Obrigado pelas respostas, pessoal.
Verifiquei melhor e, ao menos como o próprio relatório do e-SIC exibe os dados, há margem de dupla interpretação (isso se o numeral não for maior).
O prazo da minha solicitação de LAI original expiraria em 06/03/2013, o que expirou foi o prazo de manifestação ao meu recurso, em 19/02/2013. Logo, a equipe da ANA (que possui centenas de publicações eletrônicas integrais em sua biblioteca virtual menos as que solicitei e mais algumas outras de cunho igualmente possibilitador de monitoramento das decisões políticas de cunho ambiental, diga-se) ainda pode argumentar estar dentro do prazo.
Ao mesmo tempo, o artigo de decreto que o Fabiano citou fixa como eu tendo o prazo de dez dias (de dez dias do que, da expiração do prazo de manifestação? de quando eu tive tempo de olhar o assunto? de quando o órgão resolveu deixar os papéis passearem de mesa em mesa sem caírem em nenhuma gaveta? CRATERA LEGISLATIVA DETECTADA!) para fazer solicitação a uma obscura "autoridade de monitoramento" que estaria definida em um artigo da LAI, mas, que na verdade, não define!
Ou define e a ANA, já sabendo que eu deveria passar por tudo isso, tendo me ajudar me recomendando ler a sua estrutura hierárquica? Ou o bom-senso define, e eu devo reclamar ao MMA? Ou a lógica de quem executa o e-SIC que define, e eu deva acionar a Procuradoria Geral da União? CRATERA LEGISLATIVA DETECTADA, A REVANCHE!
Para ajudar, o artigo 11 da LAI dá prazo de até 20 dias para que a ANA me indicar um local de consulta OU recusar! CRATERA LEGISLATIVA AINDA SABE O QUE VOCÊ CONSULTOU NO VERÃO PASSADO!
Não vejo outra alternativa a não ser esperar transcorrer o maior prazo possível que detectei nessas lidas para, no final, abrir outra solicitação, mas dessa vez drasticamente detalhada... ou, simplesmente ignorar os prazos e já abrir nova solicitação, mas dessa vez incluindo outros dois dossiês técnicos que a ANA também disponibiliza apenas seus sumários executivos no site