Queremos Saber - Prazo

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Tiago Cardieri

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Feb 26, 2012, 6:43:01 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
A lei fala de " autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível". 

Caso não se entenda responável pela informação, tem 20 (até 30) dias para encaminhamento. A partir desse encaminhamento, novamente o prazo é "imediato". 

Qual o prazo que consta para "atraso" no Queremos Saber?

--
Tiago Cardieri

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Pedro Markun

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Feb 26, 2012, 6:55:44 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
acho que 20 marca atrasado, 30 muito atrasado e 60 'are you fucking kiddin me'

2012/2/26 Tiago Cardieri <tiago.c...@gmail.com>

--
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Tiago Cardieri

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Feb 26, 2012, 7:11:05 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
É arbitrário então? Como um "prazo extendido Queremos Saber"?

Daniela B. Silva

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Feb 26, 2012, 7:18:29 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
é que prazo mesmo é um, né? aí tem essa extensão malandra... 

Os 60 dias do Queremos Saber funcionam mais como um lembrete - "você fez um pedido, ninguém tem respondeu"

Pedro Markun

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Feb 26, 2012, 7:19:11 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
ahm... como assim?

a gente segue, em teoria, o prazo da lei. tem algumas malandragens que precisamos considerar... mas basicamente:

mandou o email;
conta 20 dias -> avisa cidadao e governo que o prazo legal estourou;

fica marcado como 'resposta atrasada'

abs,
pedro

2012/2/26 Tiago Cardieri <tiago.c...@gmail.com>

Pedro Markun

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Feb 26, 2012, 7:21:44 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
http://lei.thacker.com.br/index.php?title=Lei_de_Acesso_%C3%A0_Informa%C3%A7%C3%A3o_%28LAI%29#Artigo_11

'imediatamente' é igual o 'tempo real' da capeberibe... pra ingles ver.

2012/2/26 Pedro Markun <pe...@esfera.mobi>

Tiago Cardieri

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Feb 26, 2012, 7:39:20 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
Markun, "pra ingles ver", mais ou menos.

A regra é disponibilização imediata (caput).

O parágrafo faz exceção: "não sendo possível...".

Da regra pra exceção (regra > exceção), surge a motivação: "saiu da regra, justifique-se".

Se fosse um balcão de atendimento, ele não poderia dizer: "não vou te responder agora".

E como a lei obriga um departamento específico pra isso, presume-se alguém fazendo atendimento imediato aos pedidos (ainda que à distância) http://lei.thacker.com.br/index.php?title=Lei_de_Acesso_%C3%A0_Informa%C3%A7%C3%A3o_%28LAI%29#Artigo_9.C2.B0:_Garantias_Concretas.

A importância dele se justificar é pra que não haja repetição. 

P.e., "não te dou essa informação agora pq não tenho. não te encaminho imediatamente pq não sei ql o órgão responsável. pela lei tenho 20 (até 30) dias para descobrir quem/onde vc consegue esse documento"

Aí dois meses depois ele te dá a mesma resposta.

Se só dois órgãos fizerem isso subsequentemente, a administração ganha poder de atraso de 60 dias, sem nem mesmo sair da legalidade (se vc desconsiderar o "imediato" da lei).

Se ele tiver q justificar a utilização do prazo (excepcional), ele não vai poder repetir.

Se ele descobriu uma vez ql o caminho àquela informação, o encaminhamento nos próximos pedidos semelhantes tem de ser imediatos SIM!

Isso valeria mt pra pedidos em sentido escalonado, por competência ou hierarquia: Dar prioridade para fazer os pedidos aos departamento-superior (no executivo, união-gabinete da presidência, estado-gabinete do governador), ou órgão de comunicação (conforme informado na lei.

Estes órgãos, por serem obrigados por lei a, qd incompetentes no fornecimento de informação, encaminharem ao competente, teriam que criar um sistema de redirecionamento (isso caso fosse obrigados a se justificarem).

Não? 

Pedro Markun

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Feb 26, 2012, 7:52:06 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com, Pedro Abramovay, Camila C A Agustini
Saquei. Tem toda razão.

Quando falo pra ingles ver, digo pq exatamente - email ainda não é balcão - e é dificil a gente cobrar resposta 'imediata'.

Isso possivelmente vai ter que ser regulamentado (alô Abramovay) da mesma forma que foi na Capeberibe onde assumiram que 'tempo real' é igual +1dia útil.

abs,
Pedro Markun

2012/2/26 Tiago Cardieri <tiago.c...@gmail.com>

Tiago Cardieri

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Feb 26, 2012, 7:57:36 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com, thac...@googlegroups.com, Pedro Abramovay, Camila C A Agustini
Eu sempre acho estranho qd vc fala em "vai ser regulamentado". Seria regulamentação da CGU? Mas aí nao seria validade apenas pra Uniao?

Tiago Duarte Cardieri 
Skype: tcardieri

Pedro Markun

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Feb 26, 2012, 8:07:34 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com, Pedro Abramovay, Camila C A Agustini
Cardieri,

sei que a CGU com o apoio de alguns consultores esta trabalhando na regulamentação. A forma juridica disso e o escopo, não sei qual é...

imagino que sera algo parecido com:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm

Me parece que essa vale pro executivo federal e estadual, certo?

Pro judiciario e pro legislativo (nesse caso da capeberibe não se aplicam) imagino que vão aparecer regulamentações próprias. Mas que devem de alguma maneira se inspirar nessa da CGU, não?

Era bom sondar quem é que esta cuidando disso :P

Liane Lira

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Feb 26, 2012, 8:14:41 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
Cada órgão tem que elaborar sua regulamentação interna para atender às exigências da lei, como criar seu departamento para atender aos pedidos.

Tiago Cardieri

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Feb 26, 2012, 9:21:47 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
Se for como esse decreto que vc passou:

" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição...)

Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos


Ou seja, regulamentação interna.

Ta certo que fazer uma regulamentação eficiente pra administração federal dará uma certa pressionada para que os outros entes se regulamentem. 

Mas eles só são submissos à legislação, e decreto não tem força de lei (só um tal de decreto-lei, do período da ditadura, que bizarramente ainda existe, e sotuma ser usado pra efetivar medida provisória).

Ou seja, seria regulamentação interna mesmo.

Tiago Cardieri

unread,
Feb 26, 2012, 9:22:16 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com, Pedro Abramovay, Camila C A Agustini
Se for como esse decreto que vc passou:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição...)

Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos


Ou seja, regulamentação interna.

Ta certo que fazer uma regulamentação eficiente pra administração federal dará uma certa pressionada para que os outros entes se regulamentem. 

Mas eles só são submissos à legislação, e decreto não tem força de lei (só um tal de decreto-lei, do período da ditadura, que bizarramente ainda existe, e sotuma ser usado pra efetivar medida provisória).

Ou seja, seria regulamentação interna mesmo.

Pedro Markun

unread,
Feb 26, 2012, 10:02:10 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
Hum,

interessante. A impressão que eu tinha é que apesar de legalmente ser isso mesmo... 'na prática' valia.

Isso pq sem essa regulamentação, todo mundo volta a infringir automaticamente a capeberibe.

Até existe possibilidade de publicar os gastos em tempo real - seria meio que na onda desses restaurantes que o cara anota o pedido num palmtop. Mas lugar nenhum vai implementar isso...

Tiago Cardieri

unread,
Feb 26, 2012, 10:13:49 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
Ve a thread do "Akoma Ntoso"

Não adianta. Sempre entra na dança do "se regulamentar demais, fica burocrático demais". "Se não regulamentar, cada um interpreta da maneira que quiser".

Me parece que tem as seguintes soluções pra isso:

- O judiciário interpreta de maneira forte e concreta: "acabou a palhaçada. Formato aberto é XML e todo mundo vai adotar" (pensando q um processo não dure 20 anos).

- Vc cria conselhos "administração publica - sociedade", com controle constante dos padrões técnicos deliberados.

- Vc controla a terceirização que concretiza a lei. P.e., Controla os editais que vão comprometem o formato em que os serviçoes vão ser prestados ("item 4.1: os dados dos andamentos das obras serão divulgados em tempo real, numa plataforma aberta, no formato XML, conforme diretrizes do conselho técnico "x" - junta com o de cima)

- Vc Impõem que as cada ente federativo estabeleça publicamente um padrão técnico a ser adotado para efetivar os termos da Lei de Acesso (faltou essa imposição na lei). 

Tiago Cardieri

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Feb 26, 2012, 11:29:09 PM2/26/12
to thac...@googlegroups.com
Pelo que eu vi aqui, tem um porém nessa lei.

Parece que por ter envolvido a polêmica dos documentos da ditadura militar, a própria lei foca, paralelamente, não só no acesso à informação genericamente, mas tb nesse documentos, como um assunto "a parte".

Olha o artigo 16. Parece que fala com os militares. 

Ela puxa a autoridade para decidir sobre a classificação de "sigilo" dos documentos federais pra CGU, o que aparentemente indica tb os arquivos da ditadura.

E centraliza de tal forma pra CGU (náo só os docs militares, como de todo poder executivo federal) que um dos únicos dois vetos (artigo 35) trata de impedir que órgãos externos (como judiciário e legislativo) intervenham nas decisões sobre os docs do Executivo Federal.

Eu até entendo que tem sua justificativa (separação de poderes), mas isso, teoricamente, seria feito em regulamentação interna (p.e., esse decreto). Mas como geraria mta briga sobre os militares cederem à um regulamentação interna, meteram logo na própria lei!
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