Art. 154-A. Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não
a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita (...)
Me parece que a existência de "mecanismo de segurança" no dispositivo
invadido é imprescindível para a tipificação do crime. Pelo menos não
é um tipo genérico, como queria o senador Azeredo, que pretendia (ou
pretende) criminalizar em massa toda forma de compartilhamento de
informação, P2P, etc.
On May 16, 12:25 am, andre luiz <
andr...@gmail.com> wrote:
> 15/05/2012 19h47 - Atualizado em 15/05/2012 21h09
> Câmara aprova projeto que torna crime invasão de computadores
> Projeto prevê até 1 ano de prisão para quem obtém dados sem autorização.
> Texto, de autoria de quatro deputados, segue para votação no Senado.
>
>
http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/05/camara-aprova-projeto-...
>
> abs
> andré