Quadro Resumido |
Stalking
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Art.
147. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a
integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de
locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de
liberdade ou privacidade. Pena – Prisão, de dois a seis anos.
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Cyberbullying
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Art.
148. Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender,
castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma
intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio,
valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento
físico, psicológico ou dano patrimonial. Pena – prisão de um a quatro anos.
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Fraude Informática
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Art.
170. Obter, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, vantagem
ilícita, mediante a introdução, alteração ou supressão de dados
informáticos, ou interferência, por qualquer outra forma, indevidamente
ou sem autorização, no funcionamento de sistema informático. Pena – de prisão, de um a cinco anos.
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Invasão de Sistema
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Art.
209. Acessar, indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio,
sistema informático protegido, expondo os dados informáticos a risco de
divulgação ou de utilização indevida. Pena – prisão, de seis meses a um ano, ou multa.
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Defacement / Negação de Serviço
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Art.
210. Interferir de qualquer forma, indevidamente ou sem autorização, na
funcionalidade de sistema informático ou de comunicação de dados
informáticos, causando-lhe entrave, impedimento, interrupção ou
perturbação grave, ainda que parcial. Pena – prisão, de um a dois anos.
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