Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
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PS. Esse enquadramento de formação de quadrilha nas recentes prisões no rj, e um ativista responder (ainda q indiretamente) "pela arma com porte vencido do pai de outro ativista", unhidos exclusivamente pela mesma investigação e pedido judicial, é algo extremamente incomum, extraordinário e BIZARRO na cultura criminal do país.
Teoria do domínio do fato idem.