Artigo Normas para punir o cibercrime são desafiadoras.
Bom pra ver na prática as encruzilhadas do nosso Processo Legislativo.
Além disto relevante pra continuarmos atentos aos PLs que podem por em
risco a liberdade da Internet no Brasil.
@Demoulidor
Normas para punir o cibercrime são desafiadoras
Por Fernando Neto Botelho
Artigo originalmente publicado na edição desta quarta-feira (27/7) do
jornal Valor Econômico
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-jul-27/normas-punir-cibercrime-brasil-tornam-desafio-camara
A Câmara dos Deputados se vê diante de um dilema. Projeto de lei de
sua própria iniciativa - o famoso PL 84, de 1999 (Lei de Cibercrimes)
- arrisca transformar-se em ácido desafio ao poder de autodefinição da
Casa. Iniciado em 1999, voltado para a repressão dos crimes
eletrônicos, o projeto tramita há 12 anos no Parlamento. Aprovado pela
própria Casa que o iniciou, foi ao Senado, onde recebeu texto
substitutivo de sua versão original. Aprovado por unanimidade em julho
de 2008 pelo voto de Senadores da oposição e da situação, retornou,
então, à Casa de origem, para votação conclusiva da superposição de
textos (da própria Câmara e do Senado).
O problema surge aí. Primeiro, porque, ao receber de volta projeto
modificado pelo Senado, a Câmara, regimentalmente, não pode imprimir-
lhe modificações essenciais. Pode suprimir disposições e expressões
criadas pelo Senado, desde que não altere a essência votada. No
máximo, pode rejeitar alterações da Casa Alta. Mas, se o fizer, fará
prevalecer seu próprio texto (no caso, aquele iniciado e aprovado, por
ela, a partir de 1999).
Parece um xadrez. A rigor, é o mecanismo regimental de solução do
conflito de vontades legislativas de uma Casa parlamentar e outra, que
a Constituição assegura. Mas, o aspecto dificultador desta atuação
definidora da Câmara quanto aos cibercrimes surge de um ponto
consequente a estas possibilidades. Está ligado ao tema do projeto. A
Câmara, se recusar à vontade unânime do Senado, terá que entregar à
sanção presidencial sua própria visão, expressa no texto por ela
votado há anos. Dará à sociedade a informação de que os 12 anos de
tramitação dos crimes eletrônicos no Brasil serviram para acentuar que
os Senadores não terão tido a melhor visão do cibercrime brasileiro e
que esta deve ser a mais antiga; não, a mais nova do Parlamento. Essa
engenharia do mal cresce à sombra da impunidade por falta de lei
atual.
Democracia representativa funciona assim. Há que respeitá-la. Se a
visão da Câmara que iniciou o projeto for esta, que se conclua a
votação que, neste momento, completa seu último biênio de indefinição,
desde o momento em que retornado o projeto à Casa de origem. O projeto
retornou às Comissões de Ciência e Tecnologia, Constituição e Justiça
e de Crimes Financeiros, que realizaram, neste último semestre, duas
novas audiências públicas para análise do texto do Senado.
O fato é que, abertas as apostas sobre a prevalência do texto final -
se o antigo, da Câmara; se o novo, do Senado - uma comunidade ampla
aguarda o desfecho. Nela, estão em jogo interesses corporativos,
públicos e privados, e individuais. Interesses que, para ficar no
campo dos serviços públicos do Estado, assustou-se, por exemplo, com a
ousadia de recentes ataques cibernéticos, de alta tecnologia, a sites
do governo federal (20 páginas atacadas) e municipal (mais de 200
sites atacados, muitos retirados do ar, por crackers e pichadores
eletrônicos); ataques que, pela sofisticação do meio usado, só puderam
ser percebidos quando já haviam sido subjugados e ridicularizados por
mensagens de protesto os sites públicos.
Essa engenharia do mal, que monopoliza o conhecimento (da computação
sofisticada e dos protocolos de redes), cresce à sombra da impunidade
gerada por insuficiência regulamentar de desatualizados instrumentos
legais do país, como o Código Penal de 1940. Para cuidar da nova
realidade, só lei atualizada. A tecnologia, sozinha, não dará conta.
Só a lei garante oportunidade de defesa e prova justa, próprias das
democracias amadurecidas.
O Brasil se integrará a cenários internacionais se a tiver. Nesses
cenários, aliás, por adesão histórica à antiga Convenção (Europeia, de
cibercrimes), quase 50 países não só da Europa, mas da Ásia, África,
Américas do Norte e do Sul, já se adiantaram, instrumentalizando-se
com leis de combate ao ciberterrorismo. O projeto de lei sob definição
da Câmara cumpre o papel de atualizar o Código Penal brasileiro/1940,
dando-lhe 11 novos crimes eletrônicos de alta tecnologia, como o
ataque cibernético, a pixação eletrônica, a difusão de vírus, a
pescaria e o estelionato com uso de redes.
Cinquenta milhões de internautas no Brasil (setembro/2010 - Ibope/
Nielsen) têm direito a essa adequação. O 5º país do mundo em número de
conexões/web, o 1º no ranking mundial do tempo médio de navegação na
internet, o detentor do "record" de vendas em 2010 pela internet, o
possuidor de 60 milhões de computadores (previsão de 100 milhões para
2012), o prestador inédito de serviços públicos eletrônicos, o
promotor do sistema financeiro de pagamentos (e-banking adotado por
14% da população), o implementador de 200 milhões de telefones
celulares com 10% de smartphones com internet móvel, não pode perder o
bonde desta história.
O Brasil está compelido a disciplinar, agora, a ação de seus
cibercriminosos.
Fernando Neto Botelho é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, MBA em gestão de telecomunicações pela Ohio University/FGV-USA
e especialista em telecomunicações no Judiciário.
On 19 jul, 12:43, Patrícia Cornils <
patriciacorn...@gmail.com> wrote:
> Outra Lei Azeredo, agora por um senado do PT.
http://www.senado.gov.br/noticias/projeto-preve-ate-seis-anos-de-pris...