thackeos e thackeas,
Esta semana, foi aprovada no congresso nacional uma lei que entendo que possa ser revolucionária, em vários aspectos. O projeto seguiu para sanção presidencial, e deve ser sancionada nas próximas semanas.
O link para a redação final da lei está aqui.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1004152&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+2786/2011
Vou tentar primeiro explicar do que trata a lei, e depois digo o que acho que ela traz de revolucionário. vou ter que entrar um pouco no aspecto jurídico, mas prometo tentar não exagerar no advoguês :)
Quando ocorre uma condenação criminal - ou, às vezes antes disso, como nos casos de prisão cautelar, que ocorre ainda no âmbito de um processo judicial - começa a funcionar, em paralelo, o sistema de execução penal - ou seja, a parte do cumprimento da pena.
Uma condenação criminal precisa dizer com clareza qual a pena atribuída àquela pessoa, e qual o regime de cumprimento desta pena (fechado, semi-aberto ou aberto). Com relação a isso, há uma série de possíveis implicações: cumpridos alguns casos, é possível a progressão de regime para um regime menos rigoroso; é possível também que, por trabalhar, ou por estudar, o preso tenha dias de pena reduzidos. E por aí vai.
Acontece que todo este processo - que chamam de execução penal, ou seja, todas as fases e procedimentos do cumprimento da pena - é infelizmente pouco evoluído do ponto de vista informático. E, com frequencia, ocorrem situações de extrema injustiça. Como os casos de pessoa que tem direito à progressão de regime, e este não é reconhecido. Também são comuns, infelizmente, os casos de pessoas que já cumpriram toda sua pena, mas, por algum entrave burocrático - ou mera falta de informação e controle - costumam presas indefinidamente. Kafka explica, mas não justifica.
O que a lei traz é justamente algo para tentar resolver isso. Determina a criação de sistemas informáticos interoperáveis, nos quais, obrigatoriamente, se cadastrarao todas as condenações, penas, possibilidades de beneficios e etapas de cumprimento de pena. estabelece com clareza quem deverá informa-lo (os agentes públicos responsávei), quem poderá consultá-lo (a propria parte, seus defensores, e alguns órgãos de controle), os casos em que o proprio sistema deverá informar a autoridade competente de algum prazo, os campos necessários, e por aí vai.
Agora vou tentar dizer por que acho que esta lei é revolucionária em vários aspectos.
1. em primeiro lugar, por uma questão de justiça. sem entrar muito na questão da finalidade da pena, nosso sistema de justiça parte do pressuposto de que existe uma pena, e que, uma vez cumprida, a regra é que a pessoa seja colocada em liberdade. Isto não acontecer de forma automática é uma disfunção grave do sistema.
2. Não sei o número exato, mas há mais de 500.000 pessoas presas no Brasil hoje. Para reparar esta injustiça, com frequencia, os tribunais - ou mesmo o CNJ - costumam fazer "mutirões" para tentar diminuir estas margens. Em iniciativas anteriores - e incompletas - já foram identificadas dezenas de milhares de hipóteses de pessoas que deveriam ter tido regime progredido, ou tinham cumprido toda a pena, e continuavam como estavam. Um sistema desse pode dar mais agilidade e eficiência a estes processos. Ou mesmo, quicá, evitar que sejam necessárias forças-tarefa para minimizar injustiças.
3. Economicamente, fala-se muito dos gastos com o sistema prisional - e da baixa qualidade e da superlotação dos presídios. tirando das prisões quem não deveria estar lá, com certeza as coisas tendem a melhorar - gasta-se menos, diminui-se a superlotação, e, quem sabe, teremos um sistema mais coerente e digno.
