Complementar pedido de informação.

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Luiz Carlos V Silva

unread,
Jan 9, 2012, 3:11:26 PM1/9/12
to thac...@googlegroups.com
Oi Markun,

Copiei o pedido de informações do Ministério da Agricultura e enviei ao Ministério do Turismo e a   Mayla pediu mais informações.  Não seria o caso de complementarmos mais o pedido  para que sirva de exemplo?

Voce pode complementar um exemplo para que sirva a todos?

Luiz Carlos


**************************
Desculpe, Luiz Carlos

Vc pode ser mais específico? Acesso a que tipo de informação? Sobre as mudanças no site do ministério a responsável é a própria ASCOM do Mtur.

Att,

Mayla Largura

ASCOM - Assessoria de Comunicação
Ministério do Turismo
MM+55 (61) 2023-7032
@@[email address]

-----Mensagem original-----
De: Luiz Carlos V. Silva [mailto:[FOI #168 email]]
Enviada em: segunda-feira, 9 de janeiro de 2012 16:45
Para: Imprensa
Assunto: Pedido de Informação - Pedidos de acesso à informação.

Prezado(a) Ministério do Turismo,

Queria saber qual vai ser o departamento responsável por responder
aos pedidos de acesso à informação e quem está responsável por
implementar as mudanças necessárias nos sitios web do Ministério do
Turismo.

Atenciosamente,
Luiz Carlos V. Silva
Participante do Thackday-DF

Liane Lira

unread,
Jan 24, 2012, 6:32:47 PM1/24/12
to thac...@googlegroups.com
Oi Luiz,

Pelo jeito eles não sabem que você está falando das adaptações impostas pela Lei de Acesso.
A própria mensagem que chega a eles pelo Queremos Saber já leva a essas informações (tem uma página especialmente para tirar dúvidas dos govs), mas dá pra facilitar mencionando os artigos da lei, rs.

Segue aí:

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(...)
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.


Abraços!


--
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