Celulares, desaparecidos e regras de mercado

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Daniel Bramatti

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Jul 10, 2013, 9:56:34 AM7/10/13
to thac...@googlegroups.com
LEI No
12.841, DE 9 DE JULHO DE 2013
Altera a Lei no
9.472, de 16 de julho de
1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização
das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei no
9.472, de 16
de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de
sistema de localização de pessoas desaparecidas.
Art. 2o
A Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 130-A:
"Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema
de localização de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste
artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129
desta Lei."
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes

.

.

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Daniela B. Silva

unread,
Jul 10, 2013, 11:35:41 AM7/10/13
to thackday
(E o Art. 129. da Lei Geral de Telecom é: O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.)

Então as redes de tefefonia podem alugar as suas redes pra implantar sistemas de localização de pessoas desaparecidas, num esquema de livre concorrência, como um serviço pro estado? É isso?

Mmm...


2013/7/10 Daniel Bramatti <danielb...@gmail.com>

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