XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Transparência Hacker" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para thac...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para thackday+u...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/thackday?hl=pt-BR.
Essa frase foi destacada de um artigo em outra thread e reflete bem o que tenho enfrentado aqui em Belém ao tentar mobilizar programadores e pensadores para o Open Data Day. Apesar de que, como o Markun citou, na Constituição termos a garantia de que:
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Transparência Hacker" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para thac...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para thackday+u...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/thackday?hl=pt-BR.
aqui em são paulo também se resolve muita coisa na bala, a diferença é que dependendo de com quem tu tiver mexendo vão fazer muito bem feito.2010/11/23 Luciano Santa Brígida <luciano.sa...@gmail.com>
Aqui no Pará cheguei até a ouvir de amigos ao convidá-los pra hackear dados abertos: "Tu vai morrer! Tu vai morrer!", pois o coronelismo político que funciona a base de bala ainda é muuuuuito frequente aqui no estado.
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Transparência Hacker" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para thac...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para thackday+u...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/thackday?hl=pt-BR.
não é verdade.
não é verdade.
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Transparência Hacker" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para thac...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para thackday+u...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/thackday?hl=pt-BR.
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Transparência Hacker" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para thac...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para thackday+u...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/thackday?hl=pt-BR.
--
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "Transparência Hacker" dos Grupos do Google.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para thac...@googlegroups.com.
Para cancelar a inscrição nesse grupo, envie um e-mail para thackday+u...@googlegroups.com.
Para obter mais opções, visite esse grupo em http://groups.google.com/group/thackday?hl=pt-BR.
| Em qual dispositivo legal está descrito esse prazo de 15 dias, Celso? Fabiano Angélico Twitter: @fangelico Blog: Notas Soltas (http://algumasnotassoltas.wordpress.com) Facebook: fabiano.angelico Skype: fabiano.angelico (55) 11-8270.3020 --- Em qua, 24/11/10, Geração de Calebe <cyber...@gmail.com> escreveu: |
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE CERTIDÃO. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA. O direito à certidão em repartição pública para esclarecimento de situação de interesse pessoal é assegurado pelo art. 5º, XXXIV, letra ´b´, da Constituição Federal. O ex-servidor público tem direito de saber qual a totalidade das vantagens que compõem a remuneração paga pela municipalidade, mês a mês. A negativa por parte da Administração constitui ato ilegal, a ser reparado via remédio heróico. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível Nº 70006923270, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/11/2003)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES VISANDO COMPROVAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO FORNECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO DA PARTE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é direito de todo o cidadão obter certidões junto às repartições públicas. A recusa do ente municipal em fornecer informações englobadas pelo direito de certidão caracteriza violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança. Modifica-se parcialmente a sentença em grau de reexame necessário, a fim de que recaia sobre o Município de Figueira o encargo do pagamento das custas processuais e não sobre a autoridade coatora.
(TJPR - 5ª C.Cível - RN 0368790-5 - Curiuva - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unanime - J. 26.06.2007)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/1951. EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DA SEGURANÇA. DIREITO DE CERTIDÃO. ART. 5º, INCISO XXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUSTAS. ENTE PÚBLICO. 1. Mesmo em causas de valor inferior, cabe o reexame necessário de sentença procedente em autos de Mandado de Segurança, pois prevalece o art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, em detrimento do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. É cabível o Mandado de Segurança contra ato da autoridade pública que nega o fornecimento de certidão relativa a existência de débitos tributários de imóvel, uma vez que a Impetrante, como adquirente e contribuinte, possui interesse pessoal. 3. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais no Mandado de Segurança é do ente público ao qual a autoridade coatora está vinculada. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª C.Cível - RN 0460512-1 - Altônia - Rel.: Desª Vilma Régia Ramos de Rezende - Unanime - J. 08.07.2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
FOnte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9051.htm
| Boa questão, Rogelio Só o termo "promoverá" (ou "promoverão") aparece 10 vezes na Constituição. |
Fabiano Angélico Twitter: @fangelico Blog: Notas Soltas (http://algumasnotassoltas.wordpress.com) Facebook: fabiano.angelico Skype: fabiano.angelico (55) 11-8270.3020 |
| --- Em qui, 25/11/10, Rogelio Amorim <rogelio...@gmail.com> escreveu: |
|