia constituir barreira normativa contra a retroatividade e a aplicabilidade imediata dessas decisões que resultassem câmbio jurisprudencial em matéria eleitoral, sobretudo no curso do período de eleição. Rememorou que estaria pendente de julgamento pela Corte o mérito da ADI 1.805/DF, cujo objeto teria identidade com o do extraordinário em tela. (...) atentou para o fato de que se deveriam tomar como parâmetro hipóteses de transferência e de reeleição entre quaisquer Municípios, tendo em conta que a questão constitucional abarcaria gama mais variada de fatos que não se circunscreveriam ao sucessivo sufrágio em municipalidades vizinhas. Destarte, considerou que a solução para a temática basear-se-ia na interpretação do art. 14, § 5º, da CF, a conter o significado do instituto da reeleição. Explanou que houvera mudança substancial a partir da alteração do art. 14, § 5º, da CF, dado que, na sua redação original, perfaria causa de inelegibilidade absoluta e assumiria caráter proibitivo, na medida em que vedaria a reeleição para os mesmos cargos, no período subsequente, dos ocupantes das funções de chefe do Poder Executivo. Com a EC 16/1997, o dispositivo teria a natureza de condição de elegibilidade e caráter de permissão, ainda que possibilitasse a reeleição por apenas uma vez. Logo, deduziu que a nova condição de elegibilidade fundamentar-se-ia no postulado da continuidade administrativa, que condicionaria sua aplicação teleológica e constituiria o substrato do art. 14, § 5º, da CF. Além disso, preceituou que o princípio republicano também seria base do instituto da reeleição, a impedir a perpetuação de pessoa ou grupo no poder. Reputou sensato entender que esse princípio obstaria a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outra municipalidade da federação. Se assim não fosse, tornar-se-ia possível a figura do denominado ‘prefeito itinerante’ ou ‘prefeito profissional’, claramente incompatível com esse princípio republicano, que também traduziria postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Inferiu que a reeleição, como condição de elegibilidade, somente estaria presente nas hipóteses em que esses princípios fossem igualmente contemplados e concretizados. Nestes termos, placitou interpretação de que somente seria possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas. Após isso, só se permitiria, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses, a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República. (...) Por fim, assentou, sob o regime da repercussão geral, que: a) o art. 14, § 5º, da CF interpretar-se-ia no sentido de que a proibição da segunda reeleição seria absoluta e tornaria inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumprira dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; e b) as decisões do TSE que acarretassem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1-8-2012, Plenário, Informativo 673, com repercussão geral.) Vide: ADI 1.805-MC, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 26-3-1998, Plenário, DJ de 14-11-2003.

3) Inelegibilidade reflexa. Permanência mesmo após o rompimento do vínculo conjugal.

“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)

Na mesma linha entende-se que

- Separação, divórcio ou morte do Chefe do Executivo no curso do mandato não afastam o impedimento
- A união estável atrai a incidência da inelegibilidade reflexa.
- O concubinato também configura a inelegibilidade.
- Relação homoafetiva da mesma forma submete-se à regra prevista no art. 14 § 7º da CF.

4) Inelegibilidade analfabeto. Dignidade da Pessoa Humana.

O TSE possui remansoso entendimento no sentido de que o teste de alfabetização aplicado pelo Juiz Eleitoral visa à verificação da não incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14 § 4º da Carta Magna, constituindo-se instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para comprovação da aludida condição de inelegibilidade, uma vez que tal metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. REspe 21.920 de 31.08.2004

No mais as discussões giram em torno das inelegibilidades legais. A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) inclusive foi objeto de longos e calorosos debates no Supremo mas penso que isto foge ao tema sorteado.

Anexei um roteio de aula sobre o tema.

Em outro email segue material de constitucional. 






 


2013/5/9 debvalle <debv...@hotmail.com>
Eleitoral. Roteiro. 7ª Aula-extra. Inelegibilidade.doc

debvalle

unread,
May 9, 2013, 9:37:35 PM5/9/13
to gmgm...@gmail.com, tjdft_s...@googlegroups.com
Nossa que luxo! ! Solidariedade é realmente uma grande virtude!

:)


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-------- Mensagem original --------
De : Geraldo Márcio Gonçalves Mendes <gmgm...@gmail.com>
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debvalle

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May 9, 2013, 9:37:35 PM5/9/13
to gmgm...@gmail.com, tjdft_s...@googlegroups.com
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