| | Sistema e-SIC |
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Transparência Hacker" dos Grupos do Google.
Para cancelar a inscrição neste grupo e parar de receber seus e-mails, envie um e-mail para thackday+u...@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para thac...@googlegroups.com.
Visite este grupo em http://groups.google.com/group/thackday.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CACOsoeADjgLkmL2f5p%3D8A9ov3mRJyZBFdL2Ub8PUuXKsTDE9Fg%40mail.gmail.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/groups/opt_out.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CABnW7VfRHTm2jA7f_M%2By3UH8u8%2BOh1ZQoap3gmzH0ROh5ybgTw%40mail.gmail.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/groups/opt_out.
Não seria o caso de ser obrigado a assinatura do responsável pela resposta? Que coisa mais bizarra!!!--
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CAMemmXmq9hQuRD7uMSb7mc%3DQJ8krUVKNNNwkdwes8%3Dq1DvHwuA%40mail.gmail.com.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CACOsoeBW_fr725Jq9hMwgm4L24FrbZJ6WZLGGQdO6L-5hcZQrw%40mail.gmail.com.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CAMHeynkV35Wy3-z0aDQBwyk7iVVoQeJNVbRD0g4mDN2tUXzGtQ%40mail.gmail.com.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CAOaE%3DCR-gZ%2BEe7bQ0WnJZYhrFei6vUbihS%3D34%3DWtTNRwuFvnXg%40mail.gmail.com.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CACoXO7z%3Dk12O9DqS%3DZY9O0AC%2BqwgLZhANd8OerP4LA1UVC9RXg%40mail.gmail.com.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CAOaE%3DCTSDrPMOi2fhqR8h%2B2jeoQRxN8VetVJfaQQaTmRNd-5Yg%40mail.gmail.com.
Bom dia,
Rabatone: Creio que a obrigação de a resposta ser identificada pode ser extraída por interpretação sistêmica do Art. 15, parágrafo único, dado que o recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que tomou a decisão que contrariou o requerente. Trata-se, ademais, de requisito similar ao entendimento bem mais consolidado que se tem acerca do mandado de segurança, conforme Lei nº. 12.016/2009.
Ainda sobre esse tema, sou da opinião de que a LAI já prevê a obrigação de os órgãos responsáveis pela informação requerida divulgarem aspectos que facilitem o recurso, conforme se extraí do art. 8º, § 1º, o qual copio abaixo. Claro que entre a letra da lei e a efetiva aplicação cabe o mundo, porém não dá pra comprar a tese de que o instrumental hoje existente não comporta uma demanda por maior transparência no procedimento recursal.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade
Abraços,
Jefferson Nascimento
2013/7/17 Diego Rabatone <dir...@diraol.eng.br>
2013/7/15 Daniela Mattern <daniela...@it3s.org>
--
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CACoXO7yjQUsVwTz6VcBMLdOhJe%2BpGexeePhb_VGnKCeLoBCMfQ%40mail.gmail.com.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/thackday/CACoXO7z%3Dk12O9DqS%3DZY9O0AC%2BqwgLZhANd8OerP4LA1UVC9RXg%40mail.gmail.com.