- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1334-17.2010.6.00.0000 – CLASSE 26 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências (Ementa com redação dada pela Res. TSE n. 23.330/2010)
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Acho que sim, Pê. (Eu e Pedro vamos pra conferência do Alaveteli em
Londres no fim de Abril).
Aquele esqueminha de feedback do site da P2PU serviria pra isso? Ou nada a ver?
É isso mesmo Evandro,
A tal resolução TSE n. 23.330/2010 diz respeito apenas a comunicação
eletrônica entre tribunais. Não se aplica a comunicação entre o
cidadão e um tribunal. Penso que isto não está regulamentado ainda.
Penso que a partir de 16 de maio de 2012 não ter que haver esta
conversa mole do TSE não, sob a pena do responsável pelo Órgão sofrer
as sanções do Ar. 32 da Lei 12.527 de 2011 (no mínimo uma suspensão e
até responder por improbidade administrativa, conforme o disposto nas
Leis N°s 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho).
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
Agora vejamos o direito e como requerer conforme a Lei de acesso à
Informação Lei N°12.527/2011 :
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e
a especificação da informação requerida.
O que pode ser considerado meio legítimo? Um e-mail pessoal endereçado
a um e-mail de um tribunal é legítimo?
O que regulamenta isto?
No Art. 42 da lei parece haver uma resposta:
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Ou seja: até o dia 16 de maio deste ano a presidenta deverá promulgar
regulamento(s) para o devido cumprimento desta Lei de acesso à
informação.
Desculpa pelo e-mail longo.Mas é complicado. Essa interpretação não é minha, é "lugar comum" de qq uma das 1.300 faculdades de direito do país.
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Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
Inciso I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Inciso II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Legal, Evandro, valeu pelo relato.Continuo achando que valeria a gente escrever recomendações bem diretas de como esse teste poderia ser melhorado, pra encaminhar pro TSE e tentar fazer uma experiência. Arrisca tentar alguma coisa, Evandro?Abraço,Daniela