Oi Gente.Preciso dividir duas dúvidas com vocês e pedir sugestões.
Como vocês sabem, alguns defendem que na fixação da pena base deve-se aumentar algo em torno de 1/6 (um pouco mais, um pouco menos) sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável. Alguns juízes fazem isso! Schmitt, contudo (todos sabemos disso!) trabalha com aquela tese da divisão do intervalo em 8 partes.
O que vcs pensam a respeito?
Estou receoso em aplicar uma ou outra
Schmitt também diz que as circunstâncias não se compensam na primeira fase da dosimetria, e trata daquelas correntes acerca do que deve ser feito com o 1/8 destinado a ela. Porém, já vi também que quando o comportamento da vítima contribui para o crime, deve ser valorado em favor do réu.
Peço a opinião de vocês quanto a essas dúvidas.
Abraço
Carlos