Caros,
Estava ontem no Gab. do Robson Leite, presidente da Comissão de Cultura da ALERJ e da Frente Pala Liberdade de Expressão e Democratização da Comunicação e da Cultura Com Participação Popular.
Enquanto aguardava a chegada do parceiro da comunicação Orlando Guilhon e a impressão dos nossos documentos a serem levados aos gabinetes na nossa blitz parlamentar (com objetivo oficializar mais parlamentares presentes na Frente) li no informativo do Robson que agora é Lei aqui no RJ a utilização de software livre pelos órgãos da administração do estado.
(ou copiado abaixo)
Agora é fazer a Lei (que é demanda do PCult) acontecer de fato.
Conversando com o deputado, o próximo passo será uma reunião específica com o Governador Sérgio Cabral para que as regras sejam postas e o jogo seja jogado.
Pode ser a primeira pauta a sair da lista do PCult.
Abraços,
Frederico Cardoso
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Texto
da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 5978, DE 24 DE MAIO DE 2011.
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DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO OS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E EMPRESAS SOB O CONTROLE ESTATAL ADOTARÃO, PREFERENCIALMENTE, FORMATOS ABERTOS DE ARQUIVOS PARA CRIAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DIGITAL DE DOCUMENTOS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como os
órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal adotarão, preferencialmente,
formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização
digital de documentos.
Art. 2º. Entende-se por formatos abertos de arquivos aqueles que:
I – possibilitam a interoperabilidade entre diversos
aplicativos e plataformas, internas e externas;
II – permitem aplicação sem quaisquer restrições ou
pagamento de royalties;
III – podem ser implementados plena e independentemente por
múltiplos fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas,
sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária
tecnologia;
Art. 3º. Os entes, mencionados no art. 1º desta lei, deverão estar
aptos ao recebimento, publicação, visualização e preservação de documentos
digitais em formato aberto, de acordo com a norma ISO/IEC 26.300 (Open Document
format – ODF).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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Projeto de Lei nº |
152/2011 |
Mensagem nº |
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Autoria |
ROBSON LEITE |
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Data de publicação |
25/05/2011 |
Data Publ. partes vetadas |
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Tipo de Revogação |
Em Vigor |
Texto da Revogação :
Leis
relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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