De: Helder Ribeiro <hel...@gmail.com>
Para: thac...@googlegroups.com
Cc: PoliGNU <pol...@googlegroups.com>; Facilitadores 2009 - EG <egfa...@yahoogrupos.com.br>; Mauricio (Xixo) Piragino <mauxixo....@uol.com.br>; Eduardo Emilio Lang di Pietro <eduardo...@hotmail.com>
Enviadas: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009 15:44:53
Assunto: [thackday] Re: Acesso a Informação - Projeto de Lei 219/03
2009/11/19 Diego Rabatone Oliveira <
dir...@polignu.org>:
> Adorei o link
> (
http://www.pedrovalente.com/2009/03/24/oito-principios-dados-publicos/)
> Helder! Muito bom!!! Acho que resume
muito bem mesmo o que seria o "Open
> Governement Data".
Poisé, acho que seria legal passar isso pro Paulo Teixeira também. É
um bom começo pra depois traduzirem pro legalês.
>
> --------------------------------
> Diego Rabatone Oliveira
> Engenharia de Computação - Escola Politécnica - Universidade de São Paulo
> Grupo de Estudos de Software Livre da Poli-USP (PoliGNU) -
>
http://polignu.org>
diraol_arroba_polignu.org> Twitter: @diraol
> "Hacking for the Freedom!"
>
>
> 2009/11/19 Helder Ribeiro <
hel...@gmail.com>
>>
>> 2009/11/19 Diego Rabatone Oliveira <
dir...@polignu.org>:
>> > Pessoal, alguém poderia só tentar
clarificar para mim o que seria
>> > exatamente
>> > "Machine Readable", só pra que eu tenha certeza.
>> >
>> > Pedro, não tem como conseguir esse arquivo em "formato editável"? Queria
>> > comentá-lo mais, mas ficar copiando do PDF para jogar no e-mail e fazer
>> > tudo
>> > no email vai dar muito trabalho, prefiro usar a ferramenta de
>> > comentários do
>> > OpenOffice, pelo menos para estruturar minhas ideias.
>> >
>> > Seguem abaixo algumas modificações minhas, com alterações em azul e
>> > comentários e sugestões em vermelho:
>> >
>> > Art. 2o
>> > Aplicam-se as disposições desta lei, no que for referente aos
>> > financiamentos, às entidades privadas *(retirei o "sem fins lucrativos"
>> > e a
>> > parte do "interesse
público") que recebam recursos públicos diretamente
>> > do
>> > orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
>> > parceria, convênios, acordo, ajustes, ou outros instrumentos congêneres.
>> > Acho que qualquer empresa que receba dinheiro público deve ter as contas
>> > relativas ao financiamento publicadas nos moldes propostos, e não apenas
>> > "empresas sem fins lucrativos" ou "obras de interesse público" (afinal,
>> > o
>> > governo só deveria financiar projetos de interesse público, não?)
>> >
>> > Art. 8º
>> > (...)
>> > §3 Os sítios de que trata o §2o deverão, na forma do regulamento,
>> > atender,
>> > entre outros, aos seguintes requisitos:
>> > I - fornecer os dados brutos, não tratados;
>> > Não podemos dar
a brecha de eles fornecerem apenas "dados estatísticos"
>> > ou
>> > pseudo-leituras dos dados, Isso pode existir, mas temos que garantir o
>> > acesso à informação bruta também;
>> > II - permitir o acesso aos dados de forma objetiva, transparente, clara
>> > e em
>> > linguagem de fácil compreensão;
>> > Sem milhares de burocracias para se conseguir as informações, o que
>> > inclusive dificultaria (a burocracia) o acesso a sistemas independentes.
>> > III - fornecer os dados seguindo padrões abertos* reconhecidos
>> > internacionalmente, de forma a facilitar o acesso ao conteúdo, seja para
>> > pessoas seja para programas externos/independentes;
>> > Não vale o "padrão aberto" da Microsoft, por exemplo. Será que a questão
>> > de
>> > "reconhecido internacionalmente"
existe alguma possibilidade de isso ser
>> > um
>> > problema? Temos ou podemos ter algum padrão aberto que não é reconhecido
>> > internacionalmente, mas que se adequa à nossa ideologia?
>> > IV - divulgar em detalhe os formatos utilizados para estruturar as
>> > informações;
>> > Facilitar o acesso aos detalhes dos padrões, inclusive ajuda a
>> > divulgá-los e
>> > fortificá-los na sociedade.
>> > V - conter ferramenta de busca para pesquisa de conteúdo que permita o
>> > acesso aos dados de forma rápida, simples e transparente aos usuários do
>> > site;
>> > Acho que o site também tem que ser minimamente acessível às pessoas que
>> > não
>> > entendem de programação ou de "planilhas eletrônicas". Algo como o site
>> > da
>> > SEADE, que tem
umas opções muito legais (recomendo para quem não
>> > conhece).
>> > VI – conter mecanismos de filtros que permitam a seleção e comparação de
>> > dados;
>> > Idem ao anterior.
>> > VII – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
>> > eletrônicos, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
>> > e
>> > divulgação das informações;
>> > Dar a possibilidade das pessoas exportarem o que elas fizeram e
>> > utilizarem
>> > em outros locais como pesquisas, sites, notícias e afins.
>> > *existe alguma definição legal de "padrões abertos"? "Padrões abertos" é
>> > um
>> > termo juridicamente reconhecido?
>>
>> Legal, não sei, mas aqui tem uma definição bem boa:
>>
http://www.pedrovalente.com/2009/03/24/oito-principios-dados-publicos/>>
>> >
>> > --------------------------------
>> > Diego Rabatone Oliveira
>> > Engenharia de Computação
>> > Escola Politécnica
>> > Universidade de São Paulo
>> > Grupo de Estudos de Software Livre da Poli-USP (PoliGNU) -
>> >
http://polignu.org>> >
diraol_arroba_polignu.org>> > Twitter: @diraol
>> > "Hacking for the Freedom!"
>> >
>> >
>> > 2009/11/19 Helder Ribeiro <
hel...@gmail.com>
>> >>
>> >> O Art. 3o. contém:
>> >>
>>
>> "II - divulgação de informações de interesse público,
>> >> independentemente de solicitações;"
>> >>
>> >> Não sei se "informações de interesse público" é um termo jurídico
>> >> fechado com significado próprio (e qual seria?) mas, se não, essa
>> >> palavra "interesse" torna a coisa subjetiva.
>> >>
>> >> No geral, deve ser divulgado tudo o que é divulgável e que não é
>> >> sigiloso por lei. Mesmo que não haja (ainda) interesse público. Não se
>> >> sabe a priori que tipos de dados são de interesse, e muitas vezes
>> >> saber de sua existência inspira novos usos. O meu medo é vir gente
>> >> argumentando "mas quem vai querer dado XYZ? Não vamos liberar não,
>> >> isso aqui não é de 'interesse público'".
>> >>
>>
>> Eu preferiria:
>> >>
>> >> "II - divulgação de informações públicas, independentemente de
>> >> solicitações;"
>> >>
>> >> 2009/11/19 Pedro Markun <
pedro...@jornaldedebates.com.br>:
>> >> >
>> >> > Caros,
>> >> >
>> >> > o deputado Paulo Teixeira me ligou, pedindo que desse um parecer e
>> >> > sugestões para o projeto de lei 219/03 que é uma proposta de
>> >> > regulamentação para o acesso a informação pública.
>> >> >
>> >> > A integra do substitutivo esta aqui:
>> >> >
>> >> >
>> >> >
http://www.pauloteixeira13.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2009/11/Substitutivo-18-11-09.pdf>> >> >
>> >> > Mas copiei em anexo uma parte que considero fundamental, que é onde
>> >> > se
>> >> > especifica de que forma deve se disponibilizar os dados na rede. Na
>> >> > minha compreensão, a redação é insuficiente e precisamos de algo que
>> >> > traduza claramente a idéia de 'machine readable' sem se prender a
>> >> > formatos e tecnologias especificas.
>> >> >
>> >> > §2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
>> >> >
6
>> >> > entidades públicas deverão utilizar-se de todos os meios e
>> >> > instrumentos legítimos
>> >> > de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
>> >> > da
>> >> > rede
>> >> > mundial de computadores - Internet.
>> >> > §3o Os sítios de que trata o §2o deverão, na
>> >> > forma
>> >> > do
>> >> > regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
>> >> > I - conter ferramenta de busca para pesquisa de
>> >> >
conteúdo
>> >> > que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
>> >> > clara
>> >> > e em
>> >> > linguagem de fácil compreensão;
>> >> > II – conter mecanismos de filtros que permitam a
>> >> > seleção e
>> >> > comparação de dados pelo interessado;
>> >> > III – possibilitar a gravação de relatórios em
>> >> > diversos
>> >> > formatos eletrônicos, tais como planilhas e texto, de modo a
>> >> > facilitar
>> >> > a análise das
>> >> > informações;
>> >> >
IV - garantir a autenticidade e a integridade
>> >> > das informações
>> >> > disponíveis para acesso;
>> >> > V - manter atualizadas as informações
>> >> > disponíveis
>> >> > para
>> >> > acesso;
>> >> > VI - indicar local e instruções que permitam ao
>> >> > interessado
>> >> > comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
>> >> > entidade detentora
>> >> > do sítio; e
>> >> > VII - adotar as medidas necessárias para
>> >> > garantir a
>>
>> > acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
>> >> > do
>> >> > art. 17
>> >> > da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da
>> >> > Convenção
>> >> > Sobre
>> >> > os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto
>> >> > Legislativo no
>> >> > 186, de 9 de julho de 2008.
>> >> >
>> >> >
>> >> > abs,
>> >> > Pedro Markun
>> >> >
>> >> > >
>> >> >
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>> >> --
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