SP - Novo decreto de regulamentação da LAI

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Pedro Markun

unread,
Jan 23, 2014, 4:02:09 PM1/23/14
to thackday
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/controladoria_geral/noticias/index.php?p=165262

Saiu o novo decreto, olhei por cima mais as mudanças são bem legais.

Mas, claro, já que a gente não teve acesso a minuta do novo decreto... não conseguimos alterar o artigo 23 que impede a gente de conseguir as minutas dos novos decretos :}

E a boa-fé continua.

[]'s
Pedro Markun


2013/9/26 Pedro Markun <pe...@markun.com.br>
Yeah.

Pedido negado por excesso de boa-fé. Essa é nova.

(Eu estava pedindo pra CGM mandar a minuta do novo decreto de transparência que eles estão articulando na má e velha surdina!)

---------- Forwarded message ----------
From: <nao-re...@e-sic.prefeitura.sp.gov.br>
Date: 2013/9/26
Subject: e-SIC - Pedido Respondido
To: pe...@markun.com.br


Sistema e-SIC

Prezado(a) Senhor(a),

Seu pedido de acesso à informação foi analisado e teve resposta na data 26/09/2013 10:29:46, cujo teor segue descrito abaixo.

Protocolo: 1798
Interessado: Pedro Cobbett Stael Markun
Prazo de atendimento: 26/09/2013 10:29:46
Órgão da solicitação: CGM - Secretaria Especial de Controladoria Geral do Município

Solicitação: Gostaria de receber a minuta do novo decreto que regulamenta a LAI que em discussão no Executivo.

Resposta: Prezado Senhor Pedro Cobbett Stael Markun, Após análise de sua manifestação, informamos que a Controladoria Geral do Município somente pode franquear o acesso ao referido documento após a sua exaustiva discussão e contribuição dos órgãos envolvidos, com a final estabilização do texto. Tal posicionamento decorre do princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual não é dado à Administração criar para os cidadãos expectativas que eventualmente não venham, por quaisquer motivos, a se materializar. À parte disso, trata-se de exigência constante do artigo 23 do Decreto nº 53.623 de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 - cujo artigo 7º, § 3º traz idêntica disposição. Atenciosamente, Dany Andrey Secco Chefe de Gabinete Controladoria Geral do Município

Para mais informações e solicitação de esclarecimento visite o site.

http://e-sic.prefeitura.sp.gov.br

Agradecemos o contato !



andre luiz

unread,
Jan 23, 2014, 7:30:59 PM1/23/14
to Transparência Hacker
Pedro, vale um recurso...

e eu que acreditei nas palavras de um(a) servidor(a) que nos disse em um encontro, que "iriam deixar a sociedade civil colaborar" assim que a minuta estivesse pronta... rs

Art. 22. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:
 

Art. 22. Negado ou não conhecido o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I – as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
 

I - as razões da negativa ou do não conhecimento e seus fundamentos legais;

II – a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

Art. 23. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Seção IV 
Dos Recursos


Art. 24. O requerente poderá apresentar reclamação quando:
I – não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;
II – a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;
III – não concordar com a resposta.
§ 1º. O prazo para apresentação da reclamação será de 10 (dez) dias, contado do término do prazo de resposta, na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, ou do fornecimento da resposta, na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste artigo.
§ 2º. A reclamação será julgada pela autoridade mencionada no § 1º do artigo 18, no prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação.

Art. 24. Caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão ou do decurso do prazo sem manifestação, à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal que a prolatar ou se omitir, nas seguintes hipóteses:
I - ausência de resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;
II - resposta incompleta, obscura, contraditória ou omissa;
III - não conhecimento ou improcedência do pedido.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão de que trata este artigo serão apreciados no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua apresentação.”(NR)


Art. 25. Contra a decisão que julgar a reclamação, poderá o interessado apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal mencionado no “caput” do artigo 12, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação.
 

Art. 25. Negado provimento ou não conhecido o pedido de revisão de que trata o artigo 24 deste decreto, poderá o requerente apresentar recurso à Controladoria Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão.
§ 1º A Controladoria Geral do Município deverá decidir o recurso no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso haja a necessidade de complementação de informações, provocar a unidade de origem para que preste esclarecimentos em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
§ 2º Prestados os esclarecimentos referidos no § 1º deste artigo, deverá a Controladoria decidir o recurso no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Provido o recurso, o órgão de origem cumprirá a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.”(NR)


Art. 26. Contra a decisão que julgar o recurso previsto no artigo 25 deste decreto, poderá o interessado apresentar recurso de revisão à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Seção V Dos Prazos e Das Intimações

 

Art. 26. Negado provimento ou não conhecido o recurso pela Controladoria Geral do Município, poderá o requerente apresentar novo recurso à Comissão Municipal de Acesso à Informação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI deste decreto.”(NR)


Art. 27. Os prazos fixados neste decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 28. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 29. Considera-se intimado o interessado:
I – quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na mesma data do envio;
II – quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço físico, 15 (quinze) dias após a postagem; ou
III – na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 18, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.

 

Art. 29. Considera-se intimado o requerente:
I - quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na data do envio;
II - quando a informação for enviada para o seu endereço físico, na data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento;
III - na hipótese do inciso IIdo § 2º do artigo 18 deste decreto, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.”(NR)




abs
andré



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