4. o próprio texto da lei é bastante interessante (e aqui começam temas mais do interesse da comunidade). em particular, porque:
a) ele estabelece uma preferÊncia para que os sistemas sejam de código aberto, e define código aberto na lei. Lembro só de um caso anterior, no rio grande do sul, a respeito (uma lei que, inclusive, foi questionada no STF, em processo que ainda não se encerrou). Pode ser um novo paradigma no desenvolvimento de software público, agora com fundamentação legal sólida. Isso sem dúvida pode ajudar a fazer com que o desenvolvimento de soluções seja mais harmônico e econômico, em inúmeros aspectos. E facilita a customização por parte das administrações penitenciárias estaduais, que podem ter formas diferentes de estrutura e funcionamento em cada estado.
b) a lei estabelece obrigações de interoperabilidade entre sistemas, com o objetivo de buscar consolidar informações estratégicas e relevantes em nível federal. Embora grande parte das informações possam dizer respeito À intimidade e vida privada, e talvez mereçam acesso reservado, as informações estatísticas do sistema poderao ser muito trabalhadas pela comunidade de dados abertos.
c) a lei estabelece obrigações claras de preenchimento e fornecimento de informações para uma série de agentes públicos. O juiz, além do poder/faculdade de condenar, passa a ter a obrigação de preencher informaçoes - e poderá responder por isso. a responsabilização dos agentes pode ser uma ferramenta efetiva para que a lei seja efetivamente cumprida. Isso pode demandar atuação efetiva das corregedorias - e uma vigilÂncia ativa da população. Mas há caminhos para isso.
d) a estrutura da lei também é bastante revolucionária. Sugiram que vocês abram o documento e deem uma olhada. Numa linguagem bastante direta, eu diria que a lei parece mais um documento de especificação de software (descrevendo com clareza os fluxos de informação, a interface de alimentação, a interface de consulta, e até mesmo os campos necessarios). Trabalhando no governo, convivo diariamente com a dificuldade que é transformar disposições legais em sistemas informáticos. Talvez se começarmos a (re)pensar o sistema jurídico como um sistema lógico - ou algoritmico, ou informático - muitas das ineficiencias e dificuldades sejam resolvidas. Ou não. Mas acho que vale tentar.
Em resumo;
- temos uma lei com um potencial gigantesco. Vale à comunidade acompanhar.
- temos um marco para o desenvolvimento do software livre e compartilhamento de soluções, em formas inovadoras de interação entre comunidade, governos e desenvolvedores.
- teremos em breve dados estatísticos bastante fidedignos sobre mais um pedaço muito importante de nosso sistema de justiça,
- isso pode implicar economia ao estado, uma justiça mais eficiente e mais dignidade para nossa população. E a bola, agora, está conosco - governos, comunidade, desenvolvedores.
Acho que o tema tende a bombar com a efetiva sanção da lei. mas como essa comunidade revolucionária tem um potencial fantástico, achei que valia antecipar por aqui.
Comprometo-me a ajudar no que for o caso para ajudar que boas ideias cheguem aos lugares adequados de governo. e desde já me coloco a disposicao para aprofundar essa conversa.
abraços
guilherme de almeida
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A previsão de que os sistemas informatizados de acompanhamento de execução das penas, prisões cautelares e medidas de segurança sejam, preferencialmente, de tipo aberto, possibilita o uso, cópia, modificação e redistribuição do software sem restrições, e, por consequência, uma implementação maior nos Estados, Distrito Federal e União desta ferramenta no sistema prisional.
Além disso, a medida atende ao compromisso assumido pela República Federativa do Brasil no Memorando de Entendimento entre a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e o Brasil (Decreto n° 7.325, de 5 de outubro de 2010), por incentivar a utilização de sistemas abertos de informação, em prol do desenvolvimento tecnológico e científico. Finalmente, propomos a normatização do conceito de sistema ou programa aberto para fins de aplicação da lei, com a previsão dos elementos centrais de não restrição à cessão, distribuição, utilização ou modificação de licença de uso, sem prejuízo dos direitos autorais do programador.
Todavia, em seguida o PLC exige que o programa seja um software livre, ou seja, aberto: um programa de computador cujo código-fonte permita a interferência do seu comprador, para uso, copia, pesquisa, alteração etc. O conceito de livre ou aberto se opõe ao conceito de software restritivo (software proprietário). Varias consequências podem ser vislumbradas. Por exemplo: e se um determinado Estado não possuir pessoal técnico preparado para manusear esse tipo de software, já que, em regra, a Administração Publica usa softwares fechados? Se a União apoiará os Estados e o DF na implementação de sistemas que permitam o interoperacionalidade, o que fazer caso se verifique que o software fechado facilita esse trabalho? E se um Estado fizer alterações em seu programa que inviabilizem a interoperacionalidade? O mais adequado, a nosso juízo, seria que a lei não decesse a esse nível de detalhamento.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Concedo a palavra, para oferecer parecer ao projeto pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, ao Sr. Efraim Filho.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM-PB. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, exatamente na condição de Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e relator da matéria, digo que este projeto estava na pauta desde a semana passada, mas que, a pedido do Ministério da Justiça, foi retirado para que a negociação, com a modificação do texto, pudesse ocorrer. E hoje ela se ultima.
Então, na condição de relator, estou acrescentando o seguinte texto, em conformidade com os entendimentos mantidos com a Liderança do Governo, ao substitutivo.
Uma das emendas acrescenta ao art. 2º e modifica o art. 3º do Projeto de Lei nº 2.786, de 2011, os seguintes incisos:
"Art. 2º (...)
XI - Utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3º (...)
II. Do magistrado que proferir a decisão ou acórdão quanto ao disposto nos incisos V, VII e XII do caput do art. 2º;"
Qual é a justificativa, Sr. Presidente, para essa modificação? Incluir o que hoje se costuma chamar de tornozeleiras eletrônicas ou de pulseiras eletrônicas, que têm sido utilizadas para o monitoramento dos presos, principalmentenos casos de liberdade condicional ou de suspensão condicional da pena.
Havia essa lacuna no texto, e nós estamos trazendo essa previsão, principalmente porque se trata de uma inovação no monitoramento da execução penal.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Muito obrigado, Deputado.
O SR. EFRAIM FILHO - Agora, a segunda emenda. Tem mais, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Ah! Tem outra...
O SR. EFRAIM FILHO - Trabalho bem feito. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado se debruça para aperfeiçoar a legislação que chega a esta Casa.
A segunda emenda acrescenta...
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Deputado, quero votar um projeto de sua autoria, logo na sequência.
O SR. EFRAIM FILHO - Para V.Exa. ver como estamos trabalhando, Sr. Presidente.
A emenda:
Acrescente-se os seguintes §§ 1º e 2º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.786, de 2011, renumerando-se os demais. "Art. 1º (...)
§ 1º. Os sistemas informatizados de que trata o caput serão preferencialmente de tipo aberto.
§ 2º. Considera-se sistema o programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua sessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
Qual a justificativa, Sr. Presidente? Para que esse sistema, ou esse software, não seja no futuro objeto de valoração financeira, gerando-se leilões, pregões eletrônicos e custos adicionais. Então, utilizando-se o padrão aberto de softwarelivre, teremos um avanço ainda maior em nossa legislação.
Em nome da Comissão de Segurança Pública, são esses os acréscimos que fazemos ao nosso substitutivo, do Deputado Efraim Filho, para apreciação deste Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Muito bem! Muito obrigado, Deputado. Parabéns pelo trabalho realizado e pelas negociações feitas!
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Alguém, por favor, segure o Deputado Pauderney Avelino, senão ele vai fazer muita alteração nos projetos.
O SR. EFRAIM FILHO - Há ainda uma sugestão aqui, Sr. Presidente. É para dar conhecimento que, no art. 2º, inciso I, acrescentam-se informações sobre data de nascimento — a questão da maioridade penal inclusive faz referência a isso — e sexo daquela pessoa sujeita à pena ou medida de segurança, para fins de se efetivar a garantia de direitos estabelecidos pela Constituição e pelo Código Penal. Isso tem influência inclusive na questão da prescrição, porque entre determinadas idades os prazos prescricionais podem mudar, além de dizer respeito exatamente ao monitoramento da execução penal.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Muito bem!