seguem comentários de um colega estudante de engenharia, sobre o projeto de lei de lixo eletrônico.
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From:
Bruno Nogueira FukasawaMuito legal o projeto, mas tenho uns comentários:
Já no primeiro artigo: não concordo em que os comerciantes, distribuidores e importadores tenham de tratar o e-lixo. Pra mim, o dever é somente dos fabricantes. O que eu sugiro é que os comerciantes, distribuidores e importadores tenham orbrigação, sim, de gerenciar esse lixo, mas não tratando-o (direta ou indiretamente) como no art. 3, mas apenas recolhendo, separando e transportando tais resíduos até o local de descarte, sem arcar com os custos efetivos de tratamento/reutilização.
Art. 2º, inciso VI - frascos de aerossóis em geral.
Não entendi muito bem o porquê desse tipo incluído no projeto.
Art. 13. Fica terminantemente proibido o depósito de qualquer produto ou resíduo eletroeletrônico
no lixo doméstico, a fim de evitar a presença desses resíduos nos aterros municipais.
Quem fiscalizaria isso? E como se puniriam os possíveis infratores domésticos?
Ah, e outra coisa: notei vários errinhos de português/digitação no texto. Creio que não sejam bem-vindos num documento como esse.
Art. 2º, inciso I - componentes de computares (computadores) e periféricos.
Art. 2º, parágrafo 1 - os produtos que versam este artigo, (a vírgula, se aplicada, deverá aparecer depois de "deverão") deverão após o recolhimento, ser...
Na justificativa:
Por que (o correto, no caso, é "porque") consiste em um dos resíduos domésticos e corporativos mais tóxicos, por geralmente conter metais pesados e polímeros tóxicos...
Vale reiteras (reiterar) que boa parte dos compostos minerais dos eletrônicos apresenta alto valor de
mercado...
Além disso, na justificativa há um "segundo um estudo da ONU..." Achei muito vago. Sugiro que o estudo em questão seja especificado, com nome, ano etc.
Bom, é isso! Desculpem-me se pareço tiozão mala, mas é que acho que algo com essa importância deva ser tratado com todo o cuidado.
Abraços